Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06149/10 |
| Secção: | CA- 2ºJUIZO |
| Data do Acordão: | 04/29/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I -Embora a entidade decidente, para fundamentar a sua decisão, não esteja obrigada a indicar os motivos pelos quais não decidiu da forma propugnada pelo interessado, o facto de estar vinculada a esclarecer os motivos por que decidiu do modo vertido no acto implica que destes resulte também esclarecido o motivo determinante da não aceitação das razões daquele. II - Se, no seu pedido de legalização de construções, o A. alegou que o fazia ao abrigo de uma determinada disposição do RPDM, padece de falta de fundamentação a deliberação que se limitou a indeferir esse pedido ao abrigo de uma outra disposição cuja aplicação era excepcionada por aquela que ele invocara. III -A preterição da formalidade da audiência prévia só reveste carácter não invalidante se a deliberação se inscrever em área vinculada e não puder ser de sentido diverso para se conformar com a lei. IV - Procede o referido vício de forma, se não se puder concluir, com a necessária segurança, que a disposição invocada pelo A. não é aplicável ao caso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António …………….., residente em Monte ……………, Apartado ………., ………….., inconformado com a sentença do T.A.F. de Loulé, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Município de ……….., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O despacho de 7/4/2005 foi proferido sem audiência prévia do interessado, violando-se assim o disposto no art. 100º do C.P.A., o que acarreta a sua anulabilidade ao abrigo do art. 135º do mesmo diploma legal; B) Encontra-se provado que o ofício de 28/2/2005, que pretendia notificar o A. para se pronunciar no prazo de 10 dias foi devolvido à R.; C) Não tendo assim sido recebido pelo A.; D) Para além disso, não mencionava o sentido provável da decisão, afirmando-se apenas que a “Câmara Municipal pretendia praticar o acto definitivo e executório”, sem dizer qual o sentido do mesmo; E) A notificação de uma decisão sobre matéria conexa no âmbito de um outro procedimento administrativo, não dispensa a audiência prévia do interessado no processo ora em apreço; Por outro lado, F) Foi proferido um despacho ao abrigo de uma norma legal, de carácter geral, ao abrigo do qual não foi feito o pedido da A.; G) O A. formulou o seu pedido ao abrigo do disposto no art. 27º do RPDM de ………… e, H) A R. apreciou o mesmo ao abrigo do art. 41º do mesmo diploma; I) A R. pretendia e pretende criar instalações para agro-turismo e o seu pedido é indeferido com a proibição de edificação dispersa; J) É óbvio que a norma que prevê o agro-turismo por ser especial sobrepõe-se à norma proibitiva, de carácter geral, que proíbe a edificação dispersa; K) Andou assim mal o Tribunal “a quo”, ao não reconhecer o vício de forma – Falta de audição do interessado – e violação de lei, ao não ter sido apreciado o pedido do A. ao abrigo do disposto no art. 27º do RPDM de ………., no despacho de 28/2/2005”. O recorrido não contraalegou. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, por ter sido preterida a formalidade prevista no art. 100º do CPA. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 3/6/2004, o Presidente da Câmara Municipal de ……… ordenou o embargo das obras aí referidas, nos termos constantes de fls. 81 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) O embargo das mencionadas obras de construção foi efectuado em 24/6/2004 e notificado ao ora recorrente, nos termos constantes de fls. 83 e 84 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Por requerimento registado na Câmara Municipal de ……… com a data de entrada de 3/11/2004, o recorrente solicitou a legalização das construções realizadas, apresentando o respectivo projecto de arquitectura (Fls. 128 dos autos); d) Da “Memória Descritiva” que acompanhava o requerimento referido na alínea anterior, constava designadamente o seguinte: “Refere-se a presente memória descritiva e justificativa ao projecto de arquitectura de legalização de uns anexos a uma moradia, construídos numa propriedade agrícola, artigo 40 da secção I, e que visa a valorização dessa mesma propriedade num complexo de Agro-turismo. Efectivamente o objectivo deste projecto visa, para além da legalização dos referidos anexos, iniciar um processo de instalação de agro-turismo e turismo rural como complemento da exploração agrícola existente. Esta intenção poderá vir a ser enquadrada no espírito da al. a) do art. 27º do PDM. Para o efeito o proprietário recuperou, há já alguns anos, as antigas construções existentes na propriedade numa traça de cariz “rural”. (…) Assim, nessa conformidade e levado por esse gosto, o proprietário, segundo consta, erigiu no local de umas antigas possilgas um conjunto de anexos para alojamento de trabalhadores e recolha de material. Com a conclusão do grosso dos trabalhos refez, recuperou e ampliou esses anexos, transformando-os em alojamentos complementares. Nessa perspectiva organizou esses anexos em 5 alojamentos. Conclui-os numa linguagem arquitectónica semelhante à casa existente e paralelamente iniciou os trabalhos de construção de um tanque de banhos (…)”; (Fls. 150 e 151 dos autos); e) Sobre o requerimento referido na al c), o Chefe de Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de ………. emitiu, em 21/2/2005, o seguinte parecer: “O presente pedido de licença administrativa diz respeito essencialmente a uma ocupação ilegal, que despoletou competente processo de contra ordenação em 2004, tendo o requerente sido notificado para a devida demolição, tendente à reposição do terreno no seu estado natural. Face ao exposto, independentemente dos pareceres descontextualizados das Entidades que no âmbito do D.L. 54/02, de 11/3, se pronunciaram e porque a edificação em causa é manifestamente insusceptível de poder vir a justificar legalização, dada a verificação de violação do RPDM, no que concerne à proibição da edificação dispersa (art. 41º da RCM nº 29/94, de 10/5), transmite-se