Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03594/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/14/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | DL 69/90, PLANTA DA CIDADE, PLANTA DO MUNICÍPIO |
| Sumário: | 1.O art. 11º do DL 69/90 permitia a existência, em paralelo, de outras plantas além da de ordenamento do município. 2. O PDM de ............... e o art. 1º do seu Regulam. previram ainda planta de ordenamento da cidade de ................ Licitamente, portanto, previram planta de ordenamento da cidade e planta de ordenamento do município. 3. Existindo uma divergência material entre as 2 plantas, há que considerar a planta mais específica ou exata. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1. O presente recurso de apelação vem interposto por ALEXANDRE ………….. · ALEXANDRE ……… intentou no T.A.C. de Leiria acção administrativa especial contra · MUNICÍPIO DE ………., pedindo -a anulação do acto administrativo expresso de indeferimento praticado pelo R. a 4 de Julho de 2006, em virtude de tal acto não ser apto a revogar o acto tácito de deferimento formado em 19 de Setembro de 2005, no âmbito do processo de obras particulares n.° 323/2005, condenando, em consequência, o R. a reconhecer o deferimento tácito da pretensão, com a consequente notificação para apresentação dos projectos de especialidade, -ou, se assim não se entender, a anulação do acto administrativo expresso de indeferimento praticado pelo R. a 4 de Julho de 2006, em virtude da sua fundamentação técnica se encontrar viciada de erro na avaliação dos elementos cartográficos do PDM de ..............., substituindo-o por outro que defira a pretensão apresentada pelo A., ordenando ao R. a consequente notificação do A. para a apresentação dos projectos de especialidade, -caso assim não se entenda, e se se considerar como válida a planta de ordenamento da cidade de ..............., à escala 1:5000 (quando não o é), deve então o R. ser condenado a iniciar o procedimento expropriativo por forma a adquirir o prédio para onde o A. propõe a pretensão, conforme estabelece o artigo 55º nº 1 do Regulamento do PDM de ..............., sendo certo que este prédio se encontra classificado, em ambas as plantas, como Espaço Urbanizável (categoria H1). Por sentença de 11 de Julho de 2007, o referido tribunal decidiu julgar improcedente a acção e absolver a entidade demandada do pedido. I.2. Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: 1 — A sentença proferida nos presentes autos enferma de vários vícios, não podendo merecer a concordância do A.. 2 — Ao contrário do que vem mencionado na sentença em crise, tendo por base os documentos junto aos autos, bem como os constantes do processo administrativo, são muitos mais os factos que devem considerar-se provados, com relevância para a decisão. 3 - Deve considerar-se provado o peticionado pelo Recorrente nos artigos 1.° a 10.0 da p.i., assim como deveria ter sido considerado provada toda a matéria confessada pelo Recorrido, por falta de impugnação, nomeadamente o reconhecimento da existência do acto tácito e o reconhecimento da existência de incongruência entre as plantas de ordenamento 1:25000, e da cidade de ............... 1:5000. 4 - A matéria considerada provada na sentença ora em crise é claramente insuficiente sendo, por esse motivo, também insuficiente a fundamentação de facto ali constante, em clara violação do disposto nos artigos 94,°, n. 2 do CPTA, e 668.°, n. 1, alínea b) do CPC. 5 - A decisão ora impugnada deverá ser substituída por outra onde se façam constar todos os fundamentos de facto considerados provados. 6 - O Recorrido, na contestação apresentada, admite a existência do acto tácito formado sem que de tal confissão surtisse qualquer efeito probatório na sentença ora em crise. 7 - O silêncio da administração, nos casos em que devesse ser praticado um acto em procedimento de licenciamento, tem como consequência o deferimento tácito, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.°, n. os 1 e 3, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (CP A). 8 - O artigo 111.° do RJUE regula os efeitos que o acto tácito formado provoca no procedimento administrativo em curso. 9 - A formação do acto tácito não se dá com o decurso do prazo previsto no artigo 112.°, nºs 9 e 10 do RJUE, mas sim com o decurso do prazo previsto no RJUE para a prática do acto devido. 10 - Foi essa, de resto, a ratio legis que esteve subjacente à criação desta regra, conforme se retira do parágrafo 35 do preâmbulo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro. 11 - A sentença ora em crise confunde formação de acto tácito, corolário do princípio de decisão previsto no artigo 9. do CPA, com os efeitos de tal formação nos procedimentos administrativos regulados pelo RJUE. 12 - Decidindo como decidiu, o Senhor Juiz a quo violou o disposto nos artigos 108.°, n. 1 e 3, alínea a) do CPA, 111.° e 112.° do RJUE, não se tendo pronunciado, sequer, sobre o impossibilidade de revogação do acto tácito formado, peticionada pelo A .. 13 A decisão ora em crise deve ser revogada e substituída por outra que anule o acto praticado pelo Recorrido em 4 de Julho de 2006, em virtude de não assistir legitimidade ao Recorrido para revogar o acto tácito formado. 14 - O entendimento vertido na sentença ora em crise quanto às regras do PDM de ..............., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 177/97, aplicáveis à pretensão do Recorrente não é correcto. 15 - O Recorrido admitiu, por falta de impugnação na contestação apresentada, a incongruência existente entre as plantas que representam graficamente o Regulamento do PDM de ..............., nomeadamente entre as plantas de ordenamento da cidade de ..............., à escala 1:5000, e de ordenamento do concelho, à escala 1:25000. 16 - Não fez o Senhor Juiz a quo a correcta interpretação das regras do PDM aplicáveis à pretensão do Recorrente. 17 - O Recorrente instruiu a sua pretensão com a planta de ordenamento e com a planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, ambas à escala 1:25000, ambas exigidas pelos serviços do Recorrido. 18 - As plantas de ordenamento e de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, ambas à escala 1:25000, constituem elementos fundamentais do PDM de ................ 19 - As plantas de ordenamento e de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, ambas à escala 1:25000, permitem ao Recorrente a realização da pretensão proposta. 20 - A Planta de Ordenamento da Cidade de ..............., à escala 1:5000, não prevalece sobre a Planta de Ordenamento do PDM. 21 - A Planta de Ordenamento do PDM, que abrange a totalidade do concelho, prevalece sobre a Planta de Ordenamento da Cidade de ................ 22 - A Planta de Ordenamento da Cidade de ............... encontra-se classificada de forma incorrecta como elemento fundamental do Plano Director Municipal. 23 - Os elementos fundamentais dos planos eram, na data da elaboração do PDM de ..............., o regulamento e as plantas que o traduziam graficamente - cfr. artigo 10.°, n 1 do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março. 24 - À planta de ordenamento compete delimitar classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelecer unidades operativas de planeamento e gestão. 25 - Ao contrário do que consta na decisão ora em crise, somente a planta de ordenamento de todo o concelho de ..............., à escala 1:25000, preenche o disposto na alínea a), do n." 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.69/90, de 2 de Março. 26 - A planta da cidade de ............... constitui mera planta de enquadramento sendo, por esse motivo, um elemento complementar do PDM. 27 - A incongruência entre plantas não pode, em caso algum, prejudicar o Recorrente. 28 - O Recorrido exige aos particulares a instrução dos requerimentos com a planta de ordenamento 1:25000, e não com a planta da cidade de ............... 1:5000. 29 - Existindo incongruência entre plantas que representam graficamente o Regulamento do PDM de ..............., não pode o Recorrido invocar a planta que melhor se adequa às suas pretensões. 30 - A pretensão do Recorrente encontra total acolhimento na planta de ordenamento do PDM de ..............., à escala 1:25000. 