Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4564/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2001 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS MEIOS CONTENCIOSOS NORMAIS |
| Sumário: | 1. O nº 5, do art. 268º da CRP, introduzido pela Lei Constitucional nº 1/89 (hoje nº 4 do mesmo preceito constitucional, após a Lei nº 1/97, de 20.09.) não inconstitucionalizou o nº 2 do art. 69º, da LPTA . 2. O uso da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não é irrestrito devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência dos meios contenciosos normais para garantia efectiva do seu direito. |
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| Decisão Texto Integral: |