Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1632/17.3BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
ACTO DE LIQUIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
Sumário:I - Os litígios em que se discute a (i)legalidade de quantias pagas a título de compensação equitativa para a cópia privada não respeitam as relações jurídico-tributárias, pelo que os tribunais tributários não são materialmente competentes para o seu conhecimento.
II - Nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art.º 8.º, nº 3, do Código Civil).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO


S…, UNIPESSOAL, S.A., vem reclamar para a conferência da decisão sumária do relator, de 26/10/2023, que jugou o Tribunal Central Administrativo Sul incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da impugnação judicial visando a anulação das quantias liquidadas a título de compensação equitativa relativa à cópia privada e competente para o efeito o Tribunal da Propriedade Intelectual, alegando para tanto, o seguinte:
«
























































































».
Respondeu a parte contrária nos seguintes termos:
«































».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência da reclamação, uma vez que a questão agora suscitada (incompetência material dos tribunais tributários para conhecer do mérito da impugnação) tem vindo a ser judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado pelos Tribunais Superiores, inclusive pelo Tribunal de Conflitos, no seu Acórdão de 5 de Julho de 2023, exarado no proc.º 04/22 – CP.

Cumpre apreciar em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA

Transcreve-se o essencial do teor da decisão sumária reclamada:
«
DECISÃO SUMÁRIA


1 – RELATÓRIO

S…, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que na verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, absolveu a entidade impugnada da instância de impugnação judicial intentada para sindicância do indeferimento tácito da reclamação graciosa referenciada ao acto de liquidação da “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”, emitido pela Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP) e efectuado relativamente ao 1.º trimestre de 2017.

Alega para tanto, conclusivamente:
«





















































».

A entidade impugnada, Associação para a Gestão da Cópia Privada, apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões:
«

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».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo verificar-se a excepção de incompetência absoluta deste tribunal em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos artigos 280.º, n.º 1 do CPPT, 26.º, al. a) do ETAF e 96.º al. a), 97.º, n.º 1, 98.º e 99.º, n.º 2, 576.º n.º 1 e 2, 577.º, al. a) e 578.º, do CPC, estes aplicáveis por força do disposto no art.º 2.º, al. e), do CPPT.

2 – ENQUADRAMENTO FÁCTICO– JURÍDICO

Com interesse para a decisão, transcreve-se na parte relevante a decisão recorrida:
«
A competência do tribunal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - «CPTA», aplicável por remissão do n.º 2 do art.º 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»).

Assim sendo, cumpre, antes de mais, conhecer da competência deste tribunal para decidir a presente acção.

A competência material de um Tribunal afere-se, como é sabido, pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial.

A obrigação de pagamento da ―Compensação Equitativa‖ aqui em crise, porém, não tem subjacente qualquer relação jurídico-tributária, nos termos definidos no nº 2 do artº 1º da Lei Geral Tributária (LGT) (o qual dispõe que: “(…) consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.”. Não sendo uma entidade pública, a Impugnante não integra a administração tributária, conforme decorre do nº 3 do mesmo artigo 1º da LGT.

Por outro lado, nenhum pedido é objectivamente formulado contra qualquer acto praticado pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) ou por qualquer outra entidade pertencente à administração tributária.

Com efeito, o presente litígio, tal como é configurado pela Impugnante prende-se com as normas sobre cobrança, isenção e procedimentos internos relativos às quantias resultantes da venda ou disponibilização de quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras, bem como, de suportes materiais virgens analógicos ou digitais, quantias esses que visam beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, conforme previsto no artigo 2.º da Lei da Cópia Privada, aprovada pela Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto e pela Lei n.º 49/2015, de 5 de Junho, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.

O referido artigo 82.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor, preceitua o seguinte: “1 — No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.”.

Por seu turno, a “AGECOP-ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO DA CÓPIA PRIVADA” tem a sua existência prevista na já citada Lei da Cópia Privada, no seu artigo 6.º, que dispõe o seguinte: “A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP — Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.”.

Assim, a Entidade impugnada é uma entidade sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída nos termos dos artigos 157.º e ss. do Código Civil, conforme dimana do artigo 1.º dos seus Estatutos.

Por conseguinte, como se depreende, da matéria em causa (conexionada com o Direito de Autor e com a aplicação do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) e das partes envolvidas no litígio (ambas de natureza privada), não se detecta qualquer relação jurídico-tributária, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 1º da LGT.

Conclui-se, deste modo, que a presente causa extravasa o âmbito de competência dos tribunais tributários, devendo ser conhecida pelos tribunais comuns. Vai, de resto, nesse mesmo sentido a recente alteração à LOSJ – Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto – que passou a consagrar, na alínea k) do n.º 1 do seu artigo 111.º, que: “O Tribunal da Propriedade Intelectual é o competente para «ações em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada”.

Em face do exposto, verifica-se a incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, que constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do R. da instância (cfr. alínea a), do artº 96º, 97º, 278º, nº 1 al. a), 99º, nº 1, conjugado com o nº 2, do artº 576º, e alínea a), do artº 577º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da alínea e) do artº 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
**
Nestes termos e com os fundamentos expostos, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção e, consequentemente, absolvo as Entidades impugnadas da instância.».

De Direito

Vem suscitada nas contra-alegações a questão da incompetência material dos tribunais tributários para conhecer do mérito da impugnação.

O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria – art.º 13.º do CPTA.

