Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12964/03 |
| Secção: | CA - 1.º juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/28/2009 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS PROCESSO DISCIPLINAR ATESTADO MÉDICO |
| Sumário: | I - O procedimento administrativo que regula a justificação das faltas encontra-se fundamentalmente nas disposições do Capítulo III do citado DL 100/99 (artigos 18º a 71º) e não se destina a produzir qualquer decisão com relevância sancionatória. Duma decisão de injustificação de faltas resultam efeitos negativos para o funcionário, em termos de perda de remunerações, antiguidade e férias, mas sem directa projecção no campo disciplinar. II – A hipotética responsabilidade disciplinar tem que ser apurada, e a sanção disciplinar aplicada, no âmbito de um procedimento específico com tramitação própria, regulado no Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (doravante ED). III – Um atestado médico onde consta que “o doente se encontra doente no seu domicílio”, desprotege a hipótese de o mesmo “doente” se poder ausentar do seu domicílio para praticar diversas actividades que o senso e a experiência comum associam com um estado de saúde, entre as quais natação, sendo admissível nessas hipóteses a sua recusa como justificativo para as faltas ao serviço, independentemente da declaração de falsidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., administrador prisional do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em serviço no EP do Linhó, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 21-08-2003, em substituição da Ministra da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto que lhe considerou 25 dias de faltas injustificadas. A Recorrida respondeu conforme fls. 24 e seguintes. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: O acto recorrido é inválido e anulável ex vi do art° 135° do CPA, porquanto se encontra eivado dos seguintes vícios: I Violação de lei, por infracção ao disposto no art° 4°, n° 2 e 5, conjugado com o art° 88°, n°1 e 2, ambos do Decreto-lei 24/84 de 16-1 (ED), que prescrevem a prescrição do procedimento disciplinar nas circunstâncias temporais em que o processo disciplinar n° 125-D foi instaurado, e já alegadas de 6° a 8°. II Violação de lei, por na instrução do referido processo terem sido desrespeitados, com prejuízo para o recorrente, princípios fundamentais que vinculam a Administração pública, como sejam o da isenção, da imparcialidade, da justiça, da boa-fé e da colaboração da Administração com os administrados, todos com sede quer na CRP (266°), quer no CPA (6°, 6°-A e 7°). III Violação de lei, por preterição do princípio ne bis in idem com sede no art. 29° n°5 da CRP, aplicável ao processo disciplinar por força do art. 18°, n°1 da CRP e art. 35°, n°4 do ED. IV Violação de lei, por infracção ao disposto no n°1, alínea b) e n°2, alínea a) do art° 140° CPA, cfr alegação 21°. V Violação de lei, face ao erro de invocação do art° 33°, n°4 do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março, para fundamentar a injustifícação das faltas, quando deveria ter sido invocado o art° 71° do ED. VI Violação de lei, por ilegal exclusão do processo disciplinar aquando da aplicação da pena, da ponderação das circunstâncias atenuantes especiais e circunstâncias dirimentes, respectivamente prescritas nos artigos 28°, 29° e 32° do ED, e alegadas de 14° a 16°. VII Violação de lei, por infracção ao art° 62°, conjugado com o 33°, n° 4, ambos do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março. VIII Vício de forma, por preterição das formalidades essenciais na instauração do processo disciplinar, a saber, a falta de audiência prévia do arguido em artigos de acusação, contrariamente ao exigido nos artigos 42°, 57°, 2, 59° e 61° do ED. IX Vício de forma, por preterição da formalidade exigida pelo art° 344°, n°1 do CPP, cfr alegações 15° e 16°. X Vicio de forma, por preterição das formalidades legais impostas pelo art° 242°, n°1, alínea b) do CPP, necessárias à alegação de falsidade do atestado médico, deduzida pela entidade recorrida, cf alegações 25° a 27°, 29° e 30°. XI E ainda vício de forma, por falta de fundamentação legal do acto recorrido, nos termos em que é exigida pelos artigos 268°, 3 da CRP e pelos artigos 124° e 125° CPA. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exa, se reitera o pedido de anulação do despacho recorrido que manteve a injustificação de 25 faltas ao recorrente, em virtude de o mesmo se encontrar ferido do Vício de violação de lei, por violar o disposto nos artigos 29°, n° 5, 32°, n° 2 e 266° da CRP, o disposto no art° 33°, n°4 conjugado com o art. 62° do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março, o disposto nos artigos 4°, n°2 e 5, 28°, 29°, 32, 35°, n°4 e art. 88, n°1 e 3 do Decreto-lei 24/84 de 16-1, e ainda os artigos 6°, 6°-A e 7°, 140°, n°1, alínea b), e n°2, alínea a) do CPA; e enferma ainda do Vício de forma, por contrariar o disposto nos artigos 268°, 3 da CRP, os artigos 42°, 59° e 61° do Decreto-lei 24/84 de 16-1, os art° 242°, n°1, alínea b) e 344°, n°1 do CPP, os artigos 124° e 125° do CPA, o art° 46°, 1 da L.P.T.A., e ainda o art° 376°, n°1 do C. Civil. Contra-alegando concluiu a Recorrida: a) Tal como se referiu na Resposta, o que se alcança da p.i. é que o recorrente pretende impugnar o despacho de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto do acto de injustificação de 25 dias de faltas ao rogante; b) O ora alegante admitiu a prática da infracção cometida “assumindo o risco legal de ter ido tirar o referido curso quando o atestado médico lhe impunha o dever de permanência no domicílio (cfr. fls. 7, auto de declarações em sede de processo de averiguações); c) Só depois de concluído o processo de averiguações e iniciado o processo disciplinar é que o Senhor Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais veio injustificar as faltas ao serviço no período compreendido entre os dias 7 a 31 de Janeiro de 2002, num total de 25 dias, encontrando-se os primitivos dias de injustificação - 28 a 31 de Janeiro - aí abrangidos; d) O atestado médico apresentado impunha a obrigação de permanência no domicílio, por se encontrar doente e impossibilitado de exercer a sua actividade profissional; e) O recorrente tinha, pois, efectivo conhecimento que não podia ausentar-se do domicílio, naquelas condições, para frequentar o curso de nadador-salvador na Piscina Municipal de Grândola; f) O acto em crise é perfeitamente legal, tendo sido dado cumprimento à moldura jurídica aplicável. O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 111/2 desfavorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos articulados e os documentos existente nos autos, cujo teor integral se dá por reproduzido sempre que referenciados neste acórdão, estão assentes os seguintes factos relevantes: A) O Recorrente é administrador prisional, grau 3, do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz (EPPC). B) Em 19-11-2002 o Director do EPPC proferiu o seguinte despacho (a fls. 41), tendo como destinatário o ora Recorrente: «DESPACHO Considerando que o Sr. Adjunto Dr. A... não compareceu ao serviço no período de 28 de Janeiro de 2002 a 26 de Fevereiro de 2002; Considerando que o referido funcionário apresentou no dia 11 de Janeiro de 2002 um atestado médico para justificar a sua ausência ao serviço a partir do dia 7 de Janeiro de 2002 e por 30 dias; Considerando que no período de vigência do atestado médico, desde o dia 28 de Janeiro de 2002 e o dia 26 de Fevereiro de 2002 frequentou um curso de nadador salvador, em Grândola, DETERMINO que sejam consideradas como injustificadas as faltas ao serviço nos dias 28 a 31 de Janeiro de 2002.» C) Tendo recebido informação de que o ora Recorrente teria frequentado um curso de nadador salvador e apresentado um atestado médico para justificar faltas ocorridas durante a frequência daquele curso, o Director-Geral dos Serviços Prisionais, por despacho de 31-08-2002, determinou a instauração de um processo de averiguações, que teve o nº 242-A/02. D) No Relatório do referido processo de averiguações foi proposta a instauração de processo disciplinar contra o Recorrente (documento a fls. 43-46). E) Com fundamento no Relatório referido em D e por despacho de 3 de Março de 2003, do Subdirector-Geral, Dr. Cardoso dos Santos, foi instaurado contra o Recorrente um processo disciplinar por violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e assiduidade (documentos de fls. 48 e 97). F) No âmbito do referido processo disciplinar (nº 125-D/03) foi elaborado pelo Inspector-Coordenador, em 15-05-2003, o Relatório que culmina assim: 3 - Recomendação I - Pelos fundamentos de facto e de direito expostos, recomenda-se o seguinte: a) Que seja revogado pelo Exm.° Sr. Director-Geral o despacho do Sr. Directo do E. P. de Pinheiro da Cruz de 19 de Novembro de 2002, que apenas injustificou quatro dias de faltas ao serviço do Dr. Ludgero Paninho - fl. 20; b) Que, em consequência, o Sr. Director-Geral lavre despacho a injustificar as faltas ao serviço do Dr. Ludgero Paninho de 7 a 31 de Janeiro de 2002; c) Que este relatório, assim como os despachos que sobre ele recaírem, seja enviado ao arguido, por notificação pessoal a efectuar pela direcção do E: P., e ao director do mesmo para conhecimento. 4 - Conclusão Sobre o assunto em análise é tudo quanto cumpre informar, superiormente, porém, V. Ex.ª melhor decidirá.» G) Em 16-05-2003, o Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais proferiu em concordância com o Relatório referido em F, o despacho com o seguinte conteúdo: «Concordo com o Relatório do Sr. Instrutor (fls. 116 a 121) e pelos fundamentos de facto e de direito aí constantes determino o seguinte: a) Revogo o despacho de 19/11/02 do Director do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz (fls. 20), que injustificou, ao lic. A..., as faltas dos dias 28, 29, 30 e 31 de 2002 (4 dias); b) Injustifico as faltas ao serviço do lic. A..., respeitantes aos dias 7 a 31 de Janeiro de 2002 (25 dias). c) Notifique-se....» H) O Recorrente, inconformado com o despacho referido em G, dele interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça. I) Sobre esse recurso hierárquico foi elaborado o parecer da Auditoria Jurídica de 6 de Agosto de 2003, constante de fls. 11-19 dos presentes autos. K) Relativamente ao mesmo recurso hierárquico foi pelo Secretário de Estado da Justiça, em substituição da Ministra, proferido o seguinte despacho (fls. 10 destes autos): «Despacho Concordo com o teor do parecer da Auditoria Jurídica de 6 de Agosto de 2003, pelo que com os fundamentos constantes do mesmo indefiro o recurso hierárquico interposto pelo administrador de 3º grau A..., do despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais de 16 de Maio de 2003, que lhe injustificou 25 dias de faltas dadas no período de 7 a 31 de Janeiro de 2002. Lisboa, 6 de Agosto de 2003. Em substituição da Ministra da Justiça, (Miguel Macedo) Secretário de Estado da Justiça» L) O Recorrente foi notificado da decisão referida em K em 03-10-2003, conforme os documentos de fls. 8, fls. 9, fls. 10 e fls. 11-19 destes autos [anotando-se que no ofício nº 8593 de 26.SET.2003 da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (doc. fls. 9) se explicita que o referido despacho da Ministra da Justiça (acto objecto do presente recurso contencioso) é “datado de 21 de Agosto de 2003”, o que está em desconformidade com a data de “6 de Agosto de 2003” aposta no documento de fls. 10]. DE DIREITO Preceitua o Artigo 71º nº2 do DL 100/99, de 31 de Março que: «As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 13º.» Esta norma postula a independência de dois procedimentos radicalmente distintos quanto à sua natureza, tramitação e efeitos, embora fundados em pressupostos de facto semelhantes (as faltas de um funcionário ao serviço). O procedimento administrativo que regula a justificação ou injustificação das faltas encontra-se fundamentalmente nas disposições do Capítulo III do citado DL 100/99 (artigos 18º a 71º) e não se destina a produzir qualquer decisão com relevância sancionatória. Duma decisão de injustificação de faltas resultam, sem dúvida, efeitos negativos para o funcionário, em termos de perda de remunerações, antiguidade e férias, mas sem directa projecção no campo disciplinar. Em contrapartida, a responsabilidade disciplinar tem que ser apurada, e a sanção disciplinar aplicada, no âmbito de um procedimento específico com tramitação própria, regulado no Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (doravante ED). O fundamento do primeiro procedimento é a existência da falta injustificada. O fundamento do segundo é a existência, subjacente à falta injustificada, de um comportamento culposo e censurável, violador do dever de assiduidade e merecedor de punição que pode ir até à ruptura do vínculo funcional (demissão ou aposentação compulsiva). Neste enquadramento a primeira questão a ponderar diz respeito à natureza do acto impugnado nestes autos. Formalmente o despacho impugnado surge enquadrado no processo disciplinar instaurado contra o Recorrente e acolhe propostas formuladas num relatório, que, em princípio, naquele contexto, deveria ser o «relatório final do instrutor» previsto no artigo 65º ED, que precede e usualmente motiva a decisão final. Mas dum ponto de vista substancial, assim não é. Efectivamente, o Relatório referido em F) não se debruça sobre os elementos objectivos e subjectivos da infracção disciplinar imputada ao arguido, nomeadamente em termos de ilicitude, violação dos deveres de zelo, lealdade e assiduidade, censurabilidade ético-jurídica da sua conduta (culpa), ponderação das circunstâncias dirimentes ou atenuantes, natureza e medida da sanção a aplicar... Como também sucede com o subsequente despacho de 16-05-2003 do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais que nele se fundamenta, esse relatório atém-se fundamentalmente à matéria da revogação dum despacho do Director do EPPC, igualmente destituído de conteúdo disciplinar e, de forma inovatória, a considerar injustificadas as faltas ao serviço do Recorrente num período mais alargado do que o previsto no acto revogado. Ou seja, este despacho foi proferido com vista à produção dos efeitos (não disciplinares) previstos no artigo 71º/2 do DL 100/99. É óbvio que a inserção incorrecta de tal decisão na tramitação do processo disciplinar não tem o condão de a transformar numa medida de natureza disciplinar. O facto de o processo disciplinar, algo estranhamente, não ter prosseguido a sua tramitação normal e se ter quedado até hoje pela fase instrutória (facto que a Recorrida refere na sua resposta sem que exista notícia de ulterior desenvolvimento), não autoriza o Recorrente a atacar a decisão com base em hipotéticas deficiências do processo disciplinar. No entanto, é a essa vã tarefa que dedica a quase totalidade da sua alegação de recurso e respectivas conclusões. Quanto ao mais afigura-se que o Recorrente não tem razão, uma vez que o atestado médico que apresentou não foi declarado falso nem desprezado pela Administração. Apenas não foi aceite como justificativo para as faltas ao serviço, atenta a comprovação de factos incompatíveis com a sua virtualidade justificativa, pois a referência a que “o doente se encontra doente no seu domicílio”, desprotege a hipótese de o mesmo “doente” se poder ausentar do seu domicílio para praticar diversas actividades que o senso e a experiência comum associam com um estado de saúde, entre as quais natação. Por outras palavras, não é o atestado médico que sofre de desvalor intrínseco, antes o comportamento do Recorrente que “descaracteriza” (ou desacredita) a doença impeditiva de se ausentar do seu domicílio atestada naquele documento. A invocação de faltas por socorrismo (conclusão VII) não procede por manifesta incompatibilidade com o motivo de justificação das faltas ao serviço apresentado pelo Recorrente, isto é, doença que impunha a sua permanência no domicílio. Finalmente não se verifica o vício de forma vertido na conclusão XI, uma vez que o acto se encontra amplamente fundamentado por remissão para o parecer da Auditoria Jurídica, onde se expressam as razões de facto e de direito conducentes à confirmação da decisão hierarquicamente recorrida. DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 200 € a taxa de justiça e 100 € a procuradoria. Lisboa, 28 de Outubro de 2009 Beato de Sousa António Vasconcelos Carlos Araújo |