Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1447/17.9BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:AMNISTIA
Sumário:I. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria.

II. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração); após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção).

III. No caso dos autos, a decisão punitiva nunca se consolidou, mercê da tempestiva propositura da ação.

IV. Assim, impõe-se a aplicação da amnistia própria, ou seja, com eficácia ex tunc, determinando a eliminação retroativa da infração e dos efeitos jurídicos da sanção.

V. Em consequência, a reconstituição da situação jurídica efetua-se nos mesmos termos que decorreriam da anulação do ato punitivo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
L ………………………. intentou, em 17.11.2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE SINTRA, impugnando a deliberação de 2.8.2017 da Câmara Municipal de Lisboa através da qual lhe foi aplicada a pena de 45 dias de suspensão.

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Por sentença de 8.3.2022 o tribunal a quo julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.
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Na sequência do despacho de 19.1.2026 as partes foram notificadas para se pronunciarem «sobre a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto - a qual estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude -, conducente, no caso, à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide».

O Autor/Recorrente declarou que «não opõe à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide».

A Entidade Demandada/Recorrida declarou que «não se opõe à extinção da instância por impossibilidade superveniente».



II
Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil.


III
1. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

2. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

3. Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

4. Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de 45 dias de suspensão, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei.

5. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente.

6. Por último, não estamos perante situação de reincidência.

7. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pela deliberação de 2.8.2017 da Câmara Municipal de Lisboa.

8. Relativamente aos efeitos da amnistia, cumpre referir o seguinte: muito recentemente o Supremo Tribunal Administrativo proferiu um acórdão de particular relevância quanto ao regime e alcance da amnistia (acórdão de 27.11.2025, processo n.º 01644/17.7BELSB) (seguir-se-á, em boa parte, o acórdão deste tribunal central de 8.1.2026, processo n.º 1359/22.4BELSB-A, do mesmo relator). Após reconhecer que «não se pode afirmar que exista uma interpretação consolidada no sentido da eficácia ex tunc», e que, inversamente, «verifica-se uma tensão entre uma corrente maioritária, que aplica a amnistia com efeitos retroativos, apagando a infração e extinguindo a sanção; e uma corrente restritiva, que reconhece a amnistia como imprópria, limitando os seus efeitos à execução futura e preservando os efeitos já produzidos», o invocado aresto assinalou que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «não consagrou qualquer distinção normativa entre amnistia própria e imprópria, nem previu expressamente a manutenção dos efeitos consumados».

9. Em face dessa ausência de distinção normativa – circunstância, de resto, inteiramente expectável -, o acórdão afirmou o acolhimento da regra tradicional, ou seja, a amnistia extingue a responsabilidade disciplinar e impede a execução da sanção, mas não destrói os efeitos já produzidos, salvo disposição legal em contrário.

10. Todavia, o acórdão em causa — convocando, com particular ênfase, o princípio constitucional da presunção de inocência - fixou a fronteira relevante não na decisão (administrativa) que aplica a sanção disciplinar, mas sim na decisão (judicial) que a aprecia, eliminando-a ou consolidando-a. Melhor dizendo, no trânsito em julgado dessa decisão judicial. Noutra formulação: o que releva não é o momento em que a decisão disciplinar é eficaz, mas sim o momento em que a mesma se consolida no ordenamento jurídico.

11. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia, pois, o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração). Após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção).

12. No caso dos autos, a decisão punitiva nunca se consolidou, mercê da tempestiva propositura da ação. Assim, e na expressão do acórdão que se vem seguindo, impõe-se a aplicação da amnistia própria, ou seja, «com eficácia ex tunc, determinando a eliminação retroativa da infração e dos efeitos jurídicos da sanção». Tudo «em conformidade com os princípios da justiça material e da presunção de inocência». Em consequência, a reconstituição da situação jurídica efetua-se nos mesmos termos que decorrem da anulação do ato punitivo. Ou seja, o Recorrente obtém, com a amnistia, os mesmos efeitos que alcançaria com a anulação do ato impugnado. Portanto, a instância deve ser julgada extinta.



IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pela deliberação de 2.8.2017 da Câmara Municipal de Lisboa, através da qual aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de 45 dias de suspensão, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.

Custas a cargo do Recorrente e do Recorrido em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil.


Lisboa, 5 de março de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Maria Julieta França