Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05789/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/18/2009 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEFESA MEIOS DE PROVA TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I - A expressão do artigo 76º ED - «meios de prova...que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes» - refere-se a uma impossibilidade normativa e não a uma estrita impossibilidade física ou material, sendo de admitir que o arguido sobre o qual recaem suspeitas de privação, ou significativa redução, das suas normais faculdades mentais e volitivas, estava impossibilitado de pleitear normalmente, não lhe sendo exigível que cumprisse os ónus processuais inerentes a uma defesa esclarecida. II - Hoc sensu devem ser considerados tempestivos os novos meios de prova apresentados em sede de recurso hierárquico, peticionado pelo advogado entretanto constituído. III - A não admissão desses meios de prova, que além de tempestivos se revelavam pertinentes e necessários para uma correcta ponderação do caso, faz a decisão impugnada incorrer na violação dos artigos 61º e 76º do ED, conduzindo inevitavelmente à respectiva anulação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO F......, professora, residente na Rua ...., Braga, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Julho de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 180 dias. O Recorrido respondeu conforme fls. 131/2. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. À recorrente, arguida no Processo n8 548/C/MQ/AJ/02, Informação/Proposta nº 133/2001, da DREN-DIRECCÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, por douto despacho de Sua Exa. o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMNISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 20 de Julho de 2001, foi negado provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado, confirmando a decisão condenatória proferida no âmbito do referido processo disciplinar, e que consistiu na aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, graduada em 180 dias, e é deste despacho que se apresenta o presente recurso, em virtude de o mesmo lhe ser totalmente desfavorável e de padecer do vício de violação de lei, nomeadamente os preceitos adiante identificados; 2. A recorrente, tem 40 anos de idade, é solteira, e no ano lectivo 2001/2002, pertence ao Quadro da Zona Pedagógica (QZP) da ESCOLA BÁSICA ... e no ano lectivo 1999/2000, à data dos factos constantes do douto despacho recorrido, pertencia ao QZP de Fermentões, GUIMARÃES; 3. É verdade que a recorrente, que se encontrava de baixa médica, apesar de notificada, não compareceu à JUNTA MÉDICA, que esteve marcada para o dia 29 de Março de 2000; 4. Também é verdade que, notificada para justificar essa falta, a recorrente não o fez; 5. Estas condutas da recorrente, tiveram como consequência, a marcação de faltas injustificadas por um período de 151 dias, ou seja, desde 3 de Abril de 2000 a 31 de Agosto de 2000, em virtude de se considerarem violados os deveres, de ZELO e ASSIDUIDADE, previstos nas alíneas b) e g) do nº4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Central, Local e Regional, constante do Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro; 6. Apesar destas faltas, à recorrente sempre foi processado e pago o seu vencimento mensal; 7. No termo do processo disciplinar instaurado, foi aplicada à recorrente, a pena disciplinar de suspensão graduada em 180 dias; 8. Desse despacho foi interposto recurso hierárquico necessário para o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMNISTRACÃO EDUCATIVA, e este, por decisão de 20 de Julho de 2001, ora impugnada contenciosamente, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da DREN; 9. O douto despacho recorrido baseou a sua argumentação, essencialmente em razões formais ou processuais, quais sejam, as de considerar que os fundamentos invocados pela recorrente, concretamente a requerida inquirição de novas testemunhas e a junção de uma declaração emitida pelo Professor F ..., médico psiquiatra, o deveriam ter sido em momento processual anterior, aquando da defesa que se seguiu à nota de culpa, como prescreve o artigo 76º do citado Estatuto; 10. A recorrente alegou aquando desse requerimento que não apresentou antes tais meios de prova, concretamente com a defesa no processo disciplinar, em virtude de esta a ter efectuado sozinha, sem a ajuda de advogado e, dados os problemas de saúde mental que vinha e vem sofrendo, não teve possibilidades sérias, reais e práticas de se socorrer desses elementos antes; 11. Esta declaração da recorrente, não contestada ou posta em causa no douto despacho recorrido, infelizmente para si, era séria, verdadeira, fundada e legítima e devia ter sido considerada