Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02681/07
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:07/09/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:CONCURSO DE PESSOAL.
D.L. 204/98 DE 11 DE JULHO.
ENTREVISTA PESSOAL DE SELECÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DO JÚRI.
Sumário: I – A Entrevista Profissional de Selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais dos candidatos.
II – No âmbito da EPS, o júri goza de ampla liberdade de escolha das questões a colocar, podendo escolher os temas que melhor se adeqúem à finalidade do concurso, quer atinentes a questões técnicas, quer relacionadas com o exercício de funções.
III – A deliberações do júri, num concurso de pessoal, devem respeitar o disposto no art.º15 do Dec.Lei 204/98, de 11 de Julho, quer quanto à forma de votação, quer quanto ao conteúdo da fundamentação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

C..., com os sinais nos autos, intentou no TAF de Sintra, contra o Ministério do Trabalho e da Segurança Social e os contra interessados id a fls 2, acção administrativa especial de impugnação, pedindo a declaração de anulação do despacho de 23.03.2005, do Ministro do Trabalho e da Segurança Social, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso de acesso limitado para o preenchimento de dois lugares da categoria de Assessor Principal, na área funcional de Organização e Gestão do quadro residual de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Por acórdão de 18.07.2007, o Tribunal “ a quo” julgou a acção improcedente.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
A. Verifica-se erro de julgamento quando a decisão judicial foi tomada contra legem ou contra os factos apurados.
B. O Acórdão recorrido incorre em inúmeros erros de julgamento.
C. Considerou o tribunal a quo que o recorrente tinha de provar que o candidato Joaquim Martins não frequentou o Curso Integrado de Serviço Social por sobre si recair o ónus de alegar e prover os factos que infirmem a detenção desse curso.
D. No entanto, o recorrente nunca alegou que o candidato não detivesse o curso mas sim que o júri não poderia ter pontuado o referido curso porque o candidato não provou que o detém, nem consta do seu processo individual documento que comprove essa detenção.
E. O ónus que recai sobre o recorrente diz respeito à prova de que júri actuou em desconformidade com a lei.
F. O recorrente logrou provar isso mesmo, uma vez que da matéria assente não resulta que o candidato tenha documentada a frequência desse curso, motivo bastante para o tribunal a quo tivesse considerado que o júri violou a lei ao suprir, sem o poder fazer, uma obrigação concursal do candidato.
G. O mesmo sucedeu com a alegação de que a candidata M...não comprovou a frequência de algumas acções de formação que lhe foram pontuadas, visto que o artigo 14.°, n.° 3 do DL n.° 204/98 só permite ao júri suprir, pela consulta do processo individual, a falta de documentos comprovativos de elementos constantes do currículo e nunca a consideração de matéria dele omissa.
H. O júri pontuou cursos que a candidata não referiu no seu currículo, violado a norma citada, violação que o tribunal a quo entendeu que não se verifica, o que sucedeu em resultado de errónea interpretação do comando legal em causa, de acordo com a qual o tribunal a quo entendeu que é permitido ao júri consultar o processo individual para dele retirar elementos para pontuar a candidatura de opositor a concurso, quando o opositor tenha omitido no seu currículo a referência a esses factos.
I. Ora, a norma em causa circunscreve o direito de consultar o processo individual aos casos em que o júri tenha dúvidas sobre factos invocados pelos candidatos e não para carrear para o processo factos não invocados.
J. Por conseguinte, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 14.°, n.° 3 do DL n.° 204/98.
K. Ao contrário do que se afirma, o recorrente identificou a totalidade das acções de formação que considera que não deviam ter sido pontuadas à candidata, o que de resto constitui o facto m), sendo evidente que improcede a conclusão que o recorrente não alegou especificadamente as acções que não deveriam ter sido pontuadas.
L. No mesmo sentido, impõe-se concluir que não é o candidato que tem de provar que a candidata M...detém o Curso de Administração Hospitalar, porque é o júri que deve certificar-se disso mesmo.
M. Ao considerar que o recorrente teria que provar a não detenção do curso pela candidata, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 14.°, n.° 3 do DL n.° 204/98 e aplicou as regras da distribuição do ónus da prova de modo incorrecto, uma vez que considerou que o recorrente teria de provar um facto negativo próprio de terceiro.
N. Mas o recorrente não tinha de provar qualquer facto negativo, mas sim que o júri deu como provado um facto que não esteva documentado, o que o recorrente logrou fazer porque dos autos não consta matéria da qual se possa concluir que o júri pontuou um curso a uma candidata em resultado da alegação produzida pela própria de ser detentora do mesmo.
O. Da matéria dada como provada consta que o júri decidiu pontuara publicação de obras e de artigos técnicos - vide facto d), que recebeu o teor da acta que definiu os critérios de avaliação.
P. Ora, o júri pontuou trabalhos que não foram publicados, em violação do modo como se auto-vinculou a avaliar, na referida acta.
Q. O tribunal a quo considerou que o júri poderia ter pontuado obra não publicada, desde que se tratasse de trabalho da autoria do candidato.
R. Mas mal, porque de acordo, no mínimo, com as regras da experiência é obra publicada a que tem edição impressa, isto é, a que é dada ao prelo.
S. No casos das obras pontuadas aos candidatos em causa, nada foi publicado, incorrendo o tribunal a quo em erro de julgamento por considerar que o júri pode violar a disciplina a que se auto-vinculou na avaliação da EP no que toca a obras e artigos técnicos publicados, pontuando trabalhos que não foram objecto de impressão pública, nem constituem publicações, atento o seu conceito legal, cujos contornos o tribunal a quo nem cuidou de definir.
T. E, mais uma vez, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na tarefa interpretativa das regras da distribuição e imposição do ónus de provar, quando cometeu ao recorrente a tarefa de evidenciar que os trabalhos pontuados aos candidatos António Amaro, M...e M...não são obras publicadas.
U. O recorrente alegou que as obras pontuadas não foram publicadas e ninguém logrou apurar o contrário, não sendo razoável exigir ao recorrente que consulte e obtenha de todas as editoras nacionais e internacionais os respectivos catálogos editoriais para provar que nenhuma obra da autoria dos candidatos foi por elas editado.
V. A montante, era exigível que os próprios fizessem a invocação da publicação com a indicação dos elementos bibliográficos suficientes para se perceber que se tratava de obra publicada.
W. O tribunal a quo considerou que o modo como o Júri supriu a "alta de classificação de serviço do próprio recorrente e da candidata M...observou o disposto nos artigos 21.° e 22.º do Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, uma vez que ao júri impunha-se ponderar os factores constantes do segundo daqueles comandos legais, tarefa a que o júri se entregou.
X. E falso que o júri tenha ponderado a avaliação desses factores, porque em nenhuma das actas se enunciam quaisquer critérios ou fórmulas de ponderação relativa do peso desses factores para a nota final a atribuir.
Y. Portanto, o recorrente não sabe como se chegou à nota obtida por si e pela outra candidata a quem foi suprida a nota.
Z. Invoca o tribunal a quo que é estranho que o recorrente suscite esta questão, porque lhe foi atribuída a nota máxima.
AA. Ora, o recorrente suscitou a questão porque ao não perceber o modo como foram ponderados os factores avaliados, não sabe se a diferença de notas atribuídas é justa ou não.
BB. Esse desconhecimento, por parte do recorrente, do ter cognitivo e valorativo da decisão do júri viola o princípio da divulgação atempada e da transparência, incorrendo a decisão recorrida em erro de julgamento por considerar que o procedimento adoptado pelo júri é conforme com o disposta nos artigos 21.° e 22.° do Dec. Regulamentar n.° 44-B/83, quando o júri não definiu ou, se definiu, não deu a conhecer aos candidatos o modo como ponderou os factores a ter em conta para suprir a falta de classificação de serviço.
CC. Ao considerar que o Júri podia ter abordado o exercício de funções dirigentes durante a EPS, uma vez que no caso dos candidatos que foram dirigentes isso assume especial relevância, e porque nesses casos foram abordados outros aspectos, o tribunal a quo permitiu que a violação do princípio da objectividade e da igualdade a que se entregou o júri ficasse por sindicar.
DD. Tratando-se de um concurso de acesso na carreira técnica superior, o acervo de funções dirigentes não é matéria relevante.
EE. As classificações obtidas na EPS pelos candidatos que exerciam à data funções dirigentes beneficiaram do bom desempenho, durante a prova, desses mesmos candidatos na análise de funções que não dizem respeito ao lugar a que se candidatavam.
FF. Por muito que se alegue que as EPS também versaram as funções técnicas, não pode negar-se que para a nota final contribuíram análises de funções que não são próprias dos lugares postas a concurso.
GG. O recorrente alegou que, basicamente, as EPS incidiram sobre as funções dirigentes desempenhadas.
HH. O réu e os contra-interessados não impugnaram que, basicamente, as EPS tenham incidido sobre o desempenho das funções dirigentes.
II. Portanto, apesar de se terem tratado as funções técnicas foi admitido por acordo - porque essa matéria não foi impugnada -que as EPS incidiram basicamente sobre as funções dirigentes.
JJ. Por conseguinte, os candidatos dirigentes e não dirigentes foram tratados de modo desigual, como influência no resultado das provas de uns e outros, o que constitui violação de lei a que se entregou o júri e que o tribunal a quo desconsiderou, cometendo erro de julgamento por errónea aplicação do princípio da igualdade e da objectividade.
