Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01201/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/26/2004
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:CONVOLAÇÃO
Sumário:1. Em face do disposto no nº 4 do art. 98º do CPPT e também do nº 3 do art. 97º da LGT, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo deve ser, sempre que possível, oficiosamente sanada pela convolação para a forma de processo adequado.

2. Essa convolação é inviável se for evidente, à luz dos elementos já juntos aos autos, que aquando da apresentação da petição de oposição já decorrera o prazo em que seria possível deduzir impugnação judicial.

3. Se esses elementos não permitirem ainda qualquer conclusão sobre a questão da tempestividade, designadamente porque se torna necessário apurar da veracidade do alegado quanto à falta ou invalidade da notificação da liquidação, deve proceder-se à convolação para a forma processual de impugnação judicial com o consequente aproveitamento da petição, à luz da qual e dos factos que emergirem da posterior instrução deverá depois apreciar-se e decidir-se, já dento dos autos de impugnação, essa questão da tempestividade da petição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


A ... – Sociedade de Piscicultura, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que lhe rejeitou liminarmente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas à Administração do Porto de Aveiro por taxa de ocupação de terrenos marginais do domínio público marítimo de Julho de 1999 a Dezembro de 2001, liquidadas de acordo com a cláusula 10ª do Alvará de Licença nº .../00 de 15/09/00.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A oponente foi citada no processo de execução fiscal nº ..., da Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia -3ª, de que contra ela corria tal processo, sendo a dívida exequenda do valor de 17.488,63 Euros e a origem “Ad. Porto de Aveiro” e que podia, querendo, no prazo de 30 dias a contar da citação, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
2. A recorrente, considerando que a dívida exequenda além de que não era devida era ilegal, deduziu atempadamente a correspondente oposição, contestando tal dívida e impugnando a própria execução fiscal.
3. Mesmo que se aceite conforme foi entendimento do tribunal a quo que a oponente tinha em abstracto, ao seu dispor a possibilidade de deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação, no caso concreto, não foi dada essa oportunidade à oponente, pois conforme alegou e demonstrou na sua petição, nos artigos 1º, 2º e 3º, não foi notificada para reagir contra o acto originário da dívida aqui em causa.
4. A comunicação que consta do Documento nº 1 de 10/10/2001 não contém nenhuma notificação fundamentada, não contém a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra os actos notificados, a indicação da autoridade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
5. O art. 36º nº 2 do C.P.P.T. dispõe que as notificações em geral, além de conterem sempre a decisão e os seus fundamentos, também devem conter os meios de defesa e prazo para se reagir contra o acto notificado, bem como a entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
6. Aliás, este preceito, concretiza o princípio enunciado no nº 3 do art. 268º da Constituição.
7. O dever de fundamentação dos actos tributários também está contido no art. 77º da L.G.T.
8. A comunicação que consta do Doc. 1 é irregular, não foi efectuada de acordo com a lei art. 36º nº 1 e nº 2 do C.P.P.T. e art. 268º nº 3 da C.R.P. e art. 77º nº 6 da L.G.T., não produzindo os efeitos que se propunha.
9. A invocada invalidade do acto de notificação deverá ser olhada na perspectiva da tempestividade do exercício do direito ao recurso e como razão justificante para se ordenar a convolação do processo: é que, a admitir-se que o acto de notificação do acto de “liquidação” não seja válido, então, o exercício do direito da sua impugnação, sempre será tempestivo enquanto essa invalidade não estiver sanada. Entende o oponente que tal convolação é admissível.
10. Primeiro porque a lei expressamente prevê a obrigatoriedade de convolação do processo para a forma adequada, nos casos de erro na forma de processo (art. 98º nº 4 do C.P.P.T. e também o art. 97º nº 3 da L.G.T.).
11. Segundo a petição de oposição pode ser convolada em impugnação judicial, porquanto o pedido nela formulado de vir a ser anulada a dívida à APA, S.A., adequa-se ao processo de impugnação judicial cujo pedido deve consistir na anulação total ou parcial do acto tributário (art. 124º do C.P.P.T.).
12. Terceiro, a oponente considera que ainda não foi notificada para reagir contra o acto notificado e originário da dívida aqui em causa, pelo que o exercício do direito da sua impugnação sempre será tempestivo.
13. Por outro lado, a questão da convolação do processo, foi posta ao Tribunal recorrido, e além do mais, a convolação para o meio processual próprio, é do conhecimento oficioso – Art. 199º e 202º do C.P.C. aplicável ex vi do art. 2º al. f) do C.P.P.T.
14. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal questão, que é do conhecimento oficioso, negando à recorrente a sua defesa, o que acarreta a nulidade da decisão por omissão de pronúncia – art. 660º nº 2 e art. 668º nº 1 d) do C.P.C.
15. Todavia, tem este Tribunal como o STA, admitido a “convolação” da oposição em impugnação desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
16. E conforme já tem sido decidido em vários Acórdão do STA, atrás citados pela recorrente quanto à tempestividade da impugnação, tem sido entendido, que mesmo que não haja dados seguros quanto à sua tempestividade, tal não é suficiente para impedir a predita “convolação” pois aquela questão será oportunamente apreciada no respectivo meio processual.
17. A douta decisão recorrida violou os artigos 336º nº 1 e nº 2 e 98º nº 4 do C.P.P.T.; art. 268º nº 3 da C.R.P.; art. 77º nº 6 e 97º nº 3 da L.G.T. e 199º do C.P.C.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a decisão recorrida não merece censura uma vez que a ilegalidade em concreto da liquidação não constitui fundamento de oposição, a não ser naqueles casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não é o caso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
A)- Por dívidas à Administração do Porto de Aveiro (APA) por taxa de ocupação de terrenos marginais do domínio público marítimo de Julho de 1999 a Dezembro de 2001, liquidadas ao abrigo da cláusula 10ª do Alvará de Licença nº .../00 de 15/09/00, licença para obras e vistoria, no montante total de 17,488,63 Euros (3.506.156$00) foi instaurada execução fiscal contra a sociedade A ... – Sociedade de Piscicultura, Ldª;
B)- A executada foi citada para a execução em 8/01/03 e deduziu contra ela a presente oposição em 6/02/03;
C)- Em 15/09/00 a APA emitiu e enviou à ora recorrente o Alvará de Licença nº .../00 para construção de um estabelecimento de piscicultura, de cuja cláusula 10ª constava a obrigação de pagar anualmente pela ocupação da área de 98.513 m2 de terrenos pertencentes ao Domínio Público Marítimo a quantia de 1.369.331$00, cujo pagamento seria efectuado após a emissão da respectiva factura pela APA e, nos anos seguintes, no mês de Julho - cfr. doc. de fls. 13/14, 30, e ponto 13 de fls. 34;
D)- E nesse mesmo mês enviou-lhe duas facturas relativas àquele Alvará e referentes à taxa de ocupação de Julho a Dezembro de 1999 e de Janeiro a Outubro de 2000, licenças e vistoria, no total de 1.878.063$00, com data limite de pagamento em 11/10/00 – cfr. docs. de fls. 15 e 16;
E)- Por entender que não devia ter sido emitido o Alvará dado que o projecto de construção do estabelecimento de piscicultura não se concretizara e fora mandado arquivar pela Direcção Geral das Pescas e Aquacultura, a ora recorrente devolveu o alvará e as respectivas facturas à APA através da comunicação de 6/11/00 que se encontra documentada a fls. 31, pedindo a respectiva anulação;
F)- Por ofício de 1/10/01 a APA comunicou à ora recorrente o cancelamento do Alvará de Licença nº 122/00, dada a falta do interesse daquela na sua emissão e devolveu-lhe as duas facturas para pagamento, acrescentando-lhe a liquidação da taxa de ocupação de Novembro e Dezembro de 2000 e de Janeiro a Dezembro de 2001, no total de 3.506.156$00 (17.488,63 Euros) para pagamento, sob pena de cobrança coerciva em execução fiscal - cfr. docs. de fls. 11 e 12.

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Como vimos, a decisão recorrida é o despacho de indeferimento liminar da oposição deduzida à execução fiscal que contra a ora recorrente foi instaurada para cobrança de dívida à APA por taxa de ocupação de terrenos marginais do domínio público marítimo, de Julho de 1999 a Dezembro de 2001, liquidação essa efectuada ao abrigo da cláusula 10ª do Alvará de Licença nº .../00 de 15/09/00.
A oposição mostra-se alicerçada na seguinte argumentação:
- a oponente não foi notificada para reagir contra o acto de liquidação que constitui a dívida exequenda, já que as comunicações que lhe foram feitas não contém a suficiente fundamentação, nada referem acerca dos meios de defesa e prazo para reagir contra a liquidação, o que torna a “notificação” ilegal e inapta a produzir os efeitos a que se propunha, pelo que, em face disso, entende que lhe é permitido discutir em sede de oposição a legalidade em concreto daquela liquidação;
- para o caso de assim não se entender, deve o processo de oposição ser convolado para processo de impugnação já que esta está em tempo de ser deduzida dada a invalidade da notificação nos termos expostos.
- a liquidação padece das ilegalidades que expressa nos artigos 13º e segs. da petição.

A decisão recorrida indeferiu a petição com base na seguinte argumentação:
- a oponente está a pretender discutir a legalidade concreta do acto de liquidação da dívida exequenda, o que lhe não é permitido face ao disposto no art. 204º do CPPT, já que a lei prevê o processo de impugnação como meio de reacção;
- a oponente tomou conhecimento do acto da liquidação pelo menos em Outubro de 2001, e tendo podido solicitar certidão da correspondente fundamentação e deduzir impugnação contra a liquidação, mostra-se largamente excedido o prazo legal para este último efeito.

Donde decorre, desde logo, que não assiste razão à recorrente quando imputa à decisão recorrida a nulidade prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do CPC por omissão de pronúncia relativamente à questão da convolação da oposição em processo de impugnação (conclusões 13ª e 14ª), já que ela foi implicitamente indeferida com o argumento de que estava largamente excedido o prazo para impugnar a liquidação.
Com efeito, a convolação recomendada pelos artigos 97° nº 3 da LGT e 199° do CPC apenas permite que, em caso de erro na forma do processo utilizado, o juiz determine o prosseguimento do processo na forma processual adequada caso para tanto se verifiquem as necessárias condições de admissibilidade e tempestividade, e da leitura da decisão recorrida resulta que a Mmª Juiz a quo entendeu que não se verificava a condição de tempestividade.
Pelo que, não pode dizer-se que tenha havido omissão de pronúncia sobre a questão da convolação.
Questão diversa é a de saber se o tribunal a quo ajuizou correctamente, mas essa questão situa-se já no âmbito da validade material da decisão, podendo, como tal, integrar erro de julgamento mas não nulidade da decisão.
Termos em que se conclui inexistir qualquer nulidade na decisão recorrida.

Quanto ao demais, anote-se que ao contrário do que foi pressuposto pelo MPº no seu parecer, a questão em discussão neste recurso não é a de saber se a matéria alegada contende com a legalidade concreta da liquidação nem se tal matéria pode ser discutida em processo de oposição, já que a oponente aceita que, em princípio, o meio próprio para discutir as ilegalidades que imputa ao acto que constitui a dívida exequenda é o processo de impugnação judicial.
O que se questiona é se, em face da alegada invalidade da notificação da liquidação, se pode considerar que a oponente ficou impossibilitada de reagir contra essa liquidação e se isso a habilita a desviar-se daquele princípio e vir discutir a respectiva legalidade no processo de oposição. E, para o caso de assim se não entender, se devia ter sido efectuada a requerida convolação para o adequado meio processual de impugnação.

Ora, o facto de a notificação da liquidação não conter, eventualmente, os fundamentos de facto e de direito da liquidação e outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, não constitui motivo impeditivo do recurso à impugnação, bastando-lhe demonstrar, nessa sede, a ineficácia da notificação, com o consequente diferimento do início do prazo para impugnar, pois os efeitos do acto desfavoráveis ao contribuinte não se produzem até à sua eficaz comunicação.
Pelo que tendo a oponente à sua mão a possibilidade de discutir, em sede impugnatória, a legalidade da mencionada dívida, não pode vir nestes autos de oposição discutir a legalidade da liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda.

