Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06578/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 01/27/2004 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | GERÊNCIA DIREITO/FACTO VÁRIOS REGIMES JURÍDICOS OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. Tendo-se provado que o oponente, sendo gerente inscrito da sociedade executada, praticou continuadamente actos em representação da mesma, designadamente a assinatura de cheques e letras necessários à actividade da sociedade, é de considerar que ele exerceu a gerência efectiva da sociedade em causa. 2. A culpa ou não culpa dos gerentes referida no art. 13° do CPT deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Sr. Juiz do TT de 1a Instância de Coimbra, julgou procedente a oposição deduzida por António Alberto..., residente na Rua D. …, Figueira da Foz, à execução fiscal inicialmente instaurada, por dívidas de IRC dos anos de 1994 e 1995, contra a sociedade Map..., Lda., mas posteriormente revertida contra o oponente, por despacho de 11/9/98.
1.2. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1) O oponente não logrou provar que, sendo gerente de direito da originária executada, não exerceu, de facto, tais funções; 2) O exercício, de facto, das funções de gerente, por banda do oponente, acaba por ser reconhecido pelo Meritíssimo Juiz ao admitir que a insuficiência patrimonial da originária devedora não se ficou a dever a culpa dele; 3) A incongruência da decisão é manifesta, na medida em que a decisão final assenta no reconhecimento de que o oponente logrou provar, em seu benefício, que agiu sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos, o que não está de acordo com os elementos de prova carreados para os autos; 4) A sentença deve ser considerada nula, nos termos do art. 144° do Código de Processo Tributário, por ser incongruente e por não estarem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão; Termina pedindo que a sentença seja revogada e substituída por decisão que julgue a oposição improcedente.
1.3. Contra-alegou o recorrido, sustentando a manutenção do julgado e alegando, em síntese: - A tese defendida pela Fazenda, de que, verificada a gerência de direito, se presume a gerência de facto, está hoje afastada pela Doutrina e Jurisprudência dominantes (cfr. entre outros o Ac. STA, de 1/6/94 - AD - N° 395 - 1270). - A primeira parte do art. 13° do CPT aborda a questão do exercício de facto ou de direito das funções de administrador ou gerente e está hoje assente, na doutrina e na jurisprudência, que só releva a gerência de facto, só sendo responsável o gerente que exerça o seu cargo de forma real e efectiva (dando instruções, tomando decisões finais, assumindo riscos, coordenando, orientando e dirigindo os recursos humanos sob a sua responsabilidade). - É evidente que face à matéria de facto provada (e apesar do desvalor que lhe atribuiu a recorrente) ficou cabalmente demonstrado que o recorrido desempenhou sempre tarefas próprias de trabalhador dependente embora relacionadas com as suas habilitações académicas (engenheiro), dado que desempenhou sempre as suas funções no mesmo espaço físico (instalações fabris em … - … - Coimbra, que serviram de sede fabril de várias outras sociedades e dado que, independentemente de em determinado período de tempo (entre Nov. de 94 e Maio/Junho de 95) ter sido nomeado gerente desempenhou sempre funções próprias de trabalhador dependente, nomeadamente as de chefe de escolha, chefe de armazém e produto acabado e transportes, as de chefe de controle de qualidade e reclamações e as de chefe de produção, sendo que a assinatura e endosso dos cheques era feita no próprio local de trabalho e enquanto o oponente executava as suas tarefas específicas.
1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, por entender que, tendo ficado provado que o oponente assinava documentos, letras de favor ou cheques, tais actos configuram funções de gerência efectiva.
1.5. Corridos os Vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas: a) O processo de execução fiscal a que é dirigida a presente oposição respeita a dívidas de IRC dos anos de 1994 e 1995; b) Que eram inicialmente da responsabilidade da empresa Map..., Lda; c) Depois revertidas contra o ora oponente por despacho de 11/9/98; d) A Sociedade Map..., foi constituída por escritura de 22/12/93 (cfr. fls. 14 a 18), sendo o ora oponente um dos sócios da referida sociedade; e) Nos termos do art. 4° da escritura de constituição da sociedade, a gerência ficou a pertencer aos sócios Pedro António … e Joaquim Manuel …; f) Por escritura de 30/3/94, a Sociedade Ladr..., SA., representada pelo Sr. Eurico Armando de Oliveira Couto, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, cede a exploração do estabelecimento onde exerceu a actividade à Sociedade Map..., Lda; g) Em que o ora oponente intervém na qualidade de sócio da referida empresa; h) Por escritura de 18 de Novembro de 1994, houve alteração parcial do pacto social da empresa Map..., sendo dada nova redacção ao art. 4° no sentido de a gerência pertencer ao sócio António Alberto...; i) O oponente, na Ladri... orientava a parte da produção; j) Não obstante, não detinha poderes para fixar preços; k) O oponente era um técnico que sabia pôr fornos a trabalhar; l) Sendo uma pessoa da confiança do Sr. Eurico …; m) 0 Dr. Eurico ... propôs participação ao oponente numa nova unidade fabril ligada ao ramo; n) Que contaria também com outras participações; o) As posição e participação do oponente seriam em tudo equivalentes às que teria na Ladri..., SA.; p) O "patrão" seria o Dr. Eurico …; q) O oponente assumiu posições de formal substituição do Dr. Eurico ... por dependência laboral e salvaguarda do seu lugar de trabalho; r) Nestas condições chegou a subscrever letras e avales, por mero favor; s) Sem ter domínio da parte negociai subjacente; t) Não queria colocar o lugar em risco e não havia como recusar; u) A Ladri... era administrada pelo Dr. Eurico ...; v) Era sempre ele que dava as ordens; x) A Testemunha desempenhava funções de chefe de laboratório e controlo de qualidade; z) O oponente, por sua vez, teve várias funções; aa) Fez o controlo da produção, trabalhou no armazém, foi chefe de armazém e atendia as reclamações de material; ab) Entretanto, surge a Map..., Lda., por iniciativa do Dr. Eurico ...; ac) O Dr. Eurico ... convidou algumas pessoas para a nova empresa; ad) Entre elas o oponente Paixão; ae) Foi, assim que o oponente Paixão passou a ser sócio da Map..., juntamente com o Sr. Pedro Filipe e o Sr. Joaquim …; af) O Dr. Eurico ... "ficou na sombra", mas era ele sempre que dava ordens; ag) O local e os trabalhadores da Map... eram os mesmos da Ladri...; ah) Na Map... o oponente fazia o controle de produção e apreciava as reclamações; ai) Punham-lhes os cheques à frente e ele assinava; aj) O oponente Paixão sendo sócio trabalhava como qualquer funcionário; ak) De resto, o oponente continua a desempenhar as mesmas funções de chefe de produção na empresa "Gres..., SA."; al) A única diferença é que não assina cheques; am) Na Map... havia outras pessoas com actuação mais preponderante que o oponente Paixão; an) O oponente, na Map..., não tomava decisões de natureza administrativa ou do que se possa considerar de «gestão de empresa»; ao) Depois da Ladri..., apareceu a Map... e, depois, a Terr…, nas mesmas instalações e com os mesmos trabalhadores de sempre; ap) Na Map... como nas outras referidas, quem dava ordens eram o Dr. Eurico ... e o Sr. Ferdinando ..., falecido; aq) O Engenheiro Paixão era um funcionário como os outros, como ainda hoje é, embora Chefe de Produção; ar) O oponente Paixão foi sócio da Map..., mas nada se alterou, pois quem aí dava ordens eram o Sr. Dr. Eurico e o Sr. Ferdinando; as) O oponente nunca teve quaisquer outras atribuições que não as ligadas ao departamento de qualidade ou na produção; at) A justificação para o facto de o oponente passar e endossar cheques da Map..., radica no facto de os seus administradores - Eurico ... e Ferdinando ... - não gozarem de boa reputação; au) Sendo que estavam inibidos do uso dos cheques; av) Por isso o Engenheiro Paixão os assinava e endossava; ax) Tal acontecia porque o oponente era viúvo e se encontrava extremamente fragilizado, sendo manifestas as possibilidades de emprego; az) O oponente Paixão foi, assim, coagido a aceitar tal tipo de actuação, sob pena de colocar em causa a sua posição; ba) Não revelam os Autos que a insuficiência da executada haja derivado de comportamento do oponente; bb) Ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança.
2.2. Em sede de fundamentação do julgamento de facto, a sentença exarou que tais factos se consideram provados porque «... ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das Testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas».
Em sede de fundamentação de direito, a sentença recorrida começa por fazer uma breve resenha histórica da evolução legislativa do regime jurídico da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, acentuando que, para que ocorra tal responsabilização, se exige a verificação da gerência de facto (com o exercício real e efectivo do respectivo cargo), não bastando a gerência de direito nominal e acentuando que no regime do art. 13° do CPT os gerentes ou administradores podem também ver afastada a dita responsabilidade desde que provem que agiram sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos. Todavia, na aplicação destes princípios ao caso concreto, a sentença acaba, por um lado, por não explicitar se no caso ocorreu, ou não, o exercício efectivo do cargo por parte do oponente e, por outro lado, conclui que da factualidade provada resulta que o oponente logrou provar que a insuficiência do património da executada ou a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança não derivaram de comportamento seu. A este respeito é o seguinte o discurso fundamentador da sentença: «Desta resenha resulta que a responsabilidade subsidiária dos Administradores ou gerentes efectivos só pode ser elidível com prova que demonstrasse que não tinha sido gerente de facto, ou, depois do Decreto - Lei nº 68/87, também, que não tenha culpa no facto do património da executada se ter tornado insuficiente para solver a dívida exequenda. O ónus da prova caberia sempre ao oponente e não à Fazenda Pública (...) O que, também, na circunstância, o oponente cumpriu, evidenciadamente, em seu benefício. Com efeito, não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento do oponente, ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança; Antes que o oponente Paixão foi sacio da Map..., mas nada se alterou, pois quem aí dava ordens eram o Sr. Dr. Eurico e o Sr. Fernando. A justificação para o facto de o oponente passar a endossar cheques da Map..., radica no facto de os seus administradores - Eurico ... e Ferdinando ... - não gozarem de boa representação e estarem inibidos do uso dos cheques. Por isso o Engenheiro Paixão os assinava e endossava. Tal acontecia porque o oponente era viúvo e se encontrava extremamente fragilizado, sendo manifestas as possibilidades de emprego. O oponente Paixão foi, coagido, a aceitar tal tipo de actuação, sob pena de colocar em causa a sua posição. Termos em que, tudo visto e ponderado, se julga procedente a presente oposição... ».
2.4. Desta fundamentação parece retirar-se a conclusão de que a sentença, em face da factualidade que julgou provada, concluiu que o oponente provou quer não ter exercido efectivamente o cargo de gerente, quer não ter sido por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.
2.4.1. Ora, conforme resulta das Conclusões das alegações do recurso, a Fazenda contesta este entendimento, sustentando (na Conclusão 1ª) erro de julgamento de facto e invocando, concomitantemente a nulidade da sentença (art. 144° do CPT) por ser incongruente e por não estarem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão. Aquela incongruência (contradição) da sentença consubstancia-se, no entender da recorrente (cfr. Conclusões 2a e 3a), na admissão de que a insuficiência patrimonial da originária devedora não se ficou a dever a culpa do oponente, apesar de tal conclusão não estar de acordo com os elementos de prova carreados para os autos.
2.4.2. As questões a decidir são, portanto, as de saber se ocorre a alegada nulidade e se ocorre o alegado erro de julgamento de facto e de direito.
3. Quanto à nulidade invocada: A nosso ver a recorrente carece de razão nesta parte. Com efeito, como se disse, esta nulidade da sentença vem configurada pela recorrente na incongruência da sentença e por não estarem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão. E aquela incongruência (contradição) da sentença consubstancia-se, também em seu entender, na admissão de que a insuficiência patrimonial da originária devedora não se ficou a dever a culpa do oponente, apesar de tal conclusão não estar de acordo com os elementos de prova carreados para os autos.
3.1. Ora, por um lado, ao alegar (cfr. Conclusões 1ª a 3ª do recurso) que o oponente não logrou provar que, sendo gerente de direito da originária executada, não exerceu, de facto, tais funções, e ao alegar que, afinal, esse exercício, de facto, das funções de gerente por parte do oponente, acaba por ser reconhecido pela sentença ao admitir que a insuficiência patrimonial da originária devedora não se ficou a dever a culpa dele, o que a Fazenda está a invocar é erro de julgamento de facto e de direito (nem se diga que vem invocada a nulidade por oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC), já que esta é a que se verifica no processo lógico da sentença, pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Nem é, por isso, relevante para este efeito, sequer a contradição que se diga existir devido a ter a sentença decidido sem factos que suportem tal decisão. Poderá haver, neste caso, erro de julgamento, mas não nulidade da decisão. Isto é, apenas ocorre tal nulidade da sentença quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença.
3.2. Mas, por outro lado, também não é verdade que não estejam especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão: a sentença explicita, em sede de fundamentação do julgamento de facto, quer os factos que julga provados, quer que estes se consideram provados porque «... ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das Testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas». E, em sede de fundamentação de direito, a sentença fundamentou o regime jurídico que teve por aplicável ao caso.
3.3. Por outro lado, ainda, é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. arts. 144° do CPT - ao tempo aplicável - e 668°, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, Ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; Ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e Ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285). A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140. Ora, no caso, a sentença recorrida, especificou, como se disse, os factos que teve por provados, fundamentando a respectiva valoração, e fundamentou o regime jurídico que teve por aplicável ao caso, pelo que se torna evidente que não ocorre a invocada nulidade por alegada falta de fundamentação de facto e de direito.
Improcede, portanto, a alegada nulidade da sentença recorrida.
4. Vejamos, então, os também alegados erros de julgamento de facto e de direito. A Fazenda discorda do decidido por, em seu entender, o oponente não ter logrado provar que, sendo gerente de direito da originária executada, não exerceu, de facto, tais funções (Conclusão 1ª) e por a decisão assentar no reconhecimento de que o oponente logrou provar, em seu benefício, que agiu sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos, o que não está de acordo com os elementos de prova carreados para os autos (Conclusão 3ª). Quid juris?
4.1. Quanto à questão do exercício da gerência
4.1.1. No essencial o que o oponente alegou na PI da oposição foi o seguinte: - Que só formalmente tem a qualidade de gerente da Map..., Lda., porque trabalhou mais de 8 anos na Ladri..., SA. e nela desempenhou vários cargos, na qualidade de trabalhador dependente e fazendo os respectivos descontos para o CRSS de Coimbra. - Que recebia ordens e instruções do Conselho de Administração, nomeadamente do seu presidente, o Dr. Eurico ..., que assim tinha perante ele uma natural ascendência decorrente da hierarquia funcional derivada da sua qualidade de Presidente do Conselho de Administração e funcionando na prática como Director Executivo, sendo que foi este quem, usando tal qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Ladri..., SA, o convidou a participar na constituição da sociedade executada originária, com o mesmo objecto, adiantando a quantia necessária para que ele oponente subscrevesse uma quota no valor nominal de 1.360 contos. - Que aceitou subscrever a referida quota em nome do verdadeiro sócio (o Dr. Eurico ...) porque este o convenceu que daí não resultaria qualquer prejuízo para a sua vida pessoal, nem qualquer compromisso para com o Estado ou terceiras pessoas, nem assumiria nunca qualquer cargo de gestão e só face a tais promessas e garantias é que ele oponente aceitou fazer parte da Map..., Lda.. - Que em 18/11/94 um dos sócios da Map..., Lda., devido a problemas financeiros, cedeu a sua quota ao Dr. Eurico ..., tendo ele, oponente, aparecido formalmente como adquirente da dita quota, acontecendo que, dado que o outro sócio Pedro Filipe renunciara entretanto à gerência, no acto de outorga da cessão de quotas o oponente se viu forçado a aceitar a nomeação como gerente. - Que o porquê da aceitação do oponente se deveu também ao facto de o Dr. Eurico … estar inibido desde finais de 1993, de passar cheques e se furtar a assumir publicamente quaisquer compromissos e acordos comerciais e societários, sendo que, apesar disso, embora a partir daquela data não assinasse quaisquer documentos necessários ao giro comercial que envolvessem as duas sociedades, era ele quem, na prática, dava as instruções, recebia os cheques depois de assinados e dirigia efectivamente as empresas, sendo ao oponente apresentados os cheques porque formalmente tinha que os assinar em representação da sociedade mas sendo o dinheiro embolsado pelo Dr. Eurico ..., que o geria e aplicava onde entendia. - Que sempre desconheceu se a contabilidade era ou não correctamente elaborada e se estavam ou não em dívida ao Estado quaisquer impostos ou contribuições, dado que não exercia qualquer controle sobre a Map..., Lda..
4.1.2. A sentença, como se viu, julgou procedente a oposição com base na consideração de que o oponente provou quer não ter exercido efectivamente o cargo de gerente, quer não ter sido por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.
4.1.3. Afigura-se-nos que a prova produzida nos autos exige que se reformule o Probatório, retirando dele as conclusões de facto que aí foram especificadas e com as quais o RFP não concorda, bem como os factos que, face aos documentos e prova testemunhal produzida se não podem ter como provados. Assim, reformulando o dito Probatório constante da sentença, julgam-se provados os factos seguintes: a) O processo de execução fiscal a que é dirigida a presente oposição respeita a dívidas de IRC dos anos de 1994 e 1995, no montante global de Esc. 267.907.306$00 (cfr. informação de fls. 109 e cópia certificada das certidões de fls. 112 a 114). b) A execução foi inicialmente instaurada contra a sociedade Map..., Lda. e reverteu posteriormente, por despacho de 11/9/98, contra o oponente (cfr. informação de fls. 109 e cópia certificada do despacho de reversão a fls. 115). c) O oponente trabalhava, em 1993, na sociedade Ladri..., SA., orientando a parte da produção e sendo tido como pessoa da confiança do Dr. Eurico ..., que era a pessoa que ali dava ordens e todos tinham por «patrão» (depoimentos das testemunhas, a fls. 237 a 243). d) O Dr. Eurico ... propôs-lhe, então, que participasse numa nova unidade fabril ligada ao ramo, a qual contaria também com outras participações e na qual o oponente manteria posição e participação equivalentes às que tinha na Ladri..., SA. (depoimentos das testemunhas, a fls. 237 a 243). e) O oponente, não querendo colocar o seu lugar em risco, aceitou integrar a Map..., Lda., a qual foi constituída por escritura de 22/12/93, sendo o ora oponente um dos seus sócios (depoimentos das testemunhas, a fls. 237 a 243, cópia da escritura a fls. 14 a 18 e cópia do registo a fls. 186 a 188). f) Nos termos do art. 4° da escritura de constituição da sociedade, a gerência ficou a pertencer aos sócios Pedro António … e Joaquim Manuel … (cópia da escritura a fls. 14 a 18 e cópia do registo a fls. 186 a 188) . g) Por escritura de 30/3/94, a Sociedade Ladri... - …, SA., representada pelo Sr. Eurico Armando …, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, cedeu à Sociedade Map... - …, Lda. a exploração do estabelecimento onde exerceu a actividade (cópia da escritura a fls. 19 a 26). h) Na outorga dessa escritura interveio o oponente na qualidade de sócio da Map..., Lda. (cópia da escritura a fls. 19 a 26). i) Por escritura de 18 de Novembro de 1994, foi parcialmente alterado o pacto social da Map..., Lda., sendo dada nova redacção ao art. 4° no sentido de a gerência pertencer também ao sócio António Alberto … (cópia da escritura a fls. 27 a 31). j) O Dr. Eurico ... era quem «estava por detrás» da Map..., Lda., ali dando ordens, e a justificação dada para o facto de não integrar esta sociedade como sócio ou gerente era a de que não gozava de boa reputação e estava inibido do uso de cheques (depoimentos das testemunhas, a fls. 237 a 243). k) Na Map..., Lda., que laborava no mesmo local e com os trabalhadores da Ladri..., SA., o oponente teve várias funções, trabalhando como os outros funcionário da empresa, desempenhando funções de chefe de produção e fazendo o controle desta e apreciando as reclamações (depoimentos das testemunhas, a fls. 237 a 243 e docs. de fls. 48 a 53 e 63 a 66) . l) O oponente subscrevia, como legal representante da Map..., Lda., letras e avales e assinava os cheques que lhe apresentavam (depoimentos das testemunhas, a fls. 237 a 243 e confissão constante dos arts. 18° e 19° da PI). m) O oponente era viúvo e, à data, encontrava-se fragilizado, com receio de perder o emprego que tinha na Ladri..., SA. (depoimentos das testemunhas, a fls. 237 a 243). n) A cessação da actividade da Map..., Lda. foi entregue na RF em 25/3/99 (doc. de fls. 140).
4.1.4. Não se provaram os restantes factos alegados pelo oponente na PI, nomeadamente, que só aceitou subscrever a quota na Map..., SA., porque o Dr. Eurico ... o convenceu que daí não resultaria qualquer prejuízo para a sua vida pessoal, nem qualquer compromisso para com o Estado ou terceiras pessoas, nem assumiria nunca qualquer cargo de gestão e só face a tais promessas e garantias é que ele oponente aceitou fazer parte da Map..., Lda.; que no acto de outorga da cessão de quotas o oponente se viu forçado a aceitar a nomeação como gerente; e que o oponente sempre desconheceu se a contabilidade da Map..., Lda., era ou não correctamente elaborada e se estavam ou não em dívida ao Estado quaisquer impostos ou contribuições. Com efeito, quanto a estes factos, as provas documentais apresentadas são irrelevantes e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos.
4.2. Como se disse, a sentença considerou que o oponente, apesar de ter sido nomeado gerente de direito, não exerceu de facto as funções respeitantes à gerência da sociedade. Mas, com base na factualidade que ora se julgou provada, poderá concluir-se que o oponente não foi gerente de facto da dita sociedade ?
4.2.1. Para responder a esta questão, importa, antes de mais, atentar nos vários regimes jurídicos que no âmbito fiscal vigoraram em sede de responsabilização subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada. Já no regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes previsto no art. 16° do CPCI relevava não só a gerência nominal, como também a gerência efectiva e esta relevância da gerência efectiva manteve-se durante o regime que vigorou na vigência do art. 13° do CPT, sendo, aliás, esta a que passou a determinar tal responsabilidade (com a redacção dada a este art. 13° do CPT pela Lei 52-C/96, de 27/12, passou a ser a gerência efectiva a que verdadeiramente releva). Face ao art. 16° do CPCI e antes da publicação do DL n° 68/87, entendia-se que bastava para responsabilizar os gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, por dívidas ao Estado, que aqueles tivessem sido gerentes de direito e de facto, ou no período em que se gerou o facto tributário ou no período da cobrança voluntária da dívida, cabendo à FP provar a gerência de direito e presumindo-se, face a esta, a gerência de facto (presunção esta que ao oponente cabia ilidir). Tal responsabilidade (uma responsabilidade «ex lege» pelo pagamento da dívida exequenda), desprendia-se da culpa subjectiva dos gerentes, que não constituía seu pressuposto, antes assentando num critério de culpa funcional, que, como tal, prescindia da imputação respectiva a um comportamento individual do gerente, contentando-se com o simples exercício da gerência e, se entendia, assim, inilidível se se verificasse esse exercício efectivo do cargo (cfr. Ac. STA, de 11/1/95, Rec. 18603). O DL n° 68/87, de 9/2, veio, posteriormente, estabelecer a aplicabilidade do regime do art. 78° do CSComerciais à responsabilidade dos gerentes prevista no art. 16° do CPCI (segundo aquele art. 78° os gerentes só respondem perante os credores das sociedades que administram quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos). Não revogando, embora, o art. 16° do CPCI, mas complementando-o apenas, este DL 68/87 alterou, pois, os pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes, exigindo, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano, dois requisitos específicos: a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais e a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos. Deixou, assim, de bastar à afirmação daquela responsabilidade o facto objectivo do não pagamento do tributo, mesmo se verificada a dita gerência de direito e de facto (Cfr. Ac. STA, de 13/2/95, Rec. 19799) . A aplicação deste regime suscitou dúvidas quanto a saber sobre quem recaía o ónus de provar/não provar a culpa do gerente - se a este, se à Fazenda Pública, tendo a jurisprudência vindo a uniformizar-se no sentido de que o ónus da prova pela violação culposa daquelas disposições legais passou, desde a entrada em vigor do DL 68/87, a impender sobre a Fazenda Pública (cfr. ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 9/7/1997, Recurso nº 19006). Todavia, com a entrada em vigor do CPT e, consequentemente, do regime de responsabilidade subsidiária previsto no seu art. 13°, a lei veio estabelecer uma presunção de culpa do gerente na apontada insuficiência do património social. Assim, o gerente contra quem venha a ser revertido processo de execução fiscal em execução do direito correspondente àquela obrigação de responsabilidade subsidiária, apenas se poderá eximir à mesma na medida em que demonstre não ter exercido de facto as inerentes funções e/ou, tendo-as exercido, demonstre (o ónus impende, agora, sobre o gerente revertido) não ter tido culpa na insuficiência patrimonial daquela sociedade, para satisfação dos respectivos créditos exequendos. Isto porque, repousando a obrigação de responsabilidade em questão na ideia de que aos gerentes, por força de tal qualidade jurídica, assistia um verdadeiro poder-dever, de actuarem por forma e no interesse do escopo societário, agindo, para o efeito, em nome e por conta da sociedade, exteriorizando a respectiva vontade, e vinculando-a perante terceiros, era, então e por um lado, pressuposto da responsabilidade em questão, o exercício efectivo das funções inerentes ao cargo - aliás, como acima já se disse, com a redacção dada ao art. 13° em causa pela Lei 52-C/96, de 12/2, passou mesmo a ser a gerência efectiva a que verdadeiramente releva -, enquanto que, por outro lado, a eventual insuficiência do património societário para satisfação dos créditos exequendos se presume (presunção “iuris tantum”) ser o resultado de culpa no exercício dos poderes de gerência por parte daqueles. Ora, como é entendimento consolidado da jurisprudência, a culpa que aqui releva é a que se há-de aferir pela diligência do "bom pai de família", perante as especificidades do caso concreto, encare-se a responsabilidade subsidiária em questão quer como revestindo natureza contratual quer como extra-contratual. Nessa medida e levando em linha de conta a teoria da causalidade adequada, consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, logo se infere que, em face da presunção da lei de que a actuação do revertido, enquanto gerente, trouxe, como resultado ou consequência normal, a insuficiência patrimonial da sociedade executada, nos termos referidos no preceito legal, o demandado em tal qualidade, para se eximir a tal obrigação, terá de demonstrar que ou não exerceu a gerência de facto no lapso de tempo relevante e/ou que a sua conduta, enquanto gerente, não se mostra adequada àquela insuficiência patrimonial. De todo o modo, como se disse, à luz deste art. 13° do CPT (tal como anteriormente à luz do art. 16° do CPCI), esta responsabilidade dos gerentes tem pressuposta a efectividade do exercício do cargo respectivo.
4.2.2. Porque as dívidas exequendas em causa nos presentes autos respeitam a IRC dos anos de 1994 e 1995 e porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estiverem em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12°, do CCivil, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável ao presente caso é o que estava definido no art. 13° do CPT, na redacção inicial (já que a norma veio a ser alterada pela Lei nº 52-C/96, de 27/12 - OE para 1997). Ora, ao tempo, o nº 1 daquele art. 13° (com a rectificação constante da Declaração nº 137/1991, de 29/6) dispunha o seguinte: «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
4.2.3. Tal como já se entendia no domínio do CPCI, também nos termos deste normativo (art. 13° do CPT) a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada continua a não se bastar com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. E é sabido que é à Fazenda Pública; como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
4.2.4. Provada que está, no caso, a gerência de direito (cfr. al. i) do Probatório), poderá concluir-se, dos restantes factos provados, que ficou também demonstrada a gerência de facto ? A resposta é, a nosso ver afirmativa. Como se escreve no ac. de 20/1/2004, deste TCA, rec. nº 1172/03, «constitui dever dos gerentes praticar não só os actos que os preceitos legais lhes impõem, a eles se dirigindo, como ainda todos os actos necessários para o cumprimento de deveres que as leis impõem à sociedade, a esta se dirigindo, a não ser que outro órgão social seja claramente encarregado desse cumprimento. O art. 259° do CSC refere-se a deveres dos gerentes, mas a estes correspondem outros tantos poderes; não podem ser cumpridos deveres por quem não tenha os poderes necessários para tanto. «A gerência é, por força de lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo relações jurídicas com outros sujeitos de direito. O núcleo básico dos poderes representativos dos gerentes é constituído pelos actos e negócios celebrados com terceiros no desenvolvimento da actividade que forma o objecto social. Como terceiros para este efeito, entendem-se todas as pessoas, não sócios ou sócios, que com a sociedade entram em relação jurídica diferente das nascidas do contrato de sociedade» (cfr. ac. de 23/5/2000, deste TCA, rec. nº 3463/00). As funções de gerente subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia ao cargo (art. 256° do CSC). A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja a resultante do decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, está sujeita a registo obrigatório, sob pena de não produzir efeitos, relativamente a terceiros (arts. 3°, nº 1, al. m), 14° e 15°, nº 1, todos do CRC) e o registo comercial, quando definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que ali está definida (art. 11 ° do CRC). É certo que não pode confundir-se a situação jurídica definida no registo -- a gerência «in nomine», ou nominal --, com o efectivo exercício dessa gerência. O que, face ao registo, se presume não é a gerência efectiva, mas, sim, tal gerência nominal, ficando terceiros dispensados de a provarem. Esta é uma presunção legal que só por via de competente prova documental pode ser ilidida, dado que os actos de constituição ou de cessação da gerência (naquela acepção), sendo actos formais, como decorre dos arts. 63°, nº 1, 252°, nº 2 e 258°, todos do CSC, vêem afastada a possibilidade da respectiva prova ser feita testemunhalmente. Mas, quer se entenda que da provada «gerência nominal», poderá, através de uma (outra) «presunção judicial» dar-se como provada também a gerência efectiva por parte do gerente inscrito (bastando, nesse caso, a este a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência, ainda que com recurso a prova testemunhal), quer se entenda que, na ausência de preceito que estabeleça neste âmbito, uma presunção legal, a formulação do juízo relativo ao exercício da gerência da executada tem de se fundamentar em factos trazidos pelas partes e constitua ele próprio uma conclusão de facto fundada na prova que foi produzida (cfr. Acs. do STA, de 4/2/98 e de 25/2/98, Recs. n°s. 22.007 e 21.809, respectivamente), o que é verdade é que, no caso dos autos, ficou demonstrado que o oponente praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de cheques, de letras e de avales (cfr. al. 1) do Probatório) – veja-se que a jurisprudência vem entendendo que, provada a gerência de direito, desta se infere (presunção judicial que, como tal, pode ser afastada por mera contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova e não se exigindo a prova em contrário) a gerência efectiva ou de facto - cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste TCA, de 2/5/2000, rec. nº 2530/99; de 20/6/2000, rec. nº 3468/00 e de 30/9/2003, rec. nº 432/03). Aliás, no caso, porque a sociedade passou a obrigar-se com a assinatura do único gerente subsistente (o oponente), de acordo com o art. 4° do seu pacto social, sempre seria de aceitar, ainda que não estivesse demonstrada (mas, no caso, o oponente até admite tal facto), a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. Por isso, a argumentação aduzida na sentença recorrida, embora formalmente correcta, não está, a nosso ver, apoiada em elemento probatório algum. Ora, a circunstância de o oponente ter assinado cheques e letras, mesmo que, eventualmente, estes actos constituam os únicos documentos em que ele após a assinatura como representante legal da sociedade, é suficiente para que se considere que praticou actos de gerência. Na verdade, como se disse no supra citado acórdão deste TCA, de 20/6/2000, no rec. 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos arts. 252°, 259°, 260° e 261° do Cód. Sociedades Com. - (cfr.; entre outros, os Acs. Do STA de 4/2/81, in AI) 236°; de 3/10/85, in AD 237° e Acs. T.T. 2" Instância de 12/11/91, in CTF 365°, pág. 259 e de 24/5/94, in CTF 376°, pág. 257). São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206° nº 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2a ed., pág. 50). E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade». Ora, no caso vertente, não sofre dúvida que o oponente, ao assinar cheques da sociedade e as letras na qualidade de representante legal daquela, estava a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260°, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais (neste sentido, cfr., entre outros, os acórdãos do TCA, de 4/5/1999, rec. nº 1677/99; de 23/11/1999, rec. nº 1350/98; de 4/4/2000, rec. n° 3356/00; de 6/6/2000, rec. n° 65104; de 20/6/2000, rec. n° 3468/00; de 16/1/2001, rec. n° 1098/98 e de 11/3/2003, rec. n° 7384/02) . Trata-se de uma intervenção que não pode, a nosso ver, considerar-se como mera intervenção mecânica e formal: nem pode esquecer-se que a assinatura de cheques e outros documentos, em representação da sociedade de que se é gerente de direito, integra, precisamente, prática de acto representativo da sociedade, nem pode esquecer-se que, no caso, o recorrido (embora tenha assumido a gerência em 18/11/94 e embora a cessação da actividade da Map..., Lda., só tenha sido comunicada à RF em 25/3/99 - cfr. als. i) e n) do Probatório), praticou esses actos ao longo de pelo menos um ano, nem que, tendo, naquela data de 18/11/94, ambos os sócios restantes sido constituídos gerentes, a forma de a obrigar passava pela assinatura dos dois gerentes, isto é, com obrigatoriedade também da do oponente. Aceitar que estamos, aqui, perante mera intervenção mecânica e formal seria conclusão não suportada nos factos decorrentes do Probatório. A gerência pode revestir diversas formas, algumas delas bem diferentes da situação típica de exercício a todo o tempo e de todas as funções que integram a gerência de facto. É certo que se provou que o oponente era tido, na sociedade Ladri..., SA., como pessoa da confiança do Dr. Eurico ..., que era a pessoa que ali dava ordens e todos tinham por «patrão»; que foi este quem lhe propôs, então, que participasse numa nova unidade fabril ligada ao ramo na qual o oponente manteria posição e participação equivalentes às que ali detinha; que o oponente, não querendo colocar o seu lugar em risco, aceitou integrar a Map..., Lda.; que o Dr. Eurico … era quem «estava por detrás» da Map..., Lda., ali dando ordens, e a justificação dada para o facto de não integrar esta sociedade como sócio ou gerente era a de que não gozava de boa reputação e estava inibido do uso de cheques; que na Map..., Lda., o oponente trabalhava como os outros funcionário da empresa, desempenhando funções de chefe de produção e fazendo o controle desta e apreciando as reclamações; e que o oponente era viúvo e, à data, se encontrava fragilizado, com receio de perder o emprego que tinha na Ladri..., SA. (cfr. als. c), d), e), j) k) e m) do Probatório). Todavia, estes factos não afastam a realidade de o oponente ter praticado os citados (assinaturas de cheques e letras) actos em representação da sociedade executada. São, portanto, factos que não impedem a conclusão de que a assinatura dos cheques e letras representa exercício da gerência, até porque, como se disse, ainda que fosse o Dr. Eurico ..., que não era gerente de direito da sociedade, a praticar todos os actos de gerência (e já vimos que não era, dado que alguns eram praticados pelo oponente), isso não significaria sequer que o oponente não pudesse ser considerado gerente de facto. Na verdade, independentemente de existir ou não procuração para aquele efeito, a prática por pessoa que não é gerente de direito de actos de gerência da sociedade com, pelo menos, o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, dos gerentes de direito configura uma situação de representação, pelo que os actos praticados por aquela terceira pessoa em representação da sociedade devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito (cfr. art. 258° do CC) e, mesmo não existindo procuração, deverão ter-se como ratificados (cfr. arts. 262° e 268° do CC). Independentemente de não se colocar em causa a veracidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas e independentemente de, como se disse, mesmo para quem entende que da inscrição no registo resulta uma presunção judicial - natural - de exercício do cargo, ao oponente bastaria tornar duvidoso o facto naturalmente presumido, não pode esquecer-se que, no caso, o mesmo oponente assinou durante um longo período os cheques e letras emitidos pela sociedade e esta é, como acima se disse, uma manifestação clara da prática de actos representativos da mesma sociedade. Além disso, também, por outro lado, não se provou que a actuação do oponente ocorresse sob qualquer coacção (aliás, como igualmente já se disse, não se provou nem que ele só aceitou subscrever a quota na Map..., SA., porque o Dr. Eurico ... o convenceu que daí não resultaria qualquer prejuízo para a sua vida pessoal, nem qualquer compromisso para com o Estado ou terceiras pessoas, nem assumiria nunca qualquer cargo de gestão e só face a tais promessas e garantias é que ele oponente aceitou fazer parte da Map..., Lda.; nem que no acto de outorga da cessão de quotas o oponente se viu forçado a aceitar a nomeação como gerente; e nem que o oponente sempre desconheceu se a contabilidade da Map..., Lda., era ou não correctamente elaborada e se estavam ou não em dívida ao Estado quaisquer impostos ou contribuições).
4.2.5. Assim sendo, quer face à provada assunção da qualidade jurídica de gerente, quer face à prova da prática de actos em representação da sociedade, só pode concluir-se que o oponente intervinha, efectiva e continuadamente, na gestão social, praticando actos subsumíveis no enquadramento acima feito dos deveres de gerência, ou seja, que exerceu de facto tal gerência.
4.2.6. E face ao exposto, a oposição não poderia ser julgada procedente, como foi, com fundamento no não exercício da gerência de facto, devendo, por isso, ser revogada, como será, e impondo-se agora, na improcedência da alegada falta de um dos requisitos da responsabilidade subsidiária - a gerência de facto - averiguar se a oposição pode proceder com base na também alegada falta de culpa do oponente.
4.3. A recorrente sustenta que o oponente não logrou provar que não tinha culpa pela insuficiência do património social. Esta questão foi abordada pela sentença da seguinte forma: «Com efeito, não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento do oponente, ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança; Antes que o oponente Paixão foi sócio da Map..., mas nada se alterou, pois quem aí dava ordens eram o Sr. Dr. Eurico e o Sr. Fernando. A justificação para o facto de o oponente passar a endossar cheques da Map..., radica no facto de os seus administradores - Eurico ... e Ferdinando ... - não gozarem de boa representação e estarem inibidos do uso dos cheques. Por isso o Engenheiro Paixão os assinava e endossava. Tal acontecia porque o oponente era viúvo e se encontrava extremamente fragilizado, sendo manifestas as possibilidades de emprego. O oponente Paixão foi, coagido, a aceitar tal tipo de actuação, sob pena de colocar em causa a sua posição.»
Vejamos Nos termos do disposto no citado art. 13° do CPT, é ao gerente que incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas da natureza das que aqui estão em causa. E esta culpa que releva para efeitos do art. 13° do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação desses créditos. No caso, a alegação, por parte do oponente, de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna pelo menos difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, já que esta demonstração pressupunha que alegasse e provasse que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. Assim é que o oponente não apresentou prova alguma no sentido de demonstrar que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade, nada tendo sequer alegado a esse propósito. Por outro lado, há indícios de que na sua gerência não usou da diligência de um «bom pai de família», pois, de acordo com a sua própria alegação, a sua actuação na sociedade se limitou à assinatura de cheques e letras, desinteressando-se no mais dos destinos e da condução da sociedade. Portanto, tem de concluir-se que não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, motivo por que a oposição não pode proceder.
DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente. Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias (dado que também contra-alegou no recurso), fixando-se nesta a taxa de justiça de 4 (quatro) UC.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2004 ass) Joaquim Casimiro Gonçalves ass) José Ascensão Nunes Lopes ass) José Gomes Correia |