31 - Decidindo como decidiu, a sentença ora em crise violou o disposto nos artigos 10.0 e 11.0 do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março, e 24.0 do RJUE. 32 - Por conseguinte, a decisão ora em crise deve ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido a apreciar a pretensão do Recorrente atendendo à planta de ordenamento 1:25000, na medida em que é este o elemento gráfico fundamental do PDM de ................ 33 - Somente assim se fará JUSTIÇA. O recorrido conclui assim as suas contra-alegações: 1 - A sentença recorrida, à luz da sólida fundamentação de facto e de direito adoptada, não enferma de qualquer vício. 2 — Com efeito, o pedido de licenciamento urbanístico não estava sujeito a deferimento tácito, nos termos do art. 111° do Dec. Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro. 3 - Se, por mera hipótese, o deferimento tácito pudesse ocorrer, os projectos das especialidades teriam que ser apresentados no prazo de seis meses, o que não sucedeu. 4 — A expropriação é um efeito jurídico da declaração de utilidade pública proferida no uso de um poder discricionário da Administração, que in casu não se verificou. 5 — Assim e em conclusão, deve o presente recurso ser julgado improcedente e não provado, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida. * I.3. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * I.4. O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos. Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS 1. Em 5 de Agosto de 2005, o Autor apresentou nos serviços do R. um pedido de licenciamento de um projecto de arquitectura referente à construção de um edifício de habitação colectiva em ............... (fls. 1 do PA); 2. No Parecer do processo de obras n.° 323/2005, de 23 de Janeiro de 2006, foi prolatado o seguinte acto pelo Vereador por delegação de competências “ Face à ausência de resposta e de acordo com os pareceres técnicos de 27/10/2005 e de 23/17/2006, é indeferida a pretensão. Comunique-se ao requerente” (fls. 68 do PA); 3. Foi elaborada nos serviços o Parecer referente ao processo de obras n.° 323/2005 datado de 27/10/2005 (fls. 56 do PA). Ao abrigo do art. 712º-1-b CPC, adita-se a seguinte factualidade provada (v. p.a.): 4. Alegam os serviços do R., no ponto 4 da informação prestada a 27 de Outubro de 2005 que: "Confrontando, o terreno em questão com a Carta de Ordenamento da Cidade de ............... do Plano Director Municipal (escala 1:5000), verifica-se que o local em questão se encontra abrangido por mais que uma classe de espaço." — cfr. parecer técnico datado de 27/10/2005, constante a fls. dos Processo Instrutor. 5. Concluindo, no ponto 6 da mesma informação, que: "Verifica-se que a presente pretensão se encontra implantada em zona classificado corno "Zona Verde de Protecção" para a qual se aplica o artigo 55.° do regulamento do PDM, ficando qualquer pretensão de construção sujeita aos condicionamentos aí impostos". * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (3) O presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (4) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (5)) o seguinte quanto à decisão jurisdicional recorrida: i. faltou discriminar como factos provados os arts. 1 a 10 da p.i. (6), bem como o reconhecimento pelo réu da existência de ato tácito e da incongruência entre plantas, pelo que o tribunal a quo violou os arts. 94º-2 CPTA e incorreu na nulidade prevista no art. 668º-1-b CPC? ii. ao caso presente aplica-se o art. 111º RJUE e não o art. 112º, ao que o recorrido contrapõe que os projetos de especialidades não foram juntos no prazo de 6 meses? iii. o tribunal a quo não se pronunciou sobre a impossibilidade de revogação do ato tácito? iv. o tribunal interpretou erradamente o RPDM, tendo o autor apresentado as plantas adequadas, porque a Planta de Ordenamento da Cidade não é elemento fundamental do PDM, não prevalecendo sobre a Planta de Ordenamento do PDM? v. assim, o tribunal a quo violou o art. 24º do RJUE? A tese invocada na p.i. sintetiza-se assim: -o pedido de aprovaçao do projeto de arquitetura foi tacitamente deferido; -em 4-7-06, ao indeferir expressamente o pedido, o R revogou ilegalmente o deferimento tácito (arts. 140º e 143º CPA), -as plantas juntas pelo A são as exigidas no art. 1º RPDM (7) e nos arts. 10º (8) e 11º (9) do DL 69/90, sendo que a planta da cidade invocada pelo R em 4-7-06 é uma mera planta de enquadramento; -subsidiariamente, invoca-se a violação pelo R em 4-7-06 do art. 5º CPA e ainda a necessidade de expropriar o terreno do A com referência ao art. 55º RPDM (10). A fundamentação do tribunal a quo foi a seguinte: «Através da presente acção pretende-se saber se houve ou não deferimento tácito da pretensão do Autor, e se a entidade demandada pode ser condenada a expropriar o terreno em análise. Vejamos. De acordo com o artigo 111° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, “ decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112°”. Ora, como muito bem refere o Autor, a aprovação do projecto de arquitectura, no caso dos autos, é uma operação urbanística sujeita a licença administrativa, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 4° do Decreto-Lei em análise. Assim sendo, o silêncio da Administração quanto às pretensões formuladas, não tem como consequência o seu deferimento tácito, mas sim a possibilidade de o requerente recorrer à intimação judicial para a prática do acto devido. Assim, não se pode concluir, como concluiu o Autor, que a sua pretensão se encontrava tacitamente deferida, pelo que a mesma não podia vir a ser revogada. Na verdade e não se tendo verificado acto tácito de deferimento, nada obstava a que a entidade demandada viesse a proferir acto expresso sobre a situação em análise, o que aconteceu. De acrescentar que mesmo que se considerasse que a pretensão do Autor se encontrava tacitamente deferida, esse deferimento tinha de ser considerado nulo, dado que o projecto em causa viola as regras constantes do PDM de ................ Refere o Autor, neste âmbito, que a análise elaborada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, e em que se fundamentou o acto ora em crise, conclui que ao caso dos autos se aplica a Carta de Ordenamento da Cidade de ............... do Plano Director Municipal à escala 1:5000, que prevalecerá sobre a Carta de Ordenamento do PDM à escala 1:25000, o que o mesmo contesta. Na verdade refere o parecer de 27/10/2005 (n.° 3 do probatório), que o local em questão encontra-se abrangido por mais que uma classe de espaço, de acordo com a carta de Ordenamento da Cidade de ............... do Plano Director Municipal (escala 1:5000), estando parte do terreno em zona classificado como “ Zona Industrial existente”, outra em “espaço urbanizável – categoria H1” e outra em “Zona Verde de Protecção”. Segundo o Autor, ao caso dos autos aplicar-se-á a carta de ordenamento do PDM à escala 1:25000 e não a carta de Ordenamento da Cidade de ............... à escala 1:5000. De acordo com o n.° 2 do artigo 1° do PDM de ..............., aprovado pela RCM n.° 177/97, publicada em DR, I série -B, de 25 de Outubro de 1997, “o Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1.25000 e a planta de ordenamento da cidade de ............... à escala de 1:5000.” Por seu lado refere o n.° 1 do artigo 48° do mesmo Regulamento que “ O espaço urbano da cidade de ............... é constituído pelo centro histórico, pela zona adjacente ao centro histórico e pelo restante espaço urbano identificado com a estrutura urbana consolidada, conforme delimitação da planta de ordenamento da cidade de ..............., à escala 1:5000”. Ora, do exposto, verifica-se que estando em causa um terreno em espaço urbano da cidade de ..............., tem de se atender à planta de ordenamento da referida cidade e não ao plano de ordenamento de todo o concelho. Na verdade, estando em causa uma zona específica, será de utilizar a planta correspondente a essa zona, e não a planta geral como pretende o Autor. Verifica-se assim, que de acordo com a planta de ordenamento da cidade de ..............., a construção que o Autor pretende efectuar se situa em zona Verde, pelo que o eventual deferimento tácito da sua pretensão sempre seria nulo, dado que a construção na zona em causa está interdita, nos termos do artigo 55° do PDM de ................ Vem ainda o Autor solicitar, se fracassarem as restantes pretensões, que seja a entidade demandada condenada a iniciar o processo expropriativo por forma a adquirir o prédio para onde propõe a sua pretensão. De acordo com o n.