apreciação técnica desfavorável, propondo na circunstância o indeferimento do projecto, nos termos do nº 1 a) do art. 24º do D.L. 555/99, de 18/11, alterado pelo DL 177/2001, de 4/6” (Fls. 14 dos autos); f) Sobre o aludido parecer, o Presidente da Câmara Municipal de ……… proferiu o seguinte despacho, datado de 25/2/2005: “Proceda-se a audiência escrita nos termos do art. 100º e segs. do CPA” (Fls. 14 dos autos); g) Para cumprimento do despacho referido na alínea anterior, foi enviado ao recorrente o ofício constante de fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, acompanhado do parecer transcrito na al. e); h) Porém, esse ofício foi devolvido ao remetente com a indicação de “Endereço Insuficiente” (Fls. 12 dos autos); i) Pelo ofício constante de fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente foi notificado que o aludido projecto de arquitectura havia sido indeferido por deliberação da Câmara Municipal de …………. x 2.2. O ora recorrente intentou, no TAF de Loulé, acção administrativa especial para impugnação da deliberação da Câmara Municipal de ………. que lhe fora notificada pelo ofício referido na al. i) dos factos provados, pedindo a sua anulação com fundamento em vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º do C.P.A. e em vício de violação de lei, por a sua pretensão não ter sido analisada ao abrigo do art. 27º do R.P.D.M. de ……….. A sentença recorrida, considerando que não se verificava nenhum dos vícios alegados, julgou a acção totalmente improcedente. Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, continua a sustentar que a deliberação impugnada enferma dos vícios que lhe imputou. Vejamos se lhe assiste razão. Quanto ao vício que o recorrente designa por violação da lei, afigura-se-nos que, em rigor, o que é invocado é um vício de forma por falta de fundamentação. Efectivamente, quando ele alega que o seu pedido foi indeferido, em termos genéricos, ao abrigo do art. 41º do RPDM sem analisar a aplicação do regime excepcional do art. 27º do mesmo diploma (cfr. arts. 44º a 50º da petição inicial), o que está a invocar é que a deliberação impugnada não se pronunciou sobre a aplicação deste último preceito que fora por ele suscitada. A questão que se coloca é, assim, a de saber se a deliberação impugnada, para se considerar suficientemente fundamentada, deveria ter equacionado a aplicação do referido regime excepcional do art. 27º. Cremos que a resposta a esta questão deve ser afirmativa. Vejamos porquê. A função da fundamentação é a de mostrar qual o processo cognoscitivo e quais os seus pressupostos, sendo um conceito relativo que depende do tipo legal do acto, dos seus termos e circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o autor do acto para decidir num sentido e não noutro. Embora a entidade decidente, para fundamentar a sua decisão, não esteja obrigada a indicar os motivos pelos quais não decidiu da forma propugnada pelo interessado, o facto de estar vinculada a esclarecer os motivos por que decidiu do modo vertido no acto implica que destes resulte esclarecido também o motivo determinante da não aceitação das razões daquele. É que só assim é dada ao destinatário do acto a possibilidade real de compreender os motivos da decisão, em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos. No caso em apreço, no pedido de legalização que formulou, o recorrente invocou o regime excepcional do art. 27º do R.P.D.M. referente às “construções que se destinam à valorização da empresa agrícola como tal”. O nº 1 do art. 41º da Resolução do Conselho de Ministros nº 29/94, de 10/5, estabelecia que “fora das zonas de ocupação urbanística, sem prejuízo do disposto nos arts. 26º, 27º, 28º, 33º, 34º, 35º, 38º e 44º, não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa”. Estando a aplicação deste preceito excepcionada nas situações a que é aplicável o art. 27º, invocado pelo recorrente, a deliberação impugnada deveria explicar, de modo sucinto, por que entendeu que este normativo não tinha aplicação ao caso. Limitando-se ela a indeferir o pedido formulado, com fundamento no citado art. 41º (cfr. al. e) dos factos provados), não esclarece o recorrente sobre os motivos por que considerou inaplicável o referido art. 27º nem, consequentemente, as razões desse indeferimento. Assim, a deliberação impugnada padece de vício de forma por falta de fundamentação, por não esclarecer suficientemente a sua motivação (cfr. nos 1 e 2 do art. 125º do CPA). Quanto à audiência prévia do recorrente que, no caso, deveria ter tido lugar (cfr. art. 100º, nº 1, do CPA), conforme fora, aliás, determinado pelo Presidente da Câmara Municipal de…………. (cfr. al. f) dos factos provados), resulta da matéria fáctica provada que a mesma não se realizou por facto imputável ao ora recorrido (cfr. al. h) dos factos provados) No que concerne à possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, deve notar-se que só se deve concluír pelo carácter não invalidante da preterição da formalidade da audiência prévia se o acto se inscrever em área vinculada e não poder ser de sentido diverso, por conforme à lei (cfr., v.g., Acs. do STA de 28/10/97 – Rec. nº 39251, de 9/12/97 – Rec. nº 41701 e de 18/2/99 – Rec. nº 35338). Ora, no caso em apreço, não se podendo concluír, com a necessária segurança, que o aludido art. 27º não era aplicável à situação (questão que, como vimos, não foi equacionada nem resolvida pela deliberação impugnada), deve-se julgar procedente o aludido vício. Assim, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se a deliberação impugnada na acção administrativa especial, com fundamento na verificação dos vícios de forma por falta de fundamentação e por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º do CPA. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando a deliberação impugnada na acção administrativa especial. Custas pelo ora recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 4 (quatro) UCS na 1ª instância e em 5 (cinco) UCS. nesta instância. x Lisboa, 29 de Abril de 2010 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |