Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01029/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PROCESSO CAUTELAR.
EXCEPÇÕES DILATÓRIAS
MOMENTO EM QUE DEVEM SER CONHECIDAS
Sumário:Na ausência de previsão de uma fase de saneamento no processo cautelar, o conhecimento de eventuais excepções suscitadas deve efectuar-se na decisão final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul


1. Relatório.
Onitelecom Infocomunicações, S.A, contra-interessada nos autos, interpôs recurso do despacho de fls. 1489 e 1492, que julgou improcedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário.
Nas conclusões das suas alegações (fls. 1777 e seguintes), a recorrente entende, no essencial, que tal excepção deveria ter sido julgada procedente, com a consequente declaração de incompetência do TAFL para o conhecimento dos pedidos formulados no processo cautelar, e também na própria acção principal, determinante da absolvição da instância dos demandados (art. 14º nº 2 do CPTA e artigos 288º, 494º alínea j) e 1525, ambos do Cod. Proc. Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 1º do CPTA.
A recorrida PT Comunicações, S.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, por entender não se verificar a aludida excepção de preterição de tribunal arbitral.
Notificado nos termos dos artigos 146º nº 1 e 147º do C.P.T.A., o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Os autos subiram ao TCA, nos termos do art. 742º do C.P.C, instruídos com certidão da petição inicial da requerente PTC, com a oposição apresentada pela ONITELECOM, com a resposta à excepção apresentada pela requerente PTC e com o despacho recorrido, proferido a fls. 1489 e 1492 do autos de suspensão de eficácia.
A PT Comunicações veio, entretanto, requerer a declaração de extinção da instância, em virtude de o processo cautelar ter prosseguido e nele ter sido proferida sentença, com data de 5.08.05, que julgou improcedente o pedido de providência cautelar por si requerido, sentença essa que transitou em julgado no dia 26.08.05.
Notificada para se pronunciar, a ONITELECOM defendeu que a presente lide tem um efectivo interesse útil para as partes, pelo que a pretensão da recorrida PTC deve ser desatendida, seguindo-se os ulteriores termos legais do presente recurso até final.

2. Fundamentação.
Com interesse para a decisão a proferir, os autos revelam o seguinte:
a) A PT Comunicações, S.A., intentou, nos termos dos artigos 112º e seguintes do CPTA, processo cautelar de suspensão de eficácia, pedindo a suspensão jurisdicional das obrigações constantes da alínea f) do ponto 6 e do último parágrafo da Parte I do Anexo, da Deliberação do Conselho de Administração do ICP – ANACOM sobre a oferta de acesso às condutas da concessionária PT Comunicações, S.A., de 17 de Julho de 2004, notificada à requerente no dia 29 do mesmo mês.
b) Em tal processo cautelar, a requerente indicou os contra-interessados constantes de fls. 53 e seguintes, entre os quais figura a ONITELECOM;
c) A ONITELECOM apresentou oposição, na qual, além do mais, deduziu a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral necessário e a consequente incompetência do TAFL para o conhecimento dos pedidos formulados;
d) A requerente PT Comunicações, S.A. apresentou resposta a tal excepção dilatória, defendendo a respectiva improcedência;
e) Não obsante notar que a estrutura simplificada dos processos cautelares não prevê uma fase de saneamento, a Mma. Juíza do TAFL conheceu imediatamente de tal excepção, julgando-a improcedente
f) A ONITELECOM INFOCOMUNICAÇÕES, S.A. interpôs recurso jurisdicional de tal despacho
g) Tal recurso subiu imediatamente e em separado
h) Entretanto, o processo cautelar prosseguiu, tendo sido proferida sentença que julgou o pedido improcedente, transitada em julgado no dia 26.08.05
i) Pelo que a PT Comunicações veio requerer a extinção da instância, requerimento a que a ONITELECOM se opôs.
É esta a tramitação a recordar para a decisão acerca do requerimento de extinção da instância
A PT Comunicações entende que, tendo já sido proferida sentença, transitada em julgado, no processo cautelar, da qual a ONITELECOM não recorreu e que julgou improcedente o pedido de providência formulado, o presente recurso deixou de ter utilidade.
A ONITELECOM alega que o objecto do presente recurso, para além de ser prévio ao conhecimento do mérito da providência, tem natureza prejudicial quanto à própria susceptibilidade de conhecimento do mérito da providência, subsistindo a utilidade da lide.
A génese da questão está em que o despacho recorrido, apesar de reconhecer que a estrutura simplificada dos processos cautelares não prevê uma fase de saneamento, conheceu contudo da suscitada excepção da preterição do Tribunal Arbitral necessário, julgando-a improcedente e prosseguindo o processo até decisão final desfavorável à PT Comunicações.
Tal entendimento veio a gerar uma situação melindrosa.
Com efeito, na ausência de previsão, no processo cautelar de uma fase de saneamento subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe ao tribunal conhecer, na decisão final, das excepções dilatórias que tenham sido invocadas (cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, 2005, p. 595), sob pena de criar situações contraditórias e anormais na marcha de processo.
Pois é bom de ver que o presente recurso de agravo, que subiu de imediato e em separado, só faz sentido em função do processo cautelar que lhe deu origem. Findo este, perde a sua razão de ser.
Como as partes não interpuseram recurso da sentença final do processo cautelar, proferida em 3.08.05 e transitada em 26.08.05, tal sentença, independentemente do seu acerto ou desacerto jurídico, tornou-se intocável.
E não poderia agora conhecer-se de uma excepção dilatória depois de estar decidido o processo cautelar em que a mesma foi suscitada, razão pela qual nos parece inteiramente lógico o requerimento de declaração de extinção da instância formulado pela PT. Comunicações, S.A.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam os juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas, por não haver causa imputável ao recorrente.
Lisboa, 3.11.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa