| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
R........ (Requerente ou Recorrido) apresentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Instituto Politécnico de Santarém (Recorrente ou Entidade Requerida), peticionando:
“Termos em que deverá ser dado provimento ao presente processo e em consequência: a) Ser os Requeridos intimados a prestar as informações requeridas, em prazo não superior a dez dias; e b) Ser os Requeridos condenados ao pagamento de uma multa, de valor determinado nos termos do artigo 169.º do CPTA, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento da sentença.”
Por sentença de 20 de fevereiro de 2026, o Tribunal julgou procedente a intimação, e, em consequência, intimou o Instituto Politécnico de Santarém a, no prazo máximo de 10 dias úteis, informar o requerente sobre os critérios e fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, referentes aos concursos documentais internos de promoção, sob cominação de, incumprindo o prazo, ser o seu Presidente condenado em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso.
Inconformado o Requerido/Recorrente, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao qualificar o pedido como exercício do direito procedimental de informação (artigo 82.º do CPA), apesar de o requerente não ter identificado qualquer procedimento administrativo em curso nem ter ancorado o pedido em fase procedimental determinada.
2. Em face da inexistência de procedimento identificado, o pedido apenas podia ser apreciado à luz da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), cujo objeto se limita ao acesso a documentos administrativos existentes (n.º 1 do artigo 5.º da LADA), não abrangendo a criação de nova informação.
3. A sentença desconsidera o disposto no n.º 6 do artigo 13.º da LADA, que expressamente exclui o dever da Administração de criar ou adaptar documentos para satisfazer pedidos de acesso, vício que inquina a decisão ao impor a elaboração de um escrito com “critérios e fundamentos” adicionais.
4. O pedido do requerente não identificou documentos concretos, processo administrativo específico, nem certidão existente cuja consulta ou reprodução tivesse sido recusada; limitou-se a solicitar uma explicitação genérica de “critérios e fundamentos”, visando a produção de um documento novo, o que extravasa o âmbito da LADA.
5. Os fundamentos normativos e procedimentais subjacentes à decisão administrativa encontram-se já consagrados nos Despachos n.º 131/2022 e n.º 54/2023, de cujo teor o requerente tinha conhecimento, pelo que qualquer informação adicional pretendida equivaleria a reformulação ex post da fundamentação.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado, de forma consistente, que: (i) o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões apenas se destina à disponibilização de elementos existentes no procedimento administrativo; e (ii) o direito de acesso aos documentos administrativos não pode ser utilizado para impor à Administração a produção de novos documentos nem para obter esclarecimentos, explicações ou justificações sobre atuação administrativa anterior.
7. A sentença recorrida é, ademais, internamente contraditória, porquanto reconhece que, “caso os fundamentos residam nos Despachos n.º 131/2022 e n.º 54/2023, será precisamente essa a informação a prestar”, e, simultaneamente, determina a prestação por escrito de esclarecimentos adicionais, em violação do artigo 13.º, n.º 6, da LADA.
8. O raciocínio segundo o qual teriam existido contactos e reuniões onde se teria explicado uma “matriz normativa e regulamentar” não legitima a imposição judicial de criação de um novo documento explicativo: na ausência de documento administrativo pré-existente que o requerente tenha identificado e requerido, inexiste objeto admissível para a intimação.
9. Tendo o requerente pretendido, não o acesso a documentos existentes, mas a elaboração de um texto justificativo ou sistematizador de critérios, o pedido deveria ter sido indeferido, por não caber no âmbito objetivo da LADA; eventual discordância quanto aos fundamentos dos atos deveria ser deduzida pelos meios impugnatórios próprios.
10. Verifica-se, assim, erro de subsunção normativa e violação do artigo 13.º, n.º 6, da LADA, impondo-se a revogação da sentença e a improcedência da intimação, com absolvição do Recorrente do pedido, fazendo V. Ex.as a costumada Justiça!”
O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais concluiu:
“a) O recurso apresentado pelo Recorrente assenta na ideia de que o pedido formulado implica a criação de um documento novo, contendo a sistematização dos critérios e fundamentos da decisão administrativa, o que, segundo a sua interpretação da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), não seria exigível.
b) Contudo, além de o Recorrido não ter apresentado a ação de intimação à prestação de informação com fundamento na LADA, mas sim no direito de acesso à informação previsto no artigo 82.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo, este argumento revela precisamente o ponto central do litígio.
c) Com efeito, ao afirmar que seria necessário produzir agora um documento que sistematizasse os critérios que estiveram na base da fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, o próprio Recorrente parece admitir implicitamente que tais critérios não se encontravam previamente formalizados.
d) Ora, tal afirmação equivale, na prática, ao reconhecimento implícito de que a decisão pode não ter sido acompanhada de fundamentação prévia ou contemporânea, o que contraria os princípios estruturantes do direito administrativo.
e) Ora, se, por um lado, a fundamentação de um ato administrativo deve ser prévia ou contemporânea à decisão, objetiva, verificável e acessível aos interessados — não podendo ser construída ou sistematizada a posteriori — por outro,
f) Ao longo de cerca de 18 meses, foram dirigidos múltiplos pedidos formais para identificação dos critérios e fundamentos da distribuição de vagas, sem que tenha sido apresentada qualquer fundamentação por escrito.
g) Assim sendo, se se confirmar que não existiram critérios objetivos previamente definidos, tendo a decisão sido tomada de forma discricionária, sem base transparente e controlável, o Recorrente terá de informar o Recorrido desse facto, por força da sentença condenatória que o mandou cumprir o direito de informação que assiste ao Recorrido.
h) Por outro lado, a invocação dos Despachos n. º 131/2022 e 54/2023 não resolve a questão essencial, na medida em que estes não explicitam quaisquer critérios concretos de distribuição de vagas entre áreas científicas.
i) Nestes termos, entende-se que o recurso não procede, devendo manter-se a decisão recorrida, nos termos da qual foi determinado que, no prazo de 10 dias úteis, fossem prestadas por escrito ao Recorrido informações sobre os critérios e fundamentos da decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, com cominação de sanção pecuniária compulsória,
Só assim se fazendo Justiça!”
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), pelo que a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“a) No dia 17.11.2025, o requerente apresentou junto do Presidente do IPS o seguinte requerimento:
«(…)
P........ e R........, na qualidade de docentes da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém (ESGTS), tendo tomado conhecimento da decisão de abertura processos de concurso para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal na ESGTS (Despachos n.°s 131/2022 e 54/2023, os quais se juntam como ANEXOS 1 e 2), vêm por esta via expor e requerer a V.Exas. o seguinte:
1 - Os docentes integram a área disciplinar de Métodos Quantitativos, a qual é responsável por 80% da produção científica na ESGTS.
2 - No entanto, foram surpreendidos pelo facto de o Despacho 54/2023, datado de 19 de maio de 2023, de S.Ex.a o Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Santarém (IPS), não só não ter mandado abrir qualquer vaga para a área disciplinar de Métodos Quantitativos, como também mandou abrir (quatro) postos de trabalho para a área disciplinar de Informática, na categoria de Professor Coordenador.
3 - Ora, além de o número de vagas ser anormalmente elevado, quando comparado com outras áreas disciplinares, registe-se que o próprio Diretor da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, Prof. S........, não obstante ser parte diretamente interessada na abertura do concurso, tomou a iniciativa de propor ao Senhor Presidente do IPS a adoção da referida decisão.
4 - Por essa razão, os ora Requerentes apresentaram junto de V.Exas., no passado dia 16 de outubro, a mensagem de correio eletrónico cuja cópia se anexa como ANEXO 3, solicitando clarificação quanto aos critérios utilizados para a fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, referentes ao concurso documental interno de promoção, e/ou a correção do desequilíbrio na distribuição de vagas, respeitando a recomendação da A3Es (apresentada no ANEXO 4).
5 - Recordamos que, na reunião de 23 de setembro de 2024, estas irregularidades foram explicadas pelos Requerentes ao Senhor Presidente do IPS e foi-lhe apresentada uma proposta para correção.
6 - As irregularidades deste processo - que, por um lado, consubstanciam uma flagrante violação do princípio da imparcialidade e, por outro, podem traduzir-se na prática de um crime de abuso de poder - acarretam igualmente consequências muito danosas para a qualidade de ensino dos futuros alunos e perspetivas de progressão na carreira dos atuais e futuros docentes do Departamento de Informática e Métodos Quantitativos (DIMQ).
7 - Ora, os Requerentes vêm alertando sucessivamente V.Exas., pelo menos desde julho de 2024, para as consequências da prática do referido ilícito, sem que tenham obtido respostas adequadas dos responsáveis internos ao longo destes 15 meses.
8 - Em geral, as irregularidades praticadas foram as seguintes:
a) O Senhor Diretor da ESGTS decidiu, sozinho, distribuir quatro vagas uma área disciplinar onde o próprio é elegível, além do respetivo Subdiretor e os seus colegas de Área , verificandose com um brutal desequilíbrio comparativamente a todas as outras áreas, não sendo respeitados os princípios da imparcialidade, equidade e igualdade de oportunidades;
b) Falta de transparência - As decisões foram tomadas ide forma isolada e não fundamenta pelo Senhor Diretor da ESGTS, limitando-se o Senhor Presidente do IPS a aprovar a proposta formulada pelo Senhor Diretor da ESGTS;
c) Aprovação sem critérios conhecidos - O Senhor Presidente do IPS foi cúmplice destas práticas irregulares, ao ter aprovado a proposta de distribuição de lugares por parte da direção da ESGTS, confiando nela, mesmo sem conhecer os critérios que fundamentaram essa decisão (como de resto confessou junto dos ora Requerentes, na reunião realizada no dia 4 de Agosto de 2025);
d) Violação de competências legais do Conselho Técnico-Científico - O processo não respeitou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nem os Estatutos da ESGTS. Com apenas dois Professores Coordenadores no Conselho Técnico-Científico, deveria ter sido, por exemplo, criada uma Comissão de Professores Coordenadores, com mais de dois elementos;
e) Incoerência com o critério apresentado - Segundo o próprio critério exposto pelo Diretor da ESGTS na reunião de 29 de julho de 2024, à área disciplinar de Informática deveria ter sido atribuída 1 vaga, e não4;
9 - Para melhor compreensão da presente exposição, junta-se igualmente, a este requerimento, ata da Reunião da Área de Métodos Quantitativos de 30 de Julho de 2024 (ANEXO 5); troca de emails com o Diretor da ESGTS e Subdiretor (Coordenador do DIMQ até julho de 2024) a alertar para os erros graves e respetivas respostas (ANEXO 6); e troca de emails com o Presidente do IPS a alertar para os erros graves e respetivas respostas (ANEXO 7).
Face a tudo o exposto, requer-se a V.Exas. que, cada um, a título individual, se dignem informar os ora Requerentes dos critérios e fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, referentes aos concursos documentais internos de promoção. Os Requerentes formulam o presente pedido ao abrigo do direito de informação que lhes assiste, previsto no artigo 82.° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, pelo que a resposta de V.Exas. deverá ser dada no prazo máximo de 10 dias úteis após receção deste requerimento, sob cominação legal.
(…)»
(doc. 1 junto com a petição);
b) O IPS não respondeu (acordo);
Mais se provou,
c) No dia 21.12.2022, o Presidente do IPS proferiu o despacho n.° 131/2022, com o sumário: «abertura de concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal» e com o seguinte teor:
«(…)
Considerando que o Decreto-Lei n.° 112/2021, de 14 de dezembro (que aprova o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica), veio permitir que as instituições de ensino superior procedam à abertura de concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal, até 14 de junho de 2023; Considerando que, em consequência, importa fixar as regras a que deve obedecer a abertura dos concursos de promoção, de forma transversal e equitativa a todas as áreasdisciplinares do Instituto; Considerando as condições estabelecidas no artigo 3.° do supra mencionado Decreto-Lei n° 112/2021, o número de docentes de carreira do mapa de pessoal para o ano de 2022, a necessidade de prosseguir a estratégia institucional de assegurar a estabilidade e valorização das carreiras do corpo docente do IPSantarém, com respeito pelo princípio da igualdade de oportunidade de acesso, e, ainda, a atual atratividade dos ciclos de estudos e futuras necessidades de professores coordenadores e coordenadores principais, face ao número total de docentes de carreira nas diferentes áreas disciplinares; Determino, que a abertura de concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal, obedeça aos seguintes princípios orientadores:
1) A abertura dos concursos deve respeitar os limites máximos definidos no artigo 30.° do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), de acordo com o qual, o número de professores coordenadores não pode ser superior a 50% do número de professores da carreira e o número de professores coordenadores principais não pode ser superior a 15% do número de professores coordenadores da carreira.
2) Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos referidos no ponto anterior.
3) Podem candidatar-se aos concursos para promoção os professores que cumpram as seguintes condições:
a) Tenham contrato por tempo indeterminado celebrado com o IPSantarém, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, e pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso;
b) Nos concursos para a categoria de professor coordenador principal, sejam titulares do grau de doutor há mais de cinco anos e sejam igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente;
c) Nos concursos para a categoria de professor coordenador, sejam detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso;
d) A abertura de concursos deve, ainda, respeitar o levantamento a efetuar dos Professores coordenadores do IPSantarém que cumpram os requisitos para a categoria de professor coordenador principal, bem como dos Professores adjuntos do IPSantarém que cumpram os requisitos para a categoria de professor coordenador;
e) Podem ser abertos concursos para professores coordenadores, em termos que permitam que todas as Escolas Superiores se aproximem do mesmo rácio, o que, na prática, se traduz na abertura, por escola, dos seguintes concursos internos para professor coordenador:
(i) ESAS - até 4 concursos;
(ii) ESDRM - até 4 concursos;
(iii) ESES - até 7 concursos;
(iv) ESGTS - até 11 concursos;
(v) ESSS - até 3 concursos;
f) Do mesmo modo, podem ser abertos concursos para professor coordenador principal, em termos que permitam que todas as Escolas Superiores tenham, pelo menos, um professor coordenador principal por área científica principal, o que, na prática, se traduz na abertura, por escola, dos seguintes concursos para professor coordenador principal:
(i) ESAS - 1 concurso;
(ii) ESES - 1 concurso;
(iii) ESGTS - 1 concurso;
(iv) ESSS - 1 concurso;
4) A abertura dos concursos para promoção é autorizada, mediante aprovação dos Conselhos
TécnicoCientíficos das diferentes Escolas Superiores e proposta dos Diretores, no respeito pelas regras estabelecidas no presente despacho e demais legislação aplicável, e após ser assegurada a respetiva cabimentação de verba, por parte do Conselho de Gestão (CG).
Do mesmo modo, chama-se a atenção para:
1) O disposto no:
a) Artigo 103.° n.° 2 alínea b) da Lei n.° 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), nos termos do qual, os membros do Conselho Técnico Científico (CTC) não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes (...) a concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores;
b) Artigo 34.° (Regulamento dos concursos para a contratação do pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico de Santarém), do Regulamento n.° 558/2010, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 112, de 25 de junho (Regulamento dos concursos para a contratação do pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico de Santarém,) de acordo com o qual, sempre "(...) que se verifique a inexistência, no Conselho Técnico-Científico da Escola Superior interessada, de, pelo menos 3 professores de categoria igual ou superior para a qual se pretende abrir o concurso, cabe ao Presidente do instituto (...) assumir todas as competências que o ECDESP ou o presente regulamento conferem em matéria de procedimento concursal aos órgãos das unidades orgânicas",
2) O procedimento previsto no artigo 3.° n.°s 4 e 5 do diploma supra indicado, quanto à avaliação de mérito absoluto, nos termos do qual:
a) A fixação dos requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior a cumprir pelos candidatos, carece de parecer prévio de individualidades externas à instituição, com especial competência no domínio em causa;
b) Os CTC devem, assim, solicitar os pareceres a que alude a alínea anterior, tendo em conta a necessidade de os mesmos refletirem as opções estratégicas da instituição no âmbito da qualidade do ensino, da excelência da investigação e da efetiva transferência e valorização do conhecimento;
c) Com base nos pareceres emitidos nos termos das alíneas anteriores, os CTC fixam os requisitos para avaliação do mérito absoluto;
3) Em conformidade, com o exposto, os CTC devem, nos termos e com os limites constantes do n.° 1 do presente despacho, seguir o seguinte procedimento:
a) Indicar as áreas disciplinares para as quais os concursos devem ser abertos, nos termos do disposto no artigo 3.° n.° 3 do diploma supra identificado;
b) Os requisitos fixados (nos termos das alíneas do número anterior), para avaliação de mérito absoluto a cumprir pelos candidatos, que devem constar do aviso de abertura dos Concursos;
c) Indicação dos júris, que devem:
i) Ser compostos, maioritariamente, por individualidades externas ao Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém);
ii) Garantir, na sua composição, o equilíbrio de género, traduzido, numa proporção de 40% de pessoas de cada sexo, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
5) O concurso dever reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 9.°-A, 10.°, 15.° e seguintes do ECDESP, em tudo o que não esteja especialmente previsto no artigo 2.° do Decreto- Lei n.° 112/2021.
(…)»
(doc. junto com a oposição);
d) No dia 19.05.2023, o Presidente do IPS proferiu o despacho n.° 54/2023, com o sumário: «abertura de concursos documentais internos de promoção para acesso às categorias de professor coordenador principal e professor coordenador» e com o seguinte teor:
«(…)»
Considerando que, o Decreto-Lei n.° 112/2021, de 14 de dezembro:
a) Aprovou o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica;
b) Se enquadra numa estratégia, em termos políticos, de introduzir alterações legislativas que visam reforçar a promoção contínua e estável a carreiras docentes e científicas, com vista a posicionar Portugal no contexto europeu num papel de destaque em termos (i) de inovação e qualidade, a par da revisão dos estatutos de carreira docente em 2009; (ii) da revisão do regime jurídico de graus e diplomas pelo Decreto-Lei n.° 65/2018, de 16 de agosto, que alterou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior e o Decreto-Lei n.° 84/2019, de 28 de junho, diplomas que tiveram como escopo criar condições para possibilitar a promoção para categorias intermédia e de topo da carreira docente, de forma a dotar as instituições de ensino superior das condições para cumprirem os requisitos de acreditação, em matéria de corpo docente, que serão exigidos na acreditação dos ciclos de estudo;
c) Mantendo, globalmente, o teor das regras aprovadas com o Decreto-Lei n.° 84/2019, de 28 de junho, apresenta, todavia, algumas inovações face a este, nomeadamente prevendo uma representação equilibrada de género na composição dos júris dos concursos; eliminando o critério de antiguidade para oposição aos concursos, passando estes a basear-se apenas em critérios de mérito absoluto a definir pelos órgãos cientificamente competentes; clarificando as condições a cumprir pelos candidatos relacionadas com o respetivo período experimental e a integração no mapa de pessoal da unidade orgânica ou instituição a que concorrem;
Considerando, por outro lado, que:
Nos termos do disposto no, que aprovou o Orçamento de Estado para artigo 24.° n.° 1, da Lei n.° 24-
a) D/2022, de 30 de dezembro " (...) no quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem procedera contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5% do valor das despesas com pessoal pago em 2022, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2021";
b) De acordo com o articulado no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 112/2021, de 14 de dezembro, o regime nele previsto vigora pelo período de 18 meses, contados da data da sua entrada em vigor, ou seja, 16 de junho de 2023, aplicando-se aos concursos cuja decisão de abertura pelo órgão legal e estatutariamente competente ocorra até à data de cessação da vigência;
c) Na sequência deste diploma, por meu despacho de 21 de dezembro de 2022 (Despacho n.° 575/2023, de 28 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 8, de 11 de janeiro), foram aprovados os princípios orientadores que devem nortear os concursos de promoção às categorias supra identificadas, de forma transversal e equitativa a todas as áreas disciplinares do Instituto;
Considerando, por último, o disposto:
a) No artigo 15.° n.° 1, do Regulamento dos Concursos para a Contratação do Pessoal da Carreira Docente do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 122, de 25 de junho de 2010 (Regulamento n.° 558/2010);
b) Nos artigos 9.°-A, 10.° e 15.°, do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.° 7/2010, de 13 de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP);
No uso das competências que a lei me confere [artigos 27.° n.° 2 alínea d), dos mesmos Estatutos do IPSantarém, homologados pelo Despacho Normativo n.° 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 214, de 04 de novembro, e 92.° n.° 1 alínea d), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.° 62/2007, de 10 de setembro], e na sequência da deliberação tomada pelo Conselho de Gestão, na sua reunião de 5 de maio de 2023 (artigo 30.° dos mesmos Estatutos):
a) Autorizo a abertura dos concursos documentais internos de promoção para acesso às categorias de Professor Coordenador Principal e de Professor Coordenador, na modalidade de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, para ocupação dos seguintes postos de trabalho, previstos no mapa de pessoal do Instituto Politécnico de Santarém para o ano de 2023:
I) PROFESSOR COORDENADOR:
2 (dois) postos de trabalho para a área disciplinar de Indústrias Alimentares;
3 (três) postos de trabalho para a área disciplinar de Produção Agrícola, Animal e Ambiente;
4 (quatro) postos de trabalho para a área disciplinar de Ciências do Desporto;
4 (quatro) postos de trabalho para a área disciplinar de Formação de Professores/Formadores e Ciências da Educação;
1 (um) posto de trabalho para a área disciplinar de Artes — Belas-Artes, Artes do Espetáculo, Audiovisuais e Produção dos Media e Design;
3 (três) postos de trabalho para a área disciplinar de Ciências Sociais e do Comportamento;
1 (um) posto de trabalho para a área disciplinar de Economia;
1 (um) posto de trabalho para a área disciplinar de Contabilidade;
3 (três) postos de trabalho para a área disciplinar Gestão;
1 (um) posto de trabalho para a área disciplinar de Finanças;
1 (um) posto de trabalho para a área disciplinar de Marketing;
4 (quatro) posto de trabalho para a área disciplinar de Informática;
4 (quatro) postos de trabalho para a área disciplinar de Enfermagem
II) PROFESSOR COORDENADOR PRINCIPAL:
1 (um) posto de trabalho para a área disciplinar de Ciências do Desporto;
1 (um) posto de trabalho para a área disciplinar de Ciências da Educação;
1 (um) posto de trabalho para a área disciplinar de Economia
1 (um) posto de trabalho para a área disciplinar de Enfermagem. b) Determino que a operacionalização da abertura dos referidos concursos seja feita:
(i) Nos termos, dos avisos a publicar, no desenvolvimento/sequência do presente despacho;
(ii) (ii) No respeito pelo determinado no supra referido Despacho n.° 575/2023, de 28 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 8, de 11 de janeiro;
(iii) Observando, no mais, o disposto no Decreto-Lei n.° 112/2021, de 14 de dezembro.
(…)»
(doc. junto com a oposição);”
3.2. Em sede de motivação de facto consta da sentença,
“A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa, fundou- se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e indicada em cada uma das alíneas dos factos provados, referente a documentos não impugnados, e ainda face à posição assumida pelas partes relativamente aos factos alegados.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento alegando, em suma, que a decisão recorrida procedeu a uma errada qualificação jurídica do pedido ao subsumi-lo ao direito procedimental de informação previsto no artigo 82.º do CPA, quando o requerente não identificou qualquer procedimento administrativo em curso nem ancorou o pedido em fase procedimental determinada, pelo que, na ausência de procedimento identificado, o pedido apenas poderia ser apreciado à luz da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), cujo objeto se restringe ao acesso a documentos administrativos já existentes, não abrangendo a criação de nova informação.
Acrescenta que a sentença violou o disposto no n.º 6 do artigo 13.º da LADA, ao impor ao Recorrente a produção de um documento novo contendo critérios e fundamentos adicionais, uma vez que o requerente não identificou qualquer documento administrativo concreto, processo específico ou certidão recusada, limitando-se a solicitar uma explicitação genérica de critérios e fundamentos subjacentes à decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, o que equivale à exigência de elaboração de um documento novo que extravasa o âmbito objetivo da LADA.
Sustenta ainda que os fundamentos normativos e procedimentais da decisão administrativa se encontram já consagrados nos Despachos n.º 131/2022 e n.º 54/2023, do conhecimento do requerente, pelo que qualquer informação adicional equivaleria a uma reformulação ex post da fundamentação, sendo a sentença internamente contraditória ao reconhecer que, caso os fundamentos residam nos referidos despachos, seria essa a informação a prestar, ordenando simultaneamente a prestação de esclarecimentos adicionais por escrito.
Invoca, por fim, jurisprudência designadamente do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de que o processo de intimação para prestação de informações apenas se destina ao acesso a elementos já existentes no procedimento administrativo, não podendo ser utilizado para impor à Administração a produção de novos documentos ou a prestação de esclarecimentos sobre atuação administrativa anterior, posição que foi igualmente acolhida em sentença proferida em processo paralelo de objeto substancialmente idêntico, o n.º 1925/25.6BELRA, pelo mesmo Tribunal a quo.
Vejamos.
Como resulta do probatório, por requerimento de 17.11.2025 o Recorrido, sustentando ter tomado conhecimento “da decisão de abertura processos de concurso para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal na ESGTS (Despachos n.ºs 131/2022 e 54/2023, os quais se juntam como ANEXOS 1 e 2)”, solicitou “dignem informar os ora Requerentes dos critérios e fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, referentes aos concursos documentais internos de promoção”.
A primeira questão que se coloca respeita à natureza da informação, relativamente à qual foi solicitada a prestação de informações.
É sabido que o direito à informação administrativa desdobra-se no direito à informação procedimental, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e no direito ao acesso a arquivos e registos administrativos, previsto no n.º 2 do mesmo preceito (que corresponde a um direito à informação não procedimental, cf. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed., pág. 903). Estes direitos, visando primacialmente objetivos distintos — no primeiro caso, a informação sobre procedimentos administrativos numa perspetiva de conhecimento das respetivas incidências, e, no segundo, o acesso aos registos e arquivos administrativos numa dimensão de administração aberta a todos os cidadãos —, determinam que sejam igualmente diferenciados os regimes jurídicos que lhes correspondem (neste sentido, entre outros, o Ac. STA de 25.02.2009, proferido no processo n.º 998/08).
Assim, o direito à informação abrange tanto a informação procedimental, regulada nos artigos 82.º a 85.º do CPA, como a informação não procedimental, prevista no artigo 17.º do CPA e no artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (doravante LADA). A primeira reporta-se a factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo ainda em curso, enquanto a segunda respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos já findos (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., pág. 903).
Como resulta do próprio requerimento, a informação solicitada pelo Recorrido respeita aos procedimentos concursais internos para promoção às categorias de Professor Coordenador e Professor Coordenador Principal na ESGTS, que aquele identificou terem sido abertos pelos Despachos n.ºs 131/2022 e 54/2023, pretendendo que lhe sejam prestadas informações sobre os critérios e fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador.
Não tendo o Recorrente alegado nem demonstrado que, na sequência da abertura dos referidos procedimentos concursais, os postos de trabalho em causa tenham sido providos e aqueles se encontrem findos, é de concluir, como fez o Tribunal a quo, que a informação solicitada respeita a procedimentos administrativos em curso, situando-se, pois, no âmbito do exercício do direito à informação procedimental.
A este propósito, é de afastar a tese do Recorrente segundo a qual o Recorrido não teria identificado o procedimento administrativo em curso. Pelo contrário, do requerimento apresentado resulta de forma clara estar em causa informação que se integra nos procedimentos concursais internos para promoção às categorias de Professor Coordenador e Professor Coordenador Principal na ESGTS. Acresce que não é exigível que o requerente ancore o pedido numa específica fase procedimental, bastando que seja possível identificar o procedimento administrativo a que a informação se reporta. Se tais procedimentos se encontram, na realidade, já findos — pressuposto de que dependeria a aplicação do regime de acesso aos arquivos e registos administrativos —, então cabia ao Recorrente demonstrá-lo, o que não fez. Verificando-se que apenas existe a decisão de abertura dos mesmos, está em causa o direito à informação procedimental, com o regime jurídico que lhe é próprio.
Assim, dispõe-se no artigo 82.º do CPA que os interessados têm direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (n.º 1), sendo que as informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados (n.º 2).
No caso dos autos, o Recorrido solicitou informação sobre os critérios e fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, no âmbito dos procedimentos concursais internos abertos pelos Despachos n.ºs 131/2022 e 54/2023. Está em causa, portanto, informação que integra (ou deveria integrar) a fundamentação da decisão de contratar, na medida em que respeita às motivações pelas quais, tendo em conta o mapa de pessoal docente, foi determinado o preenchimento de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, mediante a decisão de abertura dos procedimentos concursais.
Tal pedido integra-se no conjunto de informações consagrado no n.º 2 do citado preceito, na medida em que respeita a elementos determinantes de uma decisão adotada no âmbito de procedimentos administrativos em curso.
Questão diversa é a de saber se, como advoga a Recorrente, a prestação de tais informações equivale ou determina a criação de um novo documento.
Como se deu nota no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 11.04.2024, proferido no processo n.º 2806/23.3BELSB, o direito à informação procedimental, tal como preconizado no CPA, e o direito de acesso aos documentos administrativos, enunciado na LADA, dependem, respetivamente, de atos ou procedimentos que tenham sido praticados, com existência, e de documentos administrativos já produzidos. Todavia, esta exigência de pré-existência não pode ser confundida com a obrigação de fornecer informações, respeitantes ao procedimento, de que a Administração disponha (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 27.02.2020, proferido no processo n.º 2232/18.6BELSB) e que não se traduza em obter explicações ou fundamentação a posteriori
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Assim, a circunstância de não existir um documento administrativo autónomo e pré-constituído que sistematize os critérios e fundamentos da decisão de fixação dos postos de trabalho em causa não obsta à procedência da intimação, desde que tais critérios e fundamentos decorram de atos ou procedimentos praticados pela Administração. O que a lei veda é a imposição de criação de nova informação administrativa que não encontre qualquer suporte em elementos já existentes no processo ou na atuação administrativa — não a obrigação de comunicar por escrito, de forma organizada, informação que, embora dispersa ou transmitida informalmente, já existe na esfera do conhecimento da entidade requerida.
No caso dos autos, o Recorrente, além de afirmar que os fundamentos normativos e procedimentais da decisão administrativa se encontram já consagrados nos Despachos n.º 131/2022 e n.º 54/2023, reconheceu expressamente, na sua oposição (artigo 16.º), que terão existido reuniões e contactos institucionais onde foram transmitidas, de forma informal, informações sobre a matriz normativa e regulamentar que orientou a decisão. Tal demonstra que tal informação existe e é do conhecimento da Administração, encontra-se nos referidos despachos e foi veiculada informalmente nas reuniões.
Impor a sua comunicação escrita ao Recorrido não equivale, pois, à criação de um documento novo, mas antes ao cumprimento do dever de informação procedimental que sobre o Recorrente impende, nos termos dos artigos 82.º e seguintes do CPA e do artigo 268.º, n.º 1, da CRP.
Inexiste, pois, qualquer contradição na sentença. O que dela emerge é a imposição ao Recorrente de prestação de informação – que, reitere-se, é de natureza procedimental – de que este (já) dispõe – seja a contida nos Despachos n.º 131/2022 e n.º 54/2023, seja aquela que informalmente terá sido transmitida, e que se reporta aos critérios e fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, referentes aos concursos documentais internos de promoção.
No que, portanto, não incorreu a sentença em erro.
4.2. Das custas
Vencido, é o Recorrente responsável pelas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em
(i) Negar provimento ao recurso.
(ii) Condenar o Recorrente em custas.
Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Ricardo Ferreira Leite
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