Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1430/18.7BELRS-S1 |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 05/16/2024 |
Relator: | ISABEL FERNANDES |
Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL REGIME DO RECURSO |
Sumário: | Na circunstância de se não estar perante a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho que decide dispensar a inquirição de testemunhas, por o processo já conter todos os elementos necessários para decisão, apenas pode ser interposto a final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J... R...., melhor identificado nos autos, veio recorrer do despacho proferido pela Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em 23 de outubro de 2023, que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado com a Petição Inicial, em cumprimento do disposto no artº 6º nº 1 do CPC, aplicável por força do artº 2º do CPPT. Foi admitido o recurso, a subir em separado, e determinada a sua remessa a este Tribunal Central Administrativo Sul. O Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: ii. Pelo que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso causa um prejuízo desproporcionalmente sério e grave ao acesso à justiça do recorrente e à própria aplicação da JUSTIÇA! iii. Veio o oponente requerer a produção de prova testemunhal, tendo, para isso, indicado o seu rol de testemunhas. iv. Que veio a ser indeferida através do despacho que ora se recorre. v. A referida prova testemunhal não poderia ser indeferida uma vez que o tribunal a quo não detém poderes de adivinhação, nem podendo saber de antemão que o depoimento destas testemunhas versaria sobre matéria conclusiva e não a factos. vi. O que indica que, antes mesmo das diligencia de prova, já existe uma decisão proferida. vii. Ao exposto acresce o facto do douto despacho não ter qualquer fundamentação, não tendo sido indicado no despacho a que matéria conclusiva se refere e porque entende não serem factos. viii. Verifica-se uma nulidade insanável por não admissão da produção de prova requerida. ix. Termos em que respeitosamente se vem requerer a procedência por provada do presente recurso e, em consequência, admitir-se a produção de prova requerida. Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs. se requer a procedência por provada do presente recurso, impondo-se a revogação do despacho que determina o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida e a sua substituição por outra que de facto e de Direito, determine a realização da produção de prova requerida, tudo o que respeitosamente requer para todos os devidos efeitos legais no estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA!» * * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * Em 23 de outubro de 2023 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: «Analisada a Petição Inicial, considerando o pedido e a causa de pedir, e tendo em conta a prova documental constante dos autos, constata-se ser manifestamente desnecessária a produção de prova testemunhal para averiguar a veracidade da factualidade alegada que se mostra relevante para a decisão final. Indefere-se, em consequência, o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado com a Petição Inicial, em cumprimento do disposto no artº 6º nº 1 do CPC, aplicável por força do artº 2º do CPPT. Notifique.» - De Direito O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, ou seja, invocando o indeferimento da produção de prova testemunhal. Decorre do despacho supra transcrito, e ora recorrido, que o Tribunal indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado com a Petição Inicial por manifesta desnecessidade. A questão de saber se é admissível o presente recurso já mereceu a atenção do TCAN no acórdão, de 17/12/2020, recurso n.º 9/19.0BEVIS-S1, e que vamos seguir de perto. Refere-se no citado acórdão: “Segundo a nova redação do artigo 281.º do CPPT - Código de Procedimento e Processo Tributário (dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), os recursos nos processos tributários, das decisões interlocutórias ou finais, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil. Artigo 644.º (Apelações autónomas) 1 – Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. Ora, a alínea d) deste preceito permite o recurso com subida imediata do despacho que não admita a apresentação de um meio de prova; o que não é o mesmo que a dispensa de um meio de prova. Ora, as alegações pré-sentenciais são produzidas tanto nas situações em que haja produção de prova, como naquelas em que não ocorra essa produção de prova, sendo, neste último caso, quando o Tribunal entenda necessário que devam ser apresentadas – vide artigo 120.º, n.º 1 do CPPT, por remissão do artigo 211.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. A rejeição de um meio de prova implica, por um lado, que haja instrução dos autos e, por outro lado, que no âmbito dessa instrução seja recusado à parte o meio de prova que pretenda realizar no processo. Veja-se sobre este tipo de situações o que escreve o Conselheiro António Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, (6.ª ed., 2020, Almedina), a págs. 245: «10. Despacho de admissão ou rejeição de articulado ou meio de prova. Esta tomada de posição por parte do juiz é admissível em face do princípio da gestão processual (artigo 6.º do CPC) e do princípio do inquisitório (artigos 13.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 do CPPT), incumbindo-lhe a direção do processo e a realização das diligências que considere úteis ao apuramento dos factos carecidos de prova. Mesmo que as expressões usadas pelo Juiz se possam assemelhar à rejeição de um meio de prova o Tribunal não está a rejeitar um meio de prova, mas antes a realizar uma gestão processual no sentido de não efetuar a instrução dos autos. Ou seja, o Tribunal decide não ser necessário abrir um período de instrução, no caso mediante a produção de prova testemunhal, por entender ser a mesma desnecessária em função da causa de pedir ou a matéria controvertida apenas ser provada por documentos. A não abertura de um período de instrução, não é a mesma coisa que a rejeição de um meio de prova. É antes uma decorrência do princípio da livre apreciação da prova, ainda que não seja efetuada no momento processualmente mais adequado. Daí que, se a final se concluir pela necessidade da produção dessa prova, ocorre erro de julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório ou errónea apreciação da factualidade. Desta forma, não estando em causa a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho em crise apenas pode ser interposto a final, ou melhor, a impugnação apenas pode ser efetuada com o recurso que venha eventualmente a ser interposto quando seja proferida alguma das decisões previstas no n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil. «16. As decisões interlocutórias que, sendo impugnáveis em abstrato, não admitam recurso de apelação autónomo, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo (ou da decisão final do procedimento cautelar ou do incidente respetivo), de acordo com o disposto no n.º 3, ou nas condições referidas no n.º 4. (…) «Uma questão que pode colocar-se, é a de saber qual o meio de reação jurisdicional adequado, mormente quando o juiz não elabore o despacho de prova e não dê oportunidade às partes para indicarem as provas ou venha a indeferir os requerimentos probatórios que tenham sido apresentados. É naturalmente possível a interposição de recurso do despacho saneador, quando o juiz ponha termo ao processo com base da procedência da exceção dilatória, decida total ou parcialmente do mérito da causa ou opte por realizar apenas algumas diligências oficiosas, ou de qualquer outro despacho que indefira os requerimentos de prova. No entanto, por força do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, para que remete, numa interpretação atualista, o segmento final do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, só o despacho que indefira os requerimentos de prova (o que pressupõe a prévia abertura de instrução) é que é suscetível de impugnação autónoma; O despacho que determine oficiosamente diligências instrutórias apenas é impugnável no recurso que se interponha da decisão final, situação que é justificada pelo regime que decorre da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (só o despacho saneador que decida o mérito da causa é autonomamente impugnável) (cfr. nota 5 ao artigo 142.º).». Os mesmos autores, em anotação ao artigo 142.º do CPTA, referem, ainda, a págs. 1092-1093, o seguinte: Este entendimento é, igualmente, sufragado pela jurisprudência da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, conforme se pode ver pelo Acórdão de 07/04/2017, proferido no processo n.º 05587/15.4BEBRG-A (em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor: I – O despacho recorrido, ao afirmar que “O processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer dos pedidos formulados”, mais “notificando as partes para apresentarem alegações escritas ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 91.º do CPTA” não configura um verdadeiro despacho de rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes afirma a ausência de matéria de facto controvertida e, por consequência, a desnecessidade de abertura de um período de instrução para conhecer dos pedidos formulados. Deixando, por isso, prejudicada a questão de eventual admissão ou rejeição de específicos meios de prova. II – O despacho recorrido constitui assim um despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do CPTA. Em face ao exposto, conclui-se que o presente recurso não é admissível, por ausência de pressupostos processuais para o efeito, pelo que deve ser rejeitado.” A doutrina sufragada no Acórdão citado é aplicável ao caso em apreço. Importa referir que a circunstância de o Tribunal a quo ter admitido o recurso não vincula este Tribunal, nem a inadmissibilidade do recurso impede a recorrente de recorrer da sentença caso considere ter ocorrido erro de julgamento na apreciação a necessidade de prova. Termos em que se considera que o presente recurso não é admissível, por ausência de pressupostos processuais para o efeito, pelo que deve ser rejeitado, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 16 de Maio de 2024 (Isabel Fernandes) (Hélia Gameiro Silva) (Maria de Lurdes Toscano) |