Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12351/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES |
| Sumário: | 1. É de rejeitar o recurso, quando o Recorrente nada diz perante o convite do Tribunal para regularizar a petição mediante a junção de documento comprovativo do acto impugnado. 2. Igualmente é de rejeitar o recurso quando o Recorrente nada diz perante o convite que lhe é formulado no sentido do aperfeiçoamento das conclusões da sua alegação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO Luís ...., agente da PSP, com domicílio profissional na Esquadra da PSP de Torres Novas, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 14 de Novembro de 2002, que confirmou a pena de 20 dias de suspensão que lhe foi aplicada. A autoridade recorrida respondeu sustentando a legalidade do acto. Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) O Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 14 de Novembro de 2002, enferma de violação de Lei. B) Viola, por compreensão lógica, o disposto no n°2 do art. 266° da Constituição da República Portuguesa e n°1 do art. 5° do Código do Procedimento Administrativo. C) Padecendo dos vícios de violação de lei invocados é um acto anulável - Cfr. art. 135° do Código do Procedimento Administrativo. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 45/48 no sentido da rejeição do recurso, atenta a inércia do Recorrente relativamente aos convites que lhe foram formulados pelo Tribunal, no sentido da regularização da petição de recurso e aperfeiçoamento das conclusões formuladas. O Recorrente respondeu a estas questões nos termos constantes de fls. 51. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto Os factos relevantes para decisão da questão encontram-se demonstrados nos autos, a saber: 1. O Recorrente não juntou à petição de recurso documento comprovativo do acto impugnado, ou seja, o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 14 de Novembro de 2002. 2. Pelo despacho constante de fls. 42, na sequência de promoção do MP, devidamente notificado ao Recorrente, este foi convidado para: a) Atento o disposto no art. 836º do Cód. Adm., documentar nos autos o despacho recorrido, bem como a notificação que do mesmo lhe foi efectuada. b) Nos termos e para os efeitos do artigo 690º/4 do CPC, aperfeiçoar e completar as conclusões das suas alegações, uma vez que estas são omissas quanto aos pontos que consubstanciam as violações de lei invocadas. 3. O Recorrente, perante os convites referidos em “2”, nada apresentou nos autos. De direito Os juízes signatários, em perfeita concordância com o teor do douto parecer formulado pelo MP, sobretudo com a jurisprudência em que se estriba, que cita e transcreve, e ainda tendo em conta a debilidade da oposição do Recorrente, que chega a ser praticamente nula no que se refere ao convite para a formulação de novas conclusões, entendem que no caso se justifica o simples acolhimento, por transcrição, daquele parecer, que adoptam como fundamento da decisão. Assim: « I - O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho que terá sido proferido, em 14/11/2002, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que “confirmou a pena disciplinar de 20 dias de suspensão aplicada ao recorrente”. Nas conclusões das suas alegações imputou ao acto recorrido violação da lei, por violação do n° 2 do art. 266° da CRP e n° l do art. 5° do CPA. II - Acontece que o recorrente não juntou à petição de recurso documento comprovativo do acto administrativo impugnado e assim do seu conteúdo, nem após a notificado da junção do processo instrutor, e podendo dessa forma verificar que deste não constava tal documento, o veio juntar ou requerer a notificação do requerido para o juntar, caso o mesmo não lhe tivesse sido facultado a seu pedido. Por outro lado, notificado o recorrente expressamente para juntar o referido documento, também não o fez. Dispõe o art. 56° do RSTA que a petição de recurso “será sempre instruída com ... quaisquer documentos que comprovem a prática do acto e demonstrem o seu conteúdo ...”. Por sua vez, também o corpo do art. 836° do Código Administrativo estipula que “A petição será instruída com certidão ou cópia autêntica da decisão ou deliberação recorrida ...”. Ora, dispõe o artigo 838, § 1°, do Código Administrativo: “As deficiências de forma ou de instrução da petição e bem assim a irregularidade de representação do recorrente não são motivos de indeferimento imediato, mas se, notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe for marcado, não apresentar nova petição, será então indeferido in limine o recurso”. Conforme se pode ler no Ac. do STA de 18/06/03, Rec. 01418/02 «No art. 40° da L.P.T.A., prevê-se a formulação de convite pelo Tribunal para correcção da petição de recurso, nos casos em que há erro na identificação do autor do acto recorrido ou deficiência na indicação de contra-interessados. Estabelece-se, porém, na parte inicial deste art. 40°, que a formulação de convite aqui prevista é feita «sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso». Não indica a L.P.T.A. quais são os «demais casos de regularização da petição de recurso». Por isso, há que fazer apelo, em primeira linha, à legislação subsidiária que, no caso, é a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, o Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e a respectiva legislação complementar [art. 24.