Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4380/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO EXPEDIÇÃO POR VIA POSTAL DATA DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORANEIDADE |
| Sumário: | I- Nos termos dos arts. 79º e 82º do C.P. Administrativo, em caso de remessa pelo correio dos recursos hierárquicos, esta deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se como data da sua apresentação a que constar de tal aviso. II - Se o recurso hierárquico tiver sido expedido por via postal simples ou registada, a data da sua interposição é a do registo da sua entrada, nos termos do art. 80º do C.P. Administrativo. III - Dado que os arts. 77º a 82º do C.P. Administrativo regulam integralmente a questão de saber qual a data em que o recurso hierárquico se considera interposto, não se justifica o recurso à aplicação analógica do nº 1 do art. 150º do C.P. Civil. IV - É extemporâneo o recurso hierárquico expedido por correio registado dentro do prazo da respectiva interposição mas cuja data de entrada nos serviços do recorrido é posterior a tal prazo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. J...., residente na R......, nº , em Leça da Palmeira, Matosinhos, inconformada com a decisão do TAC do Porto que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 14/5/99, do Superintendente dos Serviços de Pessoal do Departamento de Marinha do Ministério da Defesa Nacional, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª) O prazo para interposição do recurso hierárquico necessário da sua exclusão de um concurso interno terminava em 12.ABR.99; 2ª) a recorrente enviou o seu recurso por correio registado em 08.ABR.99 respeitando o trânsito postal convencionado de 3 dias; 3ª.) foi, por tal sorte, tempestivo o seu recurso hierárquico; 4ª) violou a lei o acto que não o ponderou por o entender extemporâneo; 5ª) como viola a lei a douta sentença recorrida, mormente o nº 1 do art. 43º do D.L. nº 204/98, de 11/7”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento “pelos fundamentos enunciados nas alegações do recorrente” Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º, do C.P. Civil. x 2.2. Objecto do recurso contencioso era o despacho do ora recorrido de 14/5/99, pelo qual fora negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente do acto que o excluíra do concurso interno de ingresso para Auxiliar de Limpeza.A decisão recorrida considerando que o prazo de interposição do recurso hierárquico terminava em 12/4/99 e só fora interposto em 14/4/99 (data da sua entrada nos serviços do recorrido) entendeu que o acto objecto desse recurso formara caso decidido ou caso resolvido e, em consequência, rejeitou o recurso contencioso por o acto impugnado ser meramente confirmativo do aludido acto de exclusão do concurso. A recorrente, concordando que o prazo de interposição do recurso hierárquico terminava em 12/4/99, alega que, de acordo com as regras do C.P. Civil, aquele se deve considerar interposto em 8/4/99 (data do seu envio através de correio registado). Vejamos se lhe assiste razão. Do nº 1 do art. 150º. do C.P. Civil resulta que, em caso de remessa pelo correio registado de quaisquer requerimentos dirigidos pelas partes ao Tribunal, a data do acto processual é a da efectivação do respectivo registo postal. Atento ao disposto no art. 35º. da LPTA e porque a aplicação do processo civil ao contencioso administrativo só se justifica quando este não dispõe de disciplina própria (cfr. art. 1º, da LPTA), tem-se entendido que, no contencioso administrativo, não existe a faculdade concedida por aquele art. 150º nº 1 para os advogados que têm escritório na sede do Tribunal, só sendo permitido o envio pelo correio registado quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse Tribunal (cfr. Ac. do STA de 10/7/2001 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº. 3, pag. 117). E afigura-se-nos que a aludida norma do C.P. Civil também não é aplicável aos recursos hierárquicos, em virtude de neste âmbito não existir qualquer lacuna na lei que imponha o recurso à analogia. Efectivamente, resulta do art. 79º. do C.P. Administrativo, aplicável aos recursos hierárquicos por força do art. 82º. do mesmo diploma legal, que, em caso de remessa pelo correio de tais recursos, ela deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se entrados ou apresentados na data que constar do aviso de recepção (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, vol. I, 1993, pag. 460). Na hipótese de a remessa do recurso se efectuar através de correio simples ou registado terá que se atender à data do registo de apresentação ou de entrada do mesmo, nos termos do art. 80º do C.P. Administrativo, a qual pode ser posterior à da sua efectiva recepção, por, normalmente, só ocorrer quando o requerimento chega aos serviços centrais ou de secretaria que o registam no livro apropriado. Entendemos, assim, que os arts. 77º. a 82º. do C.P. Administrativo regulam integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, não se podendo considerar que a data que define o momento da sua interposição é o da respectiva expedição postal (cfr. Ac. do STA de 2/5/96 in BMJ 457º.-422). Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros x Lisboa, 24 de Outubro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes (vencida, conforme fundamentos constantes do Ac. de 25.10.01, in Rec. 3118/99, deste TCA). |