° 1, do artigo 55°, do PDM de ..............., “ nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a Administração, tendo como objectivo o uso público...”. Ora, do exposto, verifica-se que estamos perante uma actividade discricionária da Administração, não estando definido qualquer espaço temporal em que as expropriações devem ser realizadas, estando apenas as mesmas determinadas pela sua necessidade para o uso público, o que não está demonstrado nos autos. Estando em causa um poder discricionário da Administração, não pode o mesmo ser sindicado pelos Tribunais, a não ser nos seus momentos vinculados, o que não é o caso dos autos. Na verdade, e como se refere no n.° 1 do artigo 3° do CPTA, “ no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”. De referir ainda que para que se possa proceder à condenação da entidade demandada ao acto devido, torna-se necessário que estejam reunidos os pressupostos referidos no artigo 67° do CPTA, o que não acontece nos presentes autos. Estabelece o referido artigo 67°, como pressupostos desse pedido, a ocorrência de uma das três situações seguintes: a) Tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tendo sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. Ora, não se encontra provado nos autos que o Autor tenha formulado qualquer pretensão à entidade demandada, tendo em vista a expropriação do terreno em causa, tem de se concluir que não se encontram reunidos os pressupostos para que possa a mesma vir a ser condenada na prática do acto devido, improcedendo assim também este pedido.» A) Faltou discriminar como factos provados os arts. 1 a 10 da p.i. (11), bem como o reconhecimento pelo réu da existência de ato tácito e da incongruência entre plantas, pelo que o tribunal a quo violou os arts. 94º-2 CPTA (12) e incorreu-se na nulidade prevista no art. 668º-1-b CPC (13)? Daqueles arts. da p.i., só os nº 1, 2-2ª parte, 8 e 9 contêm factos. Os restantes, bem como os reconhecimentos cits, não constituem matéria fáctica. Ora, o art. 9º da p.i. corresponde já ao facto provado nº 2. O restante, apesar da extraordinária pequenez da factualidade provada inscrita pelo Mmº juiz a quo, não tem relevância para esta ação. B) Ao caso presente aplica-se o art. 111º RJUE e não o art. 112º? O que resulta do art. 111º-a) é a remissão para o processo especial urgente previsto no art. 112º RJUE, isto é, não há aqui deferimentos tácitos. Assim v. FERNANDA P. OLIVEIRA et al., RJUE Comentado, anot. aos arts. 111º e 112º. C) O tribunal a quo não se pronunciou sobre a impossibilidade de revogação do ato tácito. Nem tinha de o fazer, porque considerou, bem, que não houve tal ato tácito. D) O tribunal a quo interpretou erradamente o RPDM, tendo o autor apresentado as plantas adequadas, porque a Planta de Ordenamento da Cidade não é elemento fundamental do PDM, não prevalecendo sobre a Planta de Ordenamento do PDM? Assim, o tribunal a quo violou o art. 24º do RJUE? Esta é a questão central do processo. Havendo divergência entre a planta/carta de ordenamento da cidade de ............... e a planta/carta de ordenamento do PDM de ..............., como decidir? O tribunal a quo, tal como o R/recorrido considerou que prevalece a planta/carta de ordenamento da cidade de ..............., porque há ali mais especificidade. O A/recorrente apoia-se no art. 1º RPDM/97 (14) e nos arts. 10º (15) e 11º (16) do DL 69/90 (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território), transcritos infra, para concluir o oposto. O DL 69/90 foi revogado pelo DL 380/99 (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), mas vigorava quando o PDM de ............... foi aprovado (1997). Há aqui uma divergência entre 2 documentos essenciais do PDM de ...............: -a planta de ordenamento do município (ainda hoje traduzido para “concelho”) de ............... e -a planta de ordenamento da cidade de ................ O art. 11º-1 do DL 69/90 permitia a existência, em paralelo, de outras plantas além da de ordenamento do município. O PDM cit. e o art. 1º-2 do RPDM cit. previram ainda planta de ordenamento da cidade de ................ Licitamente, portanto. Mas existe uma divergência material entre as 2 plantas, que afeta a posição do A/recorrente, como vimos do ato impugnado. O tribunal a quo considerou a planta da cidade mais específica do que a do município. E bem. Mas, além disso, comprovando-o, está o facto de que a escala da planta da cidade é de 1:5000 em vez dos 1:25000 da outra planta, donde resulta que aquela planta da cidade é a mais aproximada da realidade, é mais exata. Por isso, deve ser a considerada em caso de divergência. Como foi. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, (Paulo Pereira Gouveia - relator) _____________________________________________ (António C. da Cunha) ______________________________________________________ (J. Fonseca da Paz) __________________________________________________________ (1) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. (2) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados. (3) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis. (4) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss. (5) Portanto, uma lógica informal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss. A lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito (ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão. Sobre a estrutura lógica da sentença, citando BETTI, cfr. MANUEL DE ANDRADE, N.E.P.C., 1979, p. 295ss. Entendemos o quadro filosófico judiciário como um lugar científico-social em que o juiz não se contenta com a forma lógica, antes exige argumentos não falaciosos e não prescinde de referências ao conteúdo material das proposições e ao contexto material da argumentação. Por isso também, o juiz, quando julga, não age como um académico ou como um matemático. E por isso é muito delicado e frequentemente impossível para o juiz a utilização da “lógica da estrutura dos princípios legais” de jusfilósofos como ROBERT ALEXY (talvez espelhando isto, v. a nota prévia nº (ii) de PEDRO MONIZ LOPES, in Princípio da Boa Fé e Decisão Administrativa, ed. Almedina, 2011, p.12 – tese de mestrado na FDL). (6) “1- Em 5 de Agosto de 2005, o A. apresentou, nos serviços do R., um pedido de licenciamento de um projecto de arquitectura referente à construção de um edificio de habitação colectiva sito em ..............., conforme cópia de requerimento constante a fls, do Processo Instrutor. 2- A pretensão proposta pelo A. foi instruída nos termos definidos na Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, e autuada com a identificação de processo de obras particulares n." 323/2005, 3- Tendo os serviços do R. considerado que o requerimento se encontrava bem instruído, pois não foi efectuado qualquer convite ao aperfeiçoamento do mesmo. 4- Por se tratar de operação urbanística sujeita a licenciamento, nos temos do artigo 4.°, n.° 2, alíneas c) e d) do RJUE, o R. dispunha de um prazo de 30 dias para deliberar sobre o projecto de arquitectura apresentado, de acordo com o artigo 20.°, n.° 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555199, de 16 de Dezembro. 5- Tal prazo esgotou-se no dia 19 de Setembro de 2005, sem que o R. se tivesse pronunciado definitivamente sobre a pretensão proposta pelo A.., 6- Tendo-se formado, nessa data, o acto tácito de deferimento do projecto de arquitectura, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.°, n.c's 1 e 3, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), 7- E no artigo 111.0, alínea a) do RJUE. 8- Somente em 4 de Julho de 2006, o R., na pendência de um pedido de intimação requerido pelo A. nesse Tribunal Administrativo e Fiscal (Proc. n.° 784/06.2BELRA), proferiu um acto expresso de indeferimento, 9- Do seguinte teor: “Face à ausência de resposta e de acordo com os pareceres técnicos de 27/1072005 e de 23/1/2006, é indeferida a pretensão. Comunique-se ao requerente.”, constante a fls. dos autos. 10- Entende o A. que o acto expresso praticado pelo R., em 4 de Julho de 2006, não é apto a revogar o acto tácito formado em 19 de Setembro de 2005, senão vejamos:” (7) Artigo 1. Âmbito 1 — O Plano Director de ..............., designado por Plano ou PDM, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística do território municipal. 2 — O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25 000, e a planta de ordenamento da cidade de ..............., à escala de 1:5000. 3 — As normas relativas à Reserva Agrícola Nacional, à Reserva Ecológica Nacional, ao património cultural e natural e às outras condicionantes prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo. (8) Art. 10º Elementos fundamentais dos planos 1-O regime dos planos municipais consta de um regulamento e é traduzido graficamente em plantas. 2-As plantas referidas no número anterior compreendem: a) Planta de ordenamento, planta de zonamento ou planta de implantação, consoante se trate, respectivamente, de plano diretor municipal, de plano de urbanização ou de plano de pormenor, genericamente designadas por plantas de síntese; b) Planta actualizada de condicionantes, nomeadamente os relativos a instalações das forças armadas e das forças e serviços de segurança. 3-A planta de ordenamento delimita classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão. 4-A planta de zonamento delimita categorias de espaços, em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão que servirão de base ao desenvolvimento de planos de pormenor e indica os respectivos parâmetros urbanísticos. 5-A planta de implantação deverá estabelecer, entre outros, o parcelamento, alinhamentos, polígono de base para a implantação dos edifícios, número máximo de fogos, número de pisos e cérceas, área total dos pavimentos e respectivos usos, demolição, manutenção ou reabilitação das construções existentes e natureza e localização dos equipamentos e arranjos paisagísticos, ressalvando-se os casos de planos de pormenor para áreas específicas em que se comprove a impossibilidade técnica de apresentação de todos estes elementos. 6-A planta actualizada de condicionantes assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, as áreas submetidas ao regime florestal, as áreas de protecção a imóveis classificados e as áreas integradas no domínio público hídrico (9) Art. 11º Elementos complementares dos planos 1-Para além dos elementos referidos no artigo anterior, os planos municipais contêm ainda, sem prejuízo de quaisquer outros elementos julgados de interesse: a) Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; b) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem; c) Programa de execução, que contém disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais obras públicas a cargo do município e de elaboração ou revisão de outros planos municipais; d) Plano de financiamento, que contém a estimativa do custo das realizações municipais previstas no plano e menciona, de forma indicativa, as fontes de financiamento por fases de execução. 2-Nos planos diretores municipais a elaboração do programa de execução e do plano de financiamento é facultativa. (10) Artigo 55. Zona verde de protecção 1 — Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a Administração, tendo como objectivo o uso público, ficam especialmente proibidos: a) O loteamento urbano; b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção; c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal; d) A alteração da topografia do solo; e) O derrube de quaisquer árvores; f) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais. 2 — Excetuam-se do estipulado no n.o 1 acções que envolvam a localização de equipamentos de educação, recreio, lazer e desporto ao ar livre, bem como equipamentos turísticos, desde que de utilização complementar de zonas verdes, não podendo as edificações exceder dois pisos nem ocupar terrenos com declives superiores a 20%. (11) “1- Em 5 de Agosto de 2005, o A. apresentou, nos serviços do R., um pedido de licenciamento de um projecto de arquitectura referente à construção de um edificio de habitação colectiva sito em ..............., conforme cópia de requerimento constante a fls, do Processo Instrutor. 2- A pretensão proposta pelo A. foi instruída nos termos definidos na Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, e autuada com a identificação de processo de obras particulares n." 323/2005, 3- Tendo os serviços do R. considerado que o requerimento se encontrava bem instruído, pois não foi efectuado qualquer convite ao aperfeiçoamento do mesmo. 4- Por se tratar de operação urbanística sujeita a licenciamento, nos temos do artigo 4.°, n.° 2, alíneas c) e d) do RJUE, o R. dispunha de um prazo de 30 dias para deliberar sobre o projecto de arquitectura apresentado, de acordo com o artigo 20.