Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05513/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/13/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RECURSO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE COIMA
DESPACHO JUDICIAL QUE ORDENA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO POR INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ILÍCITO CRIMINAL
ART. 227.º, N.º 3, DO CPT
ILEGITIMIDADE PARA RECORRER JURISDICIONALMENTE DESSE DESPACHO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Se em sede de recurso de decisão de aplicação de coima o juiz do tribunal tributário de 1a instância, que não está vinculado pela qualificação jurídica efectuada pela Administração tributária, entende que os factos imputados ao arguido integram um ilícito criminal, deve ordenar a remessa dos autos para o tribunal comum competente para apreciar e decidir se os factos integram tal ilícito (cfr. art. 227.º, n.º 3, do CPT, em vigor à data).
II - Porque o despacho a ordenar a remessa não é, em si, desfavorável aos interesses do arguido, já que não é por efeito dele, directa e imediatamente, que tais interesses são prejudicados, nem é contrário a qualquer posição tomada no processo até então pelo arguido, este não tem legitimidade para dele recorrer (cfr. arts. 223.º, n.º 1 e 167.º do CPT, e 401.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do CPP, este aplicável ex vi dos arts. dos arts. 52.º do RJIFNA, em vigor à data, e do art. 74.º, n.º 4, do RGCOC).
III - O despacho em causa configura-se como um despacho sem carácter definitivo, quer os factos imputados ao arguido venham a ser qualificados pelo tribunal competente como integrando o ilícito criminal, quer como não o integrando e, mesmo no primeiro caso, não é por força da qualificação feita naquele despacho que tais factos adquirem aquela natureza, mas sim pelo facto de como tal serem qualificados pelo tribunal criminal.
IV - Porque o despacho que admitiu o recurso jurisdicional daquele despacho não vincula o tribunal ad quem (art. 687.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), deve este, mesmo oficiosamente, não conhecer do recurso por falta de legitimidade do arguido para recorrer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 A sociedade denominada “BAITEX - Sociedade Comercial de Têxteis, Lda.” (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do despacho Embora a Recorrente se refira a sentença, é manifesto que se trata de um despacho, mais concretamente, do despacho que, após os autos, nos termos do art. 214.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT), terem sido feitos presentes ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, este proferiu, ordenando que os mesmos fossem remetidos ao Ministério Público, por ter considerado que a factualidade imputada pela Administração tributária (AT) à Arguida integra, não contra-ordenação, mas antes crime fiscal. proferido no processo acima identificado pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, que, considerando que os factos imputados à arguida constituem, não contra-ordenação, como considerou a Administração tributária (AT), mas antes o crime fiscal previsto e punido pelo art. 24.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público.

1.2 A Recorrente apresentou alegações Embora, a nosso ver, as alegações de recurso não pudessem ser apresentadas, como foram, neste Tribunal Central Administrativo, atento o disposto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e o no art. 282.º, n.º 3, deste Código, certo é que tal apresentação foi efectuada a coberto de despacho que transitou em julgado. em que formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
«
a) A recorrente não é devedora de qualquer imposto ao Estado;
b) Não existindo dívida de imposto, nem falta das suas obrigações declarativas, não há pressuposto para aplicação de coima;.
c) É a própria AF que, mediante documento oficial seu e que faz prova plena, declara a situação tributária da aqui recorrente.
d) Mesmo que assim não se entenda, sempre o procedimento seria julgar prescrito, pelo decurso do prazo» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições..

1.3 O recurso foi admitido Note-se que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa deixou escrito no respectivo despacho (a fls. 55, que admitia o recurso «Embora com dúvidas (cf. anotação 5 ao artº 227 do CPT anotado, Sousa/Paixão)». com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer que se transcreve na íntegra:

«O recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida na ordem jurídica, porquanto se define uma situação jurídica prevista no artº 227º, n.º 3 do C.P.T., tal como foi decidido».