KK.O facto de o Júri ter adoptado deliberações sem revelar o modo como as tomou em relação à sua votação é causa de invalidade, por constituir violação do disposto no artigo 15.° do DL n.° 204/98, não podendo sanar-se a invalidade em consequência do júri ter vindo revelar o resultado das votação, porque não decorreu um ano desde essa decisão e o primeiro momento em que a questão foi arguida pelo ora recorrente.
LL. O tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao considerar que a falta de revelação das votações não é causa de invalidade e que, ainda que fosse, a invalidade ter-se-ia sanado com o teor da acta em que se refere que todas as deliberações anteriores foram votadas por unanimidade.”
A entidade recorrida, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 444 a 460, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
O Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
x x
2. Matéria de Facto
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
A) O Autor e contra-interessados têm a categoria de assessor da carreira de pessoal da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa - Acordo;
B) Nos termos da Ordem de Serviço anexa à Circular Informativa n° 29/2004, de 17 de Maio, da Direcção de Recursos Humanos, da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de dois lugares da categoria de Assessor Principal, da carreira técnica superior de Organização e Gestão - docs. fls. 19 e 20-22 dos autos, a fls. 20 e 21-23 do proc. adm. designado como Dossier 1a;
C) O Autor e os contra-interessados candidataram-se ao referido concurso, tendo sido todos admitidos - doc. fls. 23 e 24 dos autos e fls. 36, 49, 50, 55-56 do proc. adm. designado como Dossier 1a;
D) Em 26/05/2004 o Júri reuniu-se, deliberando sobre a fixação dos critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção e sistema de classificação dos candidatos, tendo sido estabelecidos como métodos de selecção a avaliação curricular, com carácter eliminatório e a entrevista profissional de selecção, nos termos vertidos da Acta n° 1, a fls. 1-19 do proc adm. designado como Dossier 1b, a fls. 26-35 dos autos, que se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais;
E) Em 03/06/2004 e 09/06/2004 o júri reuniu, deliberando solicitar aos serviços o envio dos processos individuais, tendentes a apurar a classificação de serviço, dos candidatos Maria Margarida Cidade Pereira de Moura Theias e do Autor - Actas n°s. 2 e 3, respectivamente, para que se remete;
F) Em 16/06/2004, perante a falta de classificação de serviço do Autor e da candidata Maria Margarida Cidade Pereira de Moura Theias, o júri “(...) deliberou proceder à ponderação dos respectivos currículos, nos termos do art.º20° e 21° do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1de Junho. 3. Assim, o júri, tendo em conta, conforme o previsto no nº 3 do citado art.º 20°, as habilitações académicas e profissionais dos referidos candidatos, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das funções exercidas, deliberou atribuir as seguintes classificações:
- C... (2003)......................10 valores;
- Maria Margarida Cidade Pereira de Moura Theias......10 valores.
4. Posteriormente, o júri procedeu à análise dos diversos processos de candidatura, concluindo que todos os candidatos reuniam os requisitos de admissão pelo que deliberou admiti-los ao concurso (...)"- Acta n° 4, para que se remete (Dossier 1b);
G) Em 12/07/2004 o júri reuniu-se deliberando sobre a marcação das entrevistas de selecção, para o que cada candidato foi convocado, nos seguintes temos:
"- António Duarte Amaro............................ 2004.07.14, 12H;
- C.................2004.07.22, 10H;
- Joaquim Raimundo Martins......................2004.07.22, 10H 30m;
- Maria da Conceição de Melo Pães de Vasconcelos Carp ... 2004.07.22, 11 H;
- Maria Margarida Cidade Pereira de Moura Theias......2004.07.22, 11H30 m;" - Acta n° 5, a fls. 18-19 do proc. adm. (Dossier 1b) e fls. 64 a 67 do proc. adm. (Dossier 1a);
H) Das entrevistas profissionais de selecção de cada um dos candidatos foi elaborada a respectiva acta e ficha individual, com descrição de "Assuntos Abordados (Resumo)", "Capacidade de Análise e Sentido Crítico", "Grau de Maturidade e Responsabilidade" e "Classificação Final" - Actas n°s. 6 e 7, a fls. 20-22 e 23-28, respectivamente, do proc. adm. (Dossier 1b);
I) A Presidente do Júri solicitou os processos individuais de todos os candidatos ao concurso - doc. fls. 37-39, 41, 52-54, 68, 70, 71 e 102-103 do proc. adm. (Dossier 1a);
J) Em 16/08/2004 o júri deliberou sobre a respectiva avaliação curricular dos candidatos em função dos critérios estabelecidos, elaborando fichas nominais para cada candidato, nos exactos termos da acta n° 8, a fls. 29-31 e fls. 32-38 do proc. adm. (Dossier 1b), para que se remete para todos os efeitos;
K) Em 22/10/2004 o júri continuou a avaliação dos candidatos, concluindo com a classificação final, nos termos da Acta n° 10, a fls. 41-52 (Dossier 1b),para que se remete e se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais;
L) Em 25/10/2004 o Autor foi notificado para exercer o direito de audiência prévia do projecto de lista de classificação final - doc. fls. 75 do proc. adm. (Dossier 1a);
M) Em 15/11/2004 veio o Autor a pronunciar-se, nos exactos termos constantes do doc. fls. 36 e fls. 37-47 dos autos, a fls. 89 e 90-100 do proc adm. (Dossier 1a), para que se remete;
N) Em sequência, em 03/12/2004, reuniu-se o Júri do concurso a fim de
apreciar as alegações dos candidatos e proceder à classificação final, da mesma constando o que se extrai, por súmula, "(....) 6. Analisadas estas alegações, o júri considerou-as improcedentes uma vez que todas as obras e/ou artigos mencionados constam das revistas apresentadas pelo o candidato. Assim, e concretamente, o artigo técnico "Por uma Cultura de Risco", encontra-se publicado na Revista ENB-Escola Nacional de Bombeiros, de Outubro/Dezembro de 2001, e o artigo "Delinquência", respeita à Dissertação de Mestrado em Sociologia. No entanto, quanto a esta, o júri deliberou não a pontuar, no factor "E" (Publicação de obras ou artigos técnicos), pelas razões referidas no nº 8 desta Acta.
