Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06614/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/18/2010 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | VALOR DA CAUSA INDETERMINÁVEL – ARTIGO 34º Nº 1 E 2 DO CPTA. |
| Sumário: | I – O critério previsto no artigo 34º do CPTA, assumindo-se embora como critério de fixação do valor das causas de carácter subsidiário, é especificamente aplicável aos processos de valor indeterminável e, neste sentido, sobrepõe-se a qualquer outra das regras de feição genérica, como é o caso da enunciada no nº 6 do artigo 32º do mesmo diploma legal. II – Situações que originam normalmente lucros cessantes de montante indeterminável e arrastam outras consequências de difícil reparação, nada parece obsta a que se aplique o critério supletivo do artigo 34º nº 1, atribuindo-se à causa um valor indeterminável, ou seja considerando-se o mesmo superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo ( cfr. nº 2 do citado artigo). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A...– Restaurantes e Alimentação SA, com sinais nos autos, inconformada com o saneador sentença do TAF de Sintra, de 24 de Junho de 2010, na parte em que fixou o valor da causa em €1.111.756,89, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1. Fixou-se o valor da causa na importância de € 1.111.756,89, correspondente à soma de : € 468.875.00 referente ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, de €79.076,89 referente ao Estabelecimento Prisional de Leiria e de €563.085,00 referente ao Estabelecimento Prisional de Coimbra, por se entender que é esse o prejuízo que a Requerente pretende evitar. 2. Este valor de € 1.111.756,89 não corresponde a qualquer prejuízo económico para a Requerente, para a requerida ou para as Contra – Interessadas. 3. Na verdade, a soma das indicadas importâncias no total de € 1.111.756,89, correspondem ao montante máximo autorizado para a realização da despesa pública, e não à efectiva remuneração dos adjudicatários, que não têm qualquer prejuízo nessa medida. 4. Pelas propostas das Contra – Interessadas B...e C..., o que está garantido é a remuneração da diária numa determinada importância, pelo que o valor total anual a receber, depende do número de diária servidas e dos dias de execução do contrato até final do ano de 2010. 5. A B..., a C... e a Requerente têm custos com fornecimento da diária, nomeadamente os custos com os géneros alimentares e com o pessoal afecto ao serviço, consequentemente na remuneração da diária há que deduzir esses custos, consubstanciando o prejuízo efectivo o lucro cessante pela não prestação dos serviços, prejuízo esse que não é determinável face aos elementos que constam dos autos. 6. Consequentemente, face aos factos constantes dos autos, o deferimento das providências, com a suspensão do acto final de adjudicação ou mesmo a adjudicação dos serviços à Requerente, não tem valor determinável e o seu conteúdo é insusceptível de valorização. 7. Indicando a Requerente um valor na petição inicial que foi aceite pela Requerida e Contra – Interessadas é esse o valor que se deve considerar na determinação do valor da causa, por acordo das partes. 8. Mesmo que assim não seja, não se aceitando o acordo das partes para a fixação do valor da causa, por estar em causa um processo de valor indeterminável, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 34.º n.º 2 do CPTA.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogado a decisão recorrida na parte afectada. * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador sentença do TAF de Sintra que julgou improcedentes as providencias cautelares requeridas pela ora Recorrente e na parte em que fixou o valor da causa em €1.111.756,89. Transcreve-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “ A requerente instaurou a presente providência cautelar, relativa a procedimentos de formação de contratos, em que pede a suspensão da decisão de adjudicação proferida no procedimento pré-contratual quanto aos Estabelecimentos Prisionais de Coimbra, Alcoentre e Leiria, a intimação da autoridade requerida [Ministério da Justiça] a abster-se da prática de quaisquer actos de execução do despacho suspendendo, a intimação da requerida a excluir as propostas das contra interessadas e a intimação da requerida a adjudicar os serviços à requerente quanto aos Estabelecimentos Prisionais de Coimbra, Alcoentre e Leiria . De acordo com o art.º 32º nº 6 do CPTA, o valor do procedimento cautelar é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a titulo provisório. Ora, não obstante as partes terem acordado tacitamente o valo da causa em €5000,01, o certo é que, compulsados os docs juntos aos autos ( relatório final) resulta que o valor do procedimento pré – contratual em causa nos autos, que a requerente pretende ver suspenso e com a intimação da requerida para não celebrar, excluir as contra – interessadas e adjudicar à requerente os serviços quanto aos EP de Alcoentre e Leiria, soma € 547.951,89 (468.875 + 79.076,89) mais 563.805,00, ou seja, o total de € 1.111.756,89. Assim sendo, ao abrigo do artigo 315º, nº 1 do Cod. Proc. Civil e art. 31º nº 3 e 4 do CPTA, o Tribunal fixa ao presente procedimento o valor de € 1.111.756,89 (…)” * Como vimos, o Tribunal a quo interpretando o artigo 32º, nº 6 do CPTA, concluiu dever ser fixado o valor de € 1.111.756,89, correspondente à soma dos valores de € 468.875 + € 79.076,89 + € 563.805,00, por entender que é o prejuízo que a Requerente pretende evitar. Vejamos a questão. Como se alcança do relatório final fundamentador do acto de adjudicação, foi decidida a “Adjudicação ao concorrente B...(…) dos lotes 1 e 4, conforme quadro seguinte, por ter apresentado a proposta com o mais baixo preço para o fornecimento de refeições confeccionadas, para o Estabelecimento Prisional de Alcoentre e Estabelecimento Prisional de Leiria, até ao final do ano de 2010. Atendendo ao lapso de tempo decorrido desde o inicio do ano, estimando que o contrato possa ser iniciado em Abril, prevê-se um total de 163.427 diárias, para nove meses (275 dias), que aos preços apresentados pelo adjudicatário atingem o valor global de € 547.951,89 (cfr. relatório final de adjudicação , doc. 5 junto à p.i.)”. Como igualmente consta do relatório final, decidiu-se a “Adjudicação à concorrente C... (…) do lote 2, conforme quadro seguinte, por ter apresentado a proposta com o mais baixo preço para o fornecimento de refeições confeccionadas, para o Estabelecimento Prisional de Coimbra, até ao final do ano de 2010. Atendendo ao lapso de tempo decorrido desde o inicio do ano, estimando que o contrato possa ser iniciado em Abril, prevê-se um total de 110.550 diárias, para nove meses (275 dias), que aos preços apresentados pelo adjudicatário atingem o valor global de € 563.805,00 (cfr. relatório final de adjudicação , doc. 5 junto à p.i.)”. Os valores supra indicados correspondem a um valor global estimado de execução do contrato com as contra – interessadas B...e C... , em consequência do acto de adjudicação na medida em que podem ter oscilações dependentes do número de diárias efectivamente servidas ao preço da diária proposto, bem como do número de dias de execução do contrato até final do ano de 2010. Por sua vez, resulta o preço da diária (preço resultante das somas parcelares dos preços de: pequeno almoço, almoço, jantar e suplemento) proposto pela B..., respectivamente na importância de 3,41€ para o Estabelecimento Prisional de Alcoentre e na importância de 3,05€ para o Estabelecimento Prisional de Leiria e pela C... na importância de 5,10€ para o Estabelecimento Prisional de Coimbra. Tais valores no montante de € 1.111.756,89 correspondem ao montante máximo autorizado para realização da despesa, como decorre expressamente da al. b) da proposta final apresentada pelo júri : “ seja autorizada a realização da despesa global estimada até 31 /12/2010 (…)” – cfr. relatório final de adjudicação. Porém, os referidos valores não correspondem ao valor final da adjudicação, ou seja à importância que efectivamente será paga às adjudicatárias. Na verdade, o que está assente para as concorrentes B...e C...é a remuneração da diária para os referidos Estabelecimentos prisionais de Alcoentre, Leiria e Coimbra, sendo que o valor do beneficio total para as contra – interessadas é indeterminado pois depende do número de diárias servidas e do número de dias de execução do contrato. Ou seja, com o deferimento das providências cautelares não se evita qualquer prejuízo para a R. , ou para as contra – interessadas na importância global de € 1.111.756,89, pelo que tal deferimento tem como único efeito prático suspender um acto que para a B...assegura a remuneração individual diária de €3,41 para o E.P. de Alcoentre , de € 3,05 para o E.P. de Leiria e para a C... a remuneração individual diária de € 5,10 para o E.P. de Coimbra. Vejamos agora o que dispõe o CPTA e o CPC sobre os critérios para a fixação do valor da causa em geral e em particular no caso sub judice. Os critérios para a fixação do valor da causa vêm estabelecidos nos artigos 31º a 34º do CPTA. Assim, no artigo 32º estabelecem-se os critérios gerais para a fixação do valor para os processos respeitantes a bens materiais, sendo que o nº 6 do mesmo preceito refere que o valor dos processos cautelares corresponde ao prejuízo que se pretende evitar. Estando em causa uma providência cautelar conservatória, como sucede no caso dos pedidos de suspensão de eficácia de acto administrativo, o valor da acusa mede-se pelo prejuízo que se pretende evitar ou pelo valor dos bens que se pretende conservar. No artigo 33º estabelecem-se os critérios especiais para fixação do valor dos processos respeitantes a bens materiais que envolvam a prática de actos administrativos, em que se deve atender ao conteúdo económico do acto, por apelo aos critérios estabelecidos no próprio artigo 33º e artigo 32º do CPTA. No artigo 34º estabelecem-se supletivamente os critérios para fixação do valor da causa nos processos respeitantes a bens imateriais, envolvam ou não a prática de um acto administrativo. Por conseguinte, importa, desde logo aferir se o presente processo respeita actos administrativos que tenham valor determinável, em que se deve atender ao conteúdo económico do acto para fixação de valor, por recurso às regras dos artigos 33º e 32º do CPTA. Como se referiu supra a importância global de €1.111.756,89 tem como consequência exclusiva limitar a importância máxima da despesa pública autorizada com os actos de adjudicação. O decretamento das providências tem um efeito negativo de suspender a adjudicação, não se podendo proceder à remuneração das diárias para os Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre, Leiria e Coimbra. Por sua vez, as adjudicatárias B...e C..., bem como a aqui Recorrente têm custos com o fornecimento da diária, nomeadamente os custos com géneros alimentares e com o pessoal afecto ao serviço. Assim, a remuneração da diária em €3,41 para o E.P. de Alcoentre , de € 3,05 para o E.P. de Leiria e € 5,10 para o E.P. de Coimbra, não corresponde ao prejuízo da B...e da C..., pois há que deduzir os custos inerentes à prestação do serviço. O efectivo prejuízo para a requerente, ora Recorrente, para a B...e para a C...corresponderá ao lucro cessante pela não prestação dos serviços da diária proposta, multiplicado pelo número de diárias e número de dias de realização dos serviços, prejuízo que não é determinável face aos elementos que constam dos autos; Até porque não há factos carreados para os autos que possam determinar o lucro cessante das mesmas na não prestação dos serviços. Consequentemente, a suspensão do acto final de adjudicação ou mesmo a adjudicação dos serviços à requerente, não tem o valor determinável e o seu conteúdo é insusceptível de valorização, havendo assim lugar à aplicação da regra supletiva do artigo 34º nº 1 e nº 2 do CPTA que dispõe: “ 1 – Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais (…) 2 – Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.” A tal propósito referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in CPTA ANOTADO, 2005, pag. 151 , que “ O critério previsto no artigo 34º, assumindo-se embora como o critério de fixação de valor das causas de carácter subsidiário, é especificamente aplicável aos processos de valor indeterminável e, neste sentido sobrepõe-se a qualquer outra das regras de feição genérica, como é o caso da enunciada no nº 6 do artigo 32º “. Mais referem os citados Autores que “ situações que originam normalmente lucros cessantes de montante indeterminável e arrastam outras consequências de difícil quantificação (…) nada parece obstar a que se aplique o critério supletivo do artigo 34º nº 1, atribuindo-se à causa um valor indeterminável. “ – cfr. ob. cit. Pag. 151. É a situação dos presentes autos. Importa agora ter em conta o artigo 315º nº 1 do Cod. Proc. Civil na actual redacção do Decreto – Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que dispõe que “compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”. Em face do que ficou exposto e tendo em conta o critério supletivo fixado no artigo 34º nº 2 do CPTA conjugado com a actual redacção do 315º nº 1 do Cod. Proc. Civil o valor a fixar à causa é o superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. Em conformidade, procedendo as conclusões da alegação da Recorrente é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e de revogar a decisão recorrida na parte relativa à fixação do valor da causa. * Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida na parte relativa à fixação do valor da causa, fixando-se em substituição o superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo * Custas pela Recorrente na 1ª instância, fixando-se o valor da causa o superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. Lisboa, 18 de Novembro de 2010 |