1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 Como procuraremos demonstrar, neste recurso a única questão de que cumpre conhecer, oficiosamente, é a da admissibilidade do recurso E, se assim não fosse, nunca ao recurso poderia ser dado provimento porque as alegações e respectivas conclusões se alheiam por completo do decidido. Na verdade, a Recorrente, ao invés de atacar o despacho recorrido – que ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público, no pressuposto de que os factos que a AT imputa à Arguida constituem crime fiscal, e não contra-ordenação –, limitou-se a pôr em causa em a decisão administrativa de aplicação de coima..

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

No despacho recorrido foi fixada a seguinte factualidade que, porque não controvertida, cumpre dar como assente:

«
1. a arguida apresentou no dia 20 DEZ96 a declaração periódica do IVA respeitante a MAI92;
2. dessa declaração resultava imposto a pagar no montante de 429.644$00;
3. com essa declaração a arguida não enviou qualquer meio de pagamento do imposto;
4. imposto esse que só em JUN98, por compensação, foi pago».

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Porque a sociedade denominada “Baitex – Sociedade Comercial de Têxteis, Lda.”, sendo sujeito passivo de IVA no regime normal de periodicidade mensal, remeteu aos Serviços do IVA a declaração respeitante ao mês de Maio de 1992 desacompanhada no respectivo meio de pagamento, a AT instaurou procedimento contra-ordenacional contra ela, imputando-lhe a prática da contra-ordenação prevista nos arts. 40.º, n.º 1, alínea a) e 26.º, n.º 1, e punida pelo art. 29.º, n.ºs 2 e 9, do RJIFNA.
Depois de realizadas as pertinentes diligências processuais, foi proferido despacho por um gestor tributário, mediante delegação de poderes do Director de Finanças, que, considerando verificada a referida infracção, aplicou à Arguida uma coima do montante de esc. 85.929$00.
Inconformada com essa decisão administrativa, a Arguida dela recorreu para o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data As disposições do CPT relativas ao processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira mantiveram-se em vigor, mesmo depois da entrada em vigor do CPPT, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2000, até à entrada em vigor do RGIT, em 5 de Julho de 2001 (cfr. o disposto nos arts. 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT e 2.º, alínea f) e 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)..
O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa apresentou os autos ao Juiz daquele Tribunal, nos termos do art. 214.º, n.º 2, do CPT.
O Juiz, tendo em conta a factualidade que deu como assente e considerando, depois de alguns comentários em torno do IVA, que «segundo a experiência comum de vida, é manifesto que a arguida ao proceder como procedeu tinha perfeito conhecimento e consciência de que não procedeu ao pagamento da prestação tributária devida; e, portanto, agiu com dolo e não de forma meramente negligente», que «porque a não entrega da prestação tributária perdurou por mais de 90 dias, os factos apurados integram, não uma contravenção p.p pelo art. 29°, mas sim um crime de abuso de confiança fiscal p.p. pelo art. 24° do RJIFNA» e que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica feita pela AT, atento o disposto nos arts. 227.º, n.º 3, do CPT e 76.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC)), ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração do procedimento criminal.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso jurisdicional, apesar da Recorrente dizer, no requerimento de interposição do recurso, a fls. 51, que vem recorrer «da douta sentença» Questão diferente é saber se a Recorrente ataca realmente tal despacho. A este propósito, veja-se o que ficou dito na nota de rodapé com o n.º 4..
Antes do mais, há que verificar se o recurso foi ou não bem admitido, sabido que é que o Tribunal ad quem não se encontra vinculado pelo despacho de admissão proferido pelo Tribunal a quo (cfr. art. 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)), o qual, aliás, manifestou dúvidas quanto à admissibilidade do recurso no próprio despacho por que o admitiu (cfr. o despacho a fls. 55).
A questão a apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é apenas a da legitimidade da Recorrente:
A Arguida tem legitimidade para interpor recurso de decisão que ordena a remessa do processo de contra-ordenação fiscal para o Ministério Público, com vista à instauração de procedimento criminal ?

2.2.2 A RECORRENTE TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER ?

2.2.2.1 Antes do mais, há que ter presente que, porque o despacho recorrido foi proferido e o requerimento de interposição de recurso foi apresentado no âmbito da vigência do CPT Veja-se o que ficou dito na nota de rodapé com o n.º 5., é à luz deste código que devemos apreciar se estavam ou não verificados os pressupostos processuais do recurso, em obediência ao princípio de que a regularidade dos actos deve ser aferida face à lei em vigor à data em que foram praticados (tempus regit actus).

2.2.2.2 O n.º l do art. 223.º do CPT Que hoje tem correspondência no art. 83.º, n.º 1, do RGIT. dispunha:

«O arguido, o representante da Fazenda Pública ou do Ministério Público poderão recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância [ A referência ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância considera-se feita para este Tribunal Central Administrativo desde a data do início de funções deste (art. 109.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 299/96, de 29 de Novembro).], não cabendo recurso das decisões deste».

Contudo, a qualidade de arguido não é bastante para lhe assegurar a legitimidade para interpor recurso. Exige-se-lhe ainda (como aos restantes intervenientes processuais, com excepção do Ministério Público) que as decisões de que pretende recorrer o afectem e contrariem as posições que defendeu no processo Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 223.º do CPT , pág. 1232. ou, pelo menos, que lhe não sejam tão favoráveis como poderiam ter sido. É o que resulta do art. 167.º do CPT e do art. 401.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código de Processo Penal, este aplicável ex vi dos arts. 52.º do RJIFNA, em vigor à data, e do art. 74.º, n.º 4, do RGCOC.

Assim, se tivesse sido negado provimento, total ou parcialmente, ao recurso que a Recorrente interpôs da decisão de aplicação de coima para o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, não se questionaria a sua legitimidade para recorrer dessa decisão, pois não haveria qualquer dúvida de que era parte vencida, de que tinha sido prejudicado ou afectado pela decisão.
No entanto, no caso sub judice o recurso não chegou a ser apreciado. Na verdade, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa não confirmou nem infirmou a decisão administrativa que aplicou a coima; o que ele fez, nos termos do art. 227.º, n.º 3, do CPT e considerando que a infracção descrita nos autos constitui crime, e não contra-ordenação, foi ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que o processo de contra-ordenação seja convertido em processo de inquérito.
Na sequência dessa remessa, pode verificar-se uma das seguintes hipóteses:
- o Ministério Público não deduzir acusação ou a mesma ser rejeitada, caso em que o processo será devolvido ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa para, prosseguindo como contra-ordenação, aí se conhecer dos factos objecto do recurso, não podendo aquele Tribunal deixar de fazê-lo com o mesmo fundamento (art. 227.º, n.º 4, do CPT Que hoje tem correspondência no art. 74.º do RGIT.),
- o Ministério Público deduzir acusação, caso em que a decisão de aplicação de coima ficará sem efeito (cfr. art. 227.º, n.º 4, do CPT), podendo a Recorrente, a final, ser condenada pela prática de um crime ou ser condenada pela prática de uma contra-ordenação ou ser absolvida.

