Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00211/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Relator: | António Aguiar de Vaconcelos |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO INDICAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO À DEFESA DOS INTERESSES LESADOS ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUISITOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE COMERCIAL FALTA DE LEGITIMIDADE PARA INTERVIR EM PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS OMISSÃO DE PRONÚNCIA ART.º668.º, N.º1, ALÍNEA B) DO CPC |
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença prevista na alínea b), do n.º1 do art.º668.º do CPC, verifica-se apenas nos casos em que há falta absoluta de motivação, ou seja, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos. 2. O Juiz "a quo" não está obrigado a conhecer todas as razões ou argumentos invocados pela requerente, mas tão somente as questões relevantes para a decisão, demonstrando-o na sentença, não havendo assim, nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º668.º, n.º1, alínea d) do CPC. 3. Nos termos do n.º2, do art.º86.º da LPTA, o pedido de intimação para um comportamento pode ser formulado antes do uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina, ou na pendência de processo contencioso, pelo que, sendo este um meio processual acessório, cabe ao requerente o ónus de indicar qual o meio processual adequado à defesa dos interesses que alega terem sido lesados, sob pena de indeferimento do pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x A ..., Lda, id. nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Abril de 2004, que julgou improcedente o pedido de intimação da requerida “R... - Hotelaria e Similares SA” para encerrar o estabelecimento “K...”, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:“1ª A sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto no art 668º nº 1 alíneas b), c) e d) do Cód. Proc. Civil; 2ª Os fundamentos estão em oposição com a decisão, no que concerne à legitimidade da requerida RM e à falta de licenciamento de obras e da actividade; 3ª Na sentença sob recurso não consta a fundamentação pela qual a requerida é considerada parte legítima nos processos administrativos; 4ª Como não são apreciadas questões fundamentais para a boa decisão da causa e alegadas pela ora recorrente no seu requerimento inicial; 5ª A recorrente não estava obrigada a indicar o meio processual pela qual iria fazer valer o seu direito invocado nesta intimação; 6ª Esta intimação para um comportamento esgota, por si própria a tutela que a recorrente pretendia fazer valer; 7ª O art 86º, nº 2 da LPTA não impõe que tal indicação seja feita no requerimento inicial; 8ª Não obstante, a recorrente indicou os meios administrativos e contenciosos que utilizou ou que iria utilizar; 9ª Ao decidir como decidiu nesta matéria, a sentença sob recurso violou o disposto no nº 2 do art 86º da LPTA e o art 12º do CPA; 10ª Relativamente à questão da ilegitimidade da requerente, a sentença sob recurso violou o disposto no art 14º do Dec. Lei nº 445/91, os arts 3º e 4º do CPA e o art 7º do Código do Registo Predial; 11ª Dos autos nada resulta que a requerida tenha legitimidade para ser parte nos processos de licenciamento a correr termos na CML; 12ª Antes pelo contrário, é dado como provado que a recorrida é proprietária das fracções em causa; 13ª O facto de estar a correr termos as acções descritas nas Varas Cíveis de Lisboa, não confere qualquer título ou qualidade que legitime a requerida nos termos do art 14º do Dec. Lei nº 445/91; 14ª Da análise de todos os documentos dos processos de licenciamento resulta, efectivamente, a existência de perigo para pessoas e bens; 15ª A revogação do despacho que determinou a interdição do K... é inválida atento o disposto no art 143º do CPA; 16ª Mas mesmo que assim não fosse, só o facto do estabelecimento K... não ter o licenciamento da sua actividade é fundamento para o seu encerramento; 17ª Há, ainda, a considerar a existência de um despacho no novo executivo camarário que volta a determinar a interdição do K... e o qual não é atendido para nenhum efeito na decisão sob recurso.” x A recorrida/agravada “R... - Hotelaria e Similares SA” não contra-alegou.x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.x Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Nos termos do disposto no nº 6 do art 713º do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.x Tudo visto, cumpre decidir:Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Abril de 2004, que julgou improcedente o pedido de intimação [para um comportamento] da requerida “R... - Hotelaria e Similares SA” para encerrar o estabelecimento “K...” por falta dos requisitos legais para o exercício da sua actividade, nomeadamente licença de actividade, que nunca poderá obter por falta de título de legitimidade para o efeito. O Mmo Juiz “a quo” indeferiu a requerida providência “(...) quer porque no presente pedido de intimação para um comportamento a requerente não indicou qual o meio administrativo ou contencioso adequado à tutela dos interesses que pretende acautelar, sendo que a indicação do mesmo na petição inicial é pressuposto do seu deferimento, quer porque não se encontra demonstrada a violação do art 14º do Dec. Lei nº 445/91, de 20-11, com a intervenção da requerida nos processos de licenciamento de obras e de licenciamento da actividade do estabelecimento, por não ser evidente nem manifesta a sua falta de legitimidade, e nem se encontrar demonstrada a existência do alegado perigo para pessoas e bens, dado que o despacho de interdição temporária foi suspenso porque as condições que o provocavam já não se verificavam, tem o pedido de improceder”. x Exposto o teor da decisão recorrida, objecto mediato do recurso jurisdicional, analisemos as conclusões das alegações do recurso, as quais contém necessariamente o pedido e os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido – objecto imediato do recurso jurisdicional.Com efeito, o âmbito do recurso jurisdicional determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, só podendo ser conhecidas as questões nele referidas. Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o Tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato, quer imediato do recurso. x A DA NULIDADE DA SENTENÇA:A recorrente imputa, desde logo, à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil (Conclusão 1ª). 1 - Comecemos então por analisar a primeira das nulidades invocadas que respeita à oposição entre os fundamentos e o decidido (al c) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil) - Alega a recorrente que os fundamentos estão em oposição com a decisão, no que concerne à legitimidade da requerida/agravada e à falta de licenciamento de obras e da actividade (conclusão 2ª). Nos termos do disposto no art 668º, nº 1 al c) do Cód. Proc. Civil, “É nula a sentença (...) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. A nulidade prevista por esta disposição legal só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. No caso em apreço, tal nulidade da sentença não ocorre. Considerando o conteúdo da conclusão da alegação de recurso e atenta a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, não consta da mesma qualquer facto que devesse conduzir a decisão oposta à que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Com efeito, nos vários itens da factualidade como assente na sentença recorrida faz-se alusão aos pedidos de licenciamento das obras a decorrer, bem como ao direito de propriedade da ora agravada, em discussão nas acções nas Varas Cíveis de Lisboa, relativamente às fracções objecto do presente meio processual. Tal factualidade está devidamente alicerçada em documentação existente nos autos, pelo que carece de fundamento a invocada nulidade, que necessariamente improcede. x 2 - Na conclusão 3ª da sua alegação, a recorrente sustenta que na sentença recorrida não consta a fundamentação pela qual a requerida/agravada é considerada parte legítima nos processos administrativos (art 668º, nº 1 al b) do Cód. Proc. Civil).A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, verifica-se nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade de sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos (cfr. Ac R. Porto de 8/7/1982 in BMJ 319, pag 343). No caso em apreço tal nulidade não se verifica porquanto o Mmo Juiz “a quo” justificou de forma suficiente a legitimidade da requerida/agravada nos processos administrativos, quer nos fundamentos de facto (cfr. itens 7) a 12) da matéria dada como assente), quer nos fundamentos de direito, quando refere na sentença que “(...) conforme se verifica dos documentos juntos aos autos ... encontram-se pendentes acções nas Varas Cíveis de Lisboa as quais têm por objecto a decisão quanto ao direito de propriedade, relativamente às fracções autónomas nos presentes autos.” (...) Assim não é manifesto, nem evidente que a ora requerida não tenha legitimidade para intervir no processo de licenciamento de obras”. Improcede, pois, pelas razões expostas, a conclusão 3ª da alegação da recorrente. x 3 - Na conclusão 4ª, alega a recorrente que na sentença recorrida não são apreciadas questões fundamentais para a boa decisão da causa e alegadas pela ora recorrente no seu requerimento inicial, ou seja imputa à decisão recorrida a nulidade de omissão de pronúncia.A nulidade da sentença a que o art 668º nº 1 al d) do Cód. Proc. Civil se reporta - “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento” -, situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, abarca no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito de «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões» Tal nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art 660º do Cód. Proc. Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles. Ora, nos presentes autos, o Mmo Juiz “a quo” não estava obrigado a conhecer todas as razões ou argumentos invocados pela requerente, mas somente as questões relevantes para a decisão, o que demonstrou na sentença recorrida, como se evidencia pela posição que assumiu quanto ao reconhecimento da legitimidade da requerida/agravada nos processos de licenciamento de obras e no direito de propriedade sobre as referidas fracções. As considerações tecidas supra a propósito da outra nulidade invocada – art 668º, nº 1 al c) - item 1) permanecem válidas aqui, pelo que se nos afigura não ocorrer a invocada nulidade. Improcede, pelas razões expostas, a conclusão 4ª da alegação da recorrente. x B - QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL “A QUO”.1 - Em primeiro lugar, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida ao sustentar que não estava obrigada a indicar o meio processual pelo qual iria fazer valer o seu direito invocado nesta intimação, acrescentando que o art 86º, nº 2 da LPTA não impõe que tal indicação seja feita no requerimento inicial (conclusões 5) a 9)). A tal propósito a sentença recorrida refere o seguinte: “(...) o pedido, objecto dos presentes autos, foi formulado antes do uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina e sem indicação dos mesmos. Como determina o nº 2 do art 86º da LPTA, o pedido de intimação para um comportamento pode ser formulado antes do uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina, ou na pendência de processo contencioso. Ou seja, sendo este meio processual um meio processual acessório, há-de funcionar como medida cautelar ou incidente de um procedimento administrativo contencioso ou gracioso, cabendo ao requerente o ónus de indicar qual o meio processual adequado à defesa dos interesses que alega terem sido lesados sob pena de indeferimento do pedido (...)” “Assim, a requerente devia ter indicado “ab initio”, sob pena de indeferimento, o meio administrativo ou contencioso que ulteriormente usará para tutela dos interesses a que a intimação se destina (cfr. Ac. do STA, de 14/2/89, in BMJ 384, pag 445, Acs do TCA de 10/12/98 e de 13/9/2002, ambos in www.dgsi,pt). Por outro lado, considerando que a intimação para um comportamento tem a natureza jurídica de uma providência cautelar, “como tal, não é admissível o pedido de intimação quando seja deduzido como uma providência processual autónoma, cuja finalidade se esgota na decisão de intimação, independentemente de qualquer apreciação administrativa ou jurisdicional relativa a uma relação jurídica substancial”, Ac do STA nº 41.131, 96.11.05, citado in “Contencioso Administrativo”, SANTOS BOTELHO, pag 700 e 701”. No mesmo sentido, de que a falta de indicação dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação possa servir de meio acessório, determina o indeferimento do pedido, podem ver-se os Acs do TCA, de 13/9/2002, Proc nº 6950/02 e de 12/6/2003, Proc nº 7141/03.” O entendimento contido na sentença recorrida não merece censura, tendo sido feita correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aí invocadas. Por outro lado, a recorrente na sua alegação não invoca nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao decidido, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS. Improcedem, pois, as conclusões 5) a 9) da alegação da recorrente. x 2 - Nas conclusões 10) a 13) da sua alegação a recorrente insurge-se contra o entendimento manifestado na sentença de que não é evidente nem manifesta a falta de legitimidade da requerida/agravada.A recorrente focaliza a sua alegação no facto de a requerida/agravada não ter legitimidade para intervir nos pedidos e processos junto da Câmara Municipal de Lisboa para licença de utilização e licenciamento de obras já efectuadas, bem como na ofensa dos seus direitos de proprietário das fracções onde funciona o estabelecimento “K...” A tal propósito escreveu-se na sentença recorrida: “O deferimento do pedido formulado depende do preenchimento de dois requisitos típicos da providência cautelar: a aparência do direito, ou “fumus boni juris” (que deriva da actuação ilícita de terceiro através da violação de normas de direito administrativo) e o “periculum in mora”, ou seja, a demonstração do perigo que da aparente violação daquelas normas resulta para o interesse ou interesses defendidos pelo requerente da providência. Relativamente ao primeiro requisito, violação de normas de direito administrativo, a requerente alega que a requerida interveio num processo de licenciamento de obras, a decorrer na Câmara Municipal de Lisboa, sem que tivesse legitimidade para o efeito, por não deter nenhuma das qualidades a que se refere o art 14º do Dec. Lei nº 445/91, de 20-11 (art 18º da petição, fls 19). Conforme se verifica dos documentos juntos aos autos ... encontram-se pendentes acções nas Varas Cíveis de Lisboa as quais têm por objecto a decisão quanto ao direito de propriedade, relativamente às fracções autónomas, objecto dos presentes autos. Assim, não é manifesto, nem evidente que a ora recorrida não tenha legitimidade para intervir no processo de licenciamento de obras” (...) “Quanto à eventual lesão do direito de propriedade da requerente, estando em discussão, em Tribunal, a propriedade das fracções em causa, para tal invocação carece a requerente da mesma falta de legitimidade que aponta à requerida para poder intervir nos processos camarários”. O entendimento contido na sentença recorrida não merece censura, pois perante a matéria de facto vertida resultante dos documentos juntos aos autos, segundo um juízo de prognose, em termos sumários, não é manifesto nem evidente que a requerida/agravada não tenha legitimidade para intervir nos processos de licenciamento de obras e de utilização e, por conseguinte, não se afigura existir violação de normas de direito administrativo (art 14º do Dec. Lei nº 445/91, de 20.11). Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões 10) a 13) da alegação da recorrente. x 3 - Nas suas últimas conclusões - 14) a 17) - a recorrente alega estar em causa a segurança pública de pessoas e bens.A sentença recorrida referiu a tal propósito o seguinte: “Na realidade, por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, M..., de 23/7/2001, publicado em Boletim Municipal foi determinada a interdição temporária da utilização do estabelecimento denominado “K...”, cfr. fls 62 dos autos. Porém, conforme se verifica de fls 295 e 296, informação elaborada pela Câmara Municipal de Lisboa, aquele despacho foi suspenso “com fundamento em que as condições que a tinham legitimado já não se verificavam” A licença de utilização para o mesmo estabelecimento ainda não foi emitida por se encontrarem a correr na civil processos de licenciamento de obras de alteração, correspondentes a legalização de obras já efectuadas, os quais foram instruídos com pareceres de entidades exteriores ao Município - fls 296. Do exposto verifica-se que não se encontra demonstrada a existência do alegado perigo, para pessoas e bens”. O entendimento manifestado na sentença recorrida não merece também qualquer censura, tendo em consideração as últimas informações prestadas pela Câmara Municipal de Lisboa em 29 de Janeiro de 2004 e 13 de Fevereiro de 2004 respectivamente - cfr, fls 295 a 297 – de que o despacho de 23/7/2001 que determinou a interdição temporária de utilização do estabelecimento foi suspenso “Com fundamento em que as condições que a tinham legitimado já não se verificavam”, o que necessariamente prejudica o teor do requerimento de fls 367 e documentos que o acompanham (o recorrente invoca um despacho de 2002 [datado de 3 de Outubro desse ano] que determinou a interdição de utilização do estabelecimento K...). Por outro lado, é igualmente referido na sentença que se encontram a correr processos de licenciamento de obras de alteração, correspondentes a legalização de obras já efectuadas, tendentes à emissão de licença de utilização. Assim, ao contrário do entendimento perfilhado pela recorrente e em conformidade com os documentos em análise – cfr. fls 295 a 297 – não se afigura a existência do alegado perigo para pessoas e bens. Refira-se, por último, que não se toma conhecimento do conteúdo das conclusões 15) e 16), que aludem à invalidade do despacho que determinou a interdição do “K...” atento o disposto no art 143º do CPA, e de que a falta de licenciamento da sua actividade é fundamento para o seu encerramento, dado que não cumpre ao Tribunal apreciar tais alegadas violações nesta sede processual, por não ser a própria, mas sim nos autos principais de que estes são de pendência. Improcedem, pois, as conclusões 14) e 17), não se tomando ainda conhecimento das conclusões 15) e 16) da alegação da recorrente. x Improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, devendo por isso ser confirmada.x Acordam, pois, os Juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em trezentos euros e a procuradoria em 50%. x Lisboa, 4 de Novembro de 2004 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes. Mário Frederico Gonçalves Pereira |