Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00297/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | Estando extinta a instância cautelar, o decidido a título incidental deixou de produzir quaisquer efeitos jurídicos por inexistência da necessária lide processual de suporte, sob pena de se cair no "nonsense" jurídico de se permitir que o decidido a título incidental pudesse produzir efeitos jurídicos sem e para além da necessária relação processual onde tal pretensão foi deduzida, e que se encontra já definitivamente extinta. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2ª Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul : O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE .... interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de .... ( Lisboa 2 ), que após julgar extinta a instância do pedido de suspensão de eficácia do seu despacho de 22/4/04, que ordenou o despejo administrativo dos requerentes, por inutilidade superveniente da lide, por o prédio haver sido demolido, declarou, em decisão autónoma, indevidos os actos de execução material da demolição, praticados a partir de 24/5/04, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 174 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que a sentença recorrida padece de omissão e excesso de pronúncia e que violou o disposto no artº 128º/4 do CPTA. O Digno Ministério Público expressa o entendimento de que deverá ser considerada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por não impugnação da sentença proferida sobre o pedido de suspensão de eficácia, não se conhecendo do presente recurso jurisdicional. O recorrente notificado do douto parecer refere que o decidido terá de ser sindicado pelo Tribunal de recurso, sob pena de se violar direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, Sem vistos vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida. O DIREITO : Nestes autos foi formulado o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da CM ...., de 22/4/04, que ordenou o despejo administrativo, para cumprimento imediato, do imóvel habitado pelos requerentes dessa providência cautelar. Pela sentença de fls. 144 a 150 dos autos foi declarada extinta essa instância cautelar por inutilidade superveniente da lide, uma vez que na sequência de resolução fundamentada a que se refere o artº 128º do CPTA, tomada em 13/5/04, tal imóvel foi totalmente demolido. Tal decisão transitou já em julgado, pois que os interessados se conformaram com a mesma, não a sindicando junto deste Tribunal. O que não pode deixar de significar que a autónoma decisão tomada na mesma data, a fls. 152 a 157, e que declarou serem “ indevidos os actos de execução material da demolição, praticados a partir de 24 de Maio de 2004 “, mostra-se inócua por já não existir a instância processual - providência cautelar - de que dependia, enquanto seu mero incidente desprovido de vida e utilidade processuais próprias. Assim sendo, e independentemente da discussão de saber se aquele pedido incidental deveria ter sido apreciado em 1ª instância face ao não trânsito em julgado imediato da sentença que pôs termo ao pedido cautelar, isto é, à instância cautelar, não se podem suscitar dúvidas que estando neste momento extinta a instância cautelar, o decido a título incidental deixou de produzir quaisquer efeitos jurídicos por inexistência da necessária lide processual de suporte, sob pena de se cair no “ nonsense “ jurídico de se permitir que o decidido a título incidental pudesse produzir efeitos jurídicos sem e para além da necessária relação processual onde tal pretensão foi deduzida, e que se encontra já definitivamente extinta. Ou seja, o decidido em 1ª instância perdeu qualquer utilidade jurídica sendo insusceptível de influenciar a instância cautelar, e por tal motivo a apreciação do presente recurso jurisdicional é pelas mesmas razões igualmente inútil, impondo-se declarar extinta por inutilidade superveniente da lide, decorrente do trânsito em julgado do decido acerca do pedido cautelar, a instância incidental - declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, nos termos do artº 287º/e) do CPC, exercendo-se nestes termos censura sobre a decisão recorrida. Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional e em declarar extinta a instância processual por inutilidade superveniente da lide, também quanto ao pedido incidental de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade. Notifique. Lisboa, 22/9/04 |