relevante e eficaz, com todas as consequências legais inerentes, porém, não o foi; 12. No que concerne àquela declaração médica, escreveu-se expressamente no douto despacho recorrido o seguinte: “NÃO ESTÁ EM CAUSA O BOM FUNDAMENTO DOS PARECERES CLÍNICOS JUNTOS COM A PETIÇÃO DE RECURSO...”; 13. O despacho recorrido, limitou-se a uma análise formal ou processual do recurso apresentado e não chegou a levar a cabo uma análise do mérito e do bem fundado dos argumentos invocados pela recorrente, em conformidade com os pertinentes preceitos legais e os citados preceitos constitucionais, ou seja, a entidade sancionadora não procedeu, como devia, a um JUÍZO PRÉVIO DE INJUSTIFICAÇÃO CULPOSA das faltas dadas pela recorrente, se o tivesse feito, a conclusão necessariamente seria a de considerar tais faltas justificadas; 14. As condutas da recorrente, quer de um ponto de vista objectivo, quer de um ponto de vista subjectivo, só podem ter e só têm uma justificação e uma razão justificativa ou motivo, como se espera que venha a ser declarado e reconhecido, e que reside nos gravíssimos problemas de saúde mental que a atormentam desde há cerca de 8 anos e que se agravaram de uma forma muito acentuada e substancial em finais de 1999, tendo perdurado nos anos 2000 e 2001, mantendo-se ainda nesta data; 15. Tais faltas podem e devem, na sequência do presente recurso, ser consideradas, com todas as consequências legais inerentes, como tendo uma justificação ou desculpa, a doença do foro mental da recorrente, que a impediu de, em devido tempo e na forma legal, proceder à sua justificação, deixando consequentemente de serem consideradas faltas injustificadas; 16. Tais faltas não podem ser consideradas injustificadas, devendo antes ser consideradas FALTAS COM JUSTIFICAÇÃO ou FALTAS DESCULPÁVEIS, embora não o tenham sido pela forma e dentro do prazo legal fixado para o efeito; 17. Atentos os já longos anos de serviço, como professora do ensino básico, que a recorrente possui, e as pesadas consequências a nível disciplinar, a nível da carreira e a nível económico, pessoal e social, só alguém, com o seu sistema nervoso profundamente perturbado, abalado, afectado e alterado, pode incorrer num comportamento como o verificado; 18. Aquilo que se passou, é que a recorrente, que se encontrava de baixa médica, uma vez recebidas as notificações, quer para a Junta Médica, quer para justificar a falta a esta, sem qualquer culpa, responsabilidade e consciência, o teor destas notificações, pura e simplesmente, apagaram-se da sua memória e continuou, erradamente, à espera da notificação para a Junta Medica, que julgava ainda não ter sido marcada, mas lamentavelmente já o tinha; 19. Para confirmar esta alegação, salvo o devido respeito por opinião contrária, não podia ser mais clara, expressiva e inequívoca, a DECLARAÇÃO MÉDICA, emitida pelo Senhor Professor Doutor F ..., médico psiquiatra, no dia 15 de Fevereiro de 2001, não tida em conta no despacho recorrido, pela referida razão formal; 20. A recorrente, dados os graves problemas de saúde que a tem vindo a afectar, concretamente ao nível da saúde mental e psíquica, nos anos de 2000 e 2001, encontrou-se sempre de baixa médica, nunca tendo trabalhado como professora, tendo sido considerada, por JUNTA MÉDICA realizada no dia 25 de Julho de 2001, apta para o serviço; 21. Essa junta médica fixou-lhe o horário de 22 horas semanais, com dispensa da componente lectiva e em sua substituição, deveria desempenhar funções compatíveis com a sua habilitação profissional, no estabelecimento de educação ou de ensino a que viesse a pertencer no ano lectivo 2001/2002, e que é a ESCOLA BÁSICA 2.3 de VILA VERDE; 22. A situação profissional da recorrente, que se mantém nesta data, interrompida apenas com a execução parcial da aplicação da sanção disciplinar de suspensão graduada em 180 dias, na sequência da JUNTA MÉDICA - 22 horas semanais, com dispensa da componente lectiva - é por si só, reveladora, da sua débil e precária saúde mental e psíquica, a qual se verifica há mais de 2 anos; 23. A recorrente, desde pelo menos Outubro de 2000, encontra-se em tratamento por um médico psiquiatra e em tratamento psicológico, como o demonstram as duas declarações juntas aos autos; 24. A recorrente não tem o apoio, que habitualmente se revela importante, de pessoas de família, dado que neste momento, após a morte do pai no ano de 1993 e do companheiro no ano de 1997, apenas tem dois tios, com mais de 70 anos de idade, que vivem em Vila Nova de Gaia e com os quais não tem um relacionamento estreito; 25. Aquando da morte do seu companheiro - que faleceu de cancro e com quem viveu durante cerca de dois anos - projectavam casar a curto prazo e a recorrente que se encontrava grávida de 5 meses, acabou por abortar após a morte deste e por causa desse facto; 26. Estes acontecimentos graves acabaram por abalar profundamente a saúde da recorrente, que assim se viu subitamente privada daquele que seria o seu marido, bem como daquele que seria o seu primeiro filho: algo que para qualquer ser humano é fundamental, ou seja, possuir laços familiares e afectivos; 27. O profundo isolamento e solidão, pessoal e social, em que a recorrente se viu mergulhada a partir dessa altura, explicam, em grande medida, os distúrbios que vem sofrendo e revelando; 28. A recorrente, no dia 27 de Julho de 2000, e numa altura em que a sua saúde melhorou ligeiramente e a fim de não deixar passar a idade para conseguir um crédito hipotecário, por escrituras públicas lavradas no 8º Cartório Notarial do Porto, contraiu dois empréstimos bancários dos montantes de 10.000.000$00 e 2.500.000$00, respectivamente, os quais se destinaram à compra da fracção autónoma - designada pela letra “F”, correspondente a uma habitação no 2º andar esquerdo, com lugar de garagem comum na cave designado pelo nº6, inscrita na matriz sob o artigo 2608-F, situada na Rua ..., S. …, Braga - onde a recorrente vive desde então, empréstimos, que nesta data, implicam uma prestação mensal de cerca de 80.000$; 29. A recorrente dadas as dificuldades que tem atravessado, e as despesas totais que suporta, não paga esta prestação desde o mês de Janeiro de 2001, encontrando-se há já vários meses a negociar com o Banco em causa, uma forma amigável e extrajudicial, de resolver o problema, após um pagamento parcial, efectuado no final do ano de 2001, permitido pelo recebimento pela recorrente, de uma só vez, do vencimento pago pelo Ministério da Educação, na sequência do douto despacho judicial proferido por este Tribunal e que suspendeu a eficácia do acto praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, sob pena de este recorrer de imediato à via judicial, com todas as consequências inerentes, designadamente a venda forçada da dita fracção; 30. A recorrente, mensalmente, suporta ainda despesas avultadas, nomeadamente com a sua saúde, em consultas médicas, medicamentos e exames, água e electricidade, pois só em 3 meses as mesmas, ascenderam a mais de 100.000$, despesas que deixaria também de poder suportar, caso não fosse anulada a sanção disciplinar e o mesmo aconteceria às despesas de alimentação, vestuário, limpeza, higiene pessoal e da casa, bem como às despesas com a sua saúde e respectivos medicamentos, concretamente as despesas com o tratamento psiquiátrico, tratamento que foi aconselhado pelos médicos e psicólogos que a observam e tratam, cujo custo global, mensal, não será inferior a 50.000$00; 31. Por tudo aquilo que a recorrente fez desde o início da sua carreira, como professora, do Estado Português, merece que, neste momento dramático da sua vida lhe seja dada uma oportunidade, com a procedência do presente recurso e lhe seja permitido um tratamento e recuperação adequados, equilibrados e tranquilos, sem que ocorra algo de abrupto e altamente lesivo da sua esfera jurídica patrimonial e dos seus direitos de personalidade, designadamente da sua saúde, do seu bem estar e da sua tranquilidade, que colocara em sério risco a sua vida, de forma a poder ser uma professora plenamente válida e colocando o seu saber e a sua experiência ao serviço dos jovens; 32. A citada declaração médica do Prof. F ..., caso venha a ser declarado, como se espera, que a sua junção é legalmente admissível, preenche as exigências referidas para se poder considerar uma circunstância dirimente, com todas as consequências legais; 33. A recorrente entende que esta declaração médica é suficientemente clara, inequívoca, esclarecedora e justificante da sua conduta, porém, à cautela e para o caso de assim não se entender - o que não se admite, levantando-se a questão por necessidades processuais das presentes alegações - e para o caso de se julgar não admissível a sua junção no momento em que o foi, a final, ao abrigo do disposto no artigo 12º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, vai reiterar e renovar o seu requerimento de prova pericial, por meio de exame na sua pessoa, da especialidade de psiquiatria, única forma eficaz de demonstrar que a doença que a afectava e afecta a impediu de se determinar de outra forma, ou seja, de se apresentar à Junta Médica ou ao serviço, ou justificar as faltas ou ausências verificadas; 34. A recorrente não agiu com culpa, com negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimentos de deveres profissionais, como o exigem nomeadamente os artigos 71, nº1 e 24º, nº1, do referido Estatuto Disciplinar, pelo que devem daí retirar-se as consequências legais e devidas no caso concreto, o que ainda não o foi; 35. A doença de que a recorrente se encontrava afectada na data da prática dos factos, constitui uma autêntica e genuína causa de exclusão da culpa, prevista no artigo 32º, alínea b), do citado Estatuto; 36. Se porventura, se vier a entender - o que não se espera, nem se admite, levantando-se a questão por necessidades processuais destas alegações - que não se verifica a circunstância dirimente aqui expressamente invocada, sempre se deverá atenuar, extraordinariamente, a pena aplicada, ao abrigo nomeadamente do artigo 30º do mesmo diploma legal, e tendo-se ainda em conta as circunstâncias atenuantes especiais previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29º - que se verificam no caso - aplicando-se pena de multa, pena esta, que pelas razões adiante aduzidas, deverá, ao abrigo do disposto no artigo 33º, ser suspensa na sua execução e pelo prazo de 1 ano; 37. Se porventura se vier a entender, que a conduta da recorrente merece ser sancionada com uma pena disciplinar - o que também não se admite, nem se espera venha a acontecer, levantando-se a questão por necessidades processuais das presentes alegações - a aplicada ou eventualmente uma pena de multa, sempre essa pena deverá ser suspensa na sua execução, e pelo prazo de 1 ano, ao abrigo do disposto no artigo 33° do referido Estatuto; 38. A manutenção da pena aplicada acarretaria para a recorrente consequências muitíssimo graves e mesmo trágicas, como se deixou acima descrito; 39. Isto para além dos efeitos indirectos ou colaterais, nomeadamente os decorrentes do prejuízo para efeitos de contagem de antiguidade - aliás já longa no seu caso - e para efeitos de concurso; 40. Os efeitos imediatos, seriam realmente trágicos e imprevisíveis, pois o não receber vencimento durante 6 meses seria realmente atirar a recorrente para uma situação de autêntica insolvência e mesmo de miséria; 41. A recorrente para além do seu vencimento, não possui qualquer outro rendimento, quer do trabalho, quer de outra natureza; 42. Essa situação acarretaria também problemas acrescidos para a recorrente a nível da sua saúde mental e poderia prejudicar irremediável e definitivamente, o tratamento há meses em curso; 43. Por uma questão de justiça, de legalidade, de razoabilidade, proporcionalidade, de equidade e mesmo de humanidade, deverá ser anulada a douta decisão disciplinar proferida, e em sua substituição declarar-se e reconhecer-se, que as faltas ou ausências dadas pela recorrente, foram motivadas por razões de saúde do foro mental, ATENDÍVEIS, JUSTIFICADAS e SÉRIAS, julgando-as a final justificadas, com todas as consequências legais, pois não são faltas sem qualquer justificação; 44. A douta decisão recorrida, nunca deveria ter sido proferida, sem antes ter sido ordenada a sujeição da recorrente a um exame de psiquiatria; 45. A douta decisão recorrida, não tendo julgadas justificadas as faltas, padece do vício de violação de lei, pois violou, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Estatuto Disciplinar, nomeadamente os seus artigos 3º, nº11, 24º, 28º, 29°, 30º, 32º, 71° e 76º, bem como o disposto nos artigos 20º, 266º e 268º da própria Constituição da República Portuguesa, concretamente quando estabelece os princípios da proporcionalidade, da justiça e do direito a uma justiça efectiva, que não meramente formal, pelo que se impõe a sua anulação, com todas as consequências legais, ou a sua substituição por outra, no sentido pedido neste recurso. PELO EXPOSTO A) Requer-se a V. Exas. Meritíssimos Juízes Desembargadores, se dignem, após a produção da prova ora requerida, reiterando o pedido já formulado na petição de recurso, caso, ao abrigo dos artigos 12º e 14º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o entendam necessário, anular, com todas as consequências legais, o douto despacho recorrido, proferido por sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que confirmou a decisão da Direcção Regional de Educação do Norte, do Ministério da Educação, que aplicou a recorrente a pena disciplinar de suspensão graduada em 180 dias, por padecer do vício de violação de lei, pois violou o prescrito nomeadamente nos artigos 3º, nºs 6 e 11, 24º, 28º, 29º, 30º, 32º, 71º e 76° do citado Estatuto Disciplinar, bem como o disposto nos artigos 20°, 266° e 268º da própria Constituição da República Portuguesa, declarando que as faltas ou ausências dadas pela recorrente, por razões de saúde do foro psíquico e mental, consideradas injustificadas na douta decisão disciplinar proferida, o foram por motivos ATENDIVEIS, JUSTIFICADOS, DESCULPÁVEIS, NÃO CENSURÁVEIS e SÉRIOS, embora não justificadas pela forma e no prazo legal fixado, e consequentemente tem uma justificação válida e eficaz, pelo que, não tendo relevância disciplinar, não deve ser-lhe aplicada qualquer sanção disciplinar; B) Se assim não se entender - o que não se espera, levantando-se a questão por necessidades processuais do presente recurso - sempre a pena aplicada, tendo em conta as circunstâncias atenuantes especiais e a atenuação extraordinária, acima invocadas, deverá ser alterada e em sua substituição ser aplicada: uma pena de multa de montante que o prudente arbítrio de V. Exas. entenda adequado e razoável, afigurando-se como tal à recorrente, uma multa do montante de 100.000$00 ou outra que se julgue mais justa face à precária e débil situação económica da recorrente; - Se se entender que aquela pena aplicada é a mais adequada - o que não se espera, levantando-se a questão também por necessidades processuais do presente recurso - deve a suspensão, ser graduada em período nunca superior a dois meses; C) Se se entender que as faltas não são justificadas - o que não se espera, levantando-se a questão pela razão já invocada - e a conduta da recorrente é merecedora de uma pena disciplinar, deve a mesma ser suspensa na sua execução, com todas as consequências legais, pelo período de 1 ano. PROVA: I. Documental: - Ao abrigo do disposto no artigo 12º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, requer-se a V. Exas. a notificação da entidade recorrida, para informar se no período de 3 de Abril de 2000 a 31 de Acosto de 2000, a recorrente auferiu o seu vencimento mensal e qual o respectivo montante; II. Ao abrigo do mesmo preceito legai, requerer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente requerimento de prova pericial, colegial, com a sujeição da recorrente a exame médico, da especialidade de psiquiatria, indicando desde já como seu perito o Senhor Prof. F ..., médico psiquiatra, com domicílio profissional no INSTITUTO ..., sito na Rua ..., Coimbrões, Vila Nova de Gaia, para o que se juntam em anexo os respectivos quesitos, exame a realizar no TRIBUNAL ADMNISTRATIVO PO PORTO, para o que se requer a expedição de Carta Precatória, dada a quase certa impossibilidade, por razões profissionais, de conseguir que o seu perito se desloque a Lisboa. QUESITOS que apresenta a recorrente F... (...) no recurso contencioso de anulação n° 5/89/01, que corre termos na 1ª Subsecção da 1ª Secção do Contencioso Administrativo do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, da decisão proferida por sua Exc.ª o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe aplicou uma pena disciplinar de suspensão graduada em 180 dias. DIGAM OS SENHORES PERITOS MÉDICOS: 1º A não comparência da recorrente à JUNTA MÉDICA marcada para o dia 29 de Março de 2000, bem como a sua não justificação e ainda as faltas que deu ao serviço, no período que se lhe seguiu, compreendido entre 3 de Abril de 2000 e 31 de Agosto de 2000, isto é, durante 151 dias, também não justificadas, ficou a dever-se a motivos ou razões de saúde do foro psíquico e mental que a impediram de agir de outro modo, ou seja, como um pessoa responsável, no seu perfeito juízo e na posse das suas plenas, habituais e normais capacidades psíquicas e intelectuais, apresentando-se à mesma Junta e ao serviço, ou justificar tais ausências? 2º Qual o tipo de doença de que a recorrente padecia nesse período? 3º Quando teve o seu surgimento essa doença? No ano de 1999 ou antes? 4º Essa doença ainda afecta a recorrente nesta data? O Ministério Público emitiu o douto parecer de folhas 224/5, no sentido da procedência do recurso, por violação do artigo 28º ED. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando as posições assumidas nos articulados e a documentação existente nos autos e no processo disciplinar anexo (PD), estão assentes os seguintes factos: a) Por despacho de 17-07-2000, o Presidente da Comissão Executiva Provisória da Escola ..., Guimarães, ordenou a instauração de procedimento disciplinar contra a ora Recorrente, professora do respectivo Quadro de Zona Pedagógica, com base nos factos (faltas injustificadas) descritos no «Auto por falta de assiduidade» elaborado na mesma data (fls. 6 do PD nº 103/00-DIS/SAF, anexo aos presentes autos). b) No Relatório elaborado pelo instrutor do PD, constam as seguintes Conclusões e Proposta: «Capítulo V 5 - Conclusões 5.1. Ficou provado que a arguida não compareceu ao exame da Junta Medica marcado superiormente para as l5 horas do dia 29 de Março de 2000, no Centro de Medicina Pedagógica no Porto, para a qual informada por carta registada com aviso de recepção (fls. 22 e 23) sem apresentar qualquer motivo, que ocasionou a marcação de faltas ao serviço sem justificação a partir de 3 de Abril de 2000 a 31 de Agosto no total de 151 dias, por não ter dado cumprimento ao preceituado nos artigos 94° a 103° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância, dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A90 de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n° 1/98 de 2 Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos n°s. 18° a 71°do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, e nos termos do artigo 71° deste mesmo Decreto-Lei, todas estas faltas lhe foram consideradas injustificadas pelo Presidente da Comissão Executiva Instaladora. 