7. Relativamente ao candidato Dr. Joaquim Raimundo Martins:
Alega o reclamante que este candidato, relativamente à participação na acção de formação subordinada ao tema "Curso Integrado de Serviço Social ", se limitou, para prova, a apresentar uma mera lista de participantes na referida acção. O júri, analisada tal alegação e o documento em questão, considerou que o documento apresentado pelo candidato constitui prova suficiente da referida acção de formação pelo que deliberou manter a pontuação atribuída.
8. Relativamente à candidata Drª Maria da Conceição Carp:
Sobre a classificação desta candidata, o reclamante alegou, em síntese, o seguinte: a) O Júri considerou a candidata como tendo o grau académico de Mestrado em Gestão e Administração Pública quando o diploma que apresentou refere expressamente "a parte escolar do curso conducente ao Mestrado ". Analisada esta alegação, o júri reconheceu que a matéria em questão se mostra passível de alguma discussão. Com efeito, o júri na apreciação do factor habilitação académica, não considerou o grau de Mestre mas sim o "Mestrado", entendido este como a parte escolar do curso sem a apresentação da Dissertação que confere o grau de mestre. Por este motivo, o júri, inicialmente e relativamente aos candidatos com o grau de Mestre, valorou autonomamente a Dissertação do Mestrado pontuando-a no factor "E" (Publicação de obras ou artigos técnicos). Porém, verificando-se que a redacção utilizada na Acta nº1, na parte relativa ao factor Habilitação Académica, não é explicita quanto à não exigência da apresentação da dissertação para a pontuação do "Mestrado", o júri deliberou aceitar a interpretação que aponta no sentido da exigência, para o Mestrado, da respectiva Dissertação. Neste entendimento, e em consequência, a Dissertação do Mestrado deixou de poder ser ponderada autonomamente no factor "E" e o curso de Mestrado (parte escolar sem Dissertação) passou a ser pontuável no factor “ Acções de Formação " (AF1).
Em face desta interpretação, o júri deliberou proceder às seguintes rectificações:
- Quanto ao candidato António Duarte Amaro mantém, no factor Habilitação Académica, a pontuação de 18 valores uma vez que possui o grau de Mestre mas, no factor "E" (Publicação de obras ou artigos técnicos), sofre uma redução de 3 pontos, passando a ter a pontuação de 19,5 valores, conforme consta da Ficha BB-1 que se anexa à presente Acta, dela fazendo parte integrante.
- Por sua vez, a candidata Maria da Conceição Carp, passa a ter, no factor "HA" (Habilitação Académica), 16 valores, correspondente à licenciatura, sendo a parte académica do Mestrado pontuada no factor "Formação Profissional", conforme consta da Ficha AA-4 que se anexa à presente Acta dela fazendo parte integrante.
- Quanto à candidata Maria Margarida Theias, que possui o grau de Master of Business Administration, reconhecido pelo Ministério da Educação, é adoptado idêntico critério ao utilizado para o candidato António Duarte Amaro pelo que a "Dissertação do Mestrado " deixa de ser pontuada, no factor "E" (...)
b) Alega também o candidato C... que a concorrente Maria da Conceição Carp, em regra, não demonstrou no local adequado e momento próprio (ou seja, no e com a apresentarão do respectivo curriculum vitae) ter efectivamente frequentado as acções de formação por si mencionadas (...)
Analisadas estas alegações, o júri, muito embora o Dec-Lei nº 204/98 preveja a consulta dos processos individuais dos concorrentes, pelos júris dos concursos, (cfr. artº 14° º 3), deliberou considerar parcialmente procedente a alegação do reclamante, considerando, para efeitos da pontuação do factor "Formação profissional", apenas, as acções de formação mencionadas ou constantes de documentos juntos pelos candidatos desde que devidamente comprovadas por documentos por eles apresentados ou por documentos constantes dos respectivos processos individuais. (...)
Ainda, relativamente ao factor "Acções de Formação", o júri constatou que, quando da avaliação das acções de formação de base matemática - informática, não usou de critério uniforme na sua pontuação uma vez que, enquanto, para os candidatos Carlos Mendes Pereira e Joaquim Raimundo Martins, as inseriu no sub-factor "AF1", relativamente aos candidatos António Duarte Amaro e Maria da Conceição Carp, inseriu-as no sub- factor "AF2".
Assim, por respeito ao princípio da igualdade, o júri deliberou considerar tais acção no sub-factor "AF1" e, em consequência, procedeu às respectivas rectificações (...)
c) No que concerne às obras e artigos técnicos, alega o reclamante que a candidata Maria da Conceição Carp não comprovou terem as obras e artigos por si referidos sido efectivamente publicadas e serem da sua autoria. (...)
Analisadas estas alegações e reapreciada a matéria relativa às obras em questão, o júri entendeu não existir qualquer razão para alterar a interior pontuação, uma vez que nenhumas dúvidas se lhe suscitaram quanto à natureza e autoria das publicações apresentadas pela candidata, sendo de salientar que, quanto a este último aspecto, o próprio reclamante se limitou a referir as suas dúvidas, sem acrescentar qualquer elemento minimamente indiciador do alegado.
9. Relativamente à candidata Maria Margarida Cidade Theias:
Alega o reclamante que a candidata "não apresentou documento comprovativo de possuir pós-graduação em Administração Hospitalar (ainda que saibamos que é detentora de tal formação), (...)".
Mais acrescenta o reclamante que, relativamente ao rol dos inúmeros artigos técnicos e obra descritos na ficha B-5, anexa à acta n° 10, também a candidata não apresentou qualquer prova da respectiva publicação nem dos mesmos serem efectivamente da sua autoria e daí que aqueles lhe não devessem ter sido considerados.
Quanto a estas alegações, há que referir, em primeiro lugar que se apresenta sobejamente provada no processo a posse, pela candidata, da habilitação académica pontuada pelo júri, não se suscitando quaisquer dúvidas quanto a este aspecto.
Aliás, o próprio reclamante reconhece saber que a mesma é detentora da referida habilitação. (...)
Quanto à não apresentação, pela candidata, da prova das obras e artigos publicados, o júri entendeu que o reclamante carece de qualquer razão uma vez que, conforme resulta da acta n.º1 e diversamente do verificado o factor Formação Profissional, não foi exigido, aos candidatos, a prova das obras e artigos publicados o que se compreende pela natureza dos mesmos. 10. Mais alega o reclamante que a Entrevista Profissional de Selecção, que deveria ter sido pública, mas que não o foi porque os candidatos não foram notificados individualmente, deveria ter versado sobre a actividade profissional dos candidatos enquanto técnicos e não, como sucedeu com alguns, ter por objecto a actividade dos candidatos no exercícios de funções dirigentes.
Analisadas tais alegações, o júri considerou-as desprovidas do mínimo de fundamento.
Com efeito, e no respeitante à natureza pública da entrevista, o reclamante confunde o carácter público da entrevista com a obrigatoriedade de o júri notificar cada candidato da realização das restantes entrevistas, sendo certo que não se pode confundir o direito de um candidato poder estar presente na entrevista dos restantes candidatos, que não se discuta, com o direito (inexistente) de ser notificado para tal, sem que alguma vez tenha manifestado qualquer intenção nesse sentido.
O facto de a entrevista ser pública não implica, como é óbvio, que os candidatos tenham de ser notificados da realização das datas de todas as entrevistas, devendo, antes, serem os interessados a preocuparem-se com a obtenção da informação das datas das mesmas.
Quanto à matéria versada nas entrevistas, igualmente, a alegação do reclamante se mostra totalmente descabida.
Com efeito, seria um autêntico absurdo que, na entrevista dum candidato que vem desempenhando funções dirigentes há alguns anos, a mesma não pudesse incidir sobre a actividade por si desenvolvida no exercício desse cargo mas antes tivesse de recair sobre o exercício de funções que, pelo
tempo decorrido, eventualmente, nenhuma relevância teria para a apreciação da sua aptidão profissional e pessoal.
11.Mais acrescenta o reclamante que, em nenhuma Acta do Concurso, se refere a forma como foram tomadas as deliberações do júri (...)
Nos termos do artº 15º, nº 1, do Dec-Lei nº 204/98, as deliberações do júri são tomadas por maioria pelo que, para a validade e eficácia das mesmas, é irrelevante serem tomadas por maioria ou unanimidade.
Em todas as Actas do concurso se refere que as mesmas foram lidas e aprovadas pelo júri, encontrando-se assinadas por todos os seus membros (...) o júri deliberou expressar, na presente Acta, que todas as suas deliberações, no âmbito do concurso, foram tomadas por unanimidade.
12. Por último, o reclamante alega que o júri não refere os fundamentos das decisões tomadas (...)
Também, aqui, o reclamante carece de qualquer razão. (...)
Ora, no caso do presente concurso, qualquer interessado, através ao exame das fichas de classificação juntas às Actas, tem possibilidade de conhecer o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri e as razões porque atribuiu aos candidatos as pontuações constantes das mesmas.
Concretamente, no respeitante à Experiência Profissional e Classificação de Serviço, referidas pelo reclamante, basta atentar nos critérios constantes da Acta n° 1 e nos elementos que resultam do processo do concurso, relativos a cada candidato, para se conhecer da correcção aritmética e legal das operações e resultados constantes das referidas fichas.
13. Em face das deliberações constantes da presente Acta, o júri elaborou novas fichas (AA, BB e CC) que substituem as anteriores A,B, e C, respectivamente, e que se anexam à presente Acta dela fazendo parte integrante, ficando os candidatos ordenados do seguinte modo:
- António Duarte Amaro........................................................18,654 Valores;
- Maria da Conceição de Melo P. de Vasconcelos Carp ... 17,231 valores;
- Maria Margarida Cidade Pereira de Moura Theias.......... 16,485 valores;
- Joaquim Raimundo Martins..............................................16,125 valores;
- C......................................... 16,038 valores (...)", tudo em conformidade com a Acta n° 11, a fls. 53-82 do proc. adm. (Dossier 1b), para que se remete e se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos;
O) Em 15/12/2004 a Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa exarou sobre a Acta n° 11, despacho de homologação da referida lista - doc. fls. 48 dos autos, a fls. 53 do proc. adm. (Dossier 1b);
P) Em 22/12/2004 foi elaborada a lista de classificação final - doc. fls 109 do proc. adm. (Dossier 1a);
Q) Do despacho que homologou a lista de classificação final, o Autor interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, nos exactos termos constantes do doc. fls. 78-102 dos autos
R) Em sequência foi emitido o Parecer n° 199/2005, datado de 11/03/2005, da Direcção de Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do mesmo constando, por súmula, o que se extrai "(.. ) 2. Ao perspectivarmos o procedimento concursal, no seu todo, parece-nos ter o mesmo, na generalidade, obedecido aos ditames legais aplicáveis. É o que resulta da actuação do júri espelhada nas onze actas que o compõem e em cujas deliberações o acto de homologação se sustenta. 3. Debruçando-nos sobre os aspectos alegados pelo recorrente e tendo como referência o teor das actas, diremos que: (...) - doc. fls. 104-114 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido;
S) Por despacho datado de 23/03/2005, sobre o Parecer que antecede, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, J.A. Vieira da Silva proferiu o seguinte despacho: "Concordo e nego provimento ao recurso nos termos da presente informação" - doc. fls. 104 dos autos;
T) Do mesmo o Autor foi notificado por ofício cuja data de expedição é de 01/04/2005 - doc. fls. 103 e 15 dos autos;
U) Constituem processos de candidatura ao concurso do Autor e dos contra-interessados, o conjunto de documentos constantes nos dossiers e pastas, designados por "Processo n° 1" a "Processo n° 5" do proc. adm., para que se remete, para todos os efeitos;
V) Por despacho da Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de 23/03/2005, António Duarte Amaro e Maria da Conceição de Melo Paes de Vasconcelos Carp foram nomeados na categoria de assessor principal da carreira técnica superior de organização e gestão do mesmo quadro de pessoal, o que foi publicado no D.R. II Série, n° 74, de 15/04/2005 - doc. fls. 130 do proc. adm. (Dossier 1a);
W) O Autor veio interpor a presente acção administrativa especial ajuízo, em 24/05/2005 - fls. 2 dos autos”.

Não resultou provado qualquer outro facto, com relevância, para a decisão a
proferir.

O Tribunal “ a quo” formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos e ao processo administrativo apenso e “por acordo, decorrente da articulação das partes em juízo”.
X X
3. Direito Aplicável
O recorrente alega que o Acórdão recorrido incorreu em inúmeros erros de julgamento, começando por referir que o Tribunal “ a quo” considerou que o recorrente tinha que provar que o candidato Joaquim Marins não frequentou o Curso Integrado do Serviço Social, apesar de o recirrente nunca ter alegado que tal candidato não detivesse o curso, mas sim que o júri não poderia ter pontuado tal curso, e que o júri actuou em desconformidade com a lei ( conclusões A a F).