°, alínea b), da L.P.T.A.]. Nem a L.O.S.T.A. nem o R.S.T.A. prevêem as consequências dessa falta de regularização posterior ao convite, pelo que tem de se recorrer à legislação subsidiária indicada por estes diplomas que, em matéria de tramitação processual, é o Código Administrativo e as leis gerais de processo civil (art. 103.° do R.S.T.A.). Este art. 103.° do R.S.T.A. é a norma que indica a legislação complementar deste diploma. Por isso, tem de se entender que, em matéria de recursos contenciosos abrangidos pela alínea b) do art. 24.° da L.P.T.A. ele não foi revogado por esta Lei, pois é ela própria que exige a sua utilização para determinação da legislação complementar a que se reporta. No §1° do art. 838.° do Código Administrativo, sobre a situação em causa (( ) Esta disposição tem sido considerada aplicável à generalidade das deficiências da petição, para além dos casos previstos no art. 40.° da L.P.T.A. (que abrange apenas os casos de errada identificação do autor do acto recorrido e de falta e erro na indicação de contra-interessados) ». Também no Ac. do STA de 29/04/045 Rec, 01289/03, no mesmo sentido do anterior, se pode ler no seu sumário « I - Não sendo junto aos autos, após notificação do recorrente para esse efeito, documento comprovativo da prática do acto administrativo impugnado, bem como do seu conteúdo, deve ser rejeitado o recurso contencioso nos termos das disposições combinadas dos artigos 56, do RSTA, e 838 § 1°, do C. Administrativo. II - Esta última disposição legal, que determina que o não suprimento das deficiências de instrução da petição de recurso contencioso, após notificação nesse sentido, implica a rejeição liminar do recurso, é aplicável aos recursos contenciosos a que se refere a ai b), do artigo 24, da LPTA, já que, para esse efeito, o artigo 113, da RSTA se encontra em vigor. III - Uma vez que a sanção para o incumprimento da notificação para correcção da petição nos termos referidos nos pontos anteriores resulta directamente da lei, não é obrigatória que da notificação para aquele efeito conste a advertência da cominação prevista no artigo 838, § 1°, do C. Administrativo . IV - Tal dispositivo, bem como o artigo 56, do RSTA, não violam o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20 e 268, n.° 4, da CRP.». No caso dos presentes autos, tendo-se constatado que o acto contenciosamente impugnado não foi junto com a petição de recurso, nem em qualquer outro momento e ordenada que foi a notificação do recorrente para efectuar a sua junção, o mesmo não o fez nem nada veio dizer no prazo legal, tal implica a rejeição liminar do presente recurso de acordo com o expendido, entre outros, nos Acórdãos atrás citados, que sufragamos. III - Não obstante a conclusão que antecede, ainda se dirá o seguinte no que se refere às conclusões das alegações do recorrente: A exigência da formulação de conclusões tem por função, por um lado, a de limitar o âmbito do recurso, pela menção das questões que são submetidas ao Tribunal e que este tem obrigação de conhecer e, por outro, a indicação dos fundamentos porque se pede a revogação do decidido. No caso das alegações do recorrente este consubstancia os argumentos das alegações na parte expositiva na “nulidade” do processo disciplinar porque, segundo o recorrente, “não indica quais os meios de prova em que se alicerça” e na violação do art. 268° n° 3 da CRP e al. a) do art. 124° do CPA, por “falta de fundamentação”. Todavia, já nas conclusões das alegações que formulou, o recorrente limita-se a imputar ao acto recorrido violação do art. 266° n°2 da CRP e art. 5° n°1 do CPA, sem concretizar ou especificar sumariamente os factos em que consubstancia tais violações, as quais nem sequer são coincidentes com a parte expositiva. Ora, notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 690° n°4 do CPC, para aperfeiçoar e completar tais conclusões por estas serem omissas quanto aos factos que consubstanciam as violações de lei nela invocadas, o mesmo não o fez nem nada veio dizer. Assim, o presente recurso também não deve ser conhecido nos termos do artigo 690º nº4 do CPC. » DECISÃO Pelo exposto, considerando procedentes as questões suscitadas pelo MP e tendo em conta o disposto os artigos 54º LPTA e 57º §4º RSTA, acordam em rejeitar o recurso, sem conhecer do respectivo objecto. Custas pelo Recorrente, fixando-se em €100 a taxa de justiça e €50 a procuradoria. Lisboa, 03-03-2005 |