Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04473/08
Secção:CA - 2 .º JUÍZO
Data do Acordão:10/28/2010
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CONTRA A LIGA DE FUTEBOL.
Sumário:Os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para apreciar pedido indemnização deduzido contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por o disposto no artº 4º/1/i) do ETAF vigente não ter aplicação prática no momento em que foi interposta a acção administrativa especial, o que ocorreu em 2006.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A LiGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFiSSiONAL interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador proferido nos autos, a fls. 630 e segs., em 1/11/2007, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 1100 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos:

Admitido o presente recurso jurisdicional, após reclamação apresentada ao Exmo Senhor Presidente deste TCA, o A. Gil Vicente Futebol Clube contraalegou defendendo a confirmação da decisão recorrida (cfr. fls. 1493 e segs)
A fls. 1548 e segs. foi proferido despacho de sustentação, ao abrigo do disposto no artº 668º/4 do CP Civil.
O Digno Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, tendo o Gil Vicente FC e a recorrente emitido pronúncia.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente no despacho saneador recorrido, a fls. 632 a 644, a qual não é contestada pelos interessados.
O DIREiTO:
Antes de mais convirá realçar que o presente recurso jurisdicional se restringe exclusivamente à questão de saber se os tribunais administrativos eram competentes para apreciar o pedido indemnização formulado contra a recorrente Liga P. de Futebol Profissional, não podendo neste momento ser discutidas quaisquer outras questões como sejam as relacionadas com a sua legitimidade passiva, pelo que o 2º pedido formulado nas alegações jurisdicionais, a fls. 27 das mesmas, nunca poderá ser conhecido neste momento, por se tratar de questão que apenas poderá ser decidida no recurso que eventualmente foi interposto da decisão final do processo, nos termos do artº 142º/5, do CPTA.
Feito este reparo à argumentação da recorrente, afigura-se-nos não se mostrar inequívoca a existência de omissão de pronúncia sobre a aludida questão da competência material para apreciação do pedido indemnizatório, considerando a globalidade do que vem referido no despacho saneador recorrido que parece apontar que ao mesmo implicitamente foi proferida decisão no sentido de aquele TAF se ter considerado competente para apreciação do pedido de impugnação dos actos aí indicados, como do pedido indemnização, não relevando para o efeito a invocação que é feita a fls. 21 do despacho saneador, do disposto no artº 90º/3 do CPTA, que não terá a ver com o conhecimento dessa questão prévia.
A presente acção administrativa especial deu entrada no TAF de Lisboa em 28/8/2006.
O artº 4º/1/i) do ETAF vigente atribui aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham por objecto a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
Verificando-se que a sua competência “fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente” (cfr. o seu artº 5º/1)
Por outro lado, segundo o regime constante do CPTA é possível na acção administrativa especial, cumular-se o pedido de impugnação de acto administrativo com “o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal” cfr. artº 47º/1 do CPTA.
Também não se suscitam dúvidas que são impugnáveis junto dos tribunais administrativos “as decisões materialmente administrativas proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo”, conforme resulta do artº 51º/2 do CPTA, sendo certo que a recorrente não discute a competência do TAF de Lisboa quanto a este aspecto da impugnabilidade dos actos administrativos referidos nos autos.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos assistir razão à recorrente que é uma entidade privada, não tendo no momento da interposição da presente acção administrativa especial aplicação o disposto no artº 4º/1/i) do ETAF, por a Liga de Futebol não estar sujeita ao “regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”, conclusão que encontra apoio nos Autores que são citados nas alegações jurisdicionais e que implicará que tal pedido de indemnização teria que ser formulado perante os tribunais comuns, solução que podendo apresentar-se incongruente com o regime da acção administrativa especial constante do CPTA, terá que ser acatada por ser aquela que resulta da lei, por a recorrente não estar sujeita ao regime do DL nº 48.051, de 21/11/67, da Lei nº 169/99, de 14/9 ou do DL nº 558/99, de 17/12.
Ou seja, a referida norma do artº 4º/1/i) do ETAF, não tinha aplicação prática, referindo-se no “Comentário ao CPTA”, 2ª edição revista, 2007, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, a fls 215, nota 158 que: “(…) É discutível se a aludida norma do ETAF fica sem alcance prático enquanto não entrar em vigor um novo regime de responsabilidade civil da Administração que contemple a extensão da respectiva disciplina às entidades privadas de mão pública, ou se ela é já (…) aplicável a cada uma dessas entidades privadas (…)”, não sendo a Liga uma entidade de “mão pública”.
Face à solução encontrada para a questão em análise no recurso jurisdicional, decorre que a recorrente Liga de Futebol deveria ter sido absolvida da instância no despacho saneador, quanto ao pedido de indemnização formulado nos autos, por aplicação do disposto no artº 5º/2, do CPTA.
Em suma, o recurso jurisdicional merece provimento por o TAF de Lisboa ser incompetente, em razão da matéria, para apreciação do pedido de indemnização formulado contra a recorrente, revogando-se, nesta parte, o despacho saneador recorrido, e prosseguindo os autos os seus termos no Tribunal recorrido.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a decisão recorrida na parte impugnada e em ordenar o prosseguimento dos autos em 1ª instância.
Custas pelo recorrido Gil Vicente FC.
Notifique.
Entrelinhado: “actos”; “(…)”.
Lisboa, 28/10/2010
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
António de Almeida Coelho da Cunha