Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05126/09 |
| Secção: | C.A. - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/05/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSO DE PESSOAL DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO. GRELHA DE CORRECÇÃO DA PROVA ESCRITA DE CONHECIMENTOS . |
| Sumário: | I – No âmbito de um concurso de pessoal na Função Pública vigora o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, sistema de classificação e programa das provas de conhecimento II – Tal princípio destina-se a garantir a isenção, imparcialidade e transparência da Administração perante cada um dos candidatos. III- Tal princípio não é violado se numa prova sobre legislação, a grelha de correcção da prova escrita de conhecimentos foi elaborada do dia seguinte ao da realização da prova, pelo motivo de o acesso à grelha significar necessariamente o acesso prévio às próprias respostas. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação e defesa das suas associadas, L...e N..., intentou no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial de impugnação contra o Município de Ponte de Sôr, e as contra-interessadas, id. a fls. 24 (numeração do SITAF), pedindo a anulação do despacho do presidente daquela edilidade, de 07.11.2005, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso geral para provimento de oito lugares de chefe de secção do quadro de pessoal daquele município, aberto por aviso publicado no DR 3ª,n.º94, de 16-05-2005, e a condenação do R. a retomar o procedimento concursal, praticando todos “ os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado”. Por sentença de 05.01.2009, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção procedente e condenou o R. a reiniciar o procedimento “ com a definição dos critérios de avaliação escrita com a elaboração de uma grelha com as respostas devidas e que constem da mesma, sendo realizada nova prova de conhecimentos”. Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões: “1a - O acto administrativo impugnado não ostenta vício de violação de lei. 2a - Na medida em que, atentas as circunstâncias concretas do caso, a menção na prova escrita de conhecimentos, à margem de cada uma das questões, da cotação que lhe correspondia, deve considerar-se grelha de correcção bastante. 3a - Uma vez que a matéria versada nas ditas provas está claramente fora do domínio das ciências exactas. 4a E qualquer decomposição possível, mediante introdução de cotações parciais, nunca seria susceptível de diminuir a margem de apreciação do júri, normalmente denominada por discricionariedade técnica. 5a - A menos que se estabelecesse uma relação directa entre as respostas consideradas pelo júri como totalmente certas, e as respostas possíveis dadas pelos candidatos. 6a - O que implicaria o acesso, por parte dos candidatos, às respostas que o júri entendia serem as totalmente certas. 7a - O que, de todo, se afigura inconcebível. 8a - Esta grelha de correcção, mediante estabelecimento duma relação entre as respostas possíveis a aquelas que o júri considerava totalmente certas, só faz sentido se for elaborada depois da realização da prova. 10a - Como sucedeu no caso dos autos. 11a - Pelo que o acto administrativo impugnado não viola os arts. 266° n°2 da C.R.P., 6° do C.P. A. e 5° n°s 1 e 2 alínea b) do Decreto-Lei n°204/98. 12a - Tendo sido praticado com observância de todos os normativos legais a que devia obedecer. 13a - Não lhe sendo, por isso, assacável o vício de violação de lei. 14a - Por outro lado, o acto administrativo impugnado também não está inquinado de vício de forma por deficiente fundamentação. 15a - Na medida em que, na parte em que lhe é imputado tal vício, o júri do concurso actuou no uso de um poder estritamente vinculado. 16a - E sem qualquer margem de apreciação. 17a - Pelo que, a conceber-se que a acta n°6 do júri, (Doc. n°8 junto à P.I. pelo Autor) se apresenta insuficientemente fundamentada, sempre o Tribunal "a quo" deveria ter concluído que essa hipotética insuficiência só poderia relevar como mera irregularidade administrativa. 18a - Sem qualquer aptidão para produzir um efeito invalidante sobre o acto administrativo impugnado. 19a - E, para além disso, a referida acta n°6 do júri, desde que conjugada com a acta n°1, para a qual remete, contém em termos suficientemente esclarecedoras para um destinatário normal, as razões de que motivaram o júri a atribuir as pontuações que concretamente atribuiu. Por tudo quanto ficou exposto, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se, na sua totalidade, a douta sentença recorrida, por forma a que se mantenha em vigor na ordem jurídica, em toda a sua plenitude, o acto administrativo impugnado, e o Réu/ora Agravante seja absolvido da prática de qualquer outro acto, por não ser devido”. O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado (cfr. fls. 392 a 399 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). O Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, ao qual o recorrente jurisdicional aderiu (cfr. fls.417 e 418, cujo teor aqui se dá por reproduzido). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto O Tribunal “ a quo” deu por assente a seguinte factualidade: “1- Em documento intitulado "Acta n.°1" do Júri do "concurso interno de acesso geral para provimento de oito lugares de chefe de secção, da categoria de chefe de secção, do grupo de pessoal de chefia" da Câmara Municipal de Ponte de Sôr, consta que: "[...] a presente reunião tem por finalidade proceder à definição dos critérios que fundamentarão a avaliação das Provas Teórica Escrita de Conhecimentos Gerais, de Avaliação Curricular e a Entrevista Profissional de Selecção e respectivas fórmulas e proceder à concepção da fórmula de Classificação Final" (cfr. doc. a fls. 4 a 7 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 2- Por aviso publicado em DR III Série, de 16.05.2005, foi aberto "concurso interno de acesso geral para provimento de oito lugares de chefe de secção, da categoria de chefe de secção, do grupo de pessoal de chefia" da Câmara Municipal de Ponte de Sôr. 3- Apresentaram as suas candidaturas ao concurso referido nos dois números anteriores os seguintes candidatos: …N..., … L...(cfr. docs. a fls. não numeradas do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 4- Em documento intitulado "Acta n.°2" do Júri do concurso referido nos n°s 1 e 2, consta que foram admitidos ao mesmo todos os candidatos referidos no n° anterior (cfr. doc. a fls. 10 a 12 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 5- Em documento intitulado "Acta n.°3" do Júri do concurso referido nos n.°s 1 e 2, datado de 28.06.2005, consta que: "[...] A presente reunião teve por finalidade proceder à elaboração da Prova Teórica Escrita de Conhecimentos Gerais, a que se refere o ponto dez ponto um do Aviso de abertura do concurso e cotação das respectivas perguntas. Nesse sentido, o Júri deliberou por unanimidade e votação nominal, que as perguntas a serem colocadas aos concorrentes serão as constantes do anexo I à presente Acta e que dela fica a fazer parte integrante e que a cotação máxima de cada pergunta será a mencionada no respectivo teste" (Cfr. doc. a fls. 19 a 20 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 6- Em 29.06.2005, apresentaram-se a realizar a prova teórica escrita de conhecimentos gerais do concurso referido no n.°1 e 2, os seguintes candidatos: … N..., … L...(cfr. doc. a fls. 21 e segs. do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 7- Em documento intitulado "Acta n.° 5" do Júri do concurso referido nos n.°s 1 e 2, datada de 30.06.2005, consta que: "[...] A Prova Teórica Escrita de Conhecimentos Gerais foi avaliada tendo em consideração os conhecimentos demonstrados pelos candidatos, relativamente às questões colocadas e previamente determinadas conforme consta da Acta número quatro, a qual incidiu sobre a legislação mencionada no ponto dez ponto um do Aviso de abertura do concurso e foi classificada numa escala de zero a vinte valores, mediante a aplicação dos critérios referidos na grelha abaixo definida: [...]". No mesmo documento, mais adiante, extrai-se que: "A classificação a final da prova, resulta do somatório das cotações apuradas nas respectivas respostas sendo a seguinte: . - ...- 12,60 valores; - ...-17,00 valores; - ...- 14,10 valores; - ...- 13,50 valores; - ...- 14,10 valores; - ...- 19,40 valores; - ...- 17,00 valores; - ...- 12,50 valores; - L...- 17,70 valores; - ...- 18,60 valores; - ...- 19,50 valores; - ...- 12,90 valores; - ...- 13,00 valores; - ...- 18,70 valores; - ...- 17,60 valores; - ...- 11,60 valores; - ...- 17,20 valores; - N...- 16,40 valores; - ...- 17,20 valores; - ...- 14,30 valores;" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido). 8- Em documento intitulado "Acta n.° 6" do Júri do concurso referido nos n.ºs 1 e 2, datada de 26.07.2005, atribuiu "aos candidatos admitidos ao concurso, a classificação respeitante ao método de selecção Avaliação Curricular" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido). 9- Em 27.07.2007, conforme consta da "Acta n.° 7" do concurso referido nos n.°s 1 e 2, procedeu-se " à realização da Entrevista Profissional de Selecção dos candidatos presentes" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido). 10- Em documento intitulado "Acta n.° 8", datada de 08.08.2005, relativa ao concurso referido nos n.°s 1 e 2, consta que: " [...] De acordo com os critérios para ponderação e avaliação da entrevista profissional de selecção fixados na Acta n°1 do Júri, elaborada em 19 de Abril de 2005, foram avaliadas numa relação interpessoal, de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, com ponderação dos seguintes factores: Sentido de Responsabilidade; Preocupação pela Valorização e Actualização Profissional; Motivação e Interesse Pelo Lugar e Correcção e Clareza". No mesmo documento, pode ainda retirar-se que: "neste contexto, os candidatos foram avaliados individualmente, do modo e nos termos que constam do Anexo I à presente acta, que dela fica a fazer parte integrante" (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 11- Em documento intitulado "Acta n.°9", datada de 08.08.2005, relativa ao concurso referido nos n.°s 1 e 2, consta que: "Apreciadas as classificações obtidas nos métodos de selecção e fundamentadas através das Actas números cinco, seis e oito, o Júri deliberou por unanimidade e votarão nominal conforme segue: Candidatos aprovados: -...- CF=19, 50+20, 00+15, 50=18, 33 valores; -...-CF=19,40+19,33+18,24=15,24 valores; -...-CF=18,70+19,33+16,00=18,01 valores; -...-CF=18,60+19,66+15,00=17,75 valores; -...-CF=17,20+20,00+16,00=17,73 valores; - ...-CF= 1 7,00+20,00+16,00= 17,66 valores; -...-CF=17,60+19,33+16,00=17,64 valores; -...-CF=17,20+19,33+16,00=17,51 valores; -L...-CF=17,70+18,66+16,00= 17,45 valores; -...-CF= 17,00+20,00+15,00= 17,33 valores; -N...CF=16,40+19,33+16,00=17,24 valores; -...-CF=14,10+19,33+16,00= 16,47 valores; -...-CF=14,10+19,00+16,00=16,36 valores; -...-CF=14,30+19,33+15,00=16,21 valores; -...-CF=12,90+20,00+15,50= 16,13 valores; -...CF=13,00+19,33+15,50=15,94 valores; -...-CF=13,50+19,33+14,50=15,77 valores; -...CF=12,60+19,33+15,00=15,64 valores; -...-CF=12,50+19,33+14,00=15,27 valores; -...- CF=11,60+19,33+12,00=14,31 valores; “. No mesmo documento extrai-se ainda que: "mais foi deliberado notificar os candidatos de tudo quanto se decidiu nesta reunião e que se procedesse à audiência prévia dos interessados [...]" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 12- Os candidatos ao concurso referido nos n.°s 1 e 2 foram notificados do projecto de relação de classificação final do referido concurso (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 13- A candidata L...apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu em 31.08.2005, na qual solicitava que "as provas teórica escrita de conhecimentos gerais, respeitantes às concorrentes ...e..., sejam revistas de acordo com a grelha de correcção do júri do concurso". No mesmo documento pediu a referida candidata que " a avaliação de experiência profissional da reclamante, L..., seja revista e lhe seja atribuída a nota de 20 valores a que tem direito" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 14- A candidata N...apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu em 05.09.2005 (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 15-Em acta n.°11, do Júri do concurso referido nos n.°s 1 e 2, datada de 03.11.2005, consta que: "[...] a presente reunião teve por finalidade apreciar e decidir as exposições apresentadas pelos candidatos ..., N...L...[...]". No mesmo documento, a final retira-se que: "Depois de apreciadas todas as exposições apresentadas, ponderados os argumentos aduzidos, revistas todas as provas e efectuadas as correcções que o júri entendeu pertinentes, de acordo com a fundamentação que acima ficou exposta, decidiu-se elaborar a lista detalhada das classificações obtidas pelos candidatos nas diversas provas, que é a que consta do anexo I à presente acta e que dela faz parte integrante e, por último, a lista definitiva de classificação final, que é a que consta do anexo II à presente acta e que dela faz parte integrante" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 16- Em despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sôr, datado de 07.11.2005, sob o título de "concurso interno de acesso geral para provimento de oito lugares de chefe de secção da categoria e carreira de chefe de secção, do grupo de pessoal de chefia", extrai-se que: "[...] tendo presente a acta número onze que contém a Lista de Classificação Final, acompanhada das restantes actas, referentes ao Concurso Interno de Acesso Geral para Provimento de Oito Lugares da Categoria e Carreira de Chefe de Secção do Grupo de Pessoal de Chefia, homologo a referida acta que contém a Lista de Classificação Final" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 17- Os candidatos do concurso a que se alude nos n.°s 1 e 2, foram notificados da Lista de Classificação Final do referido concurso, por ofícios do Réu datados de 09.11.2005 (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 18- A pedido das concorrentes N...e L..., foram facultadas pelo Réu cópias dos documentos referidos nos n.°15 e 16 (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 19- A petição inicial da presente acção administrativa especial foi expedida por correio registado para este Tribunal em 13.02.2006. A convicção do Tribunal fundou-se na análise “dos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação”. Factos não Provados: “Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo”. x x 3. Direito Aplicável O recorrente sustenta, nas conclusões, das suas alegações, que o acto anulado não padece dos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação que a sentença recorrida julgou verificados, porquanto, por um lado, a grelha de classificação da prova escrita, concretamente adoptada, só poderia ser estabelecida após o conhecimento das respostas dos candidatos. E, por outro lado, a classificação no critério experiência profissional reduz-se a uma simples operação aritmética, sem margem de discricionariedade. Assim, o acto administrativo impugnada não viola os artigos 266º n.º2 da C.R.P.,6º do CPA e 5º nºs 1 e 2, alínea b), do Dec.Lei 204/98, em está inquinado por vício de forma por falta de fundamentação . Acresce, diz ainda o recorrente, que o júri do concurso, na medida em que é lhe imputado aquele vício, actuou no uso de um poder discricionário e sem qualquer margem de apreciação, pelo que, a conceber-se que a acta n.º 6 do Júri (Doc.n.º8 junto à p.i. pelo Autor) se encontra insuficientemente fundamentada, sempre o Tribunal “ a quo” deveria ter concluído que essa hipotética insuficiência só poderia relevar como mera irregularidade administrativa, sem qualquer aptidão para produzir um efeito invalidante. E, para além disso, a referida Acta n.º6 do Júri, desde que conjugada com a Acta n.º1, para a qual remete, contém , em termos suficientemente esclarecedores para um destinatário normal, as razões, que motivaram o júri a atribuir as pontuações que, concretamente atribuiu. Vejamos se é assim. Começando por apreciar o alegado vício de forma por falta de fundamentação, a sentença recorrida considerou antes existir fundamentação insuficiente, uma vez que o acto impugnado se apropriou das conclusões do júri aquando da avaliação dos concorrentes no presente concurso, expressas nas respectivas actas, sendo certo que, se atentarmos no conteúdo da acta n.º6, não é perceptível a um destinatário normal saber quais as razões que, em concreto, foram tidas em conta pelo júri, aquando da atribuição da classificação do critério experiência profissional. Considerou ainda a sentença recorrida que, nesta sede, o júri apenas referiu, de forma conclusiva, que a pontuação atribuída naquele item nos critérios pré-definidos e depois de analisados os curriculum vitae dos candidatos, bem como as declarações com a contagem de tempo de serviço emitidas pelas Secções de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Ponte de Sôr e da Câmara Municipal de Nisa, daí partindo, sem mais considerações, para a atribuição de diferentes pontuações aos candidatos. Neste contexto, a sentença recorrida conclui que a fundamentação efectuada pelo júri, naquele critério, é claramente insuficiente, pelo que terão sido violado o artigo 125º nº2 do C.P.A.. E, após verificar que não foi violado o artigo 22º, n.º2, alínea c) do Dec.Lei n.º204/98, nem o artigo 27º do mesmo diploma, a sentença recorrida consignou que “ No entanto, como resulta da matéria de facto provada, a grelha de correcção da prova escrita de aferição de conhecimentos, foi aprovada após a realização pelos candidatos da referida prova “ (sublinhado nosso). Quanto a este ponto, citando o Ac. STA de 24.04.07, proferido no âmbito do Proc. n.º01249/06, o Mmº Juiz “ a quo”” entendeu ter sido violado o disposto no artigo 5º n.º1 do Dec.Lei n.º204/98 e, finalmente, condenou o R., ora recorrente, no pedido de condenação à prática do acto legalmente devido, determinando que o procedimento concursal se reinicie com a definição do critérios de avaliação escrita, com a elaboração de uma grelha com as respostas devidas e que constem da mesma, sendo realizada nova prova escrita de conhecimentos, seguindo-se os ulteriores trâmites. São, no essencial, estas as questões, a apreciar. Desde já se diga que, a nosso ver, o recorrente tem razão. É sabido que o concurso pressupõe o principio da divulgação atempada dos métodos de selecção, sistema de classificação e programas das provas de conhecimento, ou seja, dos aspectos juridicamente relevantes, de maneira a que cada um dos concorrentes saiba com o que contar e adeque a sua actuação em função disso (cfr.Margarida Odazabal Cabral , in “ O Concurso Público nos Contratos Administrativos, pág.91; Paulo Veiga Moura, in “ Função Pública, I, p.90/91; Ac. STA de 7.12.94 in Ac Dout n.º 409-116; Ac.TCA –Sul de 2.05.2002, Rec.1977/98, in “ Antologia de Acórdãos do STA e TCA, de Ano V, n.º3 p.231 e seguintes). Esta exigência de divulgação atempada destina-se a garantir a necessária isenção e imparcialidade, de molde a não privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento dos outros, como é imposto pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º204/98, de 11 de Julho. No caso concreto, verifica-se que o júri elaborou uma grelha de correcção das provas escritas de conhecimento no dia seguinte ao da realização das ditas provas, o que, segundo a decisão recorrida, poderia ser susceptível de permitir a manipulação ou aperfeiçoamento pessoal dos resultados. Na verdade, é certo que a grelha de correcção da prova escrita de conhecimentos foi elaborada no dia seguinte ao da realização da prova (cfr. Acta n.º 5 do Júri e Doc. 7 junto com a p.i.). Mas, atentas as circunstâncias do caso concreto, teria de ser necessariamente assim, na medida em que o acesso à grelha de correcção significaria um acesso prévio às próprias respostas. Melhor explicando, a acta n.º5 do Júri do Concurso, para além de conter a grelha de correcção, contém igualmente as respostas que o júri entendia serem as correctas para cada uma das perguntas. E, atendendo a que se tratava de uma prova sobre legislação, não poderia o júri ter ido mais longe no que respeita à fixação prévia da chamada grelha de correcção, salvo no que respeita à sua decomposição em cotações parciais, quando confrontada com a resposta que o júri considera totalmente correcta. Como escreve o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer: “ Na verdade, a grelha de correcção que o tribunal “a quo” considerou extemporânea, não mais é do que a própria fundamentação genérica das pontuações atribuídas, tanto mais que é na própria reunião em que essas pontuações foram atribuídas que tal grelha aparece pela primeira vez no procedimento do concurso “ (Sublinhado nosso). Isto é, tal como foi apresentada essa grelha, nunca poderia a mesma ser do conhecimento dos candidatos, sob pena, de ficarem a saber como responder às questões colocadas, porquanto ali se diz quais as respostas consideradas correctas e as penalizações para algumas das incorrecções que pudessem apresentar. A nosso ver o sistema utilizado é insusceptível de violar os princípios da isenção, imparcialidade e transparência concursal, pelo que o acto impugnado não violou os artigos 266º n.º2 da CRP, 6º do CPA e 5º n.ºs 1 e 2 al.b) do Dec.Lei n.º204/98. Vejamos, agora, se o acto administrativo impugnado está inquinado de vício de forma por insuficiência de fundamentação. Com já se viu, a sentença recorrida entendeu que o conteúdo da Acta n.º6 não é perceptível a um destinatário normal, por não evidenciar, em concreto, a motivação do júri na atribuição do critério experiência profissional. Na verdade, pode até aceitar-se que a Acta n.º6 poderia ser mais clara na sua fundamentação, mas é preciso ter em conta que, no tocante à classificação do parâmetro experiência profissional, o júri actuou no uso de um poder estritamente vinculado e sem qualquer margem de apreciação. Ou seja, quanto à classificação no parâmetro experiência profissional havia apenas que ponderar a experiência profissional até 4 anos (15 valores) de 4 a 10 ( 20 valores).E foi o que foi feito, pelo que, confrontando tal critério com o currículo, de cada candidato, não pode subsistir qualquer dúvida, conjugando a Acta n.º6 com a Acta n.º1, para a qual remete, e onde se encontram explicitadas as razões que motivaram o Júri do concurso a atribuir as pontuações que, concretamente, atribuiu a cada candidato (cfr. Doc. 2 e 8 juntos com a petição inicial), aí se consignando que a pontuação da experiência profissional visava avaliar o desempenho de funções por parte dos candidatos na carreira administrativa da função pública e o modo como tal avaliação seria feita. Também não existe, portanto, vício de forma por falta de fundamentação. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, mantendo na ordem jurídica o acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 05/11/2009 |