Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:431/21.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:NULIDADES
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - Não consubstancia nulidade do Acórdão, mas sim erro de julgamento de facto, a apontada “violação de regras probatórias materiais que influem no desfecho da causa”, por entender a Recorrente deverem ter sido dado por provados os factos cujo aditamento requereu em sede de recurso da sentença;
II - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão que se pronuncia sobre todas as questões suscitadas em sede de recurso, incluindo as que configuravam questões novas que, porque respeitantes à inconstitucionalidade do artigo 137.º do RPIML por violação do artigo 62.º da CRP, eram de conhecimento oficioso;
III - A dissonância quanto aos juízos alcançados no Acórdão no que respeita à dominialidade do bem, ao regime jurídico aplicável à relação contratual de locação e à validade da denúncia do contrato de arrendamento, não traduz a nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC;
IV - Encontra-se devidamente fundamentado o Acórdão que especifica, de forma clara, as razões, de facto e de direito, pelas quais se concluiu que a disciplina jurídica aplicável à relação de arrendamento não habitacional vigente entre ambas as partes não é exclusivamente de direito privado e pela validade da denúncia do contrato de arrendamento.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A…, Lda. inconformada com o Acórdão deste TCAS, de 27.2.2025, que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a sentença recorrida proferida em 27.5.2022 pelo TAC de Lisboa, veio interpor recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, arguindo, além do mais, a nulidade do Acórdão convocando, para o efeito, as alíneas b), c) e d) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

A este respeito apresenta as seguintes conclusões,

“[…]
B. O DOUTO ACORDÃO DE 27/02/2025 RECORRIDO NÃO SUPRIU AS NULIDADES NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ART.º 615.º, ALÍNEAS B), C) E D) E N.º 4 DO CPC EX VI ART.º 1.º DO CPTA E DA VIOLAÇÃO DE REGRAS PROBATÓRIAS MATERIAIS QUE INFLUEM NO DESFECHO DA CAUSA, NULIDADES ESSAS QUE SÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO;
C.- Por um lado e a título prévio, a Denúncia, por parte do Município de Lisboa, ocorre em período de declaração de estado de emergência, em consequência da situação pandémica – infecção epidemiológica por sars-cov 2 e da doença covid-19, que estabelecia regime extraordinário e transitório de protecção dos arrendatários;
D. No qual foi estabelecido no seu art.º 9.º, n.º 1 que “Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter electivo, o disposto na presente LEI, bem como, no Decreto-Lei n.º 10 A/2020, de 13/03/2020, prevalece sobre as normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente, as leis de Orçamento do Estado (negrito e itálico nosso).
E. Regime esse no qual foi consagrado um regime extraordinário e transitório de protecção aos arrendatários que ocorreu e que impedia por imperativo legal e constitucional da mesma, que impedia o recurso a tal medida por parte da Câmara Municipal de Lisboa, e decorre, desde logo, que se verifica nulidade insanável, por denúncia impossível durante o regime de natureza imperativa como o COVID-19, derrogando as mais normas enquanto a situação especial de excepção se mantivesse.
F. Regime esse que se manteve em vigor até Lei n.º 31/2023 de 4 de Julho, data em que tal regime transitório e excepcional se viria a extinguir. G. É, assim, claro, que até 31 de Dezembro se encontravam suspensas a produção de efeitos das denúncias de contrato de arrendamento habitacional e para fins não habitacional efetuadas pelos Senhorios, neles se incluindo o Ente Municipal, que ao mesmo não é estranho,
H. E permaneceria tal suspensão até 30/06/2021.
I. Mas não só, o Município não só não atendeu a tal impossibilidade constitucional e legal, como legislou e publicou Regulamento Património Municipal do Município de Lisboa, no qual veio a afastar um regime de arrendamento de forma unilateral criando entorse legal e ingerência inadmissível na relação contratual entre locador e locatário, em matérias de competência exclusiva reservada à Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do art.º 165.º, n.º 1 alínea h) da CRP, ferindo tal Regulamento de inconstitucionalidade formal e material, o que expressamente se invocou e continua a invocar, sem prejuízo da falta de pronúncia cabal, relativamente a tal facto, omissão de pronúncia essa que sempre se imporia aos Exm.os Senhores Desembargadores.
J. Nulidade essa que é de conhecimento oficioso e sobre a qual, os Exmos. Senhores Desembargadores e o juiz a quo que os antecedeu, não se pronunciou, em moldes que pudessem afastar tal nulidade.
K. Violando em tal regulamento as mais elementares normas de aplicação de lei no tempo, previstas no art.° 12.° do CC e em clara violação do art.° 141.° ex vi art.° 143.° todos do C.P.A, no qual se estabelece que não pode ser atribuída eficácia retroactiva aos regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções que causem prejuízos ou restrinjam direitos e interesses legalmente protegidos ou afectem as condições do seu exercício,
L. E que dispõe que as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos só visam sobre factos novos e para o futuro;
M. O Município de Lisboa alicerçou ainda a sua pretensão no RPIML que aprovou e, posteriormente, publicou no Diário da Republica, em 1/07/2020, à revelia da declaração de estado de emergência que de acordo com o art.° 9.° da LEI 1-A/2020 DE 18/03/2020, impedia que fosse imposta qualquer decisão contrária ao art.° 8.° e 8.° A da referenciada Lei.
N. Tanto é o que resulta da supra mencionada informação aqui em crise, ao referir que: “(...)considera o ML, (...) estarem reunidos os pressupostos necessários e adequados para mobilizar a prerrogativa pública de denúncia administrativa dos contratos de arrendamento, ao abrigo do disposto no artigo 137.° do Regulamento do Património Imobiliário do Município de Lisboa (RPIML), publicado em Diário da Republica n.° 126/2020, 1.° Suplemente, Série II, de 2020.07.01 e Boletim Municipal, Edição especial n.° 1, de 30 de Junho de 2020."
O. Violando nessa medida a Lei n.° 1 -A/2020 de 18/03, republicada depois de todas as suas alterações, bem como, de todos os impedimentos na matéria aqui em desiderato.
P. Ora, estando nós no âmbito daquele que é conhecido como as relações de Direito privado administrativo, sempre imporiam o reconhecimento da invalidade de tal dispositivo, por vício de violação de lei, padecendo por isso de inconstitucionalidade formal manifesta, vício esse que expressamente se invocou e se pretende ver reconhecido por violação manifesta do art.° 165.°, n.° 1 alínea h) da Constituição da república Portuguesa (CRP) ex vi 266.°, n.° 2 da CRP.
Q. Importa agora verificar, se a contradição insanável na fundamentação é tal que traduza ambiguidade ou obscuridade e que torne a decisão ininteligível,
R. A ausência de fundamentação impõe, ao contrário do entendimento sufragado Acordão aqui em crise, de razões pelas quais face a disciplina jurídica aplicável à relação de arrendamento não habitacional vigente entre as partes aqui em apreciação é ou não essencial de moldes a ferir o mesmo da nulidade que expressamente se invocou do art.° 615.°, n.° 1, alíneas b) e c) do CPC.
S. No entender da Recorrente, tal situação é manifesta e ostensiva violadora dos normativos legais e constitucionais aqui em desiderato, e constitui entorse intolerável à lei e ao ordenamento jurídico aqui em apreço, inclusivamente vai contra o próprio Regulamento por parte do Município RPIML.
T. Na medida em que esquece que qualquer denúncia de contrato de arrendamento aqui em apreço, está expressamente prevista na lei, designadamente nos termos dos art.°s 1101.°, n.° 1 alíneas b) e c), 1110 °-A, n.° 1, 1108.° e 1104.° do Código Civil (CC);
U. Por outro lado, ainda que falássemos numa eventual possibilidade de o Regulamento de Património Imobiliário estar em vigor e sendo admissível, haveria também aqui violação do art.° 137.° e 123.° do RPIML.
V. Ora, da análise dos factos dados por provados sob n.° 1, 2, da Sentença aqui em desiderato é inequívoco que a Recorrente é uma sociedade comercial constituída em 1919 que se destina comércio por grosso, de tecidos, malhas, obras têxteis, vestuário e adornos pessoais, que em28/05/2019, tomou de arrendamento comercial em períodos de 6 meses renováveis, com o particular que à data era seu proprietário.
W. Que inclusivamente e não obstante a aquisição por parte do Município de Lisboa à sociedade G…, SARL, em 1996, já com o RAU em vigor, conforme resulta do facto dado por provado em 4. Verifica- se que, o contrato de arrendamento não habitacional foi ininterruptamente mantido desde 28/05/2019, que inclusivamente foi aditado em 2001, em 20/12/2001, na cláusula segunda no qual foi actualizada de forma extraordinária as rendas na sequência de benfeitorias consentidas e efectuadas pela Recorrente, a cargo da inquilina, no locado objecto da presente lide onde se acha o estabelecimento comercial da aqui Recorrente, sito no R…, sito na R. de S. Lázaro, n.°s …, com entrada pelo n.° …, Lisboa,
X. Que de acordo com a cláusula terceira do referenciado aditamento, mantém-se em vigor as disposições contidas no referido contrato de arrendamento celebrado em 28/05/2019, bem como, demais legislação aplicável.
Y. Ora, daqui constata-se que não só foi tal contrato transitado para o NRAU, como, ainda que o fosse, sempre estaríamos, face ao tipo de contrato de arrendamento em apreço, perante um contrato vinculístico, que imporia um pré- aviso de 5 anos sobre o término do contrato, repetido nos 15 meses anteriores à data do seu término, tudo conforme previsto o art.° 1101., n.° 1 alíneas b) e c), 1108, 1110-A e 1104.° do CC.
Z. Sendo que tais normas, pressupõem um regime de natureza privativo precisamente, porque o ente público, aqui em apreço, mais não fez que suceder no referenciado contrato na posição de Senhorio, reforçando inclusivamente com a sua actuação, no estrito domínio privatístico da actuação do edil Municipal do arrendamento, tudo conforme o art.° 1057.° do C.C.
AA. Nessa medida, e atendendo o regime Civil que lhe está subjacente, que é do contrato de arrendamento na esfera privada, destina-se a salvaguardar os direitos dos locatários face a sua fragilidade no contrato,
BB. E não colhe nem pode colher, que o mero facto de uma transmissão de locador para o Município, o torne num bem de domínio público, pois que não enquadra a definição do art.° 84.° da CRP e como tal fica o Ente público limitado não podendo lançar mão de poderes de Imperium que lhe estariam associados.
CC. Muito menos, poderia o Município lançar mão da mera existência de um contrato de concessão, no qual o imóvel aqui em desiderato não será destinado a arrendamento acessível, logo não afecto para serviços públicos do mesmo e/ou fins de interesses público para concluir ou tentar justificar que tal contrato se destina para fins de interesse público, nos termos em que a Própria Câmara Municipal de Lisboa o prevê no referenciado Regulamento.
DD. E que implicam, no Entender da Recorrente, uma ausência manifesta de qualificação de interesse público,
EE. Donde, é ferida tal denúncia de nulidade, decorrente de ilegalidade manifesta por vício de violação de lei geral e lei constitucional prevista, não permitindo ingerências por parte de um Regulamento Administrativo que a lei substantiva não previu, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, num período, no entender da Recorrente, em que era impossível face o regime de excepção associado à declaração do Estado de emergência, e de forma insustentada, seja ela no que concerne aos direitos inerentes aos intervenientes do contrato de arrendamento e decorrentes do Regime de arrendamento Urbano, seja na ausência de qualificação subjacente necessária pelo Município imposto, de que tal prédio não só estivesse afecto como de interesse público, ainda que tal situação fosse admissível, hipótese que se admite por efeito de raciocínio mas não se concede.
FF. Dominialidade de bem essa, que se afigura essencial até para resolver as questões do regime que é aplicável ao contrato aqui em apreço e que a Câmara Municipal de Lisboa, não conseguiu suprir.
GG. Normas essas de alteração que introduziu em matérias que fogem à sua competência estrita, e que afectam o regime de arrendamento urbano em normas de cariz imperativo cuja segurança, estabilidade, previsibilidade e protecção da confiança se quiseram ver reforçadas aquando da alteração da Lei n.° 13/2019 de 12 de Fevereiro, por parte do Legislador, e que, pretendem obstar a restrições ilegítimas e desproporcionais no entender que interferem por essa via no conceito do Estado de Direito, na sua vertente de segurança jurídica, e consequente Direito da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva, que se trata de um direito, liberdade e garantia, por equivalência, previsto nos art.°s 2.°, 20.°, n.° 5 ex vi art.° 268.°, n.° 4, 5 e 6 Constituição da República Portuguesa.
HH. Violações essas que pela sua gravidade, ingerência não titulada, são passíveis de ferirem o referido acto de nulidade, por vício de violação de lei e que enfermam tal acto de vício de inconstitucionalidade manifesta, colocando em cheque até o primado do Estado de Direito vertido no art.° 2.° da CRP, o que aqui expressamente se impõe, e que não foi conhecido por parte dos Doutos Venerandos Desembargadores, e que nesta se requer, ferindo de nulidade o referenciado Acordão por ambiguidade e omissão manifesta de pronúncia, nos termos do art.° 615.°, n.° 1 c) e d) do C.P.C.
II. Desde logo, porque a uma qualquer relação jurídica não podem ser aplicáveis vários regimes jurídicos, conforme o interesse, matéria, vontade e posição das partes;
JJ. Aliás, tal entendimento levaria a uma total incerteza e segurança jurídicas, que é exatamente o contrário daquilo que se pretende com as decisões judiciais. KK. Os tribunais têm competências definidas por lei em razão do valor e da hierarquia, do território e da matéria.
LL. O que, muitas vezes, não evita a existência de conflitos positivos ou negativos de competência.
MM. Contudo, uma vez decidido o conflito em definitivo, será o tribunal designado a apreciar, julgar e decidir, mediante um único regime jurídico aplicável.
NN. No caso concreto, a posição assumida pelas Exmas. Senhoras Desembargadoras é dúbia no Acórdão aqui em desiderato
OO. Por um lado, admitem expressamente que à relação contratual existente continua a aplicar-se o regime do arrendamento urbano;
PP. Logo, salvo melhor opinião, deveriam decidir e aplicar ao caso concreto o quadro legislativo típico do arrendamento urbano, mas surpreendentemente não o fazem.
QQ. Para de seguida decidir que, com a aquisição do locado pelo Requerido Município de Lisboa "... a relação existente entre as partes envolvidas passou a ser “permeável” aos princípios e comandos do direito administrativo que se mostrem aplicáveis ao caso concreto
RR. Trazendo ambiguidade e obscuridade na decisão, e que constitui inclusivamente contradição insanável na fundamentação, pois não tem qualquer alicerce e/ou fundamento de facto, muito menos de direito, que lhe possa relevar.
SS. A mera referência para aprovação de Plano de Arrendamento Acessível em 2017 e a outorga de um Contrato de concessão no qual é referenciado que o imóvel que a Recorrente toma de arrendamento “não é afecto de forma expressa ao arrendamento acessível”, nos termos e para os efeitos do facto dado por provado em 5 na sentença aqui em crise, sempre imporiam, conclusão diversa.
TT. É curioso salientar a propósito do ponto 5 dado por provado (que aqui se transcreve da pg. 10 do referenciado Acordão ao abrigo do princípio da Colaboração)
(...) O investimento público do Município de Lisboa, será feito essencialmente através das seguintes componentes:
• Património imobiliário Municipal, o conjunto de imóveis (terrenos e edifícios) a afetar ao Programa é proposto a titulo indicativo sendo identificado e localizado nas fichas de cada área de intervenção, cabendo ao Município deliberar a respetiva afectação sucessivamente a cada uma das operações de Renda Acessível (...) - itálico e negrito nosso
UU. E logo, no ponto 7 e 8 dos factos dados por provados, acerca do Programa do Procedimento do Concurso público de “concessão, com financiamento conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração dos bonés imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do Programa de Renda Acessível”, sitos na R…. e respectivo Caderno de Encargos na sua cláusula 4.a - Estabelecimento da Concessão” no seu n. °1.
VV. Dispõe tal dispositivo que:
1. “O estabelecimento da concessão é composto pelos bens imóveis afetos àquela e pelos direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato, considerando-se afetos à concessão todos os bens identificados no Anexo I do presente Caderno de Encargos(...) que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das actividades concedidas”
WW. Sendo que, atenta a natureza do Programa de renda Acessível, têm que ser considerados como tal face ao conceito de essencial/dade imposto por maioria de razão, todos os que forem objecto de afectação à renda acessível, pois esses são os indispensáveis à prossecução do interesse público subjacente e ao Programa de Renda Acessível.
XX. E aqui reside o vício de raciocínio que em nosso entender contamina a douta decisão em crise e cuja revogação se impõe, entendimento esse sufragado inclusivamente pela Relatora Joana Costa e Nora, com voto de vencida
YY. É que de acordo com o RP/ML, no seu artigo 137. °, n. ° 1, tal situação ocorre “quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público”
ZZ. Ora, no caso vertido é abundante, seja em sede de matéria dada por provada nos pontos 1, 2 e 4, da Sentença e Acórdão em apreciação que os bens aqui em desiderato estão afectos a um arrendamento comercial, logo, não se destinam à instalação e funcionamento de serviços da Câmara,
AAA. E no referenciado Contrato de concessão não estão afectos a outros fins de interesse público como sejam a afectação a arrendamento acessível, na verdade, apenas estão afectos a pagamento
BBB. Sendo que, ainda que o estivessem, o fim e uso afecto ao mesmo - arrendamento comercial, sempre teria de ser substituído por afectação de arrendamento acessível, o que não aconteceu!
CCC. Compulsada a sentença aqui em crise, ponto 8 dado por provado, verifica-se que não há alteração de uso ou fim já concedido, que é de comércio ao nível do piso térreo, logo, não há qualquer impedimento ou forma de ser enquadrado face aos limites impostos pela concessão de lhe ser atribuída o fim de interesse público.
DDD. Aliás nesse estribo, veja-se o ponto 12 dos fatos dados por provados, no qual em 13/09/2018, o Requerido e N…, SA, celebram o contrato de Concessão (...)cujo teor se transcreve parcialmente, quanto à sua cláusula 2.a, n. ° 3, no que concerne ao seu objecto:
“(…)3. A concessão tem por objeto as seguintes atividades:
a. A conceção e elaboração de todos os projetos necessários à edificação e
urbanização, incluindo, quando seja caso disso, a demolição de imóveis;
b. A demolição, construção e reabilitação de imóveis.
c. A conservação, manutenção, gestão e exploração de imóveis.
d. O financiamento integral de todas as operações;
e. O desenvolvimento de todas as actividades, ainda que complementares ou acessórias, destinadas a assegurar a boa execução do objecto do contrato.”
EEE. E mais à frente na sua cláusula 6.a - Imóveis destinados a transmitir em regime de propriedade plena:
1. Serão destinados a transmitir ao concessionário em regime de propriedade plena os seguintes imóveis, nos termos da Proposta:
a) Rua …, freguesia de Santa Maria Maior, descrição predial/ficha 1…, artigo matricial U….”
FFF. E logo a seguir no n.° 3 da referenciada cláusula do contrato, informa que “Os imóveis referenciados em 1. apenas integram o estabelecimento da concessão (…) como forma de remuneração do concessionário nos termos do art.° 8.° do presente contrato. - itálico e negrito nosso.
GGG. O que exclui definitivamente o prédio onde se acha instalado o locado da aqui Recorrente do objecto afecto a interesse público, pelo menos nos moldes que o próprio edil /Câmara a ele se vinculou.
HHH. E é aqui, que se verifica a contradição insanável entre a prova produzida e a decisão proferida nos presentes autos no entender da Recorrente, que fere de nulidade absoluta a decisão da denúncia, pois não pode decorrer, porque entra em confronto directo com a matéria de facto dada por provada, e ainda com os documentos juntos, designadamente, com o Anúncio do procedimento n.° 5092/2017, publicado em 16/06/2017 - do Concurso Público da referenciado de “ Contrato de Concessão de Obras Públicas” e o contrato de Concessão adjudicado aqui em desiderato.
III. É que não só o bem do locado da aqui Recorrente não é de domínio público, como não preenche os requisitos para o ser, nos moldes em que o Município o impõe.
JJJ. E, como tal, a conclusão de que relação existente entre as partes envolvidas que as Exmas. Senhoras Desembargadoras à relação contratual existente continua a aplicar-se o regime do arrendamento urbano, passou a ser “permeável” aos princípios e comandos do direito administrativo que se mostrem aplicáveis ao caso concreto, está ferida de vício intransponível ferindo de ambiguidade e obscuridade o Acórdão aqui em desiderato.
KKK. E salvo devido respeito por melhor opinião, que é muito, em momento algum, no entender da Recorrente conseguiram as Doutas conclusões das Exmas. Senhoras Desembargadoras no Acórdão em crise, afastar tal ambiguidade e obscuridade, e conferindo à decisão manifesta insegurança no tráfego jurídico.
LLL. Ora, tal ambiguidade e obscuridade verifica-se no caso aqui em apreço, não permitindo com a clareza necessária dos doutos fundamentos e raciocínio que estiveram subjacentes as Exmas. Senhoras Desembargadoras e quando se conclui da simples leitura da decisão (leia-se sentença ou Acórdão) a oposição insanável entre a fundamentação vertida e os factos dados por provados e a conclusão final da permeabilidade; e
MMM. Sem que em momento algum concretizem as Doutas Desembargadoras ou consigam precisar e/ou sequer fundamentar como se instala tal permeabilidade, decorrendo da matéria de facto dada por provada, que não há lugar ou enquadramento possível para que tal permeabilidade pudesse ter lugar, ainda que em tese, que a Recorrentes admite por raciocínio, mas não se concede.
NNN. Aliás, tal entendimento é por demais sufragado pela jurisprudência, veja- se a título de exemplo - Ac. do STJ de 24/02/2016, in www.dgsi.pt em que foi Relator João Silva Miguel:
“ III. - Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão
OOO. Até porque, tal permeabilidade de alguma forma constrange os direitos fundamentais aqui em litígio, sejam eles o direito à propriedade Privada da aqui Recorrente vertido no art. ° 62.° da CRP, ex vi por imposição do art. ° 266.°, n.° 2, 20. °, n.° 5 e 268.°, n.°s 4, 5 e 6 da CRP, e o direito conferido no art. ° 65.°, n.° 2 da CRP que justificaria em tese a actuação do Município.
PPP. É que no entender da Recorrente e da segurança jurídica das relações entre particulares e a Administração Publica, é essencial para a descoberta da verdade material e instrumentalmente necessária, a verificação do princípio de uma actuação conforme na actuação do Município e vinculada ao princípio de legalidade, igualdade, boa-fé e da estrita proporcionalidade que norteia todo o processo administrativo segundo a limitação vertida do art. ° 266. °, n.° 2 CRP,
QQQ. A aferição do regime dominial do prédio e das relações aqui em desiderato, entre particulares e Administração pública, é que determina a base sobre a qual tal actuação tem que ser colocada em perspectiva.
RRR. Ora, estando nós perante uma denúncia alicerçada numa mera contrapartida de um contrato de concessão que foi subscrito entre Município e Concessionário no que respeita à mera obrigação de transmissão pelo Município da propriedade plena do prédio onde se situa o locado, tal denuncia não integra ou sequer pode configurar uma situação em que o prédio possa se destinar a fim de interesse público,
SSS. E, por outro lado, a manutenção do contrato de arrendamento aqui em desiderato não contende sequer com as formas de pagamento admissíveis ao Concessionário por parte do Município, no referenciado contrato que lhe está subjacente, veja-se o art.° 8.° do referenciado contrato, pois que são contrapartidas as rendas provenientes das rendas de habitação acessível, outras rendas e a venda/dação em pagamento de imóveis em propriedade plena, logo, por outra via, também não ferem o interesse público.
TTT. E, que como tal, nunca poderiam cercear os direitos da aqui Recorrente, admitindo uma denúncia infundada, violadora das mais elementares regras de segurança jurídica, direito a uma tutela jurisdicional efectiva, em que actuação discricionária por parte da Administração, é violadora dos normativos que ela própria criou como limites na sua actuação.
UUU. E nem se diga que há qualquer perda ou reposição de equilíbrio financeiro para o efeito na operação aqui em crise, pois se o imóvel for vendido a terceiros, será esse o valor a pagar pela Recorrente e pelo qual será transmitido, logo, sem prejuízo para o concessionário, e /ou qualquer equilíbrio financeiro do projecto
VVV. Quando muito a admitir-se no entender da Recorrente, como seria de admitir, o direito de preferência em tal aquisição por parte da mesma, por inerência do art.° 123.° do RPIML, ficaria sim mais favorável o equilíbrio financeiro do dito contrato entre concessionário e Município, pois quaisquer custos numa eventual reabilitação eram partilhados com a Recorrente, diminuindo os riscos e custos, sendo que, até a venda de tal fracção seria nos moldes pelo exacto valor comercial que expectava com a venda de tal fracção, logo também por aí, seria o concessionário ressarcido ou ainda recebendo as rendas inerentes à manutenção do contrato de arrendamento com a aqui Recorrente, ou ao seu eventual aumento, fossem elas decorrentes de qualquer transição para o NRAU ou na sequência de qualquer intervenção que o Concessionário pudesse ver por adequada.
WWW.E sem qualquer prejuízo ou afectação do equilíbrio contratual para o Município, ao contrário do por este defendido.
XXX. Pelo que, mal andaram as Senhoras relatoras ao retirar e firmar convicção em depoimento testemunhal insustentado, ainda que ao abrigo do princípio da Livre apreciação da prova, que é contrariado inclusivamente por documento escrito no qual está sustentada a viabilidade financeira e ainda os direitos e obrigações assumidas pelo Município e o concessionário, que em nada afectam as contrapartidas de pagamento já previstas no referenciado contrato.
YYY.Pois que tal Princípio, é limitado por regras probatórias que impunham decisão diversa da aqui em crise, e de acordo com o art.° 344.°, n.° 1, e 376.°, n.° 1 do Código civil impunham que tivessem sido dados por provados, os factos que a Recorrente pediu que fossem aditados, porque há convenção válida nesse sentido.
ZZZ. E atento a que tais conclusões estão alicerçados em prova documental reconhecida pelo seu Autor e o documento particular tem força probatória plena quanto às declarações proferidas pelo seu Autor,
AAAA. Pelo que, mal andou a Tribunal Central Administrativo, ao afastar convenção das obrigações, direitos e contrapartidas, previstas no contrato de concessão, por depoimento testemunhal no qual as testemunhas não foram capazes de afastar a convenção ou sustentar em prova de igual natureza, sem que tivesse sido invocada a sua falsidade.
BBBB. E as Exmas. Desembargadoras ao fazerem-no incorreram em violação de normas de direito substantivo em termos da lei de processo e da aplicação de regras probatórias de direito material que afectam de forma intolerável a decisão aqui em crise, fixando factos que não poderiam fazer à revelia de normas probatórias e fixação das mesmas para dar por provados determinados factos, violando os preceitos contidos no art.° 150.°, n.° 2 e 4 do CPTA.
CCCC. Matéria essa que por se tratar de violação de normas de direito substantivo em termos de lei e aplicação de normas de direito probatório material não ficam subtraídas ao conhecimento da matéria de facto, apenas e só limitadas a tal, pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que nesta sede se Requer.
DDDD. Resulta por isso, que devem ser corrigidos, aditados e excluídos os factos decorrentes de violação de regras de matéria de direito probatório material, talqualmente foram requeridos em sede de Alegações da Recorrente no Recurso interposto do TCA, pela aqui Recorrente, que sumariamente se transcrevem e que afectam o Acórdão aqui em desiderato:
- Logo, devem ser dados por provados os, identificados na petição inicial nos artigos 19, 20, 26, 156 a 178, que se requer que sejam transcritos;
- Deve ser eliminado facto assente no número 26, do valor de renda entra em contradição com o depoimento das duas testemunhas arroladas pelo Recorrido, que perguntados não está assente em prova documental, desconhece-se o valor, não têm qualquer razão de ciência, são puramente especulativos, tendenciosos, insusceptíveis de produzir e sustentar prova plena e eficaz do dito facto, entram em contradição directa com a prova documental reconhecida pelo seu Autor e como tal tem força probatória plena, constante do Contrato de
Concessão, junto a fls, do SITAF, nos termos e para os efeitos do art.° 376.° ex vi 352.° do CC.
- Devem ser corrigidos e aditados aos factos assentes constantes da sentença e o Acordão aqui em desiderato os seguintes:
Deve ser corrigido: “3. Em 24.02.1975, o Requerido adquiriu o locado à Sociedade G…, S.A.R.L. (cfr. escritura pública junta a fls., dos autos no SITAF, documento esse que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos - que tem força probatória plena cfr. art.° 371.° do CC);”
Aditados:
“27. Em 22.01.1996, pela Ap. 16 de 1996/01/22, o Requerido procedeu ao registo da aquisição da propriedade do prédio a que alude facto 3, em seu nome, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa (cf. Cópia da certidão predial junta a fls. 124-125 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente - Cfr. art.° 376.° do CC)
28. O imóvel a que alude os artigos 3 e 23 dos factos assentes está inscrito na matriz em nome do Requerido, correspondendo-lhe atualmente, o artigo …, urbano, da freguesia de Santa Maria Maior, tendo tido origem no art.° … urbano da extinta freguesia de Socorro;” - cfr. art.° 376.° do CC
29. Nesta data a Requerente tem 2 assalariados, cuja antiguidade é de dezassete e catorze anos.
30. O teor do relatório de Avaliação junto pela Reqerente da “P… Lda.”, do qual resultam as seguintes conclusões (tudo cfr. art.° 376.° do CC, infirmado pelo depoimento testemunhal N…):
- Valor patrimonial da Requerente a 31/12/2019 - € 342.251,70;
- Valor do Goodwill da Requerente - € 234.980,86;
- Valor global da Requerente - € 577.232,56; e
- Custo da Liquidação da Requerente - € 580.595,54.
31. A prossecução e efeitos da denúncia e o consequente despejo imediato, determinam para a Recorrente um prejuízo irreparável.”
EEEE. Todos estes factos cuja correcção, eliminação e aditamento se requer nos factos assentes, são importantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, e resultam dos documentos e depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas da Requerente, os quais demonstraram conhecimento real e efetivo dos mesmos, bem como, prestaram depoimentos coerentes e assertivos, em cumprimentos das regras de distribuição do ónus da prova, 342.° do CC ex vi art.°s 371.°, 376.° ex vi 352.° do CC, em cumprimento e são objecto de Conhecimento por parte deste Venerando Tribunal por imposição do art.° 150.°, n.° 2 e 4 do CPTA;”

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

II. Questão a apreciar

Em conformidade com o artigo 666.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar se o Acórdão recorrido padece de nulidade.

III. Fundamentação de direito

Considerando as alegações de recurso, a Recorrente imputa, no essencial, a este Acórdão as seguintes nulidades,
(i) Omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC] quanto à inconstitucionalidade formal e material do Regulamento do Património Municipal de Lisboa, que afeta (também) o ato de denúncia de nulidade;
(ii) Contradição insanável na fundamentação e ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e falta de fundamentação [cf. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], resultante de o Tribunal admitir expressamente que à relação contratual existente continua a aplicar-se o regime do arrendamento urbano mas, ao invés de aplicar o regime do arrendamento urbano, decidir que, com a aquisição do locado pelo Requerido, “… a relação existente entre ambas as partes passou a ser “permeável” aos princípios e comandos do direito administrativo que se mostrem aplicáveis ao caso concreto” e, bem assim, quanto a considerar, no que sustenta contraditoriamente ao que resulta dos factos provados (1, 2 e 4) e do Contrato de Concessão, que o bem é de domínio público e pela validade da denúncia por o bem estar afeto a arrendamento comercial, não se destinando à instalação e funcionamento de serviços da Câmara e no Contrato de concessão não estar afeto a outros fins de interesse público como seja a arrendamento acessível, mas apenas a pagamento.
Reiterando o que se escreveu no Acórdão recorrido a propósito das nulidades imputadas à sentença, as nulidades são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se não contiver a assinatura do juiz [al. a)], não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão [al. b)], ocorrer oposição entre fundamentos e decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível [al. c)], o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer [al. d)] e o juiz condenar em quantidade superior ou objeto diverso do pedido [al. e)].
Como ponto prévio esclarece-se que no que corresponde às conclusões XXX a EEEE, não obstante a sua qualificação pelo Recorrente como nulidade resultante da “violação de regras probatórias materiais que influem no desfecho da causa” (conclusão B.), assume-se à evidência, pela ausência de enquadramento nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não estar em causa qualquer nulidade, mas sim a imputação ao Acórdão recorrido de erro de julgamento de facto. Com efeito, alegando a Recorrente deverem ter sido dado por provados os factos que a cujo aditamento foi requerido, tal configurará um erro quanto à decisão que incidiu sobre a questão de facto apreciada, pelo que não cabe a este Tribunal emitir pronúncia sobre questão que se situa fora do objeto delimitado pelo artigo 666.º, n.º 2 do CPC.
No que respeita à nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC esta verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 608.º, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Importa recordar que, no âmbito do recurso, o Recorrente imputou erro de julgamento quanto à decisão tomada pelo Tribunal a quo de não considerar inválido (ilegal e/ou inconstitucional) o artigo 137.º do RPIML no que respeita à violação dos princípios da hierarquia das normas e da reserva de competência da Assembleia da República (qualificando esta violação como inconstitucionalidade orgânica e material).
Não obstante apenas em sede de recurso ter sustentado que tal invalidade do RPIML - por violação do princípio da hierarquia das normas e inconstitucionalidade material e orgânica - resultaria, também, da sua dissonância com o regime da expropriação, no Acórdão entendeu-se que tais questões novas eram de conhecimento oficioso.
Em consonância, e como emerge de forma clara de fls. 48 a 57, no Acórdão aprecia-se a referenciada violação do princípio da hierarquia das normas, a inconstitucionalidade material por violação do artigo 62.º da CRP e a inconstitucionalidade orgânica por legislar sobre matéria cuja competência está reservada à Assembleia da República, nos termos e para efeitos do art.º 165.º, n.º 1 alínea h) da CRP.
Ou seja, foram apreciadas todas as questões submetidas a este Tribunal e, bem assim, aquelas que eram de conhecimento oficioso. Sem que, portanto, a decisão tomada padeça de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
A contradição insanável na fundamentação determinante da nulidade “consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.6.2023, proferido no proc. 10469/18.1T9LSB.L1-9).
Por sua vez, a nulidade da sentença, fundada em ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, “implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum.” (Ac. do STJ de 12.01.2021, proferido no proc. 4258/18.0T8SNT.L1.S1).
Isto posto, não se vislumbra onde padeça o Acórdão recorrido da apontada nulidade.
Com efeito, o que resulta do Acórdão é que, não obstante o contrato de arrendamento ter sido celebrado entre a Recorrente e o então proprietário privado – conforme resulta dos factos provados 1 e 2 -, o prédio onde se situa o locado objeto daquele contrato foi, por escritura pública celebrada em 24.02.1975, adquirido pelo Município de Lisboa (facto provado 3 alterado conforme fls. 35 do Acórdão). Em consequência dessa aquisição pelo Município de Lisboa, o prédio – e consequentemente o imóvel locado - passou a integrar o domínio privado da autarquia de Lisboa. Sem qualquer contradição com a factualidade inscrita em 1 a 4, 6 a 8, 10 e 12.
Subsumidos os factos provados (1 a 3) ao direito, entendeu-se que a aplicação do direito privado ao domínio (privado) das autarquias locais apenas se dá quando não exista regulação especial e não contrarie a natureza própria daquele domínio. De tal forma quea aplicabilidade do regime do arrendamento urbano apenas ocorreria se inexistisse norma, designadamente de natureza regulamentar, que não previsse expressamente a possibilidade de denúncia nos termos que subjazem ao ato impugnado” (fls. 47 do Acórdão). Pelo que, verificando-se existir, no caso, norma regulamentar específica, concretamente o artigo 137.º (e 138.º) do RPIML, considerou-se ser esta a aplicável, não se regendo a relação contratual no que respeita ao regime de denúncia do contrato pelo regime do arrendamento urbano conforme regulado pelo direito civil.
Se em tais juízos, quanto à dominialidade do bem e ao regime jurídico aplicável à relação contratual de locação, o Tribunal errou, tal contende com o erro de julgamento (também) imputado ao Acórdão. Mas daí não se evidencia qualquer incoerência entre a decisão tomada e a fundamentação de facto, nem nenhuma contradição que se revele insanável ou que torne a decisão obscura ou ambígua em termos determinantes da sua ininteligibilidade.
De igual modo, no que respeita à validade da denúncia o que se revela é o desacordo da Recorrente quanto ao entendimento deste Tribunal de que o ato não padece de erro nos pressupostos de facto.
Com efeito, subsumindo os factos ao direito, este Tribunal (por maioria) considerou que, tendo sido o prédio afeto à operação delineada pelo Município para a realização das políticas necessárias a dar resposta aos problemas habitacionais no território autárquica, integrando a transmissão da propriedade plena do prédio, livre de ónus e encargos a remuneração do adjudicatário do “Contrato de Concessão relativo ao financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do “Programa de Renda Acessível”, sitos na Rua …” (nos termos que resultam do Contrato de Concessão), o prédio destina-se “a outros fins de interesse público”, de tal forma que a denúncia se encontra ancorada no artigo 137.º do RPIML.
Ou seja, não só não há contradição entre os fundamentos, incluindo no que se reporta à factualidade provada respeitante ao Contrato de Concessão, como no que respeita ao erro nos pressupostos se mostra coerente e claro o raciocínio lógico desenvolvido, em termos que afastam a ininteligibilidade apontada.
Na verdade, a alegação da Recorrente consubstancia o erro de julgamento, por esta acompanhar o voto de vencido quanto ao entendimento de que, “assentando a denúncia do contrato de arrendamento na necessidade de o município transmitir a propriedade do prédio ao concessionário, como contrapartida do contrato entre ambos celebrado, não estamos perante uma situação em que o prédio se destine a um fim de interesse público”.
Do exposto impõe-se concluir, também, que não existe qualquer falta de fundamentação do Acórdão, nulidade que verdadeiramente a Recorrente não concretiza, miscigenando-a com a consagrada na al. c) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC.
Como resulta do artigo 663.º, n.º 2 do CPC, “o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º”.
Em termos similares ao artigo 607.º, n.º 2 e 3 do CPC, emerge do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, que na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do objeto do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, expondo os fundamentos de facto e de direito, ou seja, “discriminando os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.
Sancionando o incumprimento destas injunções, prescreve o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC que é nula a decisão que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A respeito da nulidade tipificada no art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CPC tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação.
Reiterando-se o que supra se consignou a respeito das imputadas contradição da fundamentação e ininteligibilidade, no Acórdão recorrido especificam-se, de forma clara, as razões pelas quais, secundando o entendimento do Tribunal a quo, se concluiu que a disciplina jurídica aplicável à relação de arrendamento não habitacional vigente entre ambas as partes não é exclusivamente de direito privado (cf. fls. 44 a 47) e pela validade da denúncia do contrato de arrendamento por conformidade com o disposto no artigo 137.º do RPIML (fls. 57 a 62), encontrando-se o Acórdão devidamente fundamentado. A Recorrente não se conforma com tal fundamentação, mas aí, como já demos nota, a problemática reside no eventual erro que a mesma padeça, mas não na sua falta.
Conclui-se, portanto, que não se verificam as arguidas nulidades do acórdão recorrido.

Da condenação em custas


Custas do incidente a cargo da Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 4 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

IV. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em
a. Indeferir a arguição de nulidades do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 27.2.2025;
b. Condenar a Recorrente nas custas.

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Da admissão da revista


Nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA cabe ao Tribunal ad quem a apreciação preliminar sumária do preenchimento dos pressupostos de recorribilidade da decisão a que se reporta o n.º 1 deste normativo. Limitando-se a intervenção do Tribunal a quo à pronúncia sobre os restantes requisitos de interposição do recurso - tempestividade e legitimidade -, bem como à fixação do regime de subida e efeito.
Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admitimos o recurso de revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo (arts. 121.º, n.º 2, 140.º, 144.º, n.º 1 e 147.º do CPTA e 675.º n.º 1 do CPC).
Mostra-se cumprido o disposto no art.º 144.º, n.º 3 do CPTA.

Subam os autos ao Colendo STA.

Notifique.
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Mara de Magalhães Silveira
Joana Costa e Nora
Ana Cristina Lameira