Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00692/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:03/07/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES OU GERENTES
CULPA DOS GERENTES
ÓNUS DA PROVA
Sumário:No regime do art. 13º do CPT (tal como do art. 13º do DL nº 103/80, de 9/5), é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução, cabe o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
2. A culpa ou não culpa dos gerentes referida no art. 13º do CPT deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria, julgou procedente a oposição deduzida por J...contra a execução fiscal nº 1945-99/101426.9, do Serviço de Finanças de Almeirim, por dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1998/1999.
A execução fora inicialmente instaurada contra a sociedade Futuplásticos – Importação Exportação de Plásticos, Lda., e posteriormente foi ordenada a reversão contra o oponente.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:
A) - Em 08.07.1999, a sociedade Futiplásticos, cessou a actividade e ficou declarada a sua falência.
B) - Na sequência de rateio final efectuado em 10.03.2003, não foram pagos os créditos reclamados pela Fazenda Nacional.
C) - Em 25.11.2003 foi ordenada a reversão dos responsáveis subsidiários, cumpridos que estavam todos os pressupostos legais para o efeito.
D) - Considerando os períodos a que respeita a dívida (1998/1999), é de aplicar o regime do art. 13º do CPT e do art. 24º nº 1 al. b) da LGT, aliás, regimes similares.
E) - A gerência de facto do oponente ficou confirmada pelo próprio.
F) - Da douta sentença recorrida, fica corroborada a aplicabilidade sucessiva, ex vi aplicação da lei no tempo, dos supra indicados artigos 13º do CPT e 24º nº 1 al. b) da LGT.
G) - Dos referidos regimes de responsabilização subsidiária, resulta uma presunção de culpa - iuris tantum - cabendo ao responsável subsidiário apresentar prova bastante, para lograr afastar tal culpa presumida.
H) - Para o Meritíssimo Juiz “a quo” foi bastante para ilidir tal presunção, e com sucesso, o facto do devedor principal acumular prejuízos desde a sua constituição.
I) - Não podendo por isso ser imputada culpa ao oponente na diminuição do património social.
J) - Diga-se, que tais prejuízos, são amplamente superiores, desde a entrada do oponente para a gerência da sociedade.
K) - O oponente preenche na totalidade o conceito legal, de responsável subsidiário.
L) - O oponente não logrou afastar a sua culpa normativamente presumida.
M) - Não existem de todo, elementos e factos no processo, indispensáveis à boa decisão da causa e relativos à culpa do oponente, máxime ao seu afastamento.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação da sentença recorrida e a improcedência da oposição.

1.3. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado, sustentando que os factos a ter em conta são os referidos na sentença e não apenas os elencados pela recorrente, sendo que a sentença não só deu como provado o facto notório da devedora principal ser deficitária desde início, como indagou a causa de tais prejuízos, afastando assim de forma completa a possibilidade de o ora recorrido ter praticado qualquer acto de gestão menos correcto ou adequado.
E quanto aos demais factos, a Fazenda Pública refere falsamente, no nº 4 das suas alegações, que “Consta como data de cessação de actividade e declaração de falência - 08-07-1999”, quando, atentando na matéria dada por provada o que se verifica é que em 7/12/1998 a Futiplásticos requereu medida de recuperação de empresas, cessou a actividade em Novembro de 1998, com a data de 8/7/1999 foi fixada a falência da sociedade e em 1998, após a penhora alcançada por um dos fornecedores, quer funcionários quer fornecedores deixaram de acreditar no projecto que a Futiplásticos representava, o que levou ao encerramento da empresa em Novembro de 1998. Ou seja, atá à data do seu encerramento económico ou seja Novembro de 1998 nada devia a sociedade à Segurança Social, tendo as dividas ora peticionadas origem em momento temporal diverso, ou seja quando a sociedade já nada produzia e após a requerimento de recuperação de empresas, pelo que as quantias aqui exigidas são posteriores à data da cessação da actividade.

1.4. O EMMP teve Vista nos autos (fls. 286 vº).

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
1. A sociedade “Futiplásticos - Importação e Exortação de Plásticos, Lda.” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almeirim com o nº 00385/920214.
2. Pela Ap. 16/960523 o oponente foi, juntamente com outros sócios, nomeado gerente da sociedade, a qual se obrigava com a assinatura de três gerentes (fls. 143 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
3. No exercício de 1992 declarou prejuízo de 6.481.268$ (fls