Questão diversa é a de saber se neste caso podia efectuar-se a pretendida convolação, uma vez que houve efectivamente erro na forma de processo – sendo o próprio o de impugnação judicial.
É que em face do disposto no nº 4 do art. 98º do CPPT e também do nº 3 do art. 97º da LGT, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo deve ser, sempre que possível, oficiosamente sanada pela convolação para a forma de processo adequada, o que determinaria, no caso, o dever do tribunal ordenar o prosseguimento do processo na forma de impugnação judicial, posto que, como se vê pela leitura do pedido formulado, a petição se mostra idónea para o efeito, já que se pediu expressamente a anulação da liquidação efectuada pela APA.
Todavia, essa convolação é inviável se for evidente, à luz dos elementos já juntos aos autos, que aquando da apresentação da petição de oposição já decorrera o prazo em que seria possível deduzir impugnação judicial. Na verdade, sendo a petição de oposição apresentada para além do prazo legal de impugnação judicial, fica, obviamente, afastada a possibilidade de convolação daquela para este fim.
Contudo, se esses elementos não permitirem ainda qualquer conclusão sobre a questão da tempestividade, designadamente porque se torna necessário apurar da veracidade do alegado quanto à falta ou invalidade da notificação da liquidação, deve proceder-se à convolação para a forma processual de impugnação judicial com o consequente aproveitamento da petição, à luz da qual e dos factos que emergirem da posterior instrução deverá depois apreciar-se e decidir-se, já dento dos autos de impugnação, essa questão da tempestividade da petição.
No caso vertente, a oponente alega a invalidade da notificação da liquidação das taxas e licenças que constituem a dívida exequenda em virtude de as comunicações que lhe foram feitas não conterem a fundamentação legal para tal liquidação (o que se impunha dado que algumas das taxas se reportam a data anterior à emissão do alvará ao abrigo do qual teriam sido liquidadas e, por outro lado, esse alvará veio a ser cancelado pela própria APA) e em virtude de nada referirem acerca dos meios de defesa e prazo para reagir contra essa liquidação.
Ora, os elementos documentais constantes dos autos (todos eles juntos pela própria oponente, posto que a exequente/APA não chegou a ser solicitada para instruir os autos com os elementos necessários à apreciação da validade da notificação das liquidações), não permitem uma conclusão segura sobre a veracidade do alegado, já que se ignora, designadamente, se existiram outras comunicações/notificações para além daquelas que a recorrente refere e que deixámos enunciadas no probatório.
Na verdade, torna-se essencial, para efeitos de determinar se existiu ou não um eficaz acto de notificação para efeitos de contagem do prazo para impugnação contenciosa, confirmar se apenas foram feitas as comunicações referidas pela oponente – das quais não consta, designadamente, o fundamento para a liquidação das taxas anteriores à emissão do alvará nem das posteriores ao seu cancelamento, ou sequer qualquer informação sobre os meios de defesa e prazo para reagir contra essa liquidação.
Sendo controversa a questão da existência e validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da caducidade do direito de impugnar (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), é prematuro julgar verificada a caducidade sem que os autos forneçam todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre tal questão.
Questão cuja resposta, aliás, não se apresenta como indiscutível ou incontroversa, admitindo antes a discussão que tem sido feita a nível doutrinal e jurisprudencial sobre se ocorre a caducidade do efeito impugnatório enquanto não é levado ao conhecimento do interessado a fundamentação integral do acto e a indicação dos meios de reacção e se, em tais circunstâncias, o interessado pode socorrer-se do expediente processual do art. 37º CPPT sem que isso constitua para ele um ónus, ou seja, não revertendo contra si a não utilização de tal expediente processual.
Com efeito, enquanto, por exemplo, o juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado”, em anotação ao artigo 37° defende que a interpretação constitucionalmente admissível desse preceito será a de atribuir às pessoas que devam ser notificadas e a quem foi feita uma notificação inválida, uma faculdade para obter a sanação da deficiência e «se o interessado notificado invalidamente não fizer uso desta faculdade, não poderá, por força daquela norma constitucional, considerar-se que o acto é eficaz em relação a ele, designadamente para efeitos de contagem do prazo para impugnação graciosa ou contenciosa», já outros defendem que a notificação dos actos tributários a que falte algum dos elementos impostos pela lei, obriga o interessado, para que o prazo de impugnação se defira, que use, em 30 dias, do meio legal previsto no art. 37º do CPPT, ou seja, que recai sobre ele o ónus de requerer os elementos em falta como contrapartida para o não início do prazo de impugnação contenciosa do acto (cfr. o Acórdão do STA de 31/03/04, no Proc. nº 2007/03).
Pelo que não pode afirmar-se ser manifesto que tenha já operado a caducidade do direito de impugnar a liquidação e que seja, por isso, inviável a pretendida convolação.
Consequentemente, a oposição judicial deduzida a fls. 2 deve, com fundamento em erro na forma do processo, ser convertida em impugnação judicial, sem prejuízo de, após a instrução desses autos de impugnação com os elementos necessários e imprescindíveis ao conhecimento da questão relativa à sua tempestividade, ser tomada uma posição definitiva sobre tal questão.
* * *

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado desde a petição inicial, que se aproveita bem assim como os documentos que com ela foram trazidos a juízo, prosseguindo o processo na forma de impugnação judicial, no qual deve ser averiguada e conhecida a questão da respectiva tempestividade.
Sem custas.

Lisboa, 26 de Outubro de 2004

ass: Dulce Manuel Neto
ass: Lucas Martins
ass: Eugénio Sequeira