°, n.° 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555199, de 16 de Dezembro. 5- Tal prazo esgotou-se no dia 19 de Setembro de 2005, sem que o R. se tivesse pronunciado definitivamente sobre a pretensão proposta pelo A.., 6- Tendo-se formado, nessa data, o acto tácito de deferimento do projecto de arquitectura, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.°, n.c's 1 e 3, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), 7- E no artigo 111.0, alínea a) do RJUE. 8- Somente em 4 de Julho de 2006, o R., na pendência de um pedido de intimação requerido pelo A. nesse Tribunal Administrativo e Fiscal (Proc. n.° 784/06.2BELRA), proferiu um acto expresso de indeferimento, 9- Do seguinte teor: "Face à ausência de resposta e de acordo com os pareceres técnicos de 27/1072005 e de 23/1/2006, é indeferida a pretensão. Comunique-se ao requerente.", constante a fls. dos autos. 10- Entende o A. que o acto expresso praticado pelo R., em 4 de Julho de 2006, não é apto a revogar o acto tácito formado em 19 de Setembro de 2005, senão vejamos:” (12) 2 - Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. (13) 1 - É nula a sentença quando: a) … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (14) Artigo 1º do RPDM - Âmbito 1 — O Plano Director de ..............., designado por Plano ou PDM, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística do território municipal. 2 — O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25000, e a planta de ordenamento da cidade de ..............., à escala de 1:5000. 3 — As normas relativas à Reserva Agrícola Nacional, à Reserva Ecológica Nacional, ao património cultural e natural e às outras condicionantes prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo. (15) Art. 10º do DL 69/90 - Elementos fundamentais dos planos 1-O regime dos planos municipais consta de um regulamento e é traduzido graficamente em plantas. 2-As plantas referidas no número anterior compreendem: a) Planta de ordenamento, planta de zonamento ou planta de implantação, consoante se trate, respectivamente, de plano diretor municipal, de plano de urbanização ou de plano de pormenor, genericamente designadas por plantas de síntese; b) Planta actualizada de condicionantes, nomeadamente os relativos a instalações das forças armadas e das forças e serviços de segurança. 3-A planta de ordenamento delimita classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão. 4-A planta de zonamento delimita categorias de espaços, em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão que servirão de base ao desenvolvimento de planos de pormenor e indica os respectivos parâmetros urbanísticos. 5-A planta de implantação deverá estabelecer, entre outros, o parcelamento, alinhamentos, polígono de base para a implantação dos edifícios, número máximo de fogos, número de pisos e cérceas, área total dos pavimentos e respectivos usos, demolição, manutenção ou reabilitação das construções existentes e natureza e localização dos equipamentos e arranjos paisagísticos, ressalvando-se os casos de planos de pormenor para áreas específicas em que se comprove a impossibilidade técnica de apresentação de todos estes elementos. 6-A planta actualizada de condicionantes assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, as áreas submetidas ao regime florestal, as áreas de protecção a imóveis classificados e as áreas integradas no domínio público hídrico (16) Art. 11º Elementos complementares dos planos 1-Para além dos elementos referidos no artigo anterior, os planos municipais contêm ainda, sem prejuízo de quaisquer outros elementos julgados de interesse: a) Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; b) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem; c) Programa de execução, que contém disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais obras públicas a cargo do município e de elaboração ou revisão de outros planos municipais; d) Plano de financiamento, que contém a estimativa do custo das realizações municipais previstas no plano e menciona, de forma indicativa, as fontes de financiamento por fases de execução. 2-Nos planos diretores municipais a elaboração do programa de execução e do plano de financiamento é facultativa. |