Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04296/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/07/2011
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE UMA ACÇÃO CONTRA UMA UNIVERSIDADE.
Sumário:O Tribunal competente para julgar uma acção dirigida contra uma Universidade é o da residência do autor, sendo inaplicável o artº 20.1. do CPTA às Universidades, que não podem nunca ter âmbito apenas local.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 200, que decidiu julgar o TAC de Lisboa incompetente em razão do território e competente o TAF do Funchal.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
I) Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida de fls. 195 a 196 dos autos, que julgou "incompetente, em razão do território, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, para conhecer do presente processo, determinando a remessa destes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal;
II) Constitui fundamentando da sentença recorrida, a aplicação ao caso sub judice do disposto n°1 do artigo 20° do C.P.T.A. segundo o qual "Os processos § respeitantes à pratica ou à omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local. das pessoas colectivas de utilidade publica e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada."- Sublinhado nosso.
III) A aplicação do citado n°1 do artigo 20°, resulta segundo o entendimento plasmado na sentença recorrida, do facto do Tribunal a quo entender que a Universidade da Madeira, é uma de âmbito entidade local;
IV) Com o devido respeito, a aqui Agravante, entende que o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e consequentemente errada aplicação da citada disposição, devendo ser aplicada ao caso vertente, para determinação da competência territorial do tribunal, a regra geral estabelecida no n°1 do artigo 16° do C.P.T.A, considerando-se competente o tribunal da sede do A. ora Agravante ou seja o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (de acordo com as disposições conjugadas do n°1 do artigo 16° do C.P.T.A. e do n°1 e n°2 do artigo 3o do Decreto Lei 325/2003 de 29 de Dezembro;
V) Com efeito, a R. Universidade da Madeira não é uma entidade de âmbito local, nos termos e para os efeitos do disposto na artigo 20° do C.P TA uma vez que prossegue fins e tem atribuições de âmbito NACIONAL, facto que é evidenciado designadamente pelo disposto no artigo 2o da Lei n°62/2007 de 10 de Setembro sob a epígrafe Missão do Ensino Superior;
VI) As Universidades portuguesas, como a Universidade aqui R. têm como destinatários, estudantes, docentes e investigadores de todo o país e os actos pelas mesmas praticados, enquanto pessoas colectivas publicas (no caso das universidades ditas publicas) têm potencial para se repercutirem (e produzem os efeitos) em todo o território nacional, podendo inclusivamente ultrapassar as suas fronteiras;
VII) Assim, deve entender-se que a Universidade Madeira não tem como área de jurisdição a Região Autónoma da Madeira, encontrando-se apenas aí sediada a sua estrutura física e organizacional:
VIII) Por conseguinte, não sendo a Ré uma entidade local, nenhuma razão existe, no caso em apreço, de direito ou de facto, que determine o afastamento da regra geral de determinação de competência territorial estabelecida no n°1 do artigo 16° do C.P.T.A:
IX) O entendimento exposto, sustentado em abalizadas opiniões de doutrina aqui citadas, tem sido sufragado em diversas sentenças e acórdãos, proferidos por outros tribunais, de que se cita a titulo meramente exemplificativo o Douto Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n°02684/07.
Foram as seguintes as alegações do recorrido:
1) O recurso vem interposto da decisão do TACL de se considerar incompetente em razão do território nos termos do artigo 20° n.° 1 do CPTA.
2) Entende o Autor que o artigo em causa não se aplica às Universidades, já que estas não são entidades de âmbito local, mas nacionais, remetendo-se antes para a regra geral do artigo 16° n.° 1 do CPTA.
3) Não nos parece ter razão o Agravante.
4) A regra especial de fixação de competência não tem a ver com a dimensão da pessoa colectiva, com o impacto da sua acção em maior ou menos extensão territorial, mas tão só com a localização da sua sede.
5) O critério fundamental para que se saiba onde colocar as acções aí previstas é ao sede da pessoa colectiva em causa, não distinguindo a lei se é um instituto público, uma universidade, ou uma entidade local.
6) Sendo a pessoa colectiva representada pelos seus órgãos directivos e tendo este domicílio funcional na sede da pessoa colectiva em causa, deve ser no Tribunal da Comarca que os processos devem ser intentados para economia de meios e proximidade, que, em princípio abrangerá ambas as partes (o docente que é directamente visado é residente na RA da Madeira e não ficaria prejudicado pela remissão do processo os território desta Região onde existe a comarca onde está sedeado o Tribunal Administrativo do Funchal).
7) O que está presente na regra da competência especial do artigo 20° do CPTA não é a dimensão espacial das funções da pessoa colectiva, mas é antes a descentralização de processos e a proximidade das partes com o tribunal.
8) A subscrever-se a tese do Recorrente tal significaria que haveria tribunais de Ia Instância com a vocação tendencial de decidir apenas questões de âmbito local ou em que estavam envolvidas pessoas colectivas de interesses localizados e outros tribunais a quem caberiam os processos de "cariz nacional" mesmo que as entidades Rés tivessem sede fora da comarca desse Tribunal, discriminação que não nos parece ser minimamente de aceitar.

2. É a seguinte a factualidade com interesse para a correcta decisão da causa:
1º- A recorrente interpôs no TAF de Lisboa Acção Administrativa Especial contra a Universidade da Madeira, pedindo a anulação de um acto de indeferimento de um pedido de prorrogação contratual de um seu associado, bem como um pedido indemnizatório – doc. fls. 4
2º- Por sentença proferida a fls. 200, foi julgado o TAC de Lisboa incompetente em razão do território e competente o TAF do Funchal – doc. fls. 200.
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-se pronunciado em Douto Parecer no sentido da revogação da sentença recorrida.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Qual é o Tribunal territorialmente competente ?

4.1. A questão foi exaustivamente tratada pelo M. P. no seu parecer, com o qual concordamos integralmente.
De facto, fazendo as Universidades parte da administração indirecta do Estado, a Universidade da Madeira não satisfaz interesses privativos da Região Autónoma da Madeira, como estará por exemplo, uma empresa de distribuição de água ou de electricidade na Região Autónoma.
Como dizem Mário Esteves de Oliveira, Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I., 1ª ed., pág. 200, a propósito do artº 20.1. do CPTA:
Excluídos da sua previsão estão, por sua vez, os processos respeitantes a normas ou actos administrativos dos órgão dependentes e independentes do Estado (…) É duvidoso, porém, se devem considerar-se abrangidos por este preceito legal os entes menores criados pelo Estado, mas que sejam de âmbito local – pense-se por exemplo, no Instituto da Navegabilidade do Douro, nos Hospitais de Santa Maria ou São João, etc.”.
Vide ainda neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 135.
De facto, uma universidade não tem âmbito local, mesmo que esteja geograficamente sedeada numa região e pretenda primordialmente beneficiar essa região. É que pela sua própria génese histórica, pelo conhecimento que buscam, pelos ensinamentos que querem transmitir, pelos avanços civilizacionais para que querem contribuir, as universidades não podem querer sequer ser apenas nacionais, todas elas devem aspirar a ser universais. Isso está-lhes na sua natureza de centro confluente e irradiante de saber. Logo, uma universidade nunca será subsumível à previsão normativa do artº 20.1. do CPTA, pelo que a regra a aplicar é a do artº 16 do CPTA.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, revogar a Sentença recorrida e, julgar competente o TAF de Lisboa.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 7 de Abril de 2011
Paulo Carvalho
Carlos Araújo
Teresa de Sousa