Do que vimos de dizer resulta que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «não tem carácter definitivo a decisão de remessa do processo ao tribunal competente para apreciação do crime que o tribunal competente para o conhecimento da contra-ordenação pretende existir» Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, nota 3 ao art. 227.º do CPT, pág. 1251.. Consequentemente, a decisão judicial em que se decide não apreciar recurso judicial de decisão de aplicação de coima, por se entender que se indicia a prática de crime e se ordena a remessa do processo ao Ministério Público para apreciação da existência de crime, não pode ser considerada uma decisão que, por si mesma, afecte o arguido. O despacho recorrido não interfere minimamente na esfera jurídica e esta afectação só poderá ocorrer, eventualmente, na sequência do processo que vier a ser instaurado e de nova decisão que nele vier a ser proferida Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição, nota 13 ao art. 83.º, pág. 511, que seguimos de perto.. Na verdade, o despacho recorrido não é fonte directa e imediata de um efectivo prejuízo para a Recorrente. Note-se que não é por obra do despacho recorrido que a Recorrente passa a arguida em processo crime, pois tal despacho não tem a virtude a constituir arguida – cfr. o disposto nos artigos 57.º e 58.º do CPP. E a sua condenação numa pena privativa da liberdade – ou, em qualquer caso, em pena mais grave do que uma coima – não passa de mera hipótese que neste momento não pode senão aventar-se.
Como ficou dito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2002, «A decisão judicial aqui recorrida não é contrária à pretensão da recorrente, uma vez que a não apreciou, e, nesta medida, não pode dizer-se da recorrente que é parte vencida. Nem se antolha em que é que a mesma decisão agrava a recorrente, lhe é desfavorável, a afecta, pois se ela não obteve o que perseguia - a não aplicação de qualquer coima, ou a redução da aplicada -, não ficou, por obra da decisão recorrida, impedida de vir a obtê-lo. O efeito do despacho judicial recorrido não é senão o de postergar a decisão final de apreciação e eventual punição da conduta da recorrente. Nesta perspectiva, não se vê que efeito útil tiraria ela do recurso jurisdicional, a não ser o de, eventualmente, ver o processo findar mais cedo - o que não basta para lhe conferir legitimidade para o recurso».
Por tudo o que ficou dito, resulta que falta à Recorrente legitimidade para recorrer, não sendo, consequentemente, admissível o recurso, como resulta da conjugação do disposto nos artigos 167.º e 223.º do CPT, ao tempo vigente, e 680.º n.º 1 e 687.º, nºs 3 e 4, do CPC, tudo como se decidirá a final.
Neste sentido, têm vindo a decidir uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo Vide os seguintes acórdãos:
- de 24 de Janeiro de 1996, proferido no processo com o n.º 19.692 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Março de 1998, págs. 167 e168;
- de 26 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 26.624, com texto integral no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt). e este Tribunal Central Administrativo Vide, nomeadamente e a mero título de exemplo, os seguintes acórdãos:
- de 19 de Junho de 2001, proferido no processo com o n.º 5143/01;
- de 3 de Julho de 2001, proferido no processo com o n.º 4987/01;
- de 7 de Maio de 2002, proferido no processo com o n.º 6300/02;
- de 14 de Maio de 2002, proferido no processo com o n.º 5886/01;
- de 4 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 6161/01;
- de 17 de Dezembro de 2002, proferido no processo com o n.º 7073/02,
parte deles com sumário ou texto integral no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt)..

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – Se em sede de recurso de decisão de aplicação de coima o juiz do tribunal tributário de 1a instância, que não está vinculado pela qualificação jurídica efectuada pela Administração tributária, entende que os factos imputados ao arguido integram um ilícito criminal, deve ordenar a remessa dos autos para o tribunal comum competente para apreciar e decidir se os factos integram tal ilícito (cfr. art. 227.º, n.º 3, do CPT, em vigor à data).

II – Porque o despacho a ordenar a remessa não é, em si, desfavorável aos interesses do arguido, já que não é por efeito dele, directa e imediatamente, que tais interesses são prejudicados, nem é contrário a qualquer posição tomada no processo até então pelo arguido, este não tem legitimidade para dele recorrer (cfr. arts. 223.º, n.º 1 e 167.º do CPT, e 401.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do CPP, este aplicável ex vi dos arts. dos arts. 52.º do RJIFNA, em vigor à data, e do art. 74.º, n.º 4, do RGCOC).

