Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03830/08
Secção:CA _ 2.º Juízo
Data do Acordão:09/17/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:ACÇÕES DE RECONHECIMENTO DE DIREITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ERRO MANIFESTAMENTE INDESCULPÁVEL
Sumário:I - Nas acções de reconhecimento de direito previstas nos arts. 69º e 70º da LPTA, a legitimidade passiva assistia à autoridade (órgão ou agente) competente para reconhecer o direito ou interesse do Autor.
II - O artigo 40º nº 1, al. c) da LPTA não admitia o convite ao aperfeiçoamento da petição nos casos de erro manifestamente indesculpável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul
Relatório
F..., A..., E..., M..., M..., M..., F..., A..., todos melhor identificados a fls. 1 e 2 dos autos, intentaram, no T.A.C. de Lisboa, acção para o reconhecimento de direito contra o Estado Português, formulando os seguintes pedidos:
- a) Condenação do Réu a recolocá-los no nível remuneratório correspondente ao índice 700 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública desde a data em que de tal índice os retirou, bem como a colocá-los naquele em que normalmente hoje se encontrariam se a situação profissional de cada um dos AA. tivesse continuado a evoluir entre Junho de 1997 e a presente data;
- b) Condenação do Réu a pagar-lhes as diferenças remuneratórias correspondentes às liquidações que, até Março de 2001 estão individualmente calculadas no art. 24° da petição inicial, bem como todas as que daí em diante se vencerem até integral pagamento, no montante bruto adequado a que, uma vez efectuados todos os descontos legais e designadamente a tributação dos impostos e contribuições devidos, cada um dos AA. receba o montante líquido idêntico ao que receberia caso o pagamento das retribuições devidas tivesse sido efectuado no momento devido; e ainda a quantia de 15.000.00 (quinze mil euros), a titulo de indemnização por danos.
- c) Condenação do Réu, a pagar-lhes, sobre as quantias descriminadas e peticionadas na alínea anterior, os correspondentes juros moratórios à taxa de 7%, desde a data da citação até integral pagamento.

Por despacho saneador proferido em 16.01.2008, o Mmo. Juiz " a quo”, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolveu o R. da instância.
Inconformados, os Autores, interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, terminando as alegações com as seguintes conclusões:
“1a A sentença ora recorrida baseia-se em dois fundamentos igualmente erróneos, o da alegada ilegitimidade do R. Estado e o de que os AA. se teriam escusado a aperfeiçoar no sentido pretendido a sua p.i..
2a A legitimidade passiva tem de ser aferida pelo critério do art° 26° do CPC e, logo, é do ente que tem competência para reconhecer o direito e/ou interesse legítimos dos AA. Ora,
3a Tal então é, inequivocamente, o Estado (que, além do mais, tem um substrato de natureza residual constituído por tudo aquilo que na Administrarão Pública não tem personalidade jurídica, como a Direcção Regional a que os AA. pertencem inequivocamente não tem).
4a A interpretação e aplicação do art° 70°, n° 1 da LPTA consagradas na decisão recorrida contrariam assim quer a letra quer a "ratio" do preceito.
5a E se assim se não entendesse, então aquela norma, nessa precisa vertente normativa, sempre se teria de ter por desconforme ao princípio constitucional da responsabilidade do próprio Estado, consagrado no art°22° da CRP, já que imporia que o funcionário público lesado nos seus legítimo direitos 3 interesses (ao invés do cidadão comum) teria de demandar não o mesmo Estado mas sim a "unidade orgânica" (Direcção Geral em que estava funcionalmente inserido).
6a E a qual, obviamente, não tem qualquer capacidade, legitimidade ou competência legal para reconhecer e declarar esse mesmo direito e interesse legítimos.
7a Numa acção em que se discute a situação jurídico -remuneratória dos AA, enquanto funcionários públicos e a definição do correcto escalão remuneratório que lhes é devido, o meio processual idóneo para alcançar a tutela jurisdicional efectiva daquele direito e interesse é a presente acção e, nesta, a parte com legitimidade passiva é inequivocamente o Estado. Porém,
8a Quando assim se não entendesse, o que ora aqui se coloca por hipótese de raciocínio, o princípio "pró actione" e a atendibilidade (atento tudo quanto antecede) das razoes dos AA., e os princípios, hoje comuns ao processo civil e, logo, aplicáveis "ex vi' do art° 1° da LPTA ao processo administrativo, do predomínio da substância sobre a forma e do papel activo do julgador removendo obstáculos formais (designadamente do pressuposto de legitimidade processual) para atingir a solução do mérito, sempre deveriam ter conduzido o M° Juiz a quo a determinar, ou ao menos a convidar, os AA. a aperfeiçoarem a sua p. i. no sentido pretendido.
9a Sendo absolutamente falso que os AA. hajam sido convidados a fazê-lo e a tal se hajam escusado, pelo que ... "sibi impute”, tal como espantosa e erradamente se afirma na decisão ora recorrida.
10a Não é, pois, hoje de todo legítimo ao julgador que entende haver uma indicação incorrecta de quem deverá ser parte legítima no processo, em vez de convidar o A. a suprir essa falta, nada dizer, para depois, em sede de saneador/sentença, "fulminar" o mesmo A. com uma decisão de absolvição do R. da instância.
11a Deste modo, quer porque o Estado é efectivamente parte legítima na presente acção quer porque o julgador que assim o não entendeu deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento que não proferiu, a decisão ora sob recurso revela-se profunda e duplamente falha de fundamento, quer de facto, quer de direito, violando designadamente os art°s 70°, n°1 e 1° da LPTA, 25º e 265°, n° 2 do CPC e 22° da CRP. “
Em contra-alegações o R. defende a improcedência do recurso (cfr. fls. 177 a 193, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
Para decisão da questão colocada interessa considerar as seguintes ocorrências processuais:
1) Os Autores intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a presente acção de reconhecimento de direito contra o Estado Português, na qual pedem a condenação do R.: (i) a recolocá-los no nível remuneratório correspondente ao índice 700 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública desde a data em que de tal índice os retirou, bem como a colocá-los naquele em que normalmente hoje se encontrariam se a situação profissional de cada um dos AA. tivesse continuado a evoluir entre Junho de 1997 e a presente data; (ii) a pagar-lhes as diferenças remuneratórias correspondentes às liquidações que, até Março de 2001 estão individualmente calculadas no art. 24° da petição inicial, bem como todas as que daí em diante se vencerem até integral pagamento, no montante bruto adequado a que, uma vez efectuados todos os descontos legais e designadamente a tributação dos impostos e contribuições devidos, cada um dos AA. receba o montante líquido idêntico ao que receberia caso o pagamento das retribuições devidas tivesse sido efectuado no momento devido; e ainda a quantia de 15.000.00 (quinze mil euros), a titulo de indemnização por danos; (iii) a pagar-lhes, sobre as quantias descriminadas e peticionadas no ponto anterior, os correspondentes juros moratórios à taxa de 7%, desde a data da citação até integral pagamento (fls. 1 a 13).
2) Em vista inicial o Ministério Público suscitou a excepção da ilegitimidade passiva (fls.79/80).
3) Na resposta a esta questão, os autores, primeiro alegaram que o Réu, Estado Português, é detentor de legitimidade passiva e, segundo e, caso assim se não entendesse, deveriam ser convidados a sanar o pressuposto processual, mediante convite para corrigir a petição inicial (fls. 83 a 86).
4) Notificado do facto, veio o Ministério Público a contestar por excepção, suscitando como questões obstativas a incompetência absoluta do tribunal, a impropriedade do meio, a ilegal coligação de autores, a ineptidão da petição inicial, a prescrição parcial dos pedidos, e de novo a ilegitimidade passiva.
5) Na réplica os Autores impugnaram todas as questões prévias, concluindo pela sua improcedência (fls. 114 a 125).
x x
3. Direito Aplicável
A sentença recorrida julgou procedente a invocada ilegitimidade passiva do Estado Português e absolveu o mesmo da instância (art. 70º nº 1 da LPTA, 843º do C.A., 493 nº 2 e 494º al. e) do Cód. Proc. Civil). -
Para tanto, considerou que, nas acções de reconhecimento de direitos, a legitimidade passiva cabe ao órgão administrativo competente para a prática do acto recorrente ou imposto pelo reconhecimento do direito, e não à pessoa colectiva em que o órgão se insere, como é jurisprudência unânime do S.T.A.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA, alegando que a interpretação e aplicação do artigo 70º nº 1 da LPTA tal como efectuada pela sentença recorrida contrariam a letra e a “ratio” do preceito, e ainda que assim se não entendesse, aquela norma seria desconforme ao princípio constitucional da responsabilidade do Estado, consagrado no artigo 22º da CRP.
Na tese dos recorrentes, numa acção em que se discute a situação jurídico remuneratória dos mesmos, enquanto funcionários públicos e a definição do correcto escalão remuneratório que lhes é devido, o meio processual adequado para alcançar a tutela jurisdicional efectiva é a presente acção e, nesta, a parte com legitimidade activa é, inequivocamente, o Estado.
Invocam ainda os recorrentes o princípio “pro actione” e o papel activo do julgador no sentido de remover obstáculos formais, que deveria ter conduzido o Mmo Juiz “a quo” a convidar os A.A. a aperfeiçoar a sua petição no sentido pretendido.
Concluem dizendo que a decisão recorrida violou os artigos 70º nº 1 da LPTA, 25º e 265 nº 2 do Cód. Proc. Civil e 22º da C.R.P.
O Estado Português, representado pelo MºPº, contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
É esta a questão a apreciar. -
O artigo 70º nº 1 da LPTA dispunha o seguinte: “As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos da administração local, intervindo na posição de autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido”.
No âmbito da LPTA sempre se entendeu que a legitimidade passiva assistia à autoridade (órgão ou agente) competente para reconhecer o direito ou interesse do Autor, e não contra a pessoa colectiva onde tal órgão ou agente se encontra inserido (cfr. A. Maurício, D. Lacerda e S. Redinha, “Contencioso Administrativo, 2ª ed. p. 180).
Ou seja, tais acções devem ser intentadas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar os actos administrativos do, ou imposto pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga (cfr. Ac. STA de 9.02.89, Rec. 25215; Ac. STA de 23.06.98, R. 38061.
Ora, no presente caso, os ora recorrentes intentaram acção de reconhecimento de direito contra o Estado Português, pedindo que lhes seja reconhecido o direito a auferirem pelo índice 700 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública e correspondentes aumentos remuneratórios, pelo logo se vê que o R. Estado é parte ilegítima.
Tendo os actos que fundamentam o pedido dos ora recorrentes sido praticado por órgão da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cabe aquela entidade a legitimidade passiva na acção.
Como é sabido, o Estado Português é uma pessoa colectiva de direito público, não sendo órgão de qualquer entidade administrativa, pelo que a sua ilegitimidade passiva é manifesta (cfr. Acs. STA de 7.05.2003, Rec. 41455 e de 9.02.06, Rec. 0982/05).
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao considerar procedente a excepção de ilegitimidade passiva do R., absolvendo-o da instância.
Vejamos a segunda questão suscitada.
Os recorrentes alegam que, ao considerar existir ilegitimidade do Estado, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 265º nº 2 do Cód. Proc. Civil e 40º da LPTA, porquanto o Mmo. Juiz “a quo” não os convidou a corrigir tal petição, por forma a sanar tal ilegitima.
Todavia, o artigo 40º da LPTA, embora constitua uma manifestação do princípio “pro actione” invocado pelos ora recorrentes, não permitia a correcção da petição a convite do tribunal nos casos de erro manifestamente indesculpável (cfr. art. 40º, nº 1, alínea a). -
No caso dos autos, o erro cometido é manifestamente indesculpável, decorrendo da petição inicial, bem como dos documentos que com ela foram juntos, que os A.A. tinham perfeito conhecimento da identificação exigida pelo artigo 36º nº 1, al. c) da LPTA.
Concluindo, estamos perante um erro manifestamente indesculpável, insusceptível de correcção nos termos do artigo 40º da LPTA.
A isto acresce que os ora recorrentes nunca reconheceram tal erro, persistindo na sua tese da legitimidade passiva do Estado.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 40 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 17.09.09
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa