Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11914/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/26/2006
Relator:Xavier Forte
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CORPO DE INSTRUTORES
CURSOS DE FORMAÇÃO
FUNÇÕES DE COORDENADOR DE TURMAS
DIFERENÇAS DE VENCIMENTO MENSAL E REGALIAS INERENTES AO POSTO DE COMISSÁRIO
Sumário:I)- O facto de nos recibos de vencimento não constar a remuneração devida, pelos cursos de formação , não significa que não se reconheça ao requerente o direito a essa remuneração , significando , apenas , que sobre essa quantia não foi emitida qualquer decisão .
II)- A única decisão é o acto recorrido , pelo que não há caso decidido ou resolvido .
III)- Não tendo havido no acto de processamento de vencimentos qualquer definição quanto ao direito a receber as diferenças de vencimento mensal, eventualmente , devidos pela Administração , tal acto de processamento de vencimentos não faz caso resolvido ou decidido relativamente a tais diferenças de vencimento , independentemente de ter havido ou não notificação adequada .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto da entidade recorrida , de 10-10-2002 , que negou provimento ao recurso hierárquico , interposto pelo recorrente , do despacho do Sr. Director Nacional/Adjunto/R.H. da PSP , de 09-05-05 , que indeferiu o pedido que formulou , no sentido de lhe serem pagas as diferenças de vencimento mensal e atribuídas todas as demais regalias inerentes ao posto de Comissário , durante o período em que desempenhou funções ( enquanto coordenador de turmas ) correspondentes ao referido posto , nos termos e com os fundamentos constantes da petição .

Imputa ao acto recorrido , o vício de violação de lei por infracção dos artºs 59º , nº 1 , al. a) , da CRP , artº 3º , nº 2 , e 14º , nºs 1 e 2 , do DL nº 184/89 , artº 1º e 3º , do DL nº 353-A/89 , artº 12º , nº 1 , do DL nº 427/89 , e artº 51º, nº 2 , do Estatuto Pessoal da PSP , aprovado pelo DL nº 511/99 .

A fls. 73 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , alegando que deve ser julgado improcedente o recurso em apreço .

A fls. 86 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 101 a 107 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 110 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 117 a 118 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador da República entendeu que o recurso deve proceder .

MATÉRIA de FACTO

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- O recorrente exerce as funções de subcomissário no Comando da PSP , de Braga .

2)- No exercício dessas suas funções , a Direcção Nacional da PSP comunicou-lhe , em finais de Setembro , a sua nomeação como « instrutor GFG-08 » , a fim de se apresentar na Escola Prática de Polícia ( EPP ) de Torres Novas .

3)- Na sequência dessa nomeação , foi determinado que o ora recorrente se apresentasse na referida EPP de Torres Novas , no dia 26-09-99 , para integrar o « corpo de instrutores » e aí exercer as funções de « coordenador do grupo CFG» .

4)- E aí exerceu as funções que lhe foram superiormente determinadas , enquanto « Coordenador do 3º e 4º Grupo de Turmas » , até 17-07-2000 .

5)- Por requerimento , de 06-12-2002 , endereçado pelo recorrente ao Director Nacional da PSP e que deu entrada , nos serviços ,em 16-12-2000, solicitara que o referido Director mandasse accionar a execução do artº102º, da LOFPSP , e « que , ao ser levado em linha de conta o período exercido com as funções de comissário , deverão ser ( fossem ) consideradas as situações emergentes , nomeadamente :

a) serem pagas as diferenças de vencimento mensal equivalentes ao posto , durante o período em questão ;
b) serem pagas todas as regalias , nomeadamente subsídios , em relação ao referido vencimento mensal ( cfr. doc. nº 5 , de fls. 30 dos autos ) .

6)- Pelo ofício nº 1.429 /DEPRH , datado de 05-03-2001 , foi comunicado ao recorrente que o sentido provável da decisão final a proferir era o de indeferir o pedido que formulara , pelas razões aduzidas na Informação nº DGRH/202/2001 , de 15-02-01 .

7)- Informação DEPRH/453/2001, de 02-05-2001 , subscrita pelo Técnico Superior , da PSP , na qual se propunha o indeferimento do pedido do requerente .

8)- Por sobre essa informação , está exarado o despacho do Sr. Director Nacional Adjunto/RH , da PSP , que é do seguinte teor :

« 1. (...) Concordo com o teor da presente informação e os argumentos aduzidos .

2. Indefiro .

3. Notificar o requerente .

Lisboa , 09-05-2001

O DNA/RH

Ass) Ilegível .

Superintendente-Chefe

Director Nacional-Adjunto /RH » .


9) O recorrente inconformado com a douta decisão da Direcção Nacional da PSP , veio dela interpor recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Administração Interna , em 08-06-2001 , alegando que deve ser declarado válido o acto administrativo de nomeação do recorrente como Coordenador do 3º e 4º grupo de turmas , e em consequência ser ordenado o pagamento das diferenças de vencimento mensal equivalentes ao posto de Comissário , durante o período em questão , bem como serem levadas em conta , quer para pagamento , quer para efeitos de contagem de tempo , todas as regalias, nomeadamente subsídios referentes ao referido vencimento mensal .

10)- Parecer nº 445-HM/2002 , de 10-09-2002 , subscrito pelo Consultor Jurídico , da Auditoria Jurídica , do MAI , em que se propõe o improvimento do recurso .

11)- Por sobre este parecer , está exarado o seguinte despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna , que é do seguinte teor :

« Concordo .
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer , nego provimento ao recurso de Francisco Pereira id. nos autos .

Comunique-se : DN/PSP que notificará o recorrente .

Lisboa , 10-10-2002

Mário Pais de Sousa » .


O DIREITO

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que competia à Administração regularizar a situação do aqui recorrente , nomeadamente ao abrigo da figura do « recrutamento excepcional » consagrado no artº 102º , da LOF , da PSP , aprovada pela Lei nº 5/99 , ou através da sua nomeação em comissão de serviço , da respectiva requisição ou destacamento .

É pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Administrativos que os actos de processamento de vencimentos só consubstanciam verdadeiros actos administrativos se tiverem sido objecto de adequada notificação , isto é , cumprindo os requisitos enunciados no artº 68º , do CPA .

Conforme se verifica do recibo junto à petição de recurso , como doc. 14 , os boletins de remunerações do recorrente não mencionam a data , nem a assinatura do respectivo autor , além de que rigorosamente nada dizem quanto à aplicação – ou não – do regime de recrutamento excepcional previsto no artº 102º , da LOF da PSP , nem quanto ao carácter devido ou indevido das diferenças de vencimento correspondentes ao exercício de funções compreendidas no posto de comissário e demais regalias inerentes.

A mera notificação desses boletins ( que nem sequer consubstanciam verdadeiramente actos administrativos ) não permite ao aqui recorrente ficar habilitado a decidir se , quando e como deveria reagir , nem contra quem formular essa sua pretensão .

Deve conceder-se provimento ao recurso contencioso .

Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere , designadamente , que a entrega do boletim de vencimento constitui um meio eficaz de notificação do acto de processamento de vencimentos .

Estes actos consolidaram-se na ordem jurídica , por não terem sido, atempadamente , impugnados .

Deverá ser julgado improcedente o recurso em apreço .

Entendemos que o recorrente tem razão .

E começaremos por referir , em síntese , o que consta do Parecer da Auditoria Jurídica , do MAI , de fls. 53 e ss , dos autos , donde se verifica que o recorrente entende que é um caso de invalidade do acto administrativo , por violação de lei , que se sanou com o decurso do tempo , por se tratar de um caso de anulabilidade ( item 6 ) .

A autoridade recorrida entende que por « ... razões de segurança jurídica (seria inconcebível que no caso concreto , perante um acto ilegal o interessado apenas tivesse de esperar o prazo de um ano para ver consolidado o que por via legal lhe seria fundamentadamente negado ) acrescendo o facto do acto de recrutamento ser complexo na sua estrutura por envolver duas entidades ... » .

Ora , salvo o devido respeito , não assiste razão à autoridade recorrida , na sua argumentação . Senão vejamos :

7.1 A lei , nomeadamente , o CPA estabelece dois tipos de invalidades: a nulidade e a anulabilidade , sendo este o regime regra . Assim , no caso concreto , nos termos do artº 135º , conjugado com o artº 133º , ambos do CPA , estamos perante um caso de anulabilidade .

7.4 Por outro lado , ao entender que o acto em questão seria ilegal , a formação ministrada pelo ora recorrente seria ela também ilegal , e a entidade recorrida não se poderia conformar com a mesma , o que não parece ser o caso , pois recusa-se apenas a pagar as quantias peticionadas pelo recorrente .

7.5 Recusa essa que se revela injusta , na medida em que o recorrente desempenhou funções de maior responsabilidade « a custo baixo » , o que violaria o princípio da equidade interna do sistema retributivo que « ... visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações ... » ( cfr. nº 2 , do artº 14º , do DL nº 184/89 , de 02-06 ) .

Ora , no caso « sub judice » , o que é pretendido pelo recorrente é um despacho definidor da sua situação remuneratória , visto que , em face da alteração do seu estatuto funcional , também se alterou o seu estatuto remuneratório .

E referindo jurisprudência do TCAS , o Digno Magistrado do MºPº aduz que « para que os actos de processamento de vencimentos sejam recorríveis e a sua impugnabilidade constitua caso decidido na ordem jurídica é necessário que o mesmo se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração , e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta e que o acto tenha sido notificado , nos termos do artº 68º,do CPA .
( cfr. Acs. do TCAS , de 29-05-03 e 20-11-03 , respectivamente , nos recursos nºs 10 831/01 e 12070/03 ) .

E cada acto de processamento de vencimentos , gratificações e abonos constitui , em princípio , um verdadeiro acto administrativo , e não simples operação material , já que , como acto jurídico individual e concreto , define a situação do funcionário abonado perante a Administração , e que , por isso, se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido , se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa . ( cfr. Ac. do TCAS , de 29-05-03 ) .

Todavia esta orientação jurisprudêncial tem implícita dois limites essenciais , consubstanciados : a) por um lado , na necessidade de uma definição inovatória e voluntária por parte da Administração , no exercício do seu poder de autoridade , da situação jurídica do administrado relativamente ao processamente em determinado sentido e com determinado conteúdo ; b) por outro lado , na necessidade d eo conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado , através da notificação , que é sempre obrigatória , mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado , conforme resulta da injunção do nº 3 , do artº 268º , da CRP e , actualmente , com concretização na lei ordinária através dos artºs 66º e ss , do CPA , tendo o acto de notificação , para ser eficaz , que obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º , do mesmo Código .

E , pertinentemente , diz o MºPº que é visível , no caso dos autos , não se verificar nenhum daqueles pressupostos , desconhecendo-se a razão por que a Administração não processou os vencimentos do recorrente correspondentes à categoria de Comissário , durante o período em que prestou funções as funções próprias daquela categoria , durante nove meses.

Acentue-se que o facto no recibo de vencimento –doc. 14 , de fls. 63 - não constar a remuneração devida , pelos cursos de formação , não significa que não se lhe reconheça o direito a essa remuneração .

Significa apenas que sobre essa quantia não foi emitida qualquer decisão .

A única decisão é o acto recorrido , pelo que não há caso decidido ou resolvido .

Em douto Ac. do STA , de 04-10-2005 , no Rec. 0617/05 , refere-se no item I) que « não tendo havido no acto de processamento de vencimentos qualquer definição quanto ao direito ao recebimento de juros de mora eventualmente devidos pela Administração , tal acto de processamento de vencimentos não faz caso resolvido ou decidido relativamente a tais juros , independentemente de ter havido ou não notificação adequada » .

Pelo exposto , os actos de processamento do vencimento do recorrente , durante o período compreendido , entre 26-09-99 e 17-07-2000 , não têm a virtualidade de formar caso decidido ou resolvido , pelo que a entidade recorrida ao entender coisa diversa , estribando a decisão de indeferimento unicamente na ( não verificada ) extemporaneidade dessa pretensão , mercê da existência de caso decidido sobre a matéria , o acto recorrido assentou em pressupostos de direito erróneos e , por via disso , enferma de um vício de violação de lei .


DECISÃO

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso contencioso , anulando-se o acto impugnado .

Sem custas .

Lisboa , 26-01-06