Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01312/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/16/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL EXPONTÂNEA |
| Sumário: | 1) De acordo com os artigos 320º e seguintes do CPC, quem pretenda intervir na lide já instaurada, terá de o requerer através do incidente da intervenção principal espontânea e sujeitar-se ao contraditório das partes primitivas. 2) Por força do artigo 323º nº3 do mesmo Código, se já tiver sido proferida sentença em 1ª instância, a interveniente terá que fazer seus os articulados do contra interessado, a quem se pretende associar. 3) Assim, não deve ser admitido o articulado em que um terceiro na lide pretende, sem mais, deduzir oposição e requerer a nulidade da sentença já proferida em 1ª instãncia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ...., casada, residente na Rua .... São Gonçalo, no Funchal, veio recorrer do despacho lavrado em 18/7/2005 no TAF do Funchal, que lhe indeferiu liminarmente a junção de articulado à Providência Cautelar nº 189/04, ali em curso. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo, ao qualificar a peça processual apresentada pela ora recorrente como um “documento”, confunde o conceito de requerimento com o de documento, sendo que no caso vertente, e conforme resulta do seu teor, dúvidas não existem de que se trata de um verdadeiro requerimento. B) Aliás, o próprio Tribunal a quo assim bem o entendeu, ao suscitar as questões de validação cronológica e de legitimidade, as quais são objectivamente descabidas por natureza quanto a qualquer documento, só fazendo sentido em relação a peças processuais. C) Por outro lado, a falta de validação cronológica de uma peça processual não é motivo para a sua não admissão, de acordo com o disposto nos arts. 150º do CPC, 1º e 23º do CPTA, os quais permitem a prática de actos processuais por correio electrónico simples, apenas recaindo sobre a parte o ónus de, no prazo de 5 dias, remeter ao tribunal as cópias respectivas, o que foi cumprido. D) Finalmente, o despacho ora recorrido, apesar de não admitir liminarmente a própria apresentação do requerimento da ora recorrente, acaba por de certo modo conhecer d respectivo conteúdo, pelo menos em parte, ao considerar que a ora recorrente “...não é parte no processo cautelar nº 189/04..., onde já foi proferida decisão final. Razão pela qual também não pode vir se opor ao requerimento inicial ou arguir nulidades, sem mais”. E) Ao associar a alegada impossibilidade de intervenção da ora recorrente à expressão “sem mais”, o Tribunal a quo parece querer significar que a mesma dependerá de algum eventual incidente de habilitação ou intervenção de terceiros, o que não é o caso, tratando-se pelo contrário da invocação de nulidade pela omissão ab initio de quem devia ter sido obrigatória e devidamente citado e não o foi, ou seja, de quem é por imposição da lei “parte”, ainda que como tal não tenha sido chamada a intervir, por razões que lhe são completamente estranhas. F) É que, tal como invocado no requerimento objecto de não admissão pelo despacho sub judice, resulta desde o início dos presentes autos e da respectiva documentação que a ora recorrente é casada com o CI no regime da comunhão de adquiridos, tendo o prédio urbano e causa sido adquirido na constância do casamento, tal como o licenciamento posto em crise nos presentes autos, e em função do qual vem sendo edificada a construção em causa, com recursos de ambos, a qual finalmente se destina à respectiva casa de morada de família. G) Assim, a ora recorrente não só tinha legitimidade passiva ab initio, como ainda a tinha ao abrigo da figura de litisconsórcio necessário passivo, por força do disposto nos arts. 1724º, corpo e alínea b), e 1682º A, ambos do CC, art. 28ºA nºs 1 e 3 do CPC, e arts. 10º/1 e 57º do CPTA. H) A omissão, na íntegra, da respectiva citação, não só constitui motivo de nulidade processual, como ainda fundamento até, e se fosse o caso, de recurso de revisão de sentença já transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 155º nº 2 do CPTA. I) A assim não se entender, o que se não admite, estar-se-ia a permitir mais depois do trânsito em julgado, e em sede de recurso, do que se permite antes do trânsito, em sede de arguição de nulidade, ao arrepio dos princípios a maiori ad minus, da economia processual e da proibição dos actos inúteis. J) Chama-se aqui à colação o decidido pelo STA, no douto Ac. de 16/12/2004, proferido no Proc. 030230 A, a propósito da legitimidade do contra interessado, afectado por decisão e não citado, para intervir no processo, mesmo já em sede de execução de julgado. L) Mais se verifica que a sentença respeita directamente a direitos e bens da ora recorrente, sem que esta tenha sido prévia e devidamente demandada ou chamada a intervir e a se defender, o que constitui violação dos princípios do contraditório, da igualdade das partes, do acesso ao direito e à justiça e da equidade do processo, constantes nos artigos 3º e 3ºA do CPA e 20º nºs 1 e 4 da CRP. M) Dir-se-á que o tribunal a quo não terá percebido porventura a verdadeira questão suscitada pela ora recorrente: não se trata tanto de a mesma poder intervir, trata-se sim da mesma ter de obrigatoriamente intervir desde o início, sendo verdadeira parte, tal como expressa e inequivocamente consta do art. 57º do CPTA. N) Em suma, e no todo, o despacho ora recorrido violou o disposto nos arts. 10º da Portaria 642/04, de 16/6, 150º do CPC, 1º e 23º do CPTA; 1724º e 1628ºA do CC, 28ºA do CPC, 10º/1 e 57º do CPTA; 3º e 3ºA do CPC e 20º da CRP. Os recorridos não contra alegaram. 2. Por sua vez, Assunta Maria Jardim Marcos e Velosa, com os sinais dos autos, veio também recorrer do despacho exarado em 12/9/2005, a fls. 60 dos autos, naquele Tribunal, que fixou ao processado a tramitação urgente, sendo-lhe aplicável o artigo 147º do CPTA. Alegando, formulou as seguintes conclusões: a) A enumeração do artigo 36º CPTA não é taxativa, pois admite-se a existência de outros processos cautelares previstos em lei especial. b) Na situação vertente, a ora agravada – agravante no recurso por si interposto do despacho 34 dos autos, de 25/7/2005 – apresentou requerimento dirigido ao processo cautelar nº 189/04.0BEFUN e após a prolação da sentença cautelar. c) Tal requerimento foi concluso, de forma avulsa, pela Secretaria Judicial ao Mmo. Juiz a quo ao abrigo do disposto no art. 166º nº 2 CPC, ex vi art. 1º CPTA, o qual proferiu o despacho de recusa da junção. d) O recurso interposto do referido despacho pela aqui agravada constitui em si mesmo autos diversos do da “providência cautelar”, com natureza e tramitação processual necessariamente diversas. e) Tal recurso não decorre de qualquer despacho / sentença proferido na providência cautelar e que afecta, prejudicando, qualquer uma das suas partes processuais, mais sim de expediente de um terceiro, que não é parte no referido processo cautelar. f) A recusa da junção do requerimento da agravada constitui matéria autónoma, diversa e fora do âmbito da providência cautelar. g) Por assim ser, tal expediente e o recurso interposto por terceiro estranho aos autos cautelares não respeita a este processo para efeitos de lhe ser extensível a sua natureza urgente, pois quanto muito aquele constitui sua origem remota da decisão de recusa de não junção. h) Até que a junção do requerimento se efective no processo cautelar não se afigura lícito atribuir ao expediente em apreço a natureza urgente, pois que inexiste qualquer lei especial que preveja tal caso e o mesmo, como se disse, não é relativo a qualquer providência cautelar. i) Ao entender diversamente, o Mmo. Juiz a quo infringiu a norma do artigo 36º CPTA, pelo que deve o despacho impugnado ser revogado e substituído por outro que reconheça a natureza não urgente do expediente em apreço, com as legais consequências. Também neste recurso não foram apresentadas contra alegações. Embora notificado para o efeito, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de se pronunciar no prazo legal sobre os recursos interpostos. 3. Os Factos. Com interesse para a decisão, resultam provadas nos autos os factos seguintes: a) Em 9/12/2004, foi instaurada no TAF do Funchal Providência Cautelar de suspensão de eficácia, em que figuram como requerente Assunta Maria ..., como requerido o Município de Santa Cruz e como contra interessado João ..., que ali foi registado com o nº 189/04. b) Por sentença de 5/7/2005, foi julgado procedente o pedido, sendo decretada a requerida suspensão. c) Em 28/7/2005, o contra interessado João Nuno Nunes de Aguiar interpôs recurso de agravo dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul. d) Em 18/7/2005, Maria .... arguiu a nulidade da mesma sentença, deduzindo também oposição à supradita providência cautelar, através de requerimento nesse dia registado com o nº 4541 (Proc. Apenso). e) Por despacho da mesma data, não foi admitida a junção desse documento aos autos, não só por não estar cronologicamente validado, como por a sua autora não ser parte no processo cautelar nº 189/04 (ibidem). f) Em 20/7/2005, deu entrada no TAF do Funchal o original do articulado mencionado em d), ficando aí registado sob o nº 4571 (ibidem). 4. O Direito. Vêm interpostos dois recursos de agravo, nestes autos: Por Maria Susana Goes Ferreira, do despacho que não lhe admitiu a junção aos autos de Providência Cautelar nº 189/04 um articulado em que arguiu a nulidade da sentença proferida em 5/7/2005. E por Assunta Maria ..., do despacho que indeferiu o pedido de aclaração do despacho que admitiu o anterior recurso, fixando-lhe tramitação urgente. Dada a sua precedência lógica, começaremos pelo 1º. Como se deixou relatado, na Providência Cautelar de suspensão de eficácia nº 189/04 do TAF do Funchal, requerida por Assunta Maria ... contra o Município de Santa Cruz e João ... (este, na qualidade de contra interessado), Maria ... veio arguir a nulidade da sentença proferida em 5/7/2005 e deduzir oposição. O Senhor Juiz a quo não admitiu a junção do articulado oferecido, com o argumento de não estar cronologicamente validado, e além disso por a sua autora não ser parte no processo. Inconformada, a requerente veio recorrer, pedindo a revogação do aludido despacho, por violação do disposto nos artigos 10º da Portaria nº 642/04, de 16/6; 150º do CPC e 1º e 23º do CPTA, para além dos artigos1724º e 1682º-A do CC; 28º-A do CPC; 10º nº 1 e 57º do CPTA; 3º e 3º A do CPC e 20º da CRP. Vejamos se com razão. Começa a recorrente por discordar da qualificação de “documento” feita no despacho recorrido ao “requerimento” que apresentou. Tal polémica, contudo, não se reveste de qualquer relevância, já que se trata de um articulado, tal como vem definido no artigo 151º do CPC, em que a recorrente pretende vir aos autos de Providência Cautelar nº 189/04 suscitar a nulidade da sentença neles proferida e deduzir oposição ao pedido de Assunta Maria .... De acordo com a Portaria nº 642/2004, de 16/6, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada, assegurando contudo determinados elementos, previstos no seu artigo 3º, incluindo a data e hora de expedição. Acrescenta-se no artigo 10º que à apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia (Dec. Lei nº 28/92, de 27/2). A questão, assim, só terá relevância quanto à data a atribuir à apresentação do articulado, visto que o respectivo original deu entrada em 20/7/2005, sendo registado sob o nº 4571. Analisemos, então, se deveria ou não ter sido permitida a junção da oposição da recorrente Maria ..., que alega estar casada em regime de comunhão de adquiridos com o contra interessado João .... De acordo com os artigos 267º nº 1 e 268º do CPC (aplicáveis por força do artigo 1º do CPTA), a instância inicia-se pela proposição da acção, nas suas diversas modalidades, mantendo-se a mesma (uma vez citado o R.) quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Entre estas, temos o chamamento de novas partes (artigo 269º); a substituição das partes por sucessão ou acto entre vivos (artigo 270º, alínea a); e a intervenção de terceiros (artigo 270º, alínea b). O referido modo de substituição das partes na acção por intervenção de terceiros, espontânea ou provocada, vem regulado nos artigos 320º e seguintes do CPC, afirmando-se neste preceito: Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto e causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º. “b) Aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º.” Como se diz no relatório do DL nº 329-A/95, de 12/12, que introduziu a alteração da redacção deste preceito do CPC, esta forma de intervenção de terceiros em processo pendente, abarca os casos em que o terceiro se associa a uma das partes primitivas, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da “intervenção principal”, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa. No caso sub judicio, o Senhor Juiz “a quo” não admitiu a junção do articulado da recorrente Maria ... à Providência Cautelar nº 189/04 do TAF do Funchal, através do qual pretendia requerer a nulidade da sentença proferida em 5/7/2005 e deduzir oposição ao pedido da recorrida Assunta Maria, argumentando estar casada em regime de comunhão de adquiridos com o contra interessado João .... O despacho indeferido de 18/7/2005 tem a seguinte redacção: O presente documento não está cronologicamente validado. Além disso, a autora do presente documento não é parte no processo cautelar nº 189/04, onde já foi proferida decisão final. Razão pela qual também não pode vir se opôr ao Requerimento Inicial ou arguir nulidades, sem mais. Pelo que não admito a junção deste documento aos autos. Não se conformando com o indeferimento, a recorrente alega a sua legitimidade originária para intervir na Providência Cautelar, que lhe advém de ser também proprietária do edifício cuja construção se pretende suspender, por estar casada em comunhão de adquiridos com o contra interessado João.... Sem razão, porém. Como decidiu o Ac. da Relação do Porto de 27/3/68 (JR, 14,381), nas disposições do CPC reguladoras da intervenção principal, apenas se regula a parte formal ou processual da actividade das partes e das pessoas que pretendem, ou são chamadas, a intervir na lide já instaurada, tudo isso se passando no campo das normas adjectivas e, portanto, admitido o interveniente, termina essa fase processual do incidente e segue-se a alegação e decisão do direito substantivo. Alega a recorrente que tinha legitimidade passiva para intervir ao abrigo da figura do litisconsórcio necessário passivo, exactamente por estar casada com o contra interessado Aguiar, cuja posição processual se equipara à do requerido Município de Santa Cruz. Mas, como se deixou exposto, a lei não permite que intervenha na lide, sem mais, quem reinvindica legitimidade para o fazer. Terá, para isso, que requerer a intervenção principal espontânea (artigo 320º), visto pretender valer um interesse paralelo ao do contra interessado, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados por este (artigo 321º), podendo no caso da recorrente intervir a todo o tempo (artigo 322º) – e por isso era indiferente a data em que apresentou o articulado, em 18 ou 20 de Julho de 2005 - ficando a interveniente sujeita ao contraditório de ambas as partes primitivas (artigo 324º), sendo a admissibilidade da intervenção decidida pelo juiz da causa. Teremos que levar em conta, como afirma Miguel Teixeira de Sousa em A Legitimidade Singular em Processo Declarativo (BMJ, 292, 105), que a legitimidade tem que ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configurou o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor. E, no caso em análise, dúvidas não restam que a recorrente Maria Susana não figura na relação processual delineada pela requerente da Providência Cautelar Assunta Maria, em que só teve lugar originário, por ser parte primitiva (na posição que a dita Maria ... pretende assumir), seu marido, o contra interessado João .... Ou seja: para poder litigar em situação paralela à do contra interessado seu marido, como deseja, a recorrente Maria ... teria primeiro que requerer a sua intervenção principal espontânea, e como tal ser admitida nos autos. E, porque já fora proferida sentença em 1ª instância (como a recorrente reconhece, pois argui a sua nulidade), está impedida de oferecer articulado próprio, face ao disposto no artigo 323º nº 3 do CPC, tendo para intervir que fazer seus os articulados do contra interessado, a quem se pretende associar. Trata-se de um reflexo do já citado princípio da estabilidade da instância, imposto por lei. Bem andou, pois o Senhor Juiz a quo em não admitir a junção, sem mais, do articulado próprio oferecido pela recorrente Maria ... à Providência Cautelar nº 189/04, pois não tinha legitimidade para o fazer, como se deixou explicado, e independentemente de o mesmo ser remetido por meio electrónico cronologicamente não validado. Não se pode, pois, afirmar (como ousadamente faz a recorrente) que o Tribunal recorrido não tenha percebido porventura a verdadeira questão suscitada pela ora recorrente, pois demonstrou tê-la percebido perfeitamente e resolveu-a de modo correcto e de acordo com o ordenamento legal vigente, visto que tal questão reside efectivamente em admitir ou não a mesma Maria ... a litigar num processo em que não figura como parte, sem previamente accionar os mecanismos da intervenção principal com o exercício do contraditório pelas partes, incluindo o contra interessado seu marido, cuja posição considera paralela á sua. Improcedem, pois, as conclusões E e seguintes do recurso, e irrelevantes as demais, pelo que o mesmo terá que improceder. E, improcedendo o 1º recurso, de Maria ..., fica logicamente prejudicado o 2º recurso, de Assunta Maria ..., que reagiu às condições em que aquele foi admitido. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em: a) Negar provimento ao recurso interposto por Maria ..... b) Custas do incidente a cargo da dita recorrente, com taxa de justiça fixada em 2 UCs para a 1ª instância e 6 UCs para a instância de recurso, sendo a procuradoria calculada em metade, tudo nos termos do artigo 16º nº 1 do CCJ. c) Julgar prejudicado o recurso interposto por Assunta Maria ..., sem custas. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006 |