O mesmo terá sucedido com a alegação de que a candidata M...não comprovou a frequência de algumas acções que lhe foram pontuadas, tendo o júri pontuado cursos que a candidata não referiu no seu currículo, violando o disposto no artigo 14º n.º3 do D.L. 204/98 ( conclusões G a J).
Segundo o recorrente, este não tinha que provar qualquer facto negativo, mas sim que o júri deu como provado um facto que não estava documentado, e sendo certo que o júri pontuou trabalhos que não foram publicados ( conclusões P, Q, R, S) não sendo razoável exigir ao recorrente que consulte e obtenha de todas as editoras nacionais e internacionais os respectivos catálogos editoriais para provar que nenhuma obra da autoria dos candidatos foi por ela editado (conclusões T e V)
Não sabe ainda o recorrente como se chegou à nota obtida por si e pela candidata Maria Theia, porquanto , não percebendo o modo como foram ponderados os factores avaliados não se sabe se a diferença de notas atribuída é justa ou não (conclusões W a AA).
Esse desconhecimento, por parte do recorrente, do iter cognitivo e valorativo da decisão do júri ,viola o principio da divulgação atempada e da transparência, incorrendo a decisão recorrida em erro, por considerar que o procedimento adoptado pelo júri é conforme com o disposto nos artigos 21º e 22º do Dec. Regulamentar n.º 44-B/83 (conclusão BB).
Encontra-se ainda violado o principio da igualdade, uma vez que, tratando-se de um concurso da carreira técnica superior, o acervo de funções dirigentes, não é matéria relevante (conclusão DD).
Acresce que as classificações obtidas na EPS pelos candidatos que exerciam à data funções dirigentes beneficiaram do bom desempenho, durante a prova, desses mesmos candidatos na análise de funções que não dizem respeito ao lugar a que se candidataram, e, por muito que se alegue que as EPS também versaram as funções técnicas, não pode negar-se que para a nota final contribuíram análises de funções que não são próprias dos lugares próprios a concurso, tendo o recorrente alegado que as EPS incidiram sobre as funções dirigentes desempenhadas (conclusões EE a GG).
Por conseguinte, diz ainda o recorrente, os candidatos dirigentes e não dirigentes foram tratados de modo desigual, com influência no resultado das provas ( conclusões JJ).
E o facto de o júri ter adoptado deliberações sem revelar o modo como as tomou em relação à sua votação constitui violação do disposto no artigo 15º do D.L. n.º 204/98, não podendo sanar-se a invalidade em consequência de o júri ter vindo a revelar o resultado das votações, porque não decorreu um ano desde essa decisão e o primeiro momento em que a questão foi arguida pelo ora recorrente ( conclusões KK).
É este o núcleo essencial da argumentação do recorrente, que cumpre apreciar.
Vejamos se é assim.
No tocante à alegação do recorrente acerca do candidato Joaquim Raimundo Martins, no sentido de que no Acórdão recorrido lhe foi imputado o ónus da prova, esta revela-se destituída de fundamento.
Embora se verifique que em relação a tal candidato o júri valorou a sua participação na acção de formação “ Curso Integrado de Serviço Social” (cfr. a Acta n.º11, que se dá como assente na alínea N) do probatório), o procedimento do júri não configura qualquer violação aos princípios do ónus da prova verificando-se que o interessado instruiu o seu processo de candidatura com um documento do qual consta ter participado no aludido curso.
O júri valorou devidamente tal documento, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e ao abrigo das regras de discricionariedade técnica.
Não há, portanto, qualquer erro de julgamento.
No tocante à candidata Maria da Conceição Carp, o recorrente questiona o Acórdão na parte em que este aceitou a consulta do processo individual pelo júri, da qual teria resultado a pontuação de algumas acções de formação, alegando que houve violação, alegando que houve violação do artigo 14ºn.º3 do Dec.Lei n.º 204/98.
Todavia, o que o Acórdão recorrido entendeu foi que” não podendo ser relevado à interessada o Mestrado de habilitações técnicas, por o mesmo não se achar concluído, não só é de inteira justiça como, sobretudo, se apresenta conforme ao Direito, a sua relevância em sede de formação.
Ora, o artigo 14º n.º3 do Dec.Lei n.º204/98, de 11 de Julho preceitua que O júri pode solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais” ( sublinhado nosso).
Também neste ponto não houve, portanto, qualquer erro de julgamento ou violação da norma transcrita . Seguidamente, e quanto à alegação relativa à candidata Maria Margarida Theias, o ora recorrente vem dizer que o júri considerou indevidamente o “ Curso de Administração Hospitalar” como de uma pós–graduação, sem que a candidata tenha apresentado o seu comprovativo.
O júri apreciou esta questão no ponto 9 da Acta 11. E, como resulta de pág. 22 do Acórdão, o júri entendeu que se encontra sobejamente provada no processo a posse, pela candidata, da habilitação académica pontuada, como alias se infere dos documentos apresentados pela contra –interessada e que constituem a sua candidatura , dos quais constam várias referências relativas a tal formação.
Quanto à avaliação do critério Experiência Profissional, o recorrente alega que, em relação a publicação de obras e de artigos técnicos por parte dos candidatos, o júri se limitou a aceitar as referências feitas pelos candidatos nos respectivos currículos, dispensando a respectiva prova de autoria, e não sendo o recorrente obrigado a fazer a prova negativa da sua inexistência.
Desde já se nota que o ora recorrente faz equivaler publicação a impressão pública, esquecendo que o aspecto gráfico ou de apresentação de um trabalho não é decisivo para aquilatar do seu valor técnico ou científico, que, esse sim, é definidor do respectivo conteúdo e valia.
Ora, a existência de tais trabalhos encontra-se devidamente comprovada, apesar de o A. ter levantado suspeitas sobre a sua autoria, mas sem fundamentar as ditas suspeitas.
Seguidamente, o recorrente discorda de o júri ter suprido as classificações de serviço em falta ( as dos últimos três anos), por ponderação dos currículos profissionais de cada um dos candidatos, alegando não ser perceptível descortinar como se chegou à nota obtida por si e pela candidata Maria Theias.
Ora, como observou o Acórdão recorrido, o júri deliberou proceder à ponderação dos respectivos currículos nos termos dos artigos 20º e 21º do Decreto - Regulamentar n.º 44-B/83, tendo em conta as habilitações académicas e profissionais dos candidatos, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento e conteúdo das funções exercidas, atribuindo a pontuação máxima a cada um dos candidatos ( 10 valores).
Não faz assim qualquer sentido , nem se vê qual a utilidade da alegação feita pela A. neste domínio uma vez que, como refere o Acórdão recorrido “ foi o Autor e outro candidato, e não a generalidade dos outros candidatos, que beneficiaram desse processo de suprimento da falta de classificação de serviço”
Acresce que o júri identificou os factores que seriam atendidos por esse processo, que no essencial consistem na ponderação dos “ curricula” profissionais, nos termos descritos nos artigos 20º ,nº3 e 21º do Dec-Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
Improcede, assim, também este invocado erro de julgamento quanto ao factor classificação de serviço.
Quanto ao método de selecção, mais exactamente a Entrevista Profissional de Selecção, prevista no artigo 12º, n.º 2 alínea a) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, o ora recorrente questiona, no essencial, que as EPS incidiram sobre as funções dirigentes desempenhadas, as quais nada têm a ver com as funções próprias dos lugares postos a concurso. Vejamos.
Ora, para além de esta afirmação não estar demonstrada ,é de salientar que, neste âmbito, o júri goza de discricionariedade técnica, com ampla liberdade de escolha das questões a valorar aos candidatos, podendo escolher os temos que melhor se adeqúem à finalidade do concurso, quer atinentes a questões técnicas, quer relacionadas com o exercício de funções.
Trata-se de matéria subtraída ao controle dos tribunais, salvo no caso de erro manifesto ou grosseiro, que no caso concreto se não vislumbra ( cfr. André Gonçalves Pereira, “ Erro e Ilegalidade no Acto administrativo” Ed. Ática p.226; Freitas do Amaral, “ Curso de Direito Administrativo”, vol.II, p.82; Ac. S.T.A. de 23.5.2000, Rec.40313, in Ac. Dout. Ano XXXIX, p. 1529 e ss; Ac S.T.A. de 1.04.2003, Proc. 42197).
Em suma, não tendo invocado o recorrente erro grosseiro, não é possível, também neste ponto, reconhecer qualquer erro de julgamento no tocante ao método de selecção em causa.
Finalmente, o recorrente alega que o júri adoptou deliberações sem revelar o modo como as tomou ou fundamentou, assim ciolando o disposto no artigo 15º doo Dec.Lei 204/98, não podendo sanar-se a invalidade em consequência de o júri ter vindo revelar o resultado das votações, pois não decorreu um ano desde essa decisão e o primeiro momento em que a questão foi arguida pelo recorrente.
Mas não é assim.
Nos termos do artigo 15º do Dec.Lei 204/98, as deliberações do júri são tomadas por maioria, e das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das reuniões tomadas ( artº 15 n.ºs 1 e 2).
Ora, no caso, para alem de as deliberações terem sido tomadas por unanimidade, é visível que as fichas individuais de avaliação, na sequência do exercício de audiência prévia pelos interessados, revelam, em pormenor, as questões, que motivaram o júri ( sentido da avaliação e razões da classificação efectuada).
Não há, pois, vício de forma por falta de fundamentação, tendo sido suficiente a produzida pelo júri.
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4. DECISÃO
Em face dos exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8UCs (Art.º73º-D n.º3 do C.C. Jud.).
Lisboa, 09/07/2009

Coelho da cunha
Cristina Santos
Teresa de Sousa