Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13133/16
Secção:CA
Data do Acordão:04/07/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CRITÉRIOS DE DECISÃO.
Sumário:I – Deve considerar-se preenchido o critério de decisão consagrado no nº 1 do artigo 120º do CPTA, na versão que resulta do D.L. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, quando resulte dos autos que foi preterido o direito de audiência prévia.
II – Na ponderação de interesses prevista no nº 2 do referido preceito devem prevalecer os interesses da requerente que, embora ocupando fogo municipal sem que o mesmo tenha sido atribuído pelo município, o faça há já 4 anos e aufira pensão de invalidez de montante sensivelmente igual a metade do salário mínimo nacional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:L. requereu contra o Município de Faro providência cautelar de suspensão de eficácia de acto que indeferiu o pedido de arrendamento de habitação municipal e ordenou a desocupação de fracção autónoma do imóvel sito na …

Por decisão proferida em 13 de Janeiro de 2016, o T.A.F. de Loulé deferiu a pretensão cautelar formulada.

Inconformado com o decidido, o Município de Faro recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

“a) A sentença em crise é nula porque não contém decisão final.

b) Caso assim não se entenda, sempre será ilegal por manifesto erro de julgamento. não se verificando os pressupostos previstos no artigo 120° do CPTA necessários ao decretar de uma providência, qualquer que seja.

c) Efectivamente, não existe acto administrativo impugnável, sendo que a actividade administrativa relevada, no caso a comunicação de 22/10/2015, não pode constituir objecto de qualquer acção ou providência cautelar.

d) Também jamais a pretensão formulada da Requerente tem a qualquer probabilidade de vir ser julgada procedente, por inexistir arrendamento válido, como se mestra confessado pela Requerente, e esta nem sequer se ter habilitado em procedimento próprio à atribuição de fogo que integre o parque habitacional de Recorrente.

e) A comunicação transmitida em 22/10/2015 limitou-se a dar conta das limitações que a Requerente teria caso se habilitasse a procedimento de atribuição de habitação social, sendo em todo o caso uma comunicação avulsa não inserida em qualquer procedimento, que nem sequer se havia iniciado.

f) Por essa razão na sentença em crise a factualidade provada, além de não Identificar qualquer título de ocupação de que a Requerente dispusesse, também nenhuma referência faz quanto a um qualquer procedimento de atribuição de habitação saciai a que a Requerente se tivesse candidatado e do qual tivesse excluído.

g) A referida comunicação limita-se, pois, a ser uma mera resposta a um pedido de Informação apresentado pela Requerente e a uma nova insistência de desocupação voluntária feita pelo recorrente, que não é apta, por ausência dos pressupostos legais, a permitir a adopção de uma providência cautelar susceptível de conferir à Requerente, ainda que provisoriamente, um titulo de ocupação que o próprio ordenamento legal não lhe poderia fornecer.

h) A sentença em crise é ilegal na parte em que reconhece e confere prevalência aos interesses da Requerente, em detrimentos dos interesses públicos em causa, oportunamente explicitados pelo Recorrente na sua oposição.

i) Com efeito, a apreciação e decisão do presente processo exigia que os interesses públicos em causa tivessem prevalecido sobre os interesses privados da Requerente,

j) Da concessão da presente providência resultou a manutenção de uma situação que para além de ilegal, impede a disponibilização daquela fracção e outros munícipes em situação de maior carência de beneficiar da concessão da habitação social, legitimando e incentivando, na prática, a novas situações de ocupação selvagem, com o fim único de depois Invocar uma situação de facto que traria a esses infractores uma situação de vantagem relativamente ao restante universo de munícipes carenciados.

k) O parque habitacional do Recorrente é escasso e tem de ser gerido com critérios objectivos e de racionalidade e apenas a aplicação do procedimento de concurso público e as demais formas previstas no regulamento municipal aplicável destinado a regular a gestão do parque habitacional garantem o cumprimento desses critérios.

l) A sentença em crise basta-se com meras alegações genéricas, delas extraindo todo um conjunto de conclusões que não têm qualquer aderência com qualquer factualidade provada.

m) Dessa forma, não dá cumprimento às exigências legais pressupostas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, não podendo os requisitos nele previstos serem dado como verificados, determinando a improcedência da providência requerida.”

Contra-alegou a Recorrida, formulando as seguintes conclusões:

“a) A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade.

b) A douta sentença recorrida não é ilegal por erro de julgamento e verificam-se os pressupostos para que a providência fosse deferida.

c) O Município praticou acto administrativo susceptível de impugnação.

d) A requerente preenche os requisitos para que lhe seja atribuído o arrendamento do fogo de natureza social, residindo em Portugal há cerca de 15 anos e no fogo em concreto há 11 anos, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da autorização de residência permanente e até da própria nacionalidade por naturalização, que já solicitou e cujo deferimento aguarda a todo o momento.

e) É previsível que, aquando da decisão que venha a ser proferida na acção principal, a requerente ora recorrida já detenha a nacionalidade portuguesa.

f) O não deferimento da providência cautelar e consequente despejo da recorrida violaria o disposto nos artigos 65º e 15º da CRP.

g) Se a requerente ora recorrida fosse obrigada a desocupar o imóvel onde vive há mais de 10 anos, não tem meios para suportar outra renda tendo em conta a sua modesta pensão de invalidez e incapacidade para o trabalho.

h) Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a comunicação por ele transmitida em 22-10-2015 constituiu resposta a pedido formulado de atribuição do fogo de natureza social e não uma comunicação simples ou avulsa.

i) Preenchendo a requerente os pressupostos para a concessão do imóvel que lhe foi denegada com fundamento em falta de nacionalidade/residência permanente (por ela solicitada e que aguarda) sem que lhe fosse concedido o exercício do direito à audiência prévia, é manifesta a existência do seu direito que foi ofendido pelo Recorrente em violação do disposto nos artigos 65º e 15º da CRP e artigo 3º do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro que diz que o mesmo não é aplicável em situações de emergência, entre outras, conforme é o caso da ora recorrida.

j) Contrariamente ao alegado pelo Recorrente e ao que consta dos ofícios juntos como doc. 1e 6 em que o assunto é pedido de arrendamento em habitação municipal, a ora recorrida solicitou expressamente a atribuição do fogo em causa por reunir os necessários pressupostos e não simples informações.

k) A douta sentença recorrida não enferma de qualquer ilegalidade tendo decidido bem a prevalência, no caso concreto, do interesse privado da recorrente (pessoa inválida com pensão de invalidez de € 259,36 e sem outro local para morar) em detrimento do interesse público do Município que poderá receber a renda.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) Pelo ofício de 2015.10.22, o Requerido informou a Requerente que “o seu agregado familiar não reúne as condições necessárias para acesso e atribuição de habitação social municipal designadamente porque, de acordo com a alínea c) do artigo 4º do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, uma das condições de acesso ao arrendamento municipal é ter “Nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos não nacionais de qualquer Estado-membro, que tenham autorização de residência permanente nos termos do disposto na Lei nº 23/2007, de 4 de Julho‟, autorização que não demonstrou possuir.
(…)

Assim e face ao exposto, notificamos V. Exª. para, até ao próximo dia 30/11/2015, providenciar pela desocupação voluntária do fogo que ocupa indevidamente, livre de pessoas e bens, e fazer a consequente entrega das respectivas chaves ao Município de Faro junto do Departamento de Acção Social e Educação, findo o qual e na ausência do respectivo cumprimento, será desencadeado o processo conducente à desocupação/ despejo” (cfr doc nº 1 da pi);

B) No ofício de 2014.09.09 da Segurança Social remetido à Requerente, pode ler-se designadamente que esta aufere uma pensão por invalidez relativa que teve início em 2014.05.27, de 259,36€ (cfr doc nº 2 da pi);

C) No ‘Atestado’ da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), consta nomeadamente que a Requerente “tem o agregado familiar composto pela própria, pelo filho R. (…)” (cfr doc nº 3 da pi);

D) Pelo ofício de 2014.03.27, o Requerido informou a Requerente que “Na sequência do pedido de arrendamento de fogo social, informa-se que a habitação pretendida encontra-se arrendada ao Sr. M..
De acordo com o artigo 21º do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, a transmissão do direito à habitação é efectuada por óbito do primitivo arrendatário ao elemento do agregado familiar que reúna condições para tal, ou ao cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.
(…)

Assim deverá V. Exª. desocupar o fogo sob pena de procedimento judicial caso não o faça” (cfr doc nº 6 da pi);

E) Em 2015.03.23, a Requerente pediu ao Ministro da Justiça, a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização (cfr docs nºs 7 e 8 da pi).

III) Fundamentação jurídica

Tendo presente que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa analisar a pretensão formulada pelo recorrente, começando por apreciar a nulidade assacada à decisão recorrida, tendo o recorrente referido – cfr. conclusão a) – que a sentença é nula porque não contém decisão final, alegação manifestamente improcedente dado a mesma conter o seguinte segmento decisório “nestes termos, julgo totalmente procedente pelo que defiro a presente providência cautelar” que consistia, conforme resulta claramente do r.i., na suspensão de eficácia do acto “…de despejo do imóvel até à decisão que vier a ser proferida na acção principal em que será impugnado o acto de indeferimento do pedido da requerente à concessão do imóvel e a condenação do imóvel e a condenação do Município a conceder o arrendamento do imóvel”, importando, aliás, referir que a arguição da nulidade da decisão recorrida, manifestamente improcedente, se mostra contraditória com as demais alegações de recurso, dado que se a sentença não contém, como alegado, segmento decisório como é que o recorrente terá conseguido perceber que o acto suspendendo – vertido no ofício datado de 22/10/2015 – e que constitui o objecto dos autos não será um acto administrativo?

Entrando agora na apreciação dos demais segmentos de recurso, que se alicerçam em três fundamentos: o primeiro que se estriba na argumentação segundo a qual o acto suspendendo não seria susceptível de impugnação contenciosa, por não revestir as características próprias de um acto administrativo, dado constituir “…mera comunicação avulsa não inserida em qualquer procedimento, que nem sequer se havia iniciado” – conclusão e); o segundo estribado na argumentação sintetizada na conclusão d) de acordo com a qual “…jamais a pretensão formulada da Requerente tem qualquer probabilidade de vir ser julgada procedente, por inexistir arrendamento válido, como se mostra confessado pela Requerente, e esta nem sequer se ter habilitado em procedimento próprio à atribuição de fogo que integre o parque habitacional do Recorrente”, e o terceiro relativo à ponderação de interesses efectuada na decisão recorrida.

Apreciando, tendo presente que a decisão recorrida foi proferida à luz dos critérios de decisão consagrados no artigo 120º do CPTA na versão que resulta do D.L. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, que se transcreve:

“Artigo 120.º
Critérios de decisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.”
(…)

Importante, igualmente, para determinar se o acto suspendendo reveste a característica de acto impugnado é o artigo 51º do referido Código, prevendo o respectivo nº1:

“Artigo 51.º
Actos impugnáveis
1 - Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.
(…)

Ora, a mera leitura do ofº junto como doc. 1 o requerimento inicial permite concluir estar-se perante um acto administrativo, dado no mesmo se referir que a ora requerida “…e o seu agregado não reúne as condições necessárias para acesso e atribuição de habitação social municipal designadamente porque, de acordo com a alínea c) do artigo 4º do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, uma das condições de acesso ao arrendamento municipal é ter “Nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos não nacionais de qualquer Estado-membro, que tenham autorização de residência permanente nos termos do disposto na Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, autorização que não demostrou possuir.”, constando ainda do mesmo a notificação da recorrida, para, até 30/11/2015, providenciar pela desocupação voluntária do fogo, pelo que a decisão administrativa, incorporada no ofício supra referido, configura um acto susceptível de impugnação judicial, dado constituir decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, produziu efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, não se acolhendo o argumento aduzido pelo recorrente, sintetizado na conclusão e) segundo a qual se estaria perante comunicação avulsa não inserida em qualquer procedimento, dado o ofício em apreço referir expressamente a exposição da recorrida datada de 23 de Abril de 2014 que, não obstante ter sido já objecto de anterior resposta, foi “…reanalisada com base nas informações recolhidas nos recentes atendimentos efectuados pelos Técnicos da Acção Social”, pelo que também este argumento aduzido pelo recorrente não pode abalar o juízo firmado na decisão recorrida segundo o qual o acto em apreço é susceptível de ser judicialmente impugnado.

Como segundo fundamento de ataque à decisão recorrida alegou o recorrente que “…jamais a pretensão formulada da Requerente tem qualquer probabilidade de vir a ser julgada procedente, por inexistir arrendamento válido, como se mostra confessado pela Requerente, e esta nem sequer se ter habilitado em procedimento próprio à atribuição de fogo que integre o parque habitacional do Recorrente” – cfr. conclusão d).

Vejamos:

O fundamento para indeferir a pretensão formulada de atribuição do fogo foi, conforme se retira do ofício datado de 22 de Outubro de 2015, a circunstância de a recorrida não ter nacionalidade portuguesa e não ter autorização de residência permanente, requisito que consta da alínea c) do artigo 4º do “Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro”.

Ora, e conforme consta da matéria de facto assente a recorrida – cfr. alínea E) dos factos apurados – requereu, em 23 de Março de 2015, a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, não se vislumbrando nos autos, nem sendo estes a sede própria para uma indagação aprofundada quanto a tal pretensão, que existam fundamentos para o indeferimento da mesma, pelo que é possível, nos termos, aliás, expendidos na decisão recorrida, que, quando se mostrar decidida a acção principal, indicada pela recorrida como sendo a de impugnação do acto de indeferimento do pedido da requerente e a condenação do Município a conceder o arrendamento do imóvel à requerente, já tenha sido concedida a esta a nacionalidade portuguesa, caindo assim o fundamento de indeferimento da pretensão formulada, a que acresce, ainda, o vício de ordem formal de que padecerá o acto, a omissão de audiência prévia, que os autos não revelam ter ocorrido, pelo que é de considerar-se, na esteira da decisão recorrida, mostrar-se preenchido o critério plasmado na segunda parte do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

Como último requisito para a concessão de providências cautelares prevê o nº 2 do preceito em apreço que “nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

Quanto a este critério de decisão de providências cautelares, a fundamentação da sentença recorrida é a seguinte:
(…)
“Entende-se que o deferimento da presente acção não belisca o interesse público. A Entidade Requerida continuará a receber a renda mensal da fracção sub juditio, como até aqui. No que toca ao interesse privado, ao invés, a Requerente, caso a desocupação se concretize não disporá de meios para custear outra habitação, que já não será social e com rendas fixadas de acordo com a capacidade económica dos arrendatários, reiterando que a sua pensão é de 259,36€.
Em conclusão, da execução da decisão de desocupação resulta que a Requerente é confrontada com uma situação de facto consumado e de prejuízos de difícil reparação, ou seja, uma vez despejada da casa em apreço e onde mora, fica sem tecto para habitar e sem condições de arrendar outra, e como é evidente, fica despojada do conforto e das usuais práticas de vivência numa casa, como sejam, poder confeccionar as suas refeições, nela comer, fazer a sua higiene pessoal, dormir.
O que, para além da verificação do perigo de verificação de um facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, coloca, no outro prato da balança, o interesse privado face ao interesse público, a pender a favor da Requerente, à luz do estabelecido no nº 2 do artº 120º do CPTA.
Em síntese, ficou demonstrado que para a Requerente o acto sob escrutínio lhe acarreta prejuízos de vária índole, devido ao factor económico consubstanciado no reduzido valor mensal da sua pensão, o que, sem mais, constitui um dado eficaz no gerar a convicção que se criará uma situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação para a Requerente na aplicação do acto sob escrutínio.
Deste decorre como consequência gravosa, desde logo, a perda de habitação para morar que, igualmente, atinge o seu filho.”

A ponderação efectuada na decisão recorrida merece o acolhimento deste Tribunal, importando realçar o seguinte: conforme reconhece o recorrente – cfr. item 29º da oposição - a recorrida habitará o fogo municipal desde 2011, sendo tal facto do conhecimento do município pelo menos desde 27 de Março de 2014 – data do ofício referido no item D) dos factos provados - tendo praticado acto com o teor do suspendendo decorrido cerca de ano e meio após a referida data, pelo que, embora seja inequívoco que o deferimento da providência “…impede a disponibilização daquela fracção a outros munícipes…”, eventualmente em situação de maior carência, alegação última esta não demonstrada, o certo é que a situação económica da recorrida, face aos factos apurados, revela uma fragilidade à qual este Tribunal não pode deixar de ser alheio, dado beneficiar de uma pensão por invalidez relativa, desde 27 de Maio de 2014, no montante de 259,36 €, valor indiscutivelmente escasso, dir-se-á, até, manifestamente insuficiente para fazer face às despesas mínimas necessárias de qualquer agregado familiar, valor esse que não permitirá à requerente, certamente, aceder ao mercado de arrendamento, não acolhendo este Tribunal o argumento, aduzido pelo recorrente, de acordo com o qual o deferimento da providência legitimará e incentivará “…novas situações de ocupação selvagem, com o fim único de depois invocar uma situação de facto que traria a esses infractores uma situação de vantagem relativamente ao restante universo de munícipes carenciados”, dado que, para evitar as invocadas situações de “ocupação selvagem”, bastará que o Município seja mais actuante e vigilante relativamente à ocupação do parque habitacional destinada a habitação social, o que parece não ter sucedido no caso presente.

Conforme refere o M.P. no douto parecer emitido:
(…)
“E, finalmente, em termos de “ponderação de interesses”, dado que o recorrente não especificou qualquer situação concreta cuja necessidade de habitação fosse mais premente do que a recorrida, que tivesse ficado prejudicada com a sua permanência no fogo, afigura-se-nos que a violação do interesse público que existe na não atribuição dos fogos a quem mais necessite, não ficou, no caso concreto, demonstrada.
Aliás, tal como reconhece o recorrente, a recorrida ocupa o fogo pelo menos desde 2011, portanto há cerca de 5 e possuía título de Residência válido até 16-04-2015 (cfr atestado da União das Freguesias de Faro, passado em 3-4-2014), estando, além disso, inscrita na Segurança Social em Portugal desde 2002, pelo que se poderá dizer que reúne as condições tanto para que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa, como para permanecer no fogo em questão até à decisão no processo principal, sem que isso se apresente gritantemente violador dos princípios que presidem à atribuição de habitação social, nomeadamente por ainda não possuir a nacionalidade portuguesa ao tempo da ordem de despejo.”

Não se duvidará que o parque habitacional do recorrente seja escasso mas o certo é que, face aos rendimentos auferidos pela recorrida, à inércia manifestada pelo município no caso concreto e atendendo à circunstância de a recorrida ter já requerido a concessão de nacionalidade portuguesa sem que dos autos resultem indícios da existência de impedimentos legais ao deferimento de tal pretensão, devem prevalecer os interesses da recorrida sobre os interesses públicos do recorrido, nos termos decididos na decisão posta em xeque, devendo ser negado provimento ao recurso.

IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente,
Lisboa, 7 de Abril de 2016


Nuno Coutinho


Carlos Araújo


Rui Belfo Pereira