III – O despacho em causa configura-se como um despacho sem carácter definitivo, quer os factos imputados ao arguido venham a ser qualificados pelo tribunal competente como integrando o ilícito criminal, quer como não o integrando e, mesmo no primeiro caso, não é por força da qualificação feita naquele despacho que tais factos adquirem aquela natureza, mas sim pelo facto de como tal serem qualificados pelo tribunal criminal.

IV – Porque o despacho que admitiu o recurso jurisdicional daquele despacho não vincula o tribunal ad quem (art. 687.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), deve este, mesmo oficiosamente, não conhecer do recurso por falta de legitimidade do arguido para recorrer.

* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em não tomar conhecimento do recurso, por ilegitimidade da Recorrente.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.

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Lisboa, 13 de Maio de 2003

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1) Embora a Recorrente se refira a sentença, é manifesto que se trata de um despacho, mais concretamente, do despacho que, após os autos, nos termos do art. 214.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT), terem sido feitos presentes ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, este proferiu, ordenando que os mesmos fossem remetidos ao Ministério Público, por ter considerado que a factualidade imputada pela Administração tributária (AT) à Arguida integra, não contra-ordenação, mas antes crime fiscal.
2) Embora, a nosso ver, as alegações de recurso não pudessem ser apresentadas, como foram, neste Tribunal Central Administrativo, atento o disposto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e o no art. 282.º, n.º 3, deste Código, certo é que tal apresentação foi efectuada a coberto de despacho que transitou em julgado.
3) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
4) Note-se que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa deixou escrito no respectivo despacho (a fls. 55, que admitia o recurso «Embora com dúvidas (cf. anotação 5 ao artº 227 do CPT anotado, Sousa/Paixão)»
5) E, se assim não fosse, nunca ao recurso poderia ser dado provimento porque as alegações e respectivas conclusões se alheiam por completo do decidido. Na verdade, a Recorrente, ao invés de atacar o despacho recorrido – que ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público, no pressuposto de que os factos que a AT imputa à Arguida constituem crime fiscal, e não contra-ordenação –, limitou-se a pôr em causa em a decisão administrativa de aplicação de coima
6) As disposições do CPT relativas ao processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira mantiveram-se em vigor, mesmo depois da entrada em vigor do CPPT, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2000, até à entrada em vigor do RGIT, em 5 de Julho de 2001 (cfr. o disposto nos arts. 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT e 2.º, alínea f) e 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
7) Questão diferente é saber se a Recorrente ataca realmente tal despacho. A este propósito, veja-se o que ficou dito na nota de rodapé com o n.º 4.
8) Veja-se o que ficou dito na nota de rodapé com o n.º 5.
9) Que hoje tem correspondência no art. 83.º, n.º 1, do RGIT.
10) A referência ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância considera-se feita para este Tribunal Central Administrativo desde a data do início de funções deste (art. 109.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 299/96, de 29 de Novembro).
11) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 223.º do CPT , pág. 1232
12) Que hoje tem correspondência no art. 74.º do RGIT.
13) Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, nota 3 ao art. 227.º do CPT, pág. 1251.
14) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição, nota 13 ao art. 83.º, pág. 511, que seguimos de perto
15)Vide os seguintes acórdãos:
- de 24 de Janeiro de 1996, proferido no processo com o n.º 19.692 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Março de 1998, págs. 167 e168;
- de 26 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 26.624, com texto integral no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt)
16) Vide, nomeadamente e a mero título de exemplo, os seguintes acórdãos:
- de 19 de Junho de 2001, proferido no processo com o n.º 5143/01;
- de 3 de Julho de 2001, proferido no processo com o n.º 4987/01;
- de 7 de Maio de 2002, proferido no processo com o n.º 6300/02;
- de 14 de Maio de 2002, proferido no processo com o n.º 5886/01;
- de 4 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 6161/01;
- de 17 de Dezembro de 2002, proferido no processo com o n.º 7073/02,
parte deles com sumário ou texto integral no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt)