Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10454/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO
DEC. LEI Nº 204/98
ELABORAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO APÓS PRÉVIO CONHECIMENTO DOS CURRÍCULOS
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
ENTREVISTA PROFISSIONAL
Sumário:I - A divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, no âmbito do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, deverá constar do Aviso de Abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação (artigos 5º, al. b) e 27º, als. f) e g) do Dec. Lei 204/98).
II - A fixação do sistema de classificação final numa acta elaborada quando já haviam decorridos sete dias úteis para a apresentação das candidaturas, é susceptível de violar o princípio constitucional da imparcialidade, na medida em que permite moldar aquele sistema em função do currículo dos candidatos.
III - Em princípio, a entrevista de selecção profissional, só pode ser utilizada em concursos externos e internos de ingresso, e não em concursos de acesso (art. 23º nº 3 do Dec. Lei 204/98).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.

Maria ....., assistente administrativo principal no quadro de pessoal da Direcção Geral do Tesouro, veio interpor recurso contencioso de anulação do Despacho nº 719/2000 - SETF, do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 24.05.2000, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro da Direcção Geral do Tesouro.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as seguintes conclusões:
1ª) A alegante é candidata no concurso para preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro da Direcção Geral do Tesouro, aberto por aviso de 19.05.99, subscrito pela Senhora Directora Geral do Tesouro;
2ª) O concurso reveste a modalidade de interno de acesso limitado, na definição que dele dá o artº 6º nº 4 do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho;
3ª) Os métodos de selecção foram os da avaliação curricular e o da entrevista profissional de selecção;
4ª) O Aviso de Abertura do Concurso não contém e não publicita o sistema de classificação, nem os critérios em que se desdobrariam os factores de classificação e a fórmula classificativa com os coeficientes de ponderação; -
5ª) A alegante, estando já a decorrer o procedimento concursal, concluiu o 11º ano de escolaridade, tendo certificado a sua titularidade no concurso na fase e quando do exercício do direito de participação em sede de audiência prévia, mediante certidão que anexou às respectivas alegações; -
6ª) O Aviso de Abertura do concurso, não contendo o sistema de classificação final, nomeadamente a fórmula classificativa e os coeficientes de ponderação, viola o art. 266 nº 2 da CRP e os artigos 5º nº 2, alínea b) e 27º nº 1, alínea f) e 28º do Dec-Lei 204/98, inquinando o acto impugnado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto; -
7ª) Na modalidade do concurso em causa (interno de acesso limitado) não pode utilizar-se o método da entrevista profissional de selecção, a qual, subjectivando a selecção dos candidatos em detrimento dos factores objectivos da avaliação, está vedada por força do disposto no art. 23º nº 3 do D.L. 204/98;
8ª) No concurso, ao ter-se ponderado com a mesma pontuação, ou seja, atribuindo-se 16 pontos a todos os candidatos com HA inferior ao 11º ano, confundiram-se no mesmo nível as HA desde a 4ª classe até ao 1º ano;
9ª) E, não se tendo distinguido patamares ou níveis habilitacionais, dando-se tratamento e classificação iguais a candidatos com HA diferentes, marcadamente diferentes, violaram-se os artigos 13º nº 1, 47º nº 2 e 266 nº 2 da C.R.P, bem como o art. 5º nº 1 do Dec. Lei 204/98; -
10ª) Tendo a alegante comprovado, mediante certidão anexa às alegações por si produzidas quando do exercício do direito de participação, em sede de audiência prévia, a posse do 11º ano, que entretanto concluíra, tem direito à sua classificação, pelo que não tendo sido considerada esta habilitação, mostram-se violados os artigos 7º, 9º, 56º, 60º, 90º e 91º do Codigo do Procedimento Administrativo.
A autoridade recorrida contra-alegou, pedindo se negasse provimento ao recurso.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso datado de 19.05.99, subscrito pela Sra. Directora Geral do Tesouro, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Direcção Geral do Tesouro; -
b) Os métodos de selecção utilizados no concurso foram a “avaliação curricular” e a “entrevista profissional de selecção”.
c) Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula, constam de actas de reuniões do juri do concurso; -
d) A recorrente requereu oportunamente a sua admissão ao concurso e foi nele admitida, vindo a ser classificada em 6º lugar;
e) No factor “habilitação académica” (HA), a recorrente foi ponderada com 16 valores, pontuação esta dada a todos os candidatos com Habilitação Académica inferior ao 11º ano, ou seja, desde a 4ª classe até ao 11º ano;
f) A recorrente adquiriu a titularidade do 11º ano, tendo certificado esta habilitação no momento do exercício de audiência prévia
g) Inconformada com o acto homologatório da lista de classificação final do concurso, a recorrente interpos recurso hierarquico necessário para o Sr. Ministro das Finanças
h) Tal recurso foi indeferido pelo acto impugnado.
i) Em 19.02.01, a recorrente interpos o presente recurso contencioso.
3. Direito Aplicável
A recorrente, inconformada com o seu posicionamento em 6º lugar da lista classificativa final do presente concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Direcção Geral, entende que o acto recorrido está ferido dos seguintes vícios:
Violação dos artigos nº 1 e nº 2, alínea b) do Dec-Lei 204/98, de 11 de Julho, que impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar no concurso, bem como do artigo 27º, nº 1, alínea f) do mesmo diploma, que estabelece a obrigatoriedade de o Aviso de Abertura conter os métodos de selecção;
Ilegal utilização no concurso (interno de acesso limitado) da entrevista profissional de selecção, o que constitui violação do prescrito no artigo 23º nº 3 do citado Dec-Lei 204/98;
Atribuição indevida da classificação de 16 valores no item “habilitação académica de base, uma vez que a recorrente apresentou em 20.11.99 certificado de equiparação ao 2º ano do curso complementar do ensino secundário (11º ano), passando a deter as habilitações literárias exigidas pelo art. 8º do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, para o ingresso na carreira de assistente administrativa.
A autoridade recorrida sustenta a não verificação de tais vícios.
Em seu entender, no que respeita ao sistema de classificação não se vislumbra a violação de qualquer dos normativos citados, pois se é certo que o aviso de abertura do concurso não contém o sistema de classificação e a fórmula classificativa, também não é menos exacto que o aviso de abertura do concurso remete para as actas do júri do concurso a elaboração do sistema de classificação e definição dos critérios de apreciação e ponderação quer da avaliação curricular quer da entrevistas, conforme consta da acta nº 1 e no cumprimento rigoroso do preceituado na alínea g) do nº 1 do artº 27º do Dec. nº 204/98, de 11 de Julho.
E, no que respeita à utilização pelo juri do concurso da entrevista como método de selecção, não resulta violado o preceituado no nº 3 do art. 23º do Dec. Lei nº 204/98, porquanto a entrevista profissional de selecção, sendo imposta ou utilizada em concursos externos e internos de ingresso, não deixa de poder ser utilizada, com carácter complementar, no concurso de acesso limitado aqui em questão.
Quanto à avaliação académica da recorrente, a autoridade académica salienta o facto de a mesma ter sido adquirida cerca de meio ano após a preclusão do prazo da sua apresentação, não podendo relevar para efeitos do concurso, face ao estatuído no nº 3 do art. 29º do Dec-Lei nº 204.98, de 11 de Julho.
São estes os pontos nucleares do litígio.
O artº 5º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, prescreve o seguinte:
«1. O concurso obedece aos princípios de liberdade da candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2. Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
(...)
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, das provas de conhecimento e do sistema de classificação final; -
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
(...)
Por sua vez, o artigo 27º do mesmo diploma preceitua o seguinte:
«O concurso é aberto por Aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
(...)
f) Métodos de selecção, sem carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar:
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do juri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.»
As normas transcritas destinam-se a salvaguardar os princípios da imparcialidade e da transparência, desde sempre se entendendo que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer alguns dos interessados no concurso, com prejuízo de outros (cfr. o recente acordão do STA de 25.01.05, Proc. 0690/04).
Nesta linha de orientação, já o Acordão do Pleno do STA, de 16.11.95, Rec. 31932, in Apêndice ao Diário da República de 30.9.97, considerou que “viola o princípio constitucional da imparcialidade ter o juri fixado os critérios de avaliação em concurso de provimento depois de analisados os currículos dos candidatos”, pois “tinha objectivamente a possibilidade de afeiçoar tais critérios e factores a um ou alguns destes últimos, favorecendo os seus titulares em detrimento de outros”.
Também no Ac. STA de 19.2.97, in Rec. nº 28280 se escreveu que “é necessário não só que a aprovação dos critérios de avaliação anteceda o conhecimento dos currículos, mas que o mesmo suceda com a divulgação desses critérios. É uma essencial garantia do princípio da imparcialidade acolhido no art. 266º nº 2 da Constituição».
No mesmo sentido podem ver-se os Acórdãos do SA de 19.11.2003, 14.01.2004, 3.2.2004, 4.2.2004, 15.06,2004 e 3.6.2004, proferidos, respectivamente nos Recursos nº 41/94, nº 1383/03, nº 30/04, nº 533/04 e nº 381/04.
Em face destes princípios, é de considerar justa a posição do recorrente e da Digna Magistrada do Ministério Público no sentido de que o sistema de classificação final e a respectiva formula classificativa têm que ser fixados no Aviso de abertura ou antes da publicação do mesmo, “de modo a que os critérios de selecção não possam ser afeiçoados a quem concorre” (cfr. Ac. STA de 12.5.98, Rec. nº 42660).
A entrada em vigor do Dec-Lei nº 204/98, veio tornar clara essa exigência, já anteriormente aceite, de modo unanime, pela doutrina e jurisprudência.
Como se escreve no Parecer de fls. 85 e seguintes, “essa divulgação atempada só pode ser feita ou no próprio aviso de abertura do concurso, de acordo com o estipulado na alínea f) do nº 1 do artigo 27º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, uma vez que nele é obrigatória a indicação tanto dos métodos de selecção como do sistema de classificação a utilizar – o que não acontecia, quanto a este último, no âmbito da vigência do Dec. Lei nº 498/88 de 30.12 – ou facultando aos candidatos as actas de reunião do juri sempre que solicitadas, já que no aviso é obrigatória a indicação de que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam de actas de reuniões do juri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada” (alínea g).
Conjugando as duas disposições legais, conclui-se que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, pois é isto que decorre do tempo do verbo constam (e não constarão), e ainda porque só assim poderá a acta ser facultada, de imediato, aos candidatos”.
A nosso ver, é esta a interpretação que melhor se coaduna com a protecção dos princípios da transparência, imparcialidade e isenção, como aliás também se entendeu no Acordão do T.C.A. de 2.05.02, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano V, nº 3, p. 231 e seguintes.
Em suma, pode dizer-se que, se a informação a que se reporta a alínea g) do nº 1 do art. 27º do Dec. Lei nº 204/98, não se referisse ao conteúdo de acta já existente, então a mesma seria completamente inútil, já que sempre se considerou que existia não só livre acesso dos concorrentes a todas as actas e termos dos concursos e ao respectivo processo, como também a possibilidade de, do mesmo, extrair certidões (cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública, 1º vol., Coimbra Editora, 1999, p. 89 e seguintes; António Lorena de Séves, “Os concursos na Função Pública”, Semanário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo da Associação Jurídica do Minho, volume I).
Conclui-se, pois, pela procedência da conclusão 6ª das alegações da recorrente, uma vez que o Aviso de Abertura, não contendo o sistema de classificação final, nomeadamente a fórmula classificativa e os coeficientes de ponderação, viola os artigos 266º. nº 2 da C.R.P. e os artigos 5º nº 2, alínea b) e 27º nº 1, als. f) e g) e 28º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho.
Sobre tal violação não se suscita qualquer dúvida, visto que, como salienta a Digna Magistrada do Ministério Público, tais elementos apenas foram fixados na Acta nº 1, com a data de 31.5.99, portanto quando já tinha decorrido o prazo de 7 (sete) dias úteis para a apresentação das candidaturas.
Isto posto, passemos ao vício seguinte
Alega a recorrente que, nos termos do Aviso de Abertura do concurso, os métodos de selecção a utilizar seriam a avaliação curricular e a entrevista profissional, sendo certo que a entrevista profissional não é permitida num concurso de acesso.
Efectivamente, o nº 3 do artigo 23º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho apenas prevê a utilização daquele método em concursos externos e internos de ingresso, razão pela qual se deverá considerado violado este dispositivo legal, bem como a alínea a) do nº 2 do art. 19º do mesmo diploma.
Finalmente, tendo sido atribuída a mesma pontuação (16 pontos), a todos os candidatos com Habilitações Académicas (HA) inferiores ao 11º ano, não distinguindo os níveis diferentes de cada um, violou-se igualmente o disposto nos artigos 13º nº 1, 47º nº 2 e 266º nº 2 da C.R.P., bem como o artigo 6º nº 1 do Dec-Lei 204/98.
Procedem, assim, as conclusões 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª das alegações da recorrente.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 16.03.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa