Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00874/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/02/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:DOCENTE A PRESTAR SERVIÇO EM ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
SERVIÇO EFECTIVO
Sumário:1) O artigo 73º nº 1, alínea h), do ECDU (aprovado pelo DL nº 448/79, de 13/11 e alterado pela Lei nº 19/80, de 16/7) considera equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente servindo em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
2) Deve ser considerado abrangido por esta disposição legal o docente universitário em funções no Conselho da União Europeia, em Bruxelas.
3) Por isso, o interessado tem direito à suspensão do prazo para a apresentação do seu relatório curricular, para os efeitos do nº 2 do mesmo artigo, enquanto se mantiver nessas funções.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Vice Reitor da Universidade Técnica de Lisboa (UTL) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 126 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por Maria ..., decretando a anulação do seu despacho de 16/5/97, por violação do disposto no artigo 73º nº 1, alínea h), do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo DL nº 448/79, de 13/11, alterado pela Lei nº 19/80, de 16/7.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
I — A douta Sentença recorrida, de 24 de Setembro de 2004, não fez uma correcta interpretação e aplicação do regime legal relativo à situação em apreciação nos autos.
II— Com efeito, o regime legal de exercício de funções como funcionário ou agente em organismo internacional de que Portugal seja membro, por parte de docentes universitários, nos ternos da alí­nea h) do n.° l do artigo 73.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho), depende de licença nos termos do artigo 91.° do Decreto-Lei n.° 497/88, diploma que à data da ausência da Requerente — l de Março de 1997 — regulava a licença para o exercício destas funções.
III — O facto de na referida alínea h) do citado artigo 73.° não se remeter para a lei geral não é relevante, pois nos termos do artigo 9.° do Código Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, devendo ter em conta, designadamente, a unidade do sistema jurídico.
IV — Ora, por um lado, nenhum fundamento existe para que, no que respeita ao exercício de funções como funcionário ou agente em organismo internacional de que Portugal seja membro, o regime dos docentes universitários seja diferente do regime geral dos demais funcionários públicos.
V — Por outro lado, é contrário aos princípios fundamentais do regime da função pública que um funcionário ou agente se possa ausentar do serviço mantendo-se vinculado ao mesmo, sem ser através de licença ou autorização dos responsáveis do respectivo serviço.
VI — Tal situação é ainda mais inadmissível em relação a uma carreira, como a docente, em que a ausência não autorizada de um docente pode provocar graves prejuízos ao interesse público, como seja a não leccionação de aulas de um momento para o outro sem qualquer pré-aviso de antecedência, pois a sua substituição nunca pode ser imediata dado o regime concursal de recrutamento.
VII— Assim, a equiparação ao serviço docente concedida pela alínea h) do n.° l do artigo 73.° do Estatuto da Carreira Docente Universi­tária (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho) , de­pende de as funções aí previstas serem exercidas mediante auto­rização dos respectivos responsáveis, no caso dos autos o Reitor da Universidade, por força do regime de autonomia universitária, constante do artigo 20.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, e decorrente do artigo 76.° da Constituição.
VIII — No caso presente, a Requerente, Professora Auxiliar da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, não solicitou qualquer autorização para, a partir de l de Março de 1997, exercer funções como funcionária do quadro do Conselho da União Europeia, em Bruxelas, tendo-se ausentado da Faculdade sem qualquer autorização, pelo que a partir daquela data se encontra em regime de faltas injustificadas.
IX— Acresce, de qualquer modo, que o n.° 2 do artigo 73.° do ECDU expressamente refere que a suspensão do prazo em causa se processa a requerimento do docente interessado, pelo que a lei ao exigir um requerimento do interessado consagra a exigência de um pedido, o que pressupõe a sua apreciação em função do interesse público, e, por isso, quer o seu deferimento quer o seu o indeferimento.
X — O pedido de suspensão do prazo previsto para a apresentação do relatório curricular, nos termos do n.° 2 do artigo 73.° do Estatu­to da Carreira Docente Universitária depende de a ausência aí re­ferida ter sido autorizada nos termos da lei, o que não foi o caso da requerente, sendo a sua ausência ilegal.
XI— É também neste sentido o regime dos docentes do ensino superior politécnico cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 185/81, de l de Julho.
XII — O artigo 41.° deste estatuto que é equivalente ao artigo 73.° do ECDU, que é invocado para estender, por analogia, o regime do artigo 73.° a outros cargos nele não previstos, não contém regi­me correspondente ao da alínea h) do n.° l do artigo 73.º, em causa nos presentes autos.
XIII — Não sendo credível que o legislador pretendesse estabelecer regimes diferentes para as duas carreiras docentes do ensino supe­rior, tal ausência de regime só pode significar que o legislador não viu necessidade de o consagrar dado o mesmo já decorrer do re­gime geral da função pública.
XIV— Ao decidir em contrário ao acima referido a douta Sentença recorrida violou, de acordo com a correcta interpretação da lei, a alínea h) do n.° l do artigo 73.° do ECDU, o n.° 2 do mesmo arti­go, bem como os 89.° a 92.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, e ainda o artigo 9.° do Código Civil;
XV— Deve, pois, ser revogada, por ilegal, a douta Sentença recorrida e ser substituída por outra que confirme o acto administrativo impugnado por este não padecer de qualquer ilegalidade.
Não houve contra alegações.
A Exma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 130 e 131 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.

3. O Direito.
Maria ..., Professora Auxiliar da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV) da UTL, requereu ao respectivo Reitor a suspensão do prazo para a apresentação do relatório curricular previsto no artigo 73º nº 2 do ECDU, ao abrigo da alínea h) do seu nº 1.
Fê-lo porque exercera de 19/6/89 a 1/3/97 as funções de Conselheira Técnica da REPER, em Bruxelas, em comissão de serviço, requisitada pelo MNE, passando nessa última data a exercer funções como funcionária do Conselho da União Europeia, em Bruxelas.
Por despacho de 16/5/97 do Vice Reitor da UTL foi indeferido o supradito requerimento, em concordância com os pareceres nos 14/97 e 22/97 da AJ da UTL.
Maria... recorreu contenciosamente para o TAC de Lisboa que, por sentença de 24/9/2004, anulou o citado despacho do Vice Reitor da UTL, considerando que o mesmo violara o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 73º do ECDU.
Inconformada, a autoridade recorrida veio por sua vez interpor o presente recurso jurisdicional, pedindo a revogação da sentença.
Vejamos de que lado está a razão.
Dispõe o questionado artigo 73º nº 1 do ECDU:
1-É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
g) Desempenho em funções diplomáticas eventuais;
h) Exercício de funções em organizações internacionais em que Portugal seja membro;
i) Docência ou investigação no estrangeiro, em missão oficial ou, por tempo limitado, com autorização do Ministro da Educação.
Ora, como resulta provado nos autos, a professora auxiliar da FMV da UTL Maria Ana Marques exerceu funções diplomáticas eventuais como Conselheira Técnica da Representação Permanente de Portugal junto da EU (então CEE), em comissão de serviço, requisitada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 19/6/89 a 1/3/97, pelo que se encontrava ao abrigo da alínea g) referida.
Nesse dia 1/3/97, porém, a interessada passou a desempenhar funções no Conselho da UE, em Bruxelas, como se observa de fls. 21 dos autos, pelo que passou a estar ao abrigo da alínea h) supra referida.
Alega o recorrente que esse exercício de funções dependia da licença prevista nos artigos 89º nº 1, alínea b) e 91º nº 1 do DL nº 497/88, que estabeleceu o regime jurídico geral das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Mas não tem razão, porque o ECDU disciplina um regime especial aplicável aos docentes universitários (e portanto sobreponível ao regime geral da função pública), entendendo o legislador que não carecia de licença o exercício de funções em organizações internacionais em que Portugal seja membro, como é o caso da União Europeia.
Como era o caso, também previsto, da docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou, por tempo limitado, com autorização do Ministro da Educação (ao abrigo da alínea i).
Isto significa que a recorrida Maria ..., ao requerer a suspensão do prazo previsto para a apresentação do seu relatório curricular nos termos do nº 2 do artigo 73º do ECDU, estava constituída no direito de a mesma lhe ser deferida em tempo, o que não aconteceu, com violação do preceituado na referida alínea h) do nº 1 do mesmo artigo.
Não há, assim, no caso sub judicio, que fazer apelo ao artigo 9º do C. Civil, que prevê a unidade do sistema jurídico, mas sim ao artigo 7º nº 3 do mesmo Código, que impõe a prevalência da lei especial (ECDU) sobre a lei geral (DL nº 448/97), excepto se fosse outra a intenção inequívoca do legislador (vd. Adriano Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur., 99, 334).
Nem o regime da autonomia universitária nem o facto de a suspensão do prazo para apresentação do relatório curricular depender de requerimento da interessada são incompatíveis com o direito que esta tinha à sua concessão, pois se tratava de um poder vinculado (não discricionário) do Reitor da UTL, porque previsto na lei.
Improcedem, assim, todas as conclusões do presente recurso, pelo que o mesmo terá também que fracassar.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Vice Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida.
Remeta-se cópia desta decisão ao processo do 1º Juízo identificado a fls. 226 dos autos.

Lisboa, 2 de Abril de 2 009