Sobre a questão da competência material dos tribunais administrativos para conhecer das questões suscitadas na impugnação judicial, já se pronunciou, com a autoridade que lhe é própria, o Tribunal dos Conflitos no seu recente ac. de 5 de Julho de 2023, exarado no proc.º 04/22-CP, pelo que nos limitamos a aderir aos seus fundamentos e conclusões, que com a devida vénia transcrevemos no segmento mais impressivo:
«
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, n.º1, da CRP, 64.º do CPC e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF).
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º
do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), com delimitação do "âmbito da jurisdição" mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o Autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Como se viu, está em discussão nos autos a legalidade da cobrança da quantia prevista no artigo 82.º
(Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com subsequentes alterações, que dispõe: "No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos", exceptuando-se apenas o caso daqueles aparelhos e suportes serem adquiridos “por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos”.
Aquele artigo 82.º veio a ser regulado pela Lei n.º
62/98, de 1 de Setembro (alterada pela Leis n.ºs 50/2004, de 24 de Agosto, 49/2015, de 05 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março), que estipula no artigo 2.º: “Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização: a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras; b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com exceção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se", estabelecendo o artigo 3.º, sob a epígrafe "Compensação equitativa", que:
"1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias e demais suportes inclui uma compensação equitativa correspondente a 3 /prct. do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam afixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no número anterior.
4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da qual faz parte integrante".
Nos termos do n.º
1 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro "A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores".
Aquela associação deve
"afetar 20 /prct. do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos" e, deduzidos os custos do seu funcionamento, em percentagem fixada consoante os casos "para os organismos representativos dos autores, para os organismos representativos dos editores, para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas” (artigo 7.º).
Previa-se, ainda, no artigo 5.º -A da mesma Lei, norma entretanto revogada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, que "A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos”
A Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - transposta pela Lei n.º 50/2004 de 24 de Agosto, que introduziu alterações ao CDADC e à Lei n.º 62/98 -, admite que os Estados membros possam estabelecer excepções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.º da Directiva "em relação às reproduções em qualquer meio efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.º, à obra ou outro material em causa" (artigo 5.º).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a propósito da interpretação da Directiva, tem considerado que o conceito de “compensação equitativa”, na acepção do artigo 5.º, n.º
2, alínea b), da Directiva 2001/29, é um conceito autónomo de direito da União, que deve assim ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados-Membros que tenham introduzido uma excepção e que decorre dos considerandos 35 e 38 da Diretiva 2001/29 que a concepção e o nível da compensação equitativa estão ligados ao prejuízo que resulta para o autor da reprodução da sua obra protegida, efectuada sem a sua autorização. Nesta perspetiva, a compensação equitativa deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelo autor.
Tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares do direito exclusivo de reprodução do prejuízo que lhes causam, o Tribunal admitiu ser permitido aos Estados-Membros instaurar, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada», a cargo, não das pessoas privadas visadas, mas das que disponibilizam os equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital. No quadro desse sistema, é às pessoas que dispõem desses equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução que incumbe pagar a taxa por cópia privada e uma vez que o referido sistema permite que os devedores repercutam o montante da taxa por cópia privada no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado, o encargo da taxa é, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço, e isto em conformidade com o «justo equilíbrio» a encontrar entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de material protegido (cfr., entre outros, acórdãos de 21.10.2001, Padawan, C-467/08, de 16.06.2011, Stichting de Thuiskopie, C-462/09, de 11.07.2013, Amazon.com International Sales e o., C-521/11 e de 5.03.2015, Copydan Bândkopi, C-463/12).
Tal como é referido no processo, algumas normas da Lei n.º
62/98 foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional em processo de fiscalização abstracta sucessiva. No acórdão n.º 616/2003, o Tribunal Constitucional, sem tomar posição definitiva sobre a qualificação precisa da prestação pecuniária em causa, concluiu, com dois votos de vencido, "que, deva ou não ser rigorosamente caracterizada como imposto ou, antes, como receita coactiva "parafiscal", dele próxima, a "quantia" ou "remuneração" prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, deve ser tratada, do ponto de vista jurídico-constitucional, no quadro da norma do artigo 103º, n.º 2, da Constituição da República, que determina que caberá à lei determinar a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (e isto, portanto, apenas no plano da tipicidade e da legalidade tributárias, deixando em aberto a constitucionalidade material desta figura, para além destes parâmetros).
Por conseguinte, o montante da remuneração devida - que, grosso modo, se aproxima do conceito de "taxa" do imposto - teria de ser fixado por lei, não podendo sê-lo, como se prevê no artigo 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/98, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, ou, nos termos do n.º 2 desse mesmo artigo 3º, através de acordo entre a associação criada pelo artigo 6º da Lei n.º 62/98 e as entidades públicas ou privadas que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações" tendo decidido "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 3º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, por violação do artigo 103º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa".
Em consequência foi alterada a Lei da Cópia Privada, através da Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, passando o artigo 3.º
a prever directamente as quantias a incluir no preço de venda ao público das compensações equitativas.
Também a doutrina se tem debruçado sobre a natureza jurídica da
“compensação equitativa” com posições nem sempre coincidentes (cfr. a resenha feita em Compensação equitativa por cópia privada digital, Mariana Mourão Reis, in Revista Electrónica de Direito, Fev. 2019, pag. 24 e ss).
Todavia, para aferir a competência jurisdicional, importa saber se estamos perante uma relação jurídica fiscal porque, como se disse, cabe aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas
"emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido (acórdão de 03.02.2016, proc. 0862/15) que o conceito de relação jurídica tributária "além de ter definição legal no nº 2 do art. 1º da LGT (é a relação estabelecida entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas) e de ter indicadas (no nº 2 do mesmo art.1º) as entidades da AT que podem figurar como sujeitos dessa relação, também tem o seu objecto normativamente especificado: dispõe-se no art. 30º da LGT que integram a relação jurídica tributária, o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios (...) Daí que, (...) se deva considerar como consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que constitui questão fiscal, aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração (Além do citado ac. do STA, Plenário, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13, cfr., igualmente, os acs. do Plenário, de 21/3/2012, proc. nº 189/11; de 27/5/2009, proc. nº 119/08; de 2/4/2009, proc. nº 987/08)".
E no acórdão de 04.12.2019, Proc. 01898/14.0BELRS, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que "(...) deve entender-se por "questão fiscal", aquela que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. Sendo assim "questão fiscal" aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in, “Direito Fiscal”, 2.ª edição, pág. 366). Ou, por outras palavras, está-se perante "questão fiscal" "quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objetivamente conexas ou teleologicamente subordinadas" (vide, Acórdão do TCA Norte de 25/11/2011, Proc. 02750/10.4BEPRT, in www.dgsi.pt/jtcan)".
O Tribunal dos Conflitos também considerou, citando decisões do Supremo Tribunal Administrativo, que por
"questões fiscais, deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos." (cfr. acórdão de 25.09.2014, Proc. 029/14, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, o que está em discussão no presente processo não respeita a uma relação jurídica tributária mas a uma relação jurídica privada.
De facto, a AGECOP é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão colectiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores e que tem por objecto cobrar, gerir e distribuir as quantias pagas a título de “compensação equitativa”.

As quantias por ela cobradas destinam-se a compensar os titulares dos direitos de autor, sujeitos privados, pelos danos sofridos com a excepção da cópia privada, e não a satisfazer encargos públicos.
Em suma, não estamos perante uma relação jurídica tributária. A matéria em causa nos presentes autos refere-se a cobrança de receitas de natureza privada e as partes em litígio são ambas de natureza privada, não integrando qualquer delas a administração tributária. Está em discussão uma relação jurídica privada que não cabe na esfera de competência dos tribunais tributários.
Por outro lado, extrai-se da leitura do requerimento inicial que a Impugnante pretende a anulação das quantias pagas a título de compensação equitativa, com fundamento em alegadas ilegalidades da Lei 62/98 que regula o disposto no artigo 82.º
do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Daí resulta que a causa de pedir no presente processo versa questões relativas ao regime jurídico da cópia privada e, nessa medida, a sua apreciação cabe na competência dos tribunais judiciais, mais concretamente ao Tribunal da Propriedade Intelectual por, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 111.º da LOSJ, lhe competir conhecer das questões relativas a acções em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada.

Pelo exposto, e nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro, acordam em emitir pronúncia no sentido de que cabe aos Tribunais Judiciais conhecer da presente acção, no caso ao Tribunal da Propriedade Intelectual. (…)».

Com a fundamentação expressada no transcrito acórdão do Tribunal dos Conflitos, julga-se o tribunal tributário materialmente incompetente para conhecer do mérito da impugnação judicial e competente para o efeito o Tribunal da Propriedade Intelectual – artigos 16.º e 18.º do CPPT.

O recurso não merece provimento.

3 – DECISÃO

Por todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1 alíneas b) e c) e 656.º do CPC, julgo absolutamente incompetente para conhecer da impugnação judicial o tribunal tributário.

Condena-se a Recorrente em custas, com dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art.º 6.º, nº 7 do RCP), por razões de simplicidade, correcção na actuação processual e se tratar de questão já decidida por tribunal superior.».
*


APRECIAÇÃO EM CONFERÊNCIA

A reclamação assenta num único fundamento: erro de julgamento da decisão reclamada quanto à incompetência material dos tribunais tributários para conhecer da legalidade do impugnado acto de liquidação relativo à “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”.

Ora, sobre a questão da competência do Tribunal Tributário para conhecer do objecto do recurso, a decisão sumária reclamada (a que vem imputado erro de julgamento) limita-se a remeter para o acórdão do Tribunal de Conflitos, de 07/05/2023, lavrado no processo n.º 04/22 – P, que transcreve, na esteira do qual foram já proferidas outras tantas decisões deste mesmo Tribunal e de 1.ª instância, tendo-se formado jurisprudência uniforme e reiterada, não se descortinando na reclamação argumentos válidos que nos levem a reponderar o decidido pelo Tribunal de Conflitos, com a autoridade que lhe é própria, até tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como preconizado no art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil.

A conferência decide, por conseguinte, confirmar a decisão sumária do relator e indeferir a reclamação.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária do Relator.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Junho de 2024


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Vital Lopes



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Patrícia Manuel Pires



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Ana Cristina Gomes de Carvalho