Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 60390 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/22/1998 |
| Relator: | Jorge Lino R. Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO CONTA DE CUSTAS REFORMA RECURSO JURISDICIONAL EM 2ª INSTÂNCIA DE DECISÃO FINAL DETERMINAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA E ENCARGOS LEI APLICÁVEL |
| Sumário: | I- O Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei 29/98 de 11/2, não é aplicável à determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado definitivas, à data da sua entrada em vigor, em 12/2/98. II- À determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado definitivas no período imediatamente anterior a esta data, é aplicável o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos Decreto-Lei 449/71 de 26/10, actualizado ultimamente pelo Decreto-Lei 199/90 de 19/6). III- A taxa de justiça aplicável em 2ª instância, nos recursos de decisões finais nos processos de execução fiscal, no domínio do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, é a constante da tabela II anexa, (também) actualizada pelo Decreto-Lei 199/90 de 16/6. IV- O Tribunal deve, oficiosamente, mandar proceder à reforma da conta de custas que não estiver feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis no caso. V.- Por norma, a conta de custas processuais (e, naturalmente, a sua reforma) realiza-se no Tribunal que funcionou em 1ª instância. |
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