5.2. Pelo depoimento das testemunhas, entre as quais, um seu superior hierárquico, foi provado que arguida sofre de depressões nervosas sucessivas que indicia grande debilidade física e psíquica que a impediam de cumprir as suas obrigações. A sua incapacidade física e o facto de estar só, sem familiares próximos, contribuíram para a falta do cumprimento dos seus deveres. 5.3. Embora a arguida, no seu registo disciplinar, já constem duas sanções disciplinares por motivos idênticos (fl.60 v) pensamos que dada a dificuldade económica dramática (de miséria) e a debilidade física e psíquica da arguida, deverá ser punida com uma pena menor, que de certo modo. possa contribuir para a sua recuperação. CAPÍTULO VI 6 PROPOSTA 6.1. Tudo visto e ponderado, propõe-se à Professora do QZP Filomena ..., em exercício na Escola ..., Guimarães que: 6.1.1. Sejam mantidos os 151 dias de faltas injustificadas que ocorreram no período de 3 de Abril a 31 de Agosto de 2000. 6.1.2. Seja aplicada, a pena fixada na alínea c) do N.° 1 do Art. 11° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei N.° 24/84 de 16 de Janeiro “SUSPENSÃO” graduada em vinte dias (20). 6.1.3. A aplicação da pena é da competência do Exmo. Senhor Director Regional de Educação do Norte, nos termos do n° 2 Art° 59° do Decreto-Lei n° 51 5/99 de 24 de Novembro.» c) A arguida subscreveu e apresentou a defesa escrita constante de fls. 67 a 70 do PD, cujo conteúdo se considera aqui reproduzido. d) Por despacho do Sr. DREN de 25-01-2001, em concordância com a Informação/Proposta nº20/2001 da DREN, foi aplicada à Recorrente a pena disciplinar de suspensão graduada em 180 dias, nos termos do artigo 24º/1/3 do ED e com fundamento na violação dos deveres gerais de zelo e de assiduidade, previstos nas alíneas b) e q) do artigo 3º/4 do mesmo ED (cfr. documento no PD cujo conteúdo se considera aqui reproduzido). e) Inconformada com esta decisão disciplinar, a Recorrente interpôs recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20-07-2001, exarado na Informação/Proposta nº 133/DREN/2001 (cfr. documento de fls. 32-34) donde se destaca o seguinte trecho: «Cumpre informar e propor. 3. A recorrente, para prova da alegação de que as faltas dadas de 3.04.00 a 31.08.00 se deveram a doença do foro psíquico, junta os docs. 1, 2 e 3. Contudo, atento o facto de tais documentos se destinarem a fazer prova do estado de saúde psíquica da recorrente entre aquelas datas, não podem os mesmos ser admitidos como meio de prova, nos termos do art. 76° do DL n.° 24/84, de 24/84, de 16.01 (ED). Com efeito, não está em causa o bom fundamento dos pareceres clínicos juntos com a petição de recurso, mas apenas o facto de à recorrente ter sido possível a sua apresentação no decurso do processo disciplinar, maxime, na defesa. 4. O mesmo se diga, mutatis mutandi, da requerida prova testemunhal, também ela inadmissível, pelo facto de a recorrente a poder ter requerido anteriormente. 5. A recorrente refere que a execução da pena de suspensão lhe causará prejuízos gravosos, visto que pretende submeter-se a tratamento médico dispendioso e tem de suportar despesas correntes elevadas. Para tanto, junta os documentos 4 a 54. Trata-se de matéria que também podia ter sido oposta no processo disciplinar e que agora não pode ser apreciada. 6. Não fica, portanto, abalada a conclusão a que se chegou no despacho recorrido de que a recorrente, embora indiciando alguma debilidade física e psíquica, para a qual vinha sendo medicada, estava capaz de exercer as suas funções e cumprir as suas obrigações profissionais. 7. O argumento de que os documentos juntos deviam ser admitidos como meio de prova porque a recorrente se defendeu sem auxílio de advogado, salvo o devido respeito pelo afirmado na petição de recurso, aliás, douta, não procede. Com efeito, no processo disciplinar não é obrigatória a constituição de advogado. Por outro lado, a defesa que a recorrente apresentou, embora invocando argumentos que não procederam, estava articulada em discurso claro e coerente, a excluir qualquer sombra de incapacidade ou privação acidental das faculdades mentais. Aliás, a junta médica de Outubro/99 - recorde-se que o recurso coloca um cenário que vem evoluindo desde 1993: cfr. art. 20° - também não detectou qualquer patologia evidente, pois considerou a recorrente apta para o serviço. Dai que também não proceda o argumento de que deveria ter sido sujeita a exame psiquiátrico. 8. No que respeita às alegadas circunstâncias atenuantes especiais das alíneas a) e b) do art. 29° do ED, as mesmas não se verificam. De facto, a confissão - que a decisão sob censura considerou como atenuante geral - não vale como atenuante especial por não ter sido determinante para a descoberta da verdade. Quanto à al. a), a recorrente não alegou nem provou um comportamento e zelo exemplares. Pelo contrário, o seu registo biográfico, nesta perspectiva, não é abonatório. 9. Nesta conformidade, pelas razões supra expostas, improcedem as conclusões da recorrente, pelo que se propõe superiormente que seja negado provimento ao recurso.» f) Consideram-se aqui reproduzidos os documentos que incorporam 3 declarações de médicos psiquiatras (Prof. F ..., emitida no dia 14-02-2001; Dr.ª Maria ..., emitida no dia 19-07-2001; Dr.ª Elisabete..., emitida no dia 11-02-2001) e de uma psicóloga (Dr.ª Paula ..., emitida no dia 09-02-2001), constantes de fls. 121-126 dos autos. DE DIREITO A Recorrente não nega os factos objectivos constitutivos da infracção: 151 dias de faltas injustificadas ocorridas no período de 3 de Abril a 31 de Agosto de 2000. Mas pretende que tanto as faltas ao serviço como a injustificação dessas faltas e, ainda, a falta de comparência à Junta Médica marcada para o dia 29 de Março de 2000, foram causadas por razões de doença do foro psíquico e mental que a impediram de agir de outro modo. Assim o expõe nas suas conclusões 15 e 16: «15. Tais faltas podem e devem, na sequência do presente recurso, ser consideradas, com todas as consequências legais inerentes, como tendo uma justificação ou desculpa, a doença do foro mental da recorrente, que a impediu de, em devido tempo e na forma legal, proceder à sua justificação, deixando consequentemente de serem consideradas faltas injustificadas; 16. Tais faltas não podem ser consideradas injustificadas, devendo antes ser consideradas FALTAS COM JUSTIFICAÇÃO ou FALTAS DESCULPÁVEIS, embora não o tenham sido pela forma e dentro do prazo legal fixado para o efeito;» A aceitar-se como válida esta alegação, a Recorrente teria actuado sem culpa em qualquer daquelas situações, e os factos não poderiam configurar uma infracção disciplinar por falta daquele elemento essencial decorrente do artigo 3º/1 do ED. Será assim? É certo que nos autos existem abundantes indícios sobre as perturbações psíquicas da Recorrente, e que as mesmas são explicitamente reconhecidas pela própria Administração no processo disciplinar, restando saber se a situação daí decorrente foi correctamente avaliada na decisão final do procedimento. O instrutor do processo, no Relatório, considerou provado que a debilidade física e psíquica da Recorrente, causada pelas “depressões nervosas sucessivas” de que padecia, acrescidas doutros aspectos agravantes, como as dificuldades económicas e a solidão em que aquela vivia, eram factores que a impediam de cumprir as suas obrigações ou, pelo menos, que para esse incumprimento teriam contribuído decisivamente, justificando-se por isso, na sua opinião, a aplicação da pena de suspensão prevista no artigo 11º/1/c) do ED, mas graduada no limite inferior (20 dias). Já na decisão tomada pelo Sr. DREN (despacho de 25-01-2001) se valorou diferentemente a prova produzida, e se ajuizou em consequência que «embora resulte demonstrado que a arguida é pessoa que indicia alguma debilidade física e psíquica, para a qual vem sendo medicada (...) tal debilidade não é impeditiva do cumprimento das suas obrigações profissionais» e optando-se, em consequência, pela graduação da pena nos 180 dias de suspensão. Por seu turno, no parecer do Ministério Público propugnou-se a anulação do acto por erro na graduação da pena, com violação do artigo 28º ED, por não ser possível descortinar as razões de facto e de direito que presidiram à agravação da pena em mais 160 dias, relativamente à pena de 20 dias proposta no Relatório, considerando que o artigo 66º/4 do ED obriga à fundamentação da decisão não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor. Como se refere no Ac. do S.T.A. de 05-04-2000, R. 38210 citado pelo Ministério Público, “Na base da regra do nº4 do artigo 66º do ED (...) está a presunção legal de que a adopção de uma decisão punitiva concordante com a pena proposta no relatório final do instrutor assume a respectiva fundamentação”. Ora, como se referiu supra, há que reconhecer que no despacho do DREN se valorou e ajuizou a situação de forma autónoma e não estritamente concordante com a análise efectuada no relatório do instrutor, pelo que não podem considerar-se preteridas, pelo motivo invocado pelo Ministério Público, as normas dos artigos 28º e 66º/4 ED. Porém, o Ministério Público tem inteira razão quando refere que a prova documental apresentada pela Recorrente e a prova testemunhal produzida no processo disciplinar impunham a realização de um exame psiquiátrico (se não fossem, desde logo, considerados susceptíveis de demonstrar a exclusão da culpabilidade da arguida). Com efeito, só desse modo seria possível a Administração esclarecer cabalmente as dúvidas sobre a gravidade da doença da arguida e, sobretudo sobre a potencialidade da mesma para configurar a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, por exclusão da culpabilidade, que os indícios existentes faziam fortemente suspeitar. Na fundamentação do acto impugnado - despacho do Sr. SEAE, de 20-07-2001 – procurou refutar-se a atendibilidade dos novos meios de prova requeridos, mediante a argumentação constante dos respectivos pontos 3 e 7. Relembre-se: «3. A recorrente, para prova da alegação de que as faltas dadas de 3.04.00 a 31.08.00 se deveram a doença do foro psíquico, junta os docs. 1, 2 e 3. Contudo, atento o facto de tais documentos se destinarem a fazer prova do estado de saúde psíquica da recorrente entre aquelas datas, não podem os mesmos ser admitidos como meio de prova, nos termos do art. 76° do DL n.° 24/84, de 24/84, de 16.01 (ED). Com efeito, não está em causa o bom fundamento dos pareceres clínicos juntos com a petição de recurso, mas apenas o facto de à recorrente ter sido possível a sua apresentação no decurso do processo disciplinar, maxime, na defesa.» (...) «7. O argumento de que os documentos juntos deviam ser admitidos como meio de prova porque a recorrente se defendeu sem auxílio de advogado, salvo o devido respeito pelo afirmado na petição de recurso, aliás, douta, não procede. Com efeito, no processo disciplinar não é obrigatória a constituição de advogado. Por outro lado, a defesa que a recorrente apresentou, embora invocando argumentos que não procederam, estava articulada em discurso claro e coerente, a excluir qualquer sombra de incapacidade ou privação acidental das faculdades mentais....» Afigura-se que esta tentativa de refutação não é bem sucedida. Com efeito, a regra do artigo 76º do ED é no sentido da admissibilidade de novos meios de prova em sede de recurso hierárquico, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes. Ora, os referidos pareceres clínicos juntos com a petição de recurso hierárquico, designadamente a declaração médica psiquiátrica subscrita pelo Dr. F ... a fls. 121/2 (“Não tenho dúvidas em subscrever que as alterações psicopatológicas descritas se repercutem/determinam, sobretudo em períodos de maior fragilidade, um desempenho, ou melhor, um negligenciar de tarefas e obrigações que seria suposto cumprir adequadamente. É a esta luz que teremos de compreender o facto de não ter justificado as faltas ao serviço entre 3 de Abril de 2000 e 31 de Agosto de 2000”) suportam, sem qualquer exagero de entendimento, a conjectura de que a arguida não teria capacidade para apresentar a sua defesa no processo disciplinar nas condições de lucidez e empenho desejáveis. É verdade que a defesa apresentada e subscrita pela arguida aparenta estar “articulada em discurso claro e coerente”, mas daí à conclusão que tais características, só por si, são de molde “a excluir qualquer sombra de incapacidade ou privação acidental das faculdades mentais” vai um passo demasiado grande, isto é, exige um tipo de conhecimento clínico especializado para o qual só os médicos psiquiatras, e não os responsáveis disciplinares nem os juízes, estão capacitados. Por outro lado, a expressão do artigo 76º ED - «meios de prova...que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes» - refere-se, na melhor interpretação, a uma impossibilidade normativa e não a uma estrita impossibilidade física ou material, sendo de admitir que o arguido sobre o qual recaem suspeitas de privação, ou significativa redução, das suas normais faculdades mentais e volitivas, estava impossibilitado de pleitear normalmente, não lhe sendo exigível que cumprisse os ónus processuais inerentes a uma defesa esclarecida. De resto, a incapacidade física ou mental do arguido para organizar a sua defesa é uma situação prevista no artigo 60º do ED que, no caso, não foi devidamente acautelada. Hoc sensu devem ser considerados tempestivos os novos meios de prova apresentados em sede de recurso hierárquico, peticionado pelo advogado entretanto constituído. A não admissão desses meios de prova, que além de tempestivos se revelavam pertinentes e necessários para uma correcta ponderação do caso, faz a decisão impugnada incorrer na violação dos artigos 61º e 76º do ED, conduzindo inevitavelmente à respectiva anulação, de forma prioritária e sem necessidade de apreciação dos demais vícios invocados. DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 18 de Março de 2009 João Beato de Sousa (Relator) Gonçalves Pereira (1º Adjunto) Fonseca da Paz (2º Adjunto) |