Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:60390
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/22/1998
Relator:Jorge Lino R. Alves de Sousa
Descritores:OPOSIÇÃO
CONTA DE CUSTAS
REFORMA
RECURSO JURISDICIONAL EM 2ª INSTÂNCIA DE DECISÃO FINAL
DETERMINAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA E ENCARGOS
LEI APLICÁVEL 
Sumário: I- O Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei 29/98 de 11/2, não é aplicável à determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado definitivas, à data da sua entrada em   vigor, em 12/2/98.
     II- À determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado
definitivas no período imediatamente anterior a esta data, é aplicável o Regulamento das Custas dos
Processos das Contribuições e Impostos Decreto-Lei  449/71 de 26/10, actualizado ultimamente pelo
Decreto-Lei 199/90 de 19/6).
     III- A taxa de justiça aplicável em 2ª instância, nos recursos de decisões finais nos processos de
execução fiscal, no domínio do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, é a constante da tabela II anexa, (também) actualizada pelo Decreto-Lei 199/90 de 16/6.
    IV- O Tribunal deve, oficiosamente, mandar proceder à reforma da conta de custas que não estiver
feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis no caso.
     V.- Por norma, a conta de custas processuais (e, naturalmente, a sua reforma) realiza-se no Tribunal que funcionou em 1ª instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: