Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 32/19.5BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/17/2019 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO EDITAIS; CADUCIDADE; VENDA; CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. |
| Sumário: | I - A presunção de notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) opera em duas situações: (i) no caso de o destinatário se recusar a receber a notificação; (ii) no caso de não levantamento da carta (remetida para a notificação) no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou à Administração Tributária a alteração do seu domicílio fiscal. II - Sendo a citação realizada editalmente, ao prazo de defesa do citando acresce a dilação prevista no artigo 245.º n.º 3 do Código de Processo Civil. III - Estando provado que o imóvel penhorado é exclusivamente utilizado como residência própria e permanente do devedor e do seu agregado familiar, é ilegal, por violação do preceituado no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, o despacho que determinou a sua venda no processo de execução fiscal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão l – Relatório A Fazenda Pública recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que anulou o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-2 que determinou a venda do prédio urbano sito na Rua L..., lote 15, freguesia de S..., concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 15...º, da dita freguesia descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 9..., alegando, em conclusão, que: «I - O Reclamante veio aos autos, conforme requerimento que damos como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sindicar o ato de marcação de venda do imóvel correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o n.º 15..., da freguesia de S..., concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9.... II - No caso, o Reclamante diz que tomou conhecimento da marcação da venda através de edital, em 05/12/2018. III – Refere a sentença proferida pelo Tribunal ad quo no que concerne ao segmento decisório que haverá que concluir pela ilegalidade do despacho reclamado determinando a sua anulação, isto considerando por um lado a aplicação do artigo 245.º do CPC n.º 3 na contagem do prazo para a apresentação da reclamação, visto que a tese defendida pela Fazenda Pública omite esta dilação e por outro lado afere que resulta inequívoca a residência do agregado familiar do Executado no imóvel em causa. IV – Tal fundamentação levou o Tribunal a decidir, sem mais que, existia um impedimento legal à venda do imóvel porquanto, o mesmo estava afeto como casa de morada de família. V - Ora no caso sub judice consideramos que os elementos de prova que serviram para tomada de decisão, são manifestamente suficientes, para um enquadramento diverso da decisão tomada, entende- se ainda que, a apreciação de direito de tais factos também padece de fundamento conforme aclarado pela demonstração no presente caso, através das provas e pelas razões que se supra referenciaram, nomeadamente na prova testemunhal (quesitos 20 a 23), em que ambas as testemunhas referiram que o Reclamante tinha e ainda tem morada em França, por motivos de trabalho, não deixando de ser uma razão válida, deslocando-se para essa morada por diversas vezes, em trabalho. VI - Conforme consta no processo instrutor e na informação do serviço de finanças que acompanha o processo (ponto 14): “Foi enviada uma 1.ª notificação, através de carta registada com aviso de receção, da marcação da venda em 03/10/2018, tendo a mesma sido devolvida em 25/10/2018 com a indicação de “desconhecido na morada” VII - Note-se que “Repetida a notificação nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, foi a 2.ª notificação devolvida em 15/11/2018 com a mesma indicação”, concluindo que o Executado foi notificado do despacho da marcação da venda, em que foi considerado notificado em 15/11/2018, não obstante a afixação do edital da marcação da venda ter sido efetuada em 06/10/2018, VIII - Com efeito, as alegações do Reclamante foram já objeto de análise detalhada pelo Serviço de Finanças, o qual sustentou precisamente a intempestividade da reclamação face a todas as diligências evidenciadas nesse sentido. IX - De facto, esse órgão entendeu ainda que as restrições à venda executiva de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor e do seu agregado familiar, embora aparentem revestir-se de elementos que a caracterizam, tais elementos não se corroboram neste caso, analisando as circunstâncias factuais que circunscrevem a situação em particular e, as suas contradições. X – Neste mesmo seguimento, as diligencias efetuadas pelo fiel depositário nomeado, a fim de tomar posse do bem para o poder exibir aos interessados, foi este Serviço de Finanças informado do seguinte: "• O imóvel aparentemente não esta a ser ocupado e não há qualquer contacto • Assim não será possível exibir o imóvel aos interessados. ". XI – Também todas as notificações foram goradas, uma frustração de notificações que tem como causa a conduta do próprio Reclamante e que, como tal, deve ter as suas consequências legais que não foram no presente caso ainda estatuídas. XII – O Reclamante declara que desde a data em que adquiriu o prédio urbano, objeto do ato reclamado, sempre habitou no mesmo e sempre o constituiu como centro da sua vida doméstica e familiar, pelo que é esse o prédio que constitui a sua casa de morada de família e do seu agregado familiar, contrariamente aos factos elencados nos autos que indicam o contrário, tanto mais que está como não residente em Portugal, não tendo apresentado qualquer declaração de rendimentos. XIII - O Reclamante tem a obrigação de comunicar o domicílio fiscal à administração tributária, sempre que intervenha ou possa intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários, tendo 15 dias para cumprir essa obrigação, sempre que haja qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica (cfr. n.º 3 do artigo 19.º da LGT e artigo 43.º, n.º 1, do CPPT), o que não fez. XIV - Da conjugação das disposições constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 19.º da LGT impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respetivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo, presumindo-se que as notificações por carta registada se consideram feitas no 3.º dia útil ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (artigo 39.º, nº 1, do CPPT). O que é válido no presente caso, pois a frustração da notificação é imputável ao Reclamante. XV - Termos em que até prova em contrário o imóvel em causa nos autos, por falta de prova, não pode ser considerado casa de morada de família, não existindo qualquer impedimento legal à sua venda. Tendo o Despacho aqui sindicado, cumprido a lei em vigor e aplicável ao caso concreto não merece o mesmo censura, pois não se encontram verificados os pressupostos exigidos na lei para aplicação do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, neste caso, pelo que a sentença recorrida, padece de erro facto e procedeu à errónea interpretação legal, não se podendo manter vigente na ordem jurídica. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» O Reclamante, (doravante Recorrido), notificado, apresentou contra-alegações que encerrou pela forma que igualmente se reproduz: «1- O ónus da prova da caducidade do direito de reclamar do despacho de venda da casa de morada de família do recorrido, como facto extintivo do direito, competia à recorrente. 2 - Prova que a recorrente não efetuou. 3 - A presente reclamação foi deduzida tempestivamente. 4 - Os factos provados não permitem concluir pela caducidade do direito do recorrido de reclamar do despacho de venda da casa de morada de família do recorrido. 5 - O imóvel referido nos autos foi adquirido pelo recorrido para sua habitação própria e permanente. 6 - Na ação de processo de divórcio por mútuo consentimento a casa de morada de família que corresponde ao imóvel referido nos autos foi atribuída ao recorrido. 7 - Desde a sua aquisição e até 2018 o recorrido viveu no imóvel com a então sua mulher A... e o filho de ambos R............ 8 - Desde abril de 2018 o recorrido vive no Imóvel com a sua companheira J... os filhos dela e o filho dele. 9 - O imóvel referido nos autos constitui a casa de morada de família do recorrido, conforme se encontra provado nos autos. 10 - Não há lugar á realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 11 - O ato reclamado configura violação do disposto no artigo 244º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que implica a sua anulabilidade 12 - Na sentença recorrida não se violou o disposto nos artigos 19º, nºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária e 39º, nº 1,do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao invés, aplicou se e interpretou-se corretamente o disposto nos artigos 35º, nº 1, 36º, nº 1, 39°, n°3 e 39°, n° 5, 244°, n°s 2 e 3, 277°, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 342°, n° 2, do Código Civil e 163°,n° 1, do Código do Procedimento Administrativo. 13 - Termos em que, deve negar-se inteiramente provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, manter-se a sentença recorrida, confirmando-se a procedência da reclamação e a anulação do despacho que ordenou a venda da casa de morada de família do recorrido, como é de inteira JUSTIÇA.» A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, emitiu o parecer de fls. 160 a 164, pronunciando-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica por entender, em suma, que não pode concluir-se, como a Recorrente, pela “intempestividade da Reclamação” por não ser de aplicar a presunção de notificação” uma vez que as cartas foram devolvidas com a indicação de “ desconhecido na morada” e que os factos apurados permitem concluir que o imóvel objecto de venda é a casa de morada de família e do seu agregado familiar, pelo que, à luz do artigo 244.º do CPPT, está vedada a concretização dessa venda. Com dispensa dos “Vistos” dos Juízes Desembargadores Adjuntos, atenta a natureza urgente dos autos, submete-se, agora, o processo à conferência para julgamento. II – Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n.°2 do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto pela Fazenda Pública, importa agora decidir as seguintes questões: - Errou o Tribunal a quo ao concluir, face aos factos apurados, que a Reclamação não foi apresentada após o prazo previsto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por o cômputo daquele prazo apenas se iniciar após a dilação prevista no artigo 245.º do Código de Processo Civil? - Padece a sentença recorrida de erro de julgamento de facto ao não ter dado como provado que o Executado também possui residência em França e nela reside durante o período de tempo que aí se encontra a trabalhar? - Errou a Meritíssima Juíza a quo ao julgar que era ilegal a determinação da venda do imóvel por o artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas vedar essa venda no que respeita a imóveis que constituam residência do executado ou do seu agregado familiar e tal circunstancialismo de facto não resultou provado?
3.1. Na sentença recorrida ficaram declarados como “ provados” os seguintes factos: A) Em 5 de Maio de 2006, o Reclamante, N..., com o NIF n.º 22..., comprou o imóvel sito na Rua L..., lote 15, em S..., concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 15...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 9..., ambos da freguesia de S..., declarando que o mesmo se destinava a habitação própria e permanente– cf. doc. junto pelo Reclamante – Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, de fls. 13 a 18. B) Em dia não apurado de Fevereiro ou Março de 2015, o Serviço de Finanças de Cascais-2 remeteu uma carta, referente ao PEF n.º 3433…, denominada “CITAÇÃO (Reversão)”, dirigida ao Reclamante, para “5, R…– A…” – cf. Ofício n.º 002180, a fls. 59 do PEF apenso. C) Em 6 de Março de 2015, a carta descrita na alínea precedente foi devolvida ao remetente com a informação que o destinatário era desconhecido na morada – cf. menção aposta no envelope devolvido, a fls. 63 do PEF apenso. D) Em dia não apurado de Março de 2015, o Serviço de Finanças de Cascais- 2 remeteu uma carta, referente ao PEF n.º 3433…, denominada “2ª CITAÇÃO (Reversão)”, dirigida ao Reclamante, para “5, R…– A…” – cf. Ofício n.º 002740, a fls. 66 do PEF apenso. E) Em 23 de Março de 2015, a carta descrita na alínea precedente foi devolvida ao remetente com a informação que o destinatário era desconhecido na morada – cf. menção aposta no envelope devolvido, a fls. 69 do PEF apenso. F) Em 14 de Maio de 2015, o Serviço de Finanças de Cascais-2, no âmbito do PEF n.º 3433..., penhorou o imóvel descrito na alínea A), pertencente ao Reclamante, N..., com o NIF n.º 22... – cf. Ap. 54..., de 2015/05/26, constante da Certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, referente à ficha 9.../20040701, a fls. 86 do PEF apenso. G) Em 2017, o Serviço de Finanças de Cascais-2 remeteu uma carta dirigida ao Reclamante, para “5, R...– A...”, tendo como assunto “Penhora de Imóvel” – cf. Ofício n.º 003763, de 31-05-2017, a fls. 70 do PEF apenso. H) Em 12 de Junho de 2017, o Serviço de Finanças de Cascais-2 solicitou a notificação (citação) do Reclamante ao abrigo da Assistência Mútua em Matéria de Cobrança – cf. mensagem de correio electrónico, a fls. 71. I) Desde a sua aquisição e até 2018, o Reclamante vivia no imóvel descrito na alínea A) supra, com a (então) sua mulher, A..., e o filho de ambos, R...– cf. depoimento das testemunhas. J) Desde Abril de 2018, o Reclamante vive no imóvel descrito na alínea A) supra, com a sua companheira, J..., os filhos dela e o filho dele – cf. depoimento das testemunhas. K) Em 30 de Maio de 2018, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o Reclamante e A... – cf. doc. junto pelo Reclamante – Acta de Conferência, referente ao Processo de Divórcio por mútuo consentimento nº 6301/2018, de fls. 19 a 2. L) Em 30 de Maio de 2018, a Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança informou o Serviço de Finanças de Cascais-2 que as Autoridades que cumpriram o pedido de notificação prestaram a seguinte informação: “Enviamos os documentos para duas moradas diferentes e em ambos os casos o aviso de recepção foi devolvido com a menção “desconhecido nesta morada” (cfr. Documentos juntos)” – cf. mensagem de correio electrónico e documentos anexos – formulário e envelopes devolvidos, de fls. 72 a 79 do PEF apenso. M) Em 3 de Outubro de 2018, no âmbito dos PEF nºs 3433..., 3433… e apensos, o Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-2 designou o dia 5 de Fevereiro de 2019, para venda judicial por leilão electrónico do imóvel descrito na alínea A) - cf. despacho, a fls. 92 do PEF apenso. N) Em Outubro de 2018, o Serviço de Finanças de Cascais-2 remeteu duas cartas dirigidas ao Reclamante, para “5, R...A... LA... A... 17000 A... (…) França””, tendo como assunto “Marcação de Venda Judicial” e “Fiel Depositário e Entrega das Chaves” – cf. Ofícios n.ºs 5575 5574, ambos de 03-10-2018, a fls. 101 e 104 do PEF apenso. O) Em 11 de Outubro de 2018, as cartas descritas na alínea precedente foram devolvidas ao remetente com a informação que o destinatário era desconhecido na morada – cf. menções apostas nos envelopes devolvidos, a fls. 102 e 105 do PEF apenso. P) Em Outubro de 2018, o Serviço de Finanças de Cascais-2 remeteu duas cartas dirigidas ao Reclamante, para “5, R...A... LA... A... 17000 A... (…) França”, tendo como assunto “Marcação de Venda Judicial – 2ª Notificação (…)” e “Fiel Depositário e Entrega das Chaves – 2ª Notificação (…)” – cf. Ofícios de 29-10-2018, a fls. 109 e 112 do PEF apenso. Q) Em 5 e 11 de Novembro de 2018, as cartas descritas na alínea precedente foram devolvidas ao remetente com a informação que o destinatário era desconhecido na morada – cf. menções apostas nos envelopes devolvidos, a fls. 110, 111, 113 e 114 do PEF apenso R) Em 6 de Novembro de 2018, foi afixado no imóvel descrito na alínea A) supra, uma “Citação Edital”, referente ao PEF n.º 3433..., em que é Executado o ora Reclamante, N..., com o NIF n.º 22... – cf. Edital de Citação e Termo de Afixação, de fls. 115 a 117 do PEF apenso, e depoimento da testemunha J.... S) Em 6 de Dezembro de 2018, foi afixado no imóvel descrito na alínea A) supra, um “Edital”, referente aos PEF n.ºs 3433..., 3433… e apensos, em que é Executado o ora Reclamante, N..., com o NIF n.º 22..., a divulgar a data da venda do imóvel por leilão electrónico em 5 de Fevereiro de 2019, e a da sua “tomada de posse, com recurso ao arrombamento, marcado para o dia 07/01/2018, pelas 10H00” – cf. Edital e Termo de Afixação, de fls. 115 a 117 do PEF apenso e depoimento da testemunha J.... T) Em 17 de Dezembro de 2018, a morada de A... e de R..., constante do Cadastro da Autoridade Tributária era “R… N 15 C… S…” – cf. Consulta a “Visão do Contribuinte” – “Síntese Cadastral”, a fls. 38 e 39 do PEF apenso. U) Em 17 de Dezembro de 2018, foi ordenada a realização de diligências para verificar se o imóvel descrito na alínea A) se encontrava “ocupado ou desocupado (…) por quem e a que título” – cf. Ordem de Serviço, a fls. 133 do PEF apenso. V) Em 18 de Dezembro de 2018, o funcionário do Serviço de Finanças de Cascais-2, C…, deslocou-se ao imóvel descrito na alínea A) supra, onde encontrou o menor, Y…, e sua mãe, J…, actual companheira do Executado, ora Reclamante, e obteve as seguintes informações, através de contacto telefónico com J...: "Texto integral no original; imagem" W) Em 2 de Janeiro de 2019, a morada do Reclamante constante do Cadastro da Autoridade Tributária era “5, R...A..., LA..., França” – cf. Consulta de Cadastro, por número fiscal, a fls. 37. X) O Reclamante é titular dos contratos de fornecimento de água, eletricidade, comunicações (televisão e telefone fixo), referentes ao imóvel descrito na alínea A) supra – cf. faturas juntas pelo Reclamante, de fls. 76 a 101. Y) O Reclamante presta assistência a camiões, e no âmbito da sua actividade profissional, desloca-se com frequência ao estrangeiro, designadamente a França, Bélgica e Luxemburgo – depoimento das testemunhas. Z) A morada do Reclamante em França corresponde a uma morada profissional e não de residência – depoimento das testemunhas. AA) No dia 14 de dezembro de 2018, foi entregue no Serviço de Finanças de Cascais- 2 a petição que instrui a presente reclamação - cf. carimbo aposto a fls. 5. 3.2. Ficou ainda consignado na sentença recorrida que: - “Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa”; -“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no depoimento das testemunhas inquiridas e no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório. As testemunhas inquiridas, J... e A.........., são, respetivamente, actual e ex-mulher do Reclamante, e atenta tal razão de ciência, ambas responderam com conhecimento directo dos factos referentes aos períodos a que respeitava a sua relação com aquele. Ambas evidenciaram coerência e certeza nas suas afirmações que mereceram total credibilidade, convencendo o Tribunal dos factos por si relatados. No que respeita aos factos assentes nas alíneas R) e S) supra, o depoimento da testemunha J... permitiu confirmar que os Editais de citação e notificação do Reclamante haviam sido afixados no imóvel, e que, independentemente da data exacta, a testemunha, e por seu intermédio, o Reclamante, haviam tido acesso ao seu conteúdo. No que respeita aos factos assentes nas alíneas I) e J) supra, ambas as testemunhas delimitaram com exatidão o período em que residiram no imóvel penhorado nos autos com o Reclamante, enquanto suas companheiras. A testemunha J... explicou ainda que os seus filhos também habitam o imóvel com o casal, juntamente com o filho do Reclamante e da sua ex-mulher, a testemunha A…, e verificou-se, à data da inquirição, que a testemunha se encontrava na fase final de gravidez do primeiro filho em comum com o Reclamante, o qual, após o seu nascimento, iria habitar o mesmo imóvel. Por fim, e no que respeita aos factos assentes nas alíneas Y) e Z), ambas as testemunhas demonstraram ter conhecimento da atividade profissional do Reclamante e das razões da sua ligação e inscrição fiscal em França, afirmando inequivocamente que o imóvel penhorado nos autos, é aquele em que o Reclamante reside quando se encontra em solo português.» IV – Fundamentação de Direito A sentença recorrida, após julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, conheceu do mérito da pretensão do Reclamante, que julgou improcedente, e, em conformidade, anulou o acto que determinou a venda do imóvel penhorado nos autos. A Fazenda Pública, inconformada, alega que a sentença padece, em todos os segmentos decisórios enunciados, de erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito. Vejamos. No que respeita à questão da caducidade, foi exteriorizado na sentença, como fundamento da decisão, o seguinte raciocínio: “Na tese da Fazenda Pública, a petição entrada no dia 14 de Dezembro de 2018, foi apresentada para além dos 10 dias previstos no artigo 277º n.º 1 do CPPT, considerando a citação edital ocorrida no dia 6 de Novembro de 2018. Sendo certo que tais datas não se afiguram controvertidas, como resulta das alíneas AA) e R) supra, afigura-se que a contagem do prazo defendida pela Fazenda Pública, omite a dilação de 30 dias expressamente prevista no n.º 3 do artigo 245º do CPC, aplicável por remissão do artigo 2º alínea e) do CPPT. Deste modo, não sendo controvertida a afixação do Edital em data não anterior a 6 de Novembro de 2018, o prazo de dias acrescido de 30, por força na norma citada, terminaria no dia 16 de Dezembro seguinte. Tendo a petição de reclamação dado entrada no dia 14 anterior, haverá que concluir pela sua tempestividade.». Em recurso, como se vê, a Recorrente não se insurge directamente quanto ao enquadramento jurídico invocado, isto é, não questiona que, se a citação tivesse sido edital, pressuposto de facto de que partiu o Tribunal a quo por referência à al. R) do probatório, havia lugar à dilação. Com o que a Recorrente está verdadeira em desacordo é com o facto de a Meritíssima Juiz, para decidir da caducidade do direito de acção, ter atendido à data de afixação do Edital mencionado na al. R) do probatório e não às notificações anteriormente realizadas, que, entendendo perfeitas do pronto de vista processual, deviam ter determinado que o Tribunal a quo tivesse concluído que na data em que foi apresentada a reclamação, 14 de Dezembro de 2018, já há muito se havia esgotado o prazo para esse efeito. Não podemos acolher este entendimento, sendo mesmo evidente que encerra vários erros na apreciação dos factos e na interpretação do direito aplicável. Senão, vejamos. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 276.º, n.º 1 e 277.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação, no prazo de 10 dias, para o tribunal tributário de 1ª instância, aí devendo ser identificados os fundamentos da pretensão. Cabe, em primeira mão, ao órgão de execução fiscal que proferiu a decisão, no mesmo prazo (10 dias), proferir decisão de manutenção ou revogando do despacho reclamado (artigo 278.º, n.º 2 do CPPT). Sendo este o enquadramento legal, facilmente se percebe qual é o primeiro erro que nos é revelado pela posição vertida em recurso pela Recorrente: a “decisão proferida pelo órgão de execução fiscal”, que nos termos do artigo 276.º n.º 1 do CPPT foi objecto de reclamação, não é o “ acto de marcação da data da venda” do imóvel (cfr. II conclusão das alegações de recurso), mas o despacho que determinou a venda do imóvel. Na verdade, o Recorrido não podia ter sido mais claro na sua reclamação quanto à identificação do seu objecto, já que aí afirmou que “ a decisão da venda do identificado prédio constitui o acto reclamado” (§ 1 de fls. 4 dos autos em suporte de papel), adiantando, tão só, que dessa decisão tinha tido conhecimento através do Edital afixado a 5 de Dezembro de 2018, do qual constava que a “venda determinada” se iria realizar a 2 de Fevereiro de 2019. É, aliás, por ser esta a interpretação correcta do objecto da acção que não temos dúvidas em subscrever a posição perfilhada pela Meritíssima Juíza que, embora consciente de que os autos, efectuadas as diligências instrutórias pedidas, só tinham ficado prontos para decisão quando já tinha passado a data designada para a concretização da venda, persistiu em conhecer do mérito na perspectiva de que o que realmente importava decidir era se o imóvel cuja venda tinha sido decretada podia ou não ser vendido no processo de execução fiscal para pagamento das quantias exequendas. O segundo erro da posição vertida em recurso prende-se com a alegação de que o Recorrido foi notificado do “despacho determinativo da data de realização da venda” no dia 15 de Novembro de 2018. Alicerça-se, para sustentar tal posição, na circunstância de ter ficado provado que “Conforme consta no processo instrutor e na informação do serviço de finanças que acompanha o processo (ponto 14): “Foi enviada uma 1.ª notificação, através de carta registada com aviso de receção, da marcação da venda em 03/10/2018, tendo a mesma sido devolvida em 25/10/2018 com a indicação de “desconhecido na morada” e que “Note-se que “Repetida a notificação nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, foi a 2.ª notificação devolvida em 15/11/2018 com a mesma indicação”, concluindo que o Executado foi notificado do despacho da marcação da venda, em que foi considerado notificado em 15/11/2018, não obstante a afixação do edital da marcação da venda ter sido efetuada em 06/10/2018” (conclusões VI e VII). É verdade que ficou provado, sob as alíneas B), C), D), E), F), G), H), L), M), N), O), P) e Q), que o Serviço de Finanças Cascais - 2 emitiu, em nome do Recorrido (destinatário), diversas cartas contendo ofícios de citação para reversão, de realização de penhora, de constituição de Fiel Depositário e de marcação da venda. Mas também é verdade que ficou provado que todas essas cartas - enviadas para “5 R...A... lA... A... 17000 A... França”, incluindo, pois, as mencionadas nas suas alegações de recurso jurisdicional, foram devolvidas com a menção “desconhecido na morada indicada” nelas aposta. Aliás, foi também esse o resultado das diligências realizadas a pedido da Administração Tributária ao abrigo do mecanismo de “Assistência Mútua em Matéria de Cobranças” (no âmbito do qual apenas foi pedido a “notificação da realização da Penhora”), já que, a 30 de Maio de 2018, foi respondido que “Enviamos os documentos para duas moradas diferentes e em ambos os casos o aviso de recepção foi devolvido com a menção “desconhecido nesta morada” (tudo, conforme factualidade vertida no probatório nas alíneas H) e L) - ponto II supra). Ora, como a Recorrente seguramente não ignora, é hoje jurisprudência pacífica que é irrelevante para efeitos da presunção estabelecida no artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a Administração Tributária que a Administração Fiscal envie uma ou duas cartas registadas e dentro dos prazos consignados no mencionado preceito se as mesmas - no caso concreto, todas as cartas que desde 2015 foram sendo enviadas pelo Serviço de Finanças de Cascais-2, no âmbito do processo executivo para a referida morada com os mais diversos propósitos - são devolvidas com a menção de que na morada para onde foi enviada o destinatário é desconhecido, uma vez que, neste circunstancialismo de facto, não opera a referida presunção jurídica. Como os nossos Tribunais Superiores há muito vêm afirmando, a presunção a que alude o artigo 39º do CPPT, da perfeição da notificação, apenas poder prevalecer quando haja prova nos autos de que a carta enviada para o efeito visado - in casu, determinação da venda - não venha devolvida pelos serviços postais com indicação de endereço insuficiente ou desconhecido (ou “mudou-se”), por nestas situações ser seguro concluir-se que não só a notificação não chegou efectivamente ao seu destinatário como nem sequer foi levado ao seu conhecimento que lhe foi enviada uma carta para efeitos da sua notificação. É também entendimento uniforme dos nossos Tribunais Superiores que a presunção de notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT apenas opera em duas situações: (i) no caso de o destinatário se recusar a receber a notificação; (ii) no caso de não levantamento da carta (remetida para a notificação) no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou à AT a alteração do seu domicílio fiscal. (1) Da factualidade apurada resulta manifestamente provado que nenhum dos mencionados circunstancialismos de facto se verifica, pelo que é imperioso concluirmos pela falta de razão da Recorrente quanto aos fundamentos invocados perante este Tribunal Central Administrativo Sul e, consequentemente, que não deve conclui-se, como pedido pela Recorrente, pela existência de erro de julgamento nesta parte. Aliás, se bem vemos, da leitura do teor do Edital afixado no imóvel no dia 6 de Novembro de 2018 - que consta de fls. 115 a 118 e que foi dado como provado na al. R) dos factos apurados, a própria Administração Tributária terá tido dúvidas quanto à concretização desses actos de notificação de marcação de venda, que tentou realizar algures nos meses de Outubro e de Novembro de 2018 (bem como quanto aos outros actos de notificação anteriormente realizados), já que através dessa citação edital procedeu de novo, simultaneamente à “CITAÇÃO” do Recorrente; à notificação da penhora realizada a 14-5-2015 e para, querendo, dela reclamar no prazo de 10 dias nos termos do artigo 276.º do CPPT; à citação de todos os credores desconhecidos e publicitado que o imóvel penhorado seria vendido a 5 de Fevereiro de 2019. Tudo, pois, actos que, segundo a posição ora assumida em recurso - presumidas citações e notificações anteriormente realizadas e que pretende ver reconhecidas - conduzem a que perca qualquer sentido o alegado em recurso e a posição de existência de erro de julgamento que pretende vingar. Temos, pois, por seguro, com base exactamente no que ficou dito e tendo por referência a factualidade apurada em R), que o Recorrido só foi notificado do despacho que determinou a venda e da data em que esta se iria realizar através do edital afixado a 6 de Novembro de 2018. Assim, nos termos do artigo 245.º, n.º 3, do CPC, o prazo de 10 dias previsto no artigo 277.º do CPPT só começaria a correr decorrida a dilação - 30 dias - prevista no artigo 245.º, n.º 3 do CPC. E, consequentemente, tendo ficado provado que a Recorrente apresentou o requerimento de reclamação perante o Órgão de Execução Fiscal a 14 de Dezembro de 2018, é de concluir que o fez ainda dentro do curso do mencionado prazo legal. Diga-se, de todo o modo, que se este Tribunal de recurso se debruçou pormenorizadamente sobre a questão suscitada e a apreciou por referência ao decidido na sentença e aos factos provados foi apenas por razões de absoluto cumprimento do dever que lhe está imposto de conhecer em recurso de todas as questões suscitadas nas suas conclusões e por absoluta transparência da decisão. Porém, por outra razão a questão jurídica suscitada na contestação jamais podia obter provimento. Dito de outro modo, para que o Tribunal a quo julgasse improcedente a arguida excepção de caducidade do direito de acção não precisava de se ter centrado no prazo de 10 dias e de averiguar se ele tinha sido efectivamente observado. É que, como se colhe da leitura da reclamação apresentada, o pedido de anulação do acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda do imóvel penhorado funda-se na alegação de que esse imóvel constituiu a casa de morada de família do executado e do seu agregado familiar. Ora, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo(2) que a Meritíssima Juíza convoca numa outra parte da sua decisão também responde a esta questão da eventual caducidade do acto impugnado na nossa reclamação, tendo aí ficado uniformizado o entendimento de que a venda do imóvel, quando a lei expressamente a proíbe, como é o caso da proibição da venda nas situações previstas no artigo 244.º do CPPT, constitui uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo, motivo por que também nada obsta à sua invocação, também a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido artigo 286.º do CC. É verdade, não o olvidamos, que a jurisprudência a que ora fizemos referência foi avançada num contexto jurídico distinto: tratava-se aí de um processo destinado ao decretamento de anulação da venda, desencadeado, pois, após esta ser concretizada. Não vemos, porém, que exista qualquer razão, de substância, para que os fundamentos aí avançados para afastar os prazos consignados no artigo 257.º do CPPT não possam ser transpostos para a situação em que o acto objecto de reclamação é o despacho que determina a venda e para efeitos de desconsideração dos prazos previstos no artigo 277.º do CPPT. Aliás, a não ser assim, o resultado seria absurdo: a reclamação não seria admitida por ter sido apresentada para além do prazo de 10 dias previstos no referido artigo 277.º do CPPT, a venda seria concretizada e, posteriormente, a nulidade resultante da violação do artigo 244.º do CPPT seria invocável a todo tempo e fundamento de declaração da sua nulidade, com os inconvenientes e incontáveis prejuízos que daí podiam resultar para todos os interessados. São, pois, de julgar integralmente improcedentes as conclusões de recurso vertidas em I, II, III, VI, VII e VIII. 4.2. No que respeita ao erro de julgamento de facto, sem prejuízo de se salientar que o mesmo, atento o preceituado no artigo 640.º do Código de Processo Civil, foi suscitado de forma muito puco rigorosa, entende este Tribunal Central Administrativo Sul que, conjugando as conclusões e as alegações de recurso, ainda é possível compreender os seus fundamentos e o objectivo da Recorrente. Efectivamente, da referida conjugação percebe-se que o que a Recorrente pretende é que seja aditado um facto que absorva a circunstância de que o Recorrente também reside em França, numa morada que indicou como seu domicílio fiscal, indicando para sustentar esse aditamento ao probatório o depoimento das “duas testemunhas”, transcrevendo nas alegações os excertos da gravação que julgou pertinentes para esse efeito, designadamente as declarações prestadas por aquelas de que essa situação se “mantém porque ele ainda presta serviço para o estrangeiro então ele tem que permanecer nessa situação por enquanto”. É para nós evidente que este aditamento do probatório deve ser indeferido. Começamos por clarificar o contexto em que ambas as testemunhas produziram tais afirmações: questionadas sobre toda a matéria de facto declararam de forma perfeitamente clara, directa e sem hesitações o que se mostra vertido em I), J) e Y) do probatório, ou seja, que entre 2005 (data em que adquiriu o imóvel) e início de 2018 o Recorrido viveu no imóvel cuja venda foi determinada com a sua ex-mulher e o filho de ambos; desde 2018 vive no mesmo local, com a sua actual companheira, o filho desta e o filho que tem do seu anterior casamento, quando o mesmo se encontra com ele, e que o Recorrido, profissionalmente, presta assistência a camiões, deslocando-se com frequência ao estrangeiro, designadamente a França, Bélgica e Luxemburgo e, por fim, que essa morada de domicílio fiscal corresponde à sua morada profissional e não pessoal. Após, a instâncias do Ex.mo Representante da Fazenda Pública, tendo em vista compreender a situação da residência do Recorrido, designadamente o motivo de o Recorrente “morar” em França ou aí ter o seu domicílio fiscal, as mesmas testemunhas esclareceram que era verdade que ele tinha aquela morada por causa do emprego e que a situação se mantinha e se manteria enquanto a situação profissional dele se mantivesse também, frisando sempre que o Recorrido sempre que estava em Portugal morava no imóvel com a sua família. Sabendo nós que o que está em causa nos autos é saber se o Recorrido ou o seu agregado vivem de forma permanente no imóvel penhorado, aí tem a sua residência habitual, e que está provado, sem que a Recorrente o questione, que desde 2005 até hoje aí sempre residiu o seu agregado familiar - o agregado familiar que foi constituindo ao longo destes anos, primeiro com a sua ex-mulher e o filho de ambos e, actualmente, pelo menos, com a sua companheira, os filhos desta e o filho do seu anterior casamento (e muito provavelmente, tendo em atenção a constatação directa do Tribunal a quo quanto ao adiantado estado de gravidez da testemunha, já viverá também no imóvel penhorado um filho de ambos), a circunstância de saber se o Recorrido tem ou também tem uma residência em França revela-se irrelevante para efeitos de afastar a proibição consagrada no artigo 244.º do CPPT. Ou seja, esta factualidade, além de não estar provada, não tem impacto, sem impugnação da demais, na decisão de mérito. Acresce que, o facto de o Recorrido ter ou possuir uma casa em França onde permanece enquanto aí presta serviço profissional, matéria que já está dada como provada, em nada contende com a qualidade de casa de morada de família do imóvel penhorado desde que seja alegado e provado que aí reside permanentemente sempre que não está a trabalhar em França, Bélgica ou no Luxemburgo, e tal factualidade também está dada como provada na sentença recorrida. Por fim, o aditamento “pedido” nunca seria admissível porque o mesmo conduziria à fixação no probatório de uma matéria contrária à que resultou apurada nos autos e do que as testemunhas efectivamente declararam. Não deve a Recorrente olvidar que nenhuma das testemunhas afirmou, em qualquer contexto, que o Recorrido vive em França ou que ai tenha uma residência permanente ou efectuou qualquer tipo de declarações das quais seja possível extrair-se um juízo de que nesse país tenha o seu centro de vida regular, antes tendo sido por ambas explicado de forma absolutamente nítida, como já se disse, que o Recorrido “mora com a família no imóvel penhorado”, excepto nas situações em que se ausenta em trabalho. Note-se que posição vertida pela Administração Tributária, quer nesta parte do recurso, quer na que seguidamente analisaremos, não deixa de causar alguma surpresa, uma vez que resultou provado, por documento elaborado pela própria Administração Fiscal e em resultado de diligências por si efectuadas, que ao local se deslocaram funcionários do Serviço de Finanças e que quando chegaram imóvel aí encontraram a actual companheira e o filho desta e que esta nessa altura lhes declarou, como posteriormente, e em sintonia com a outra testemunha, ex-mulher do Recorrido, que este trabalhava em Portugal e no estrangeiro, que vivia no imóvel com a declarante, com os seus filhos e o filho do Recorrido de anterior casamento. Sendo que, como o Tribunal constatou (e o Representante da Fazenda Pública também deve ter realizado tal constatação) e ficou realçado pela Meritíssima Juiz, nessa data já a actual companheira estava em fase final de gravidez de um filho de ambos, sendo propósito dos pais continuarem a viver na casa cuja venda fora decretada. Por fim, quanto à parte da impugnação da matéria de facto que se louva na existência de um documento comprovativo de que é em França o domicílio fiscal do Recorrido, diga-se, tão só, nesta parte, que está já dado como provado que o domicílio fiscal do Recorrido corresponde a uma morada sita em França e que é simultaneamente a sua morada profissional, sendo, no mais, os raciocínios e ilações extraídas, matéria a relevar em sede de mérito de acção e não na perspectiva do erro de julgamento de facto. Improcede, assim, também, a conclusão V das alegações do recurso. 4.3. Enfrentemos agora a questão nuclear: é ou não válido o acto que determinou a venda do imóvel penhorado? Para o Tribunal a quo a resposta é inequivocamente negativa, fundamentando o seu julgamento nos factos vertidos nas alíneas A), U), V), X), Y) e Z), dos quais extraiu a conclusão de que o imóvel penhorado era, pelo menos, a casa de morada de família do agregado familiar do Recorrido e, consequentemente, que o despacho que determinava a sua venda violava o preceituado no artigo 244.º do CPPT. A Recorrente discorda, partindo do seguinte raciocínio: se atentarmos a que “as alegações do Reclamante foram já objecto de análise detalhada pelo Serviço de Finanças (…) que entendeu ainda que as restrições à venda executiva de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor e do seu agregado familiar, embora aparentem revestir-se de elementos que a caracterizam, tais elementos não se corroboram neste caso, analisando as circunstâncias factuais que circunscrevem a situação em particular” (conclusão IX) e ao facto de que, resultando da “conjugação das disposições constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 19.º da LGT que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respetivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo” (conclusão XIV) temos que concluir que “até prova em contrário o imóvel em causa nos autos, por falta de prova, não pode ser considerado casa de morada de família, não existindo qualquer impedimento legal à sua venda.” (conclusão XV). Em suma, a Recorrente discorda do julgamento de direito invocando a existência de um domicílio fiscal em França e a inexistência de comunicação de alteração desse domicílio fiscal, concluindo que, sendo esse domicílio fiscal que deve ser considerado a sua residência principal, nada obsta, pois, à venda do imóvel penhorado. Diga-se, desde já, que é verdade que o domicílio fiscal que consta como sendo o do Recorrido é efectivamente em França. O problema, salvo o devido respeito, é que esse facto, que está provado, não permite, por si só, chegar à conclusão a que chega a Fazenda Pública em recurso no sentido de que não estão verificados os pressupostos consagrados no artigo 244.º do CPPT. Nem devia ter conduzido os Serviços de Finanças ao mesmo resultado, sobretudo se tivermos em atenção o resultado das diligências por si realizadas. E muito menos legitima essa conclusão a “análise efectuada pelos Serviços de Finanças”. O que aparentemente sustenta esse raciocínio e a propositura deste recurso é, salvo o devido respeito, o facto de a Fazenda Pública em recurso se ter abstraído quer da disciplina legal directamente pertinente, quer dos factos dados como como provados no julgamento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, sublinhe-se, insiste em ignorar. Como está bem de ver, a questão suscitada nos autos prende-se com o preceituado no artigo 244.º do CPPT e com a alteração que recaiu sobre o regime deste procedimento de venda com a última alteração legislativa. Hoje, sob a epígrafe de “Realização da venda”, determina-se no artigo 244.º do CPPT que: “1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim (negrito de nossa autoria). 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. 5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.». Diga-se, antes de mais, que embora o legislador fiscal não tenha consagrado a expressão “casa de morada de família”, antes optando pela fórmula “ habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar,”, a doutrina e a jurisprudência tem feito equivaler, expressa e implicitamente, ambos os conceitos. Tal entendimento não surpreende. Por um lado, porque há muito que a casa de morada de família é entendida como o espaço onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto (cfr. artigo 1672.º do Código Civil), sendo nesta vertente ou equivalência de conceitos que, também há muito, lhe é dada legalmente uma relevância especial, mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto (cuidando especialmente da sua atribuição nessa situações e estendendo o “domínio” do ex-cônjuge sobre o imóvel com essa qualidade meso não sendo o proprietário ou arrendatário), protecção esta que, como vimos, ficou consagrada recentemente no domínio das execuções fiscais e na sobreposição desse interesse ao dos próprios credores titulares de dívidas também elas já indiscutíveis. Por outro lado, porque no nosso concreto domínio legal, o legislador fiscal nos convoca para essa identidade conceptual. Recuperando e adaptando o que ficou já exarado em voto de vencido lavrado em acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, teve um claro propósito e que foi o de proteger a casa de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal, “propósito esse claramente evidenciado no seu artigo 1.º, introduziu alterações ao quadro normativo das execuções fiscais plasmado no CPPT, impedindo que a habitação que constitui casa de morada de família, quando penhorada no decorrer de um processo de execução fiscal, seja objecto de venda judicial por iniciativa do Estado (desde que o imóvel não se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis). A protecção da casa de morada de família no âmbito das execuções fiscais a que a Lei supra referida deu expressão, foi motivada, como resulta dos trabalhos parlamentares, da necessidade de acudir a um verdadeiro flagelo social resultante da afectação desse direito fundamental, afectação na qual o Estado, por via das execuções fiscais, tinha uma preponderante quota-parte de responsabilidade. A casa de morada de família, ou se se quiser, o domicílio familiar, corresponde, numa dimensão constitucional, ao espaço habitacional de acesso restrito ao agregado familiar que nele reside e ao qual o acesso de estranhos é vedado e onde, através da garantia da sua inviolabilidade, é possível o livre desenvolvimento da personalidade, e, consequentemente, da inviolabilidade de reserva da vida privada, prevista no artigo 26.º, n.º 1, da CRP (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Ed.ª, 4.ª edição rev. 2007, p. 539 e Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, Coimbra Ed.ª, 2.ª edição, 2010, p. 759). Ora, se ao Estado incumbe assegurar o direito à habitação, que mais não é do que a outra face do direito à reserva da vida privada, quer através de politicas que facilitem o seu acesso, quer abstendo-se de condutas que ponham em causa tal direito – como sucede quando actua nas vestes de credor executivo -, então não é aceitável que possa ser posto em causa esse direito fundamental numa situação como a dos autos” em que está provado, sem margem para dúvidas e até absolutamente aceite pela Recorrente, que no imóvel penhorado e cuja venda foi determinada vivem com caracter de permanência, pelo menos, o agregado familiar do Executado (ora Recorrido), que inclui a sua companheira, dois filhos desta, um filho do Recorrido e, com elevada probabilidade, um recém-nascido filho de ambos. Conjugando esta factualidade - vertida nas alíneas já mencionadas do probatório -, o que está imperativamente consagrado no artigo 244.º n.º 2 do CPPT e a intencionalidade do legislador na consagração deste regime, é evidente - na ausência de impugnação da matéria de facto de que resulta que nesse imóvel reside permanente o agregado familiar do Recorrido - que este recurso estava votado ao fracasso. Mas ficou igualmente comprovado que o dono do imóvel, o Recorrente/Executado, também aí reside com o seu agregado familiar (cuja composição já ficou devidamente e múltiplas vezes salientada), estando, inclusive, em seu nome todos os contratos relativos a serviços essenciais (água, telefone, electricidade), o que igualmente devia ter sido suficiente para a Recorrente concluir que o imóvel penhorado é também a casa de morada de família do Executado. É verdade, não o olvidamos, que ficou provado que o Recorrido se ausentava para o estrangeiro por motivos profissionais, mas essas ausências deverão entender-se como legítimas atenta a razão que lhes está na base, tanto mais que, insiste-se, também se provou que regressa a Portugal e reside no imóvel penhorado sempre que não tem que estar “fora” por motivos profissionais, aí vivendo com a sua família. No limite, poderíamos chegar à conclusão de existência, do ponto de vista pessoal, de duas residências permanentes ou residências alternadas. Mas, mesmo assim, em nosso entender, sendo justificadas por fortes razões profissionais e sociais, legitimam, em nosso entender, que fossem julgados preenchidos, relativamente ao Recorrido, também os pressupostos legais que obstam à venda do imóvel penhorado. Por último, impõe-se uma breve referência à questão do domicílio fiscal atenta a importância deste argumento (principal) na economia do recurso jurisdicional e como suporte da pretensão recursiva, visando-se demonstrar a sua irrelevância e a irrelevância da não observância do preceituado no artigo 19.º do CIRC para efeitos de afastamento da proibição consagrada no artigo 244.º n.º 2 do CPPT, salientando-se dois aspectos. O primeiro aspecto prende-se com o conceito de domicílio fiscal, o que determina necessariamente que tenhamos em atenção a definição que a este foi dada pelo legislador tributário: o domicílio fiscal das pessoas singulares é, em regra, o local da residência habitual (artigo 19.º, n.º 1, al. a), Lei Geral Tributária). Ou seja, ainda que o conceito de domicílio fiscal e a sua fixação não sejam idênticos ao conceito e exigências de determinação de residência habitual, como este se mostra determinado no artigo 82.º do Código Civil, e embora primeiro deva ser entendido como um domicílio especial - o lugar determinado para o exercício de direitos e cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias -, o certo é que foi o legislador a estabelecer como regra essa identidade entre um e outro, o que se compreende dentro de uma lógica de naturalidade (é natural que o local próprio de exercício de direitos e cumprimento de deveres fiscais seja o local onde habitualmente o sujeito passivo reside) e de coerência e unidade do sistema jurídico [se o domicílio (“voluntário geral”) é no lugar de residência habitual (ou em qualquer um dos lugares que alternadamente resida ou até onde resida ocasionalmente – artigo 82.º n.º 1 e 2 do Código Civil) compreende-se que tenha sido este o que primeiramente também foi atendido, por uma questão de coerência e uniformidade do sistema jurídico, pelo legislador tributário para efeitos de regra de domicilio fiscal]. Em suma: o domicílio fiscal é, em regra, e por imposição legal, o local de residência habitual do sujeito passivo. E se assim é, isto é, se é essa a identidade que deve ser respeitada pelo sujeito passivo, é também essa a identidade que, pelo menos num primeiro momento, a Administração Fiscal pode ter por referência no sentido de apurar se estão ou não preenchidas as condições que a lei exige para que seja sustada a execução antes da venda, pelo menos no que ao imóvel penhorado concerne, atendendo a que, a venda do imóvel, nas situações em que esse imóvel é a residência habitual (casa de morada de família) do executado ou da sua família, está legalmente proibida. Mas o inverso também é verdadeiro. Do facto de o domicílio fiscal não corresponder à situação do imóvel penhorado não pode a Administração Fiscal concluir que este não é a residência habitual do executado ou do seu agregado, a sua casa de família ou a casa de família desse agregado. Donde, provando o Executado que embora não tenha indicado o local de situação do imóvel como o seu domicílio fiscal mas que é aí que está centrada a vida familiar do seu agregado e/ou a sua, a venda do imóvel permanece proibida, nos termos do artigo 244.º do CPPT. Não se pode confundir obrigatoriedade de comunicação de domicílio fiscal (ou da sua alteração) e/ou ineficácia de eventual alteração não comunicada com a existência ou possibilidade de reconhecimento do direito, que poderá, sim, ficar dependente da prova que seja feita quanto aos pressupostos de que está dependente. Ou seja, no caso, a proibição da venda nos termos do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT (e desde que não estejam verificados os demais pressupostos negativos previstos nos números subsequentes do preceito) só está dependente da prova de que o imóvel penhorado e cuja venda foi decretada pela Administração Fiscal constitui a residência permanente, a casa de morada de família do Executado ou do seu agregado familiar. Em suma: a comunicação da alteração de domicílio fiscal não é um elemento constitutivo do direito que o Reclamante se arroga e, como tal, não é na omissão dessa formalidade nem na divergência formal de domicílios (habitual e fiscal) que o acto ou decisão de venda da casa se poderia manter. O segundo aspecto é simples e a sua consideração devia ter efectivamente conduzido a que a Administração Fiscal estivesse alerta para o erro em que estava a incorrer, quer no procedimento quer, especialmente em recurso: estando fortemente indiciado pela sucessiva devolução de correspondência que o Executado não vivia no local indicado como de domicílio fiscal, tendo ficado apurado pelos funcionários do Serviço de Finanças que, pelo menos, o agregado familiar vivia no imóvel penhorado, tendo ficado provado no julgamento que o domicílio fiscal correspondia a uma morada profissional, impunha-se, atenta a natureza imperativa do normativo que essencialmente se relevou e os valores que com a alteração legislativa se pretenderam salvaguardar, que a Administração Tributária tivesse reconhecido o erro nos pressupostos de facto e de direito de que padecia o despacho pelo qual foi determinada a venda do imóvel. Não o tendo feito, e sendo inequívoco que eles existiam, bem andou o Tribunal a quo ao anular o acto objecto de reclamação que, por todo o exposto, se confirma.
V - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 17 de Outubro de 2019 (Anabela Russo) (Vital Lopes) (Cristina Flora) ------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) Neste sentido, entre muitos, e mantendo inalterável a jurisprudência firmada, vide os recentes acórdãos do nosso Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, de 22-11-2017 (proferido no processo n.º 1476/16) e de 3-5-2018 (proferido no processo n.º 32/18) (2) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10-4-2019, proferido no processo n.º 852/17.5BESNT, integralmente disponível em www.dgsi.pt |