Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:88/08.6BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:04/15/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:
ENCARGOS À PRODUÇÃO DE AÇÚCAR.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:O regime da prescrição dos encargos à produção de açúcar é o que decorre do Código Civil para as obrigações comuns.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I- Relatório


S............, S.A., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação do encargo de produção de açúcar, aplicável à quota de açúcar atribuída na campanha de comercialização de 2007/2008, no valor de € 119.436,00 pedindo a anulação do mesmo. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por sentença datada de 14 de Novembro de 2019, julgou a acção totalmente improcedente. A impugnante interpôs recurso contra a sentença, alegando nos termos seguintes:

«1.a) O presente recurso tem por objeto a douta sentença de 14.11.2019, e restringe-se à parte da sentença que considerou improcedente a questão da prescrição dos encargos de produção de açúcar, das campanhas de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, no valor cada de €119.436,00;

2.a) E, em consequência, não declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide;

3.a) Solicita-se ao Tribunal ad quem a reapreciação da aplicação do direito, por forma a evitar a consagração de um entendimento que permite que o recorrido IFAP goze de um prazo de 20 anos para diligenciar pela cobrança de um encargo à produção;

4.a) A razão desta falta de conformação prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter optado por seguir as normas genéricas dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil, quanto aos factos interruptivos da prescrição, em prejuízo da previsão do n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária: o prazo de prescrição legal suspende-se «enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida» [ênfase aditado];

5.a) Bem como, por a sentença ter sufragado um entendimento jurisprudencial que tem por base situações de facto distintas da atual: qual seja a existência sempre de processos de execução fiscal em curso, ou seja a existência de dívidas exequendas, situação que não ocorreu in casu;

6.a) Conforme reconhecido na sentença: «são conhecidos os ofícios de liquidação dos encargos de produção de açúcar, as datas de notificação dos mesmos e as datas de apresentação das impugnações judiciais (cfr. 5), 6), 10), 11), 15) e 16));

7.a) Em concreto, e conforme expresso nos ofícios de liquidação, o pagamento dos encargos de produção era devido para as campanhas 07/08, 08/09 e 09/10 respetivamente até finais dos meses de fevereiro de 2008, de 2009 e de 2010 (cfr. 7, 10 e 15);

8.a) Mercê do efeito de interrupção do prazo prescricional por via da impugnação judicial, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT, os novos prazos de prescrição começaram-se a contar a partir de 29.05.2008, 20.04.2009 e 31.05.2010 (cfr. 8, 13 e 17);

9.a) Sabe-se, também, que a entidade demandada não instaurou o processo de execução fiscal, com vista à cobrança de tais montantes (cfr. 19) e 21))», a fls.20;

10.a) Ou seja, o Tribunal também deu como provado que o recorrido IFAP não promoveu a cobrança coerciva através de processo de execução fiscal: não existe dívida exequenda;

11.a) Na ausência de cobrança coerciva, também, naturalmente não foi prestada qualquer garantia idónea, nos termos do artigo 169.º e 199.º do CPPT;

12.a) O próprio recorrido IFAP reconhece que «3.5 (...) certo é que pela circunstância de, sobre as mesmas, não ter sido ainda proferida decisão judicial transitada em julgado, não se vislumbra daí um qualquer impedimento legal que obste à tomada de todos os procedimentos e diligências de cobrança (e respetivos juros) envolvendo não só os referentes às campanhas impugnadas judicialmente, como também os das demais campanhas» (cfr. 21);

13.a) Também foi provado que o recorrido IFAP reteve à ora recorrente € 265.006,50 (cfr. 19), relativo a outros processos que nada tinham que ver com os encargos da produção do açúcar, sem o consentimento ou conhecimento da ora recorrente (cfr. 20);

14.a) Quanto ao prazo de prescrição da dívida tributária - oito anos, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) e às normas do artigo 49.º, n.os 1 e 3 também da LGT, não existem divergências de interpretação - daí a atenção da ora recorrente em considerar a data de interposição das impugnações como início do novo prazo prescricional;

15.a) O cerne do atual recurso é a aplicação - ou melhor, a falta de aplicação nos presentes autos - da disciplina constante do artigo 49.º, n.º 4, alínea b), da LGT:

16.a) O prazo de prescrição legal para se considerar suspenso até decisão definitiva ou transitada em julgado exige que no processo de impugnação (como também o seria numa reclamação, recurso ou oposição), esteja suspensa a cobrança da dívida;

17.a) O que não aconteceu no caso concreto, pois sempre ao longo de todo o período, o IFAP deve - e inclusivamente utilizou - a possibilidade de ser ressarcido;

18.a) Assim, tal como vem consagrado na sentença, o recorrido IFAP poderia ter diligenciado pela cobrança coerciva em qualquer momento entre 01.03.2008 (uma vez terminado o prazo de pagamento voluntário) e 18.12.2027 (8 anos a contar do trânsito em julgado da presente ação de impugnação);

19.a) Ou seja, permitir-se-ia que, durante praticamente 20 anos, estivesse no poder dispositivo da entidade decidir de execução da dívida ou da permanência em inércia, sendo inclusivamente beneficiada, quanto a esse último comportamento, com o recebimento de juros de mora quanto mais significativos quanto maior for a demora na cobrança do crédito;

20.a) Ora, este entendimento contraria o regime da prescrição tal como foi estabelecido e configura um desequilíbrio desproporcional entre ambas as partes, com uma quebra grave das garantias dos sujeitos passivos;

21.a) A situação que o legislador protege, no sentido de “congelar”/suspender o prazo de prescrição até trânsito em julgado da decisão definitiva que ponha termo ao processo, não é a presente. A suspensão do prazo de prescrição ocorre quando - e por - existir também a corresponde suspensão da cobrança da dívida;

22.a) O regime jurídico está pensado com um verdadeiro sistema de check and balance, porquanto permite ao sujeito passivo acionar os meios de garantia que a lei coloca à sua disposição - reclamação, impugnação, recurso ou oposição - desde que se encontre assegurada a suspensão da cobrança da dívida, não prejudicando, assim, o corresponde direito da entidade pública;

23.a) Por outras palavras, estando a entidade pública impedida ou impossibilitada de proceder à cobrança do crédito em determinados períodos, os mesmos não relevam para efeitos de contagem do prazo de prescrição, sob pena de conceder um benefício injustificado ao sujeito passivo, já que o prazo útil, em que a entidade pública poderia efetivamente cobrar a dívida, seria substancialmente reduzido em relação ao que a lei prevê;

24.a) O sentido da lei tem que ser interpretado, concedendo ao recorrido IFAP um prazo de cobrança coerciva que terminou a 29.05.2016, pois só assim é dado cumprimento e sentido útil à parte final do n.º 4, alínea b), do artigo 49.º da LGT;

25.a) O Tribunal a quo aplicou, ao invés e sem explicar a razão desta prioridade, as normas de caráter geral, previstas nos artigos 326.º e 327.º do Código Civil;

26.a) Com o devido respeito, entende o ora Recorrente que o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do direito, ao considerar, a fls 20 e 21, os n.os 1, 2 (já revogada) e 3 do artigo 49.º da LGT, mas nada diz quanto ao n.º 4, que consistiu no argumento legal, central, aduzido pelo ora Recorrente;

27.a) A lei não salvaguarda os interesses da entidade pública quando a mesma não se encontra impedida ou impossibilitada de proceder à cobrança do crédito;

28.a) Por outro lado, todos os acórdãos mencionados na sentença - acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.05.2017, tirado no processo n.º 0452/17, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2019, tirado no processo n.º 01437/18.4BELRS, mas também outros como o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.09.2017, tirado no processo n.º 01067/16, tirado no processo n.º 01035/18.2BEAVR - assentam na existência de uma quantia em execução fiscal;

29.a) Sendo aí correto o entendimento segundo o qual o efeito duradouro da prescrição obsta a que corra novo prazo de prescrição enquanto se mantiver pendente o respetivo processo;

30.a) Não se logrou encontrar na jurisprudência uma situação em que a entidade pública não tenha efetuado a execução fiscal para cobrança do seu crédito. Contudo, os seguintes arrestos reforçam o entendimento de apenas existir suspensão da interrupção quando existe efeito suspensivo no processo executivo: acórdãos do STA de 12.10.2016, tirado no Proc.º 0935/16 e de 08.05.2013, tirado no Proc.º 0629/13;

31.a) Entendimento que também é sufragado pela doutrina. Neste sentido Sérgio Gonçalves do Cabo «A administração fiscal só é penalizada sempre que a paragem do processo lhe seja imputável» (Nota sobre a prescrição de obrigações tributárias, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano III, n.º 3 (Outono 2010), pp.269-290).;

32.a) Em conclusão, verifica-se que, em 29.05.2016, 20.04.2017 e 31.05.2018, ocorreu a prescrição do pagamento dos encargos de produção relativos, respetivamente, às campanhas 07/08, 08/09 e 09/10, uma vez que não ocorreu suspensão da cobrança das dívidas, prerrogativa necessária para conferir suspensão ao prazo de prescrição.

33.a) Pelo exposto e com o devido respeito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de uma errada interpretação e aplicação do direito, mais precisamente do artigo 49.º, n.º 4, alínea b), da LGT. // Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, com o reconhecimento da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.»


X

O recorrido IFAP apresentou contra-alegações, conforme segue:

«1a Os presentes autos respeitam a 3 Impugnações Judiciais, instauradas pela S............ contra o IFAP nos termos do disposto no artº 99º do CPPT, neles pretendendo a anulação contenciosa dos actos, neles impugnados - da autoria do IFAP, que lhe determinaram o pagamento de quantias devidas a título de «encargos de produção» referentes às quotas de açúcar atribuídos à Impugnante, em conformidade com o disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 318/2006;

2ª Não se conformando com as decisões do Tribunal a quo, constantes da Sentença de mérito proferida nos autos, de improcedência das impugnações judiciais neles conhecidas e decididas, a S............ delas vem recorrer, relativamente "à parte da sentença que considerou improcedente a questão da prescrição das dívidas provenientes dos encargos de produção de açúcar, das campanhas de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 - que constituem o objeto dos autos - e, em consequência, não declarou a extinção da instância” (impugnatória), para o efeito invocando a prescrição a que alude o artº 48º da LGT;

3a Tendo presente a jurisprudência do STA constante do Acórdão de 10/05/2017 (Proc. nº 0452/17), entretanto, confirmado "Mais recentemente o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 13-03-2019, tirado no processo n.º   01437/18.4BELRS (disponível em consulta em www.dgsi.pt)”, conforme se acha mencionado na Sentença recorrida (pág. 22), afigura-se que, como aí se conclui, também no caso em presença «a causa de interrupção da prescrição [a instauração das impugnações judiciais a que respeitam os presentes autos] teve (a par do efeito instantâneo, de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido) o efeito duradouro, de obstar a que corra novo prazo de prescrição enquanto se mantiver pendente o respectivo processo.» (cfr. Acórdão STA de 10/05/2017 - Proc. nº 0452/17);

4a Como tal, tendo presente, por um lado, a factualidade provada na Fundamentação de Facto da Sentença recorrida e, por outro lado, o regime legal constante do artº 49º da LGT conjugado com o regime legal da interrupção e suspensão da prescrição constantes dos arºs 318º a 320º do C. Civil, bem como a jurisprudência do STA sobre a matéria, de concluir será que no caso em presença não correu prescrição alguma;

5a Por isso, bem decidiu o Tribunal a quo na Sentença recorrida ao deixar nela consignado que "a eficácia interruptiva da apresentação da impugnação prolonga-se no tempo e cessa, apenas, com o trânsito em julgado do processo de impugnação judicial nº 88/08.6BEPDL”, não merecendo tal juízo censura alguma.

X

Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado, tendo promovido a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

X

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:

«1) A S............, S.A., dedica-se ao fabrico de açúcar a partir da transformação de beterraba açucareira produzida na Região Autónoma dos Açores e da refinação de ramas de açúcar bruto (por confissão).

2) A sede social e a instalação industrial de produção de açúcar da S............, S.A., situam-se em Ponta Delgada (confissão).

3) Entre 9 e 14 de julho de 2007, a S............, S.A., obteve € 1.076.896 Kg de açúcar, a partir da laboração de ramas de açúcar (cfr. doc. n.º 3, apresentado com a petição inicial, a fls. 13 do suporte físico do processo).

4) Em 24 de setembro de 2007, a S............, S.A., elaborou um requerimento intitulado de “Ajuda à Transformação de Beterraba em Açúcar - Pedido de Ajuda”, para a campanha 2006/2007, solicitando o pagamento da “ajuda no valor de 660.458.05 Euros correspondente à quantidade de 1887023 Kg” (cfr. doc. n.º 2, apresentado com a petição inicial, a fls. 12 do suporte físico do processo).

5) Em 9 de janeiro de 2008, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., elaborou o ofício com a referência n.º 3/DAS/SFH/2008, dirigido à S............, S.A., o qual tem o seguinte teor:

“Assunto: Pagamento de Encargo de Produção / campanha de 2007/2008 No âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, o Regulamento (CE) nº 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro, estabelece no seu art.º 16.º que, a partir da campanha de 2007/2008, seja imposto um encargo de produção às quotas de açúcar atribuídas às empresas produtoras, correspondente a 12 euros por tonelada, de açúcar de quota.

Cabendo ao IFAP, I.P., a cobrança da totalidade daquele encargo de produção, em função da quota de que as empresas sejam titulares na campanha em causa e, tendo em conta que para 2007/2008 a quota da S............ é de 9 953 t, junto se anexa devidamente preenchida e em quintuplicado, a Guia de Receita de Estado n.º 02/08 no montante de 119 436 euros (...), a fim de que essa empresa proceda ao respectivo depósito na Tesouraria da Fazenda Pública, até ao final do mês de Fevereiro. // Mais se solicita o envio do comprovativo, correspondente à operação efectuada (...)” (cfr. doc. n.º 1, apresentado com a petição inicial, a fls. 10 do suporte físico do processo).

6) Em 21 de janeiro de 2008, a S............, S.A., recebeu o ofício referenciado em 5) (por confissão).

7) Em março de 2008, a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão Europeia, elaborou a “nota interpretativa n.º 2008 -11”, a qual tem o seguinte conteúdo:

“A presente interpretação não prejudica uma eventual decisão do Tribunal de Justiça, única entidade competente para se pronunciar de forma juridicamente vinculativa sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições comunitárias.

SECTOR: AÇÚCAR MEDIDA: Quota // OBJECTO: "Encargo de produção" // DISPOSIÇÕES EM CAUSA: Regulamento (CE) n. º 318/2006, artigo 16.º // TEXTO DA INTERPRETAÇÃO: // Em conformidade com os n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006, o encargo de produção de 12 euros/tonelada é imposto às quotas atribuídas às empresas durante a campanha de comercialização em causa e não depende da produção real ao abrigo da quota nessa mesma campanha de comercialização. // Esta interpretação é confirmada pelo facto de que só um sistema de pagamentos baseado nas quotas permitirá efectuar os pagamentos até ao último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa (n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 16.º). Um sistema de pagamentos baseado nas quantidades de açúcar ou de isoglucose produzidas ao abrigo da quota seria incompatível com esse prazo, já que no final de Fevereiro a produção da campanha de comercialização em curso ainda não é conhecida. // Esta interpretação teve os seus reflexos no sexto considerando do Regulamento (CE) n.º 551/2007 da Comissão: " Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006, a partir da campanha de comercialização de 2007/2008 é imposto em todas as campanhas um encargo de produção, à quota atribuída à campanha de comercialização em causa." Esse regulamento veio alterar o Regulamento (CE) n.º 952/2006 da Comissão, aditando-lhe um novo artigo 20.º-A, nos termos do qual os Estados-Membros comunicam aos produtores, até 31 de Janeiro de cada ano, o encargo de produção a pagar para a campanha de comercialização em curso. Mais uma vez, a produção real total não poderia ser já conhecida nessa data.

Acresce ainda que os n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006 fazem referência a um encargo de produção "... às quotas de açúcar", determinando que o mesmo será cobrado "... em função da quota de que estas [empresas] sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa” (cfr. doc. n.º 1, apresentado com

a contestação, a fls. 24 do suporte físico do processo).

8) Em 29 de maio de 2008, a S............, S.A., apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação judicial n.º 88/08.6BEPDL, contra o ato de liquidação do encargo de produção atribuído na campanha de comercialização de 2007/2008 (cfr. fls. 2 do suporte físico do processo).

9) Em 29 de setembro de 2008, a S............, S.A., elaborou um requerimento intitulado de “Ajuda à Transformação de Beterraba em Açúcar - Pedido de Ajuda”, para a campanha 2007/2008, solicitando o pagamento da “ajuda no valor de 352.151,80 Euros correspondente à quantidade de 1.006.148 Kg” (cfr. doc. n.º 2, apresentado com a petição inicial, a fls. 17 do suporte físico do processo n.º 34/09.0BEPDL).

10) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., elaborou o ofício com a referência n.º 16/DAD/UVHF/2009, dirigido à S............, S.A., o qual tem o seguinte teor:

“Assunto: Pagamento de Encargo de Produção / campanha de 2008/2009 No âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, o Reg. (CE) nº 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro, estabelece no seu art.º 16.º, um encargo de produção às quotas de açúcar atribuídas às empresas produtoras, correspondente a 12 euros por tonelada, de açúcar de quota. // Cabendo ao IFAP, I.P., a cobrança da totalidade daquele encargo de produção, em função da quota de que as empresas sejam titulares na campanha em causa e, tendo em conta que para 2008/2009 a quota da S............ é de 9 953 toneladas, junto se anexa devidamente preenchida e em quintuplicado, a Guia de Receita de Estado n. º 02/09 no montante de 119 436 euros (...), a fim de que essa empresa proceda ao respectivo depósito na Tesoura ria da Fazenda Pública, até ao final do mês de Fevereiro. // Mais se solicita o envio do comprovativo, correspondente à operação efectuada (...)” (cfr. doc. n.º 1, apresentado com a petição inicial, a fls. 14 do suporte físico do processo n.º 34/09.0BEPDL).

11) Em 27 de janeiro de 2009, a S............, S.A., recebeu o ofício referenciado em 10) (por confissão).

12) Em 17 de abril de 2009, a S............, S.A., elaborou um documento denominado de “declaração”, com o seguinte teor:

 “Para os devidos efeitos declaramos que a S............ importou no ano de 2007 2.498.740Kg de ramas de açúcar de beterraba provenientes do stock de intervenção na Suécia.

Em 2007 a S............ trabalhou 6 dias, de 9 a 14 de julho, na refinação de 1.316.600Kg das ramas importadas em Julho de 2007.

Em 2008 a S............ não importou ramas de açúcar de beterraba, e trabalhou 8 dias, de 10 a 17 de Março, na refinação de 1.182.140 Kg de ramas, correspondentes ao resto das ramas importadas em 2007 (...)” (cfr. doc. n.º 3, apresentado com a petição inicial, a fls. 18 do suporte físico do processo n.º 34/09.0BEPDL).

13) Em 20 de abril de 2009, a S............, S.A., apresentou a petição inicial que deu origem ao processo de impugnação judicial n.º 34/09.0BEPDL, contra o ato de liquidação do encargo de produção atribuído na campanha de comercialização de 2008/2009 (cfr. fls. 2 do suporte físico do processo n.º 34/09.0BEPDL).

14) Em 21 de setembro de 2009, a S............, S.A., elaborou um requerimento intitulado de “Ajuda à Transformação de Beterraba em Açúcar - Pedido de Ajuda”, para a campanha 2009/2010, solicitando o pagamento da “ajuda no valor de 277.946,76 Euros correspondente à quantidade de 661.778 Kg” (cfr. doc. n.º 2, apresentado com a petição inicial, a fls. 34 do suporte físico do processo n.º n.º 68/10.1BEPDL).

15) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., elaborou o ofício com a referência n.º 48/DAD/UVHF/2010, dirigido à S............, S.A., o qual tem o seguinte teor:

 “Assunto: Pagamento de Encargo de Produção / campanha de 2009/2010

No âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, o Reg. (CE) nº 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, estabelecem nos seus artigos 16.º e 51.º, respetivamente, um encargo de produção às quotas de açúcar atribuídas às empresas produtoras, correspondente a € 12,00 euros por tonelada de açúcar de quota.

Cabendo ao IFAP, I.P., a cobrança da totalidade daquele encargo de produção, em função da quota de que as empresas sejam titulares na campanha em causa e, tendo em conta que para 2009/2010 a quota da S............, S.A., é de 9 953 toneladas, junto se anexa devidamente preenchida e em quintuplicado, a Guia de Receita n.º 01/10 no montante de 119 436 euros (...), a fim de que essa empresa proceda ao respectivo depósito da referida quantia na Tesouraria da Fazenda Pública, até ao final do mês de Fevereiro. 77 Mais se solicita o envio do comprovativo, correspondente à operação efectuada (...)”. // (cfr. doc. n.º 1, apresentado com a petição inicial, a fls. 14 do suporte físico do processo n.º 68/10.1BEPDL).

16) Em 25 de fevereiro de 2010 a S............, S.A., recebeu o ofício referenciado em 15) (por confissão).

17) Em 31 de maio de 2010, a S............, S.A., apresentou a petição inicial que deu origem ao processo de impugnação judicial n.º 68/10.1BEPDL, contra o ato de liquidação do encargo de produção atribuído na campanha de comercialização de 2009/2010 (cfr. fls. 2 do suporte físico do processo n.º 68/10.1BEPDL).

18) Em 9 de setembro de 2010, a S............, S.A., elaborou um documento denominado de “declaração”, com o seguinte teor:

“S............ (...), declara, para os devidos efeitos, que importou no ano de 2009, 2.981.360 Kg de ramas de açúcar de beterraba provenientes do stock de intervenção na Suécia.

Mais declara que, em 2009 trabalhou 23 dias, de 04 a 13 de Março e 6 a 18 de julho, na refinação de 2.981.360 Kg. (cfr. doc. n.º 3, apresentado com a petição inicial, a fls. 35 do suporte físico do processo n.º 68/10.1BEPDL).

19) Em 22 de fevereiro de 2019, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., elaborou o ofício com a referência n.º 002365/2019 DJU-UDEV, dirigido à S............, S.A., o qual tem o seguinte teor: // “(…) // Assunto: Encargos à Produção do Setor do Açúcar - Campanhas 2007/2008 a 2016/2017 Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro Notificação para pagamento voluntário.

1. Pelos ofícios e nas datas que adiante se identificam, para cujos teores se remete, foi essa Sociedade notificada por este Instituto para proceder à liquidação dos Encargos à Produção do Setor do Açúcar, nos termos e conforme o disposto na regulamentação comunitária aplicável (Regulamento (CE) nº 318/2006, do Conselho de 20/02, Regulamento (CE) nº 1234/2007, do Conselho de 22/10 e Regulamento (EU) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17/12).


4. Ao valor remanescente dos Encargos ainda por liquidar, de € 929.353,50 (€ 1.194.360,00 - € 265.006,50), acrescem os inerentes juros legais pela mora ocorrida, nos termos do disposto na lei geral civil aplicável, os quais se traduzem, à data, em € 176.084,67, tudo num total de € 1.105.438,17.

5. Pelo exposto, fica essa Sociedade notificada, pelo presente, para proceder ao pagamento do valor em dívida de € 1,105.438.17 no prazo máximo de 15 dias a contar da data de receção do presente ofício, devendo utilizar a referência Multibanco constante no quadro infra ou, em alternativa, uma das demais modalidades de pagamento previstas no aludido quadro.

6. Na falta de pagamento da supra referida quantia no prazo indicado, promoverá este Instituto, de imediato, a instauração de um processo de execução fiscal com vista à sua cobrança coerciva, onde serão solicitados, para além do valor dos encargos em dívida e dos juros vencidos, os inerentes juros vincendos até efetivo e integral pagamento da dívida, tudo sem prejuízo desta poder vir a ser compensada nos termos legais e a todo o tempo, com quaisquer apoios a creditar por este Instituto a essa Sociedade em futuros pagamentos (...)” (cfr. fls. 311 a 313 do suporte físico do processo).

20) Em 11 de março de 2019, a Dra. M............, na qualidade de mandatária da S............, S.A., elaborou um requerimento dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com o seguinte teor: // “(…)

Na qualidade de mandatária da S............ (...), acuso a receção do vosso ofício com registo 002365/2019 DJU-UDEV, relativo ao assunto em epígrafe.

Na mencionada comunicação é solicitado o pagamento voluntário dos encargos à produção, com início na campanha 2007/2008 e seguintes, até 2016/2017, inclusive, e juros de mora, tudo num total de € 1.105.438,17.

Ora, como V. Exa. melhor saberão, esta notificação não cumpre os requisitos legais.

Desde logo, por extemporaneidade, uma vez que o IFAP solicita, em fevereiro de 2019, o pagamento voluntário de encargos à produção, cujo primeiro prazo de pagamento terminou em finais de fevereiro de 2008, sendo que o instituto da prescrição não permite acautelar o pedido agora formulado por V. Ex. a, pelo menos de forma integral.

Por outro lado, e principalmente, por já correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação do encargo de produção aplicável à quota de açúcar atribuída na campanha 2007/2008 (proc. n.º 88/08. 6BEPDL), sendo posteriormente apensados os processos de impugnação relativos às campanhas seguintes.

Ora, esta ação ainda não transitou em julgado, uma vez que por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de dezembro de 2018, foi concedido provimento ao recurso interposto pela S............, e - neste sentido - revogada a sentença de 1a instância, ordenando-se ao Tribunal que, por devolução do processo, apreciasse do mérito da impugnação.

Em complemento, encarrega-me a minha constituinte de solicitar a V. Ex. as que indiquem, com urgência, o enquadramento jurídico, ao abrigo do qual foi realizada a compensação parcial e a que campanha se refere, advertindo que — à falta de norma jurídica - tal comportamento, face à falta de consentimento por parte da S............, é ilícito e será reportado.

Por fim, encarrega-se ainda a minha constituinte de vos transmitir que não reconhece como devidos os juros de mora apresentados, no montante de € 176.084,67, sendo que a presente comunicação falha novamente por não identificar quais as normais legais enquadradoras, o valor da taxa e os períodos a que respeitem a contagem dos juros, elementos sem os quais preclude o direito de apreciação por parte da S............ (...)”

(cfr. fls. 319 verso e 320 do suporte físico do processo).

21) Em 3 de julho de 2019, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., elaborou o ofício com a referência n.º 006315/2019 DJU-UDEV, dirigido à S............, S.A., o qual tem o seguinte teor:

“(…) // Assunto: Encargos à Produção do Setor do Açúcar - Campanhas 2007/2008 a 2016/2017. // Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro. // Resposta à reclamação /Notificação para pagamento voluntário.

1. A coberto do n/ofício com a ref 002365/2019, de 22/02/2019, para cujo conteúdo remetemos, foi essa Sociedade novamente notificada para proceder ao pagamento voluntário dos valores dos encargos à produção relacionado com as quotas de açúcar e de isoglucose, devidos nas campanhas 2007/2008 a 2016/2017, agora acrescidos de juros, num total de € 1.105.438,17.

2. Na sequência do ofício acima mencionado, veio essa Sociedade, por intermédio de mandatária, apresentar reclamação, alegando, em suma:

- Que a notificação do IFAP não cumpre os requisitos legais pelo facto de ser extemporânea na interpelação do pagamento das quantias em dívida, estando a mesma prescrita;

- Que corre no TAF de Ponta Delgada a impugnação judicial deduzida contra o IFAP e a ação ainda não transitou em julgado;

- Solicita o enquadramento jurídico ao abrigo do qual foi realizada compensação parcial e a que campanha se refere;

- Não reconhece os juros de mora apresentados no montante de € 176.084,67.

3. Analisado o conteúdo da reclamação apresentada, importa referir o seguinte:

3.1. Nos termos e conforme o disposto na regulamentação comunitária aplicável [Regulamento (CE) nº 318/2006, do Conselho de 20/02, Regulamento (CE) nº 1234/2007, do Conselho de 22/10 e Regulamento (EU) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17/12], está essa Sociedade obrigada, a partir da campanha de comercialização de 2007/2008, ao pagamento dos encargos à produção relacionado com as quotas de açúcar e de isoglucose, devendo o referido pagamento ser liquidado até ao último dia de fevereiro da respetiva campanha, o que não sucedeu.

3.2. Nessa medida, e tal como já aludido no n/ anterior ofício ref 002365/2019, de 22/02/2019, foi sempre essa Sociedade devidamente interpelada por este Instituto para liquidação dois encargos respeitantes às campanhas envolvidas, nas datas e mediante os ofícios que novamente se identificam no quadro infra: // (...)

3.3. Logo, não corresponde à verdade que a interpelação do IFAP, IP ora efetuada seja extemporânea, mais não sendo esta do que uma insistência de interpelações anteriores para pagamento dos encargos devidos e ainda não liquidados, alegação que, por isso, se indefere para os devidos efeitos.

3.4. Por tal circunstância e porque também não se vislumbra, até porque não invocada, qual a fundamentação legal que a sustente, é igualmente indeferida, para os devidos efeitos, a prescrição alegada.

3.5. É certo que, presentemente, se encontram a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, três acções de impugnação contra os actos de liquidação dos encargos de produção aplicáveis à quota de açúcar atribuída nas campanhas de comercialização de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010.

3.6. Porém, para além de tais impugnações judiciais apenas respeitarem e influírem nas campanhas referidas no ponto anterior, certo é que pela circunstância de, sobre as mesmas, não ter sido ainda proferida decisão judicial transitada em julgado, não se vislumbra daí um qualquer impedimento legal que obste à tomada de todos os procedimentos e diligências de cobrança dos encargos (e respetivos juros devidos) envolvendo não só os referentes às campanhas impugnadas judicialmente, como também os das demais campanhas.

3.7. Relativamente aos valores já liquidados e que totalizam € 265.006,50, foram os mesmos imputados ao valor global dos encargos em dívida (€ 1.194.360,00), remanescendo por liquidar destes a quantia global de € 929.353,50 (ao que acrescem juros moratórios).

3.8. Neste âmbito, cumpre igualmente reiterar que os valores recuperados ocorreram por via do mecanismo legal da compensação, como tal previsto nos artºs 847º e seguintes do Código Civil, com créditos atribuídos por este Instituto a essa Sociedade (cfr quadro infra) e devido ao facto de o valor dos encargos não ter sido liquidado voluntariamente, não obstante as devidas interpelações ao efeito. // (...)

3.9. Por fim, e no que concerne à exigência de contabilização de juros, decorre esta da mora dessa Sociedade pela não liquidação atempada dos valores dos encargos devidos nas campanhas de 2007/2008 a 2016/2017, conforme e nos termos dispostos nos artigos 804º a 806º e art.º 310.º todos do Código Civil, tendo os mesmos sido contabilizados à taxa de 4% (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), sobre os valores devidos de cada encargo/campanha e desde as datas em que os mesmos deveriam ter sido liquidados e o não foram.

4. Por tudo o exposto, fica essa Sociedade notificada do indeferimento total da reclamação apresentada e que, caso a quantia em dívida de € 1.105.438.17 não seja liquidada num prazo excecionai de 10 dias contados da receção do presente ofício, devendo utilizar a referência Multibanco constante no quadro infra ou, em alternativa, uma das demais modalidades de pagamento previstas no aludido quadro, promoverá este Instituto, sem qualquer outro aviso, à instauração de um processo de execução fiscal com vista à sua cobrança coerciva, onde serão solicitados, para além do valor dos encargos em dívida, os inerentes juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento da dívida, tudo sem prejuízo desta poder vir a ser compensada nos termos legais e a todo o tempo, com quaisquer apoios a creditar por este Instituto a essa Sociedade em futuros pagamentos.

5. Por fim e não obstante, tendo aqui presente a intenção da S............ de apresentação de proposta de acordo formulada em Audiência Prévia realizada em 27/06/2019 no TAF de Ponta Delgada, e então consignada na respectiva Ata, de acordo com a qual a S............ admitia reconhecer a regularidade das compensações efectuadas e a disponibilidade de pagamento do remanescente em prestações, aguarda-se a formulação da respectiva proposta a fim de a mesma ser analisada e decidida por este Instituto (...)'' ’’ (cfr. fls. 318 verso a 318 do suporte físico do processo).


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Da instrução da causa inexistem factos não provados.

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O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao suporte físico dos processos n.º 88/08.6BEPDL, n.º 34/09.0BEPDL e n.º 68/10.1BEPDL, nos termos especificados supra. // Para firmar a matéria em 1) e 2), e em 6), 11) e 16), o Tribunal teve em consideração o alegado nos pontos 1.º, 2.º e 7.º das petições iniciais dos processos referidos.

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2.2. Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, quando julgou improcedente a questão prévia da prescrição das dívidas provenientes dos encargos de produção de açúcar, das campanhas de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 e, em consequência, não declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

A sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, por considerar que os vícios assacados pela impugnantes aos actos de liquidação em apreço não se confirmam nos autos.

2.2.2. A recorrente censura a sentença recorrida, por entender que devia ter sido declarada a prescrição da dívida, com o inerente reconhecimento da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Apreciação. Dir-se-á que o conhecimento da questão prévia da prescrição das dívidas emergentes dos actos de liquidação em apreço estaria prejudicado pela desnecessidade de tal aferição, atendendo à jurisprudência fiscal assente segundo a qual, «[s]e já foi proferida sentença, com trânsito em julgado quanto à questão da validade do acto impugnado – a única suscitada pelo impugnante e que cumpria ao juiz resolver –, extinguiu-se a instância nos termos do disposto na alínea a) do art. 277.º do CPC e, consequentemente, não há possibilidade de extinguir a instância por outro modo, motivo por que não há que indagar da utilidade da prossecução da lide»[1]. Sem embargo, a recorrente suscita a questão da prescrição das dívidas em exame, alegando que o regime aplicado pelo tribunal recorrido não tem aplicação ao caso em exame, dado que tal regime pressupõe a instauração e pendência de execuções fiscais com vista à cobrança coerciva das dívidas em confronto, o que não sucede na situação em exame. Mais refere que a dívida foi cobrada sem que tenha sido instaurado o competente processo de execução.

Vejamos.

Nos presentes autos, está em causa a impugnação de actos determinativos do pagamento de encargos à produção de açúcar, relativos aos períodos compreendidos entre 2007 e 2010. Tais encargos são liquidados ao abrigo do disposto no artigo 16.º[2] do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar.

A este propósito, cumpre referir o seguinte:
«A organização comum de mercado no sector do açúcar baseia-se, por um lado, no princípio da responsabilidade financeira integral dos produtores, em cada campanha de comercialização, pelas perdas inerentes ao escoamento do excedente da produção comunitária no âmbito das quotas em relação ao consumo interno e, por outro, num regime de garantias de preços de escoamento, diferenciados segundo quotas de produção atribuídas a cada empresa. No sector do açúcar, as quotas de produção são atribuídas por empresa, com base na produção efectiva durante um período de referência determinado. // Tendo os compromissos de redução do apoio à exportação sido assumidos durante o período de transição, é conveniente fixar as quantidades de base de açúcar e de isoglicose existentes, bem como as quotas de xarope de inulina, e prever que as respectivas garantias possam ser eventualmente adaptadas, de modo a permitir o respeito dos compromissos assumidos no âmbito do acordo, tendo em conta os elementos fundamentais da situação do sector na Comunidade. É conveniente manter o sistema de autofinanciamento do sector através das quotizações à produção, bem como o regime de quotas de produção. // Assim, o princípio da responsabilidade financeira continuará a ser assegurado pelas contribuições dos produtores, através da cobrança de uma quotização à produção de base aplicada a toda a produção de açúcar A e B, mas limitada a 2 % do preço de intervenção do açúcar branco, e de uma quotização B aplicada à produção de açúcar B até ao limite máximo de 37,5 % deste último preço. Os produtores de isoglicose e de xarope de inulina participam, em certas condições, nessas contribuições»[3].

A propósito dos encargos à produção de açúcar, como os que estão em causa nos autos, o TJUE teve também ocasião de sublinhar o seguinte:
a) «O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado, em aplicação do artigo 19.º deste regulamento e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho, está incluída na base de tributação do encargo de produção[4].
b) Os artigos 26.º, n.º 1, e 27.º do Regulamento (CE) n.º 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.º320/2006, e o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, devem ser interpretados no sentido de que uma produção como a que está em causa na lide principal, admitindo que seja contrária ao compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuída a uma empresa e que esta atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 320/2006, pode dar origem à recuperação da ajuda, à aplicação de uma sanção e à cobrança da imposição sobre os excedentes, tais como previstas respectivamente nessas disposições[5].

Feito o presente enquadramento, importa agora aquilatar do bem fundado da presente intenção recursória.

Estão em causa actos determinativos do pagamento de encargos à produção de açúcar, estabelecidos no âmbito da política da União Europeia de regulação do mercado interno do açúcar. Os mesmos visam a atualizar o princípio da responsabilidade financeira dos produtores, no âmbito daquela política. Correspondem a actos de quantificação dos encargos em referência, pelo que a sua execução segue o regime de execução dos actos administrativos determinativos do pagamento de quantia (artigo 179.º do CPA), ou seja, segue o regime da execução fiscal, após extração de certidão pelo órgão competente. O argumento de que não foi instaurado processo de execução fiscal apenas relevaria se se tratasse de dívida tributária, o que, como se verá, não se comprova no caso.
No que respeita ao regime de prescrição da obrigação pecuniária determinada pelos actos de liquidação em apreço cumpre referir que o mesmo resulta do disposto no artigo 309.º do CC (20 anos). Como se refere no Acórdão do STA de 23.05.2012, P. 0920/11, prolatado numa situação semelhante à dos presentes autos. Aí se consignou que: «Os "diferenciais de preços" estabelecidos no ponto 9 da Portaria n.º 752-D/81, de 2/9, e que constituíam receita ou encargo do ex-Fundo de Abastecimento, não assumem a natureza de imposto e não se incluem no âmbito da fiscalidade ou da para-fiscalidade. // Daí que, não lhes seja aplicável o regime de prescrição das obrigações tributárias, mas sim o prazo geral ordinário de 20 anos previsto no artº 309º do Código Civil». É o que acontece no caso em exame. Dito de outra forma, o regime de prescrição da LGT não é aplicável ao caso, porquanto estão em causa dívidas provenientes da regulação europeia do mercado do açúcar.
Do exposto se infere que o prazo de prescrição das dívidas em presença não se mostra exaurido. Motivo porque a sentença recorrida que assim decidiu deve ser confirmada na ordem jurídica, ainda que com a presente fundamentação.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.


(Jorge Cortês - Relator)


___________________

[1] Acórdão do STA, de 08-01-2020, P. 01/99.0BUPRT.

[2] «1. A partir da campanha de comercialização de 2007/2008, é imposto um encargo de produção às quotas de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina. // 2. O encargo de produção é de EUR 12,00 por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. O encargo de produção imposto para a isoglicose é fixado em 50 % do aplicável ao açúcar. // 3. Os Estados-Membros cobram a totalidade do encargo de produção a pagar em conformidade com o n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa».
[3] §§11 a 13 do preâmbulo do Regulamento (CE) n. 1260/2001, do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que 
[4] Acórdão do TJUE, de 20/05/2010, P. C‑365/08.
[5] Acórdão do TJUE, de 21/07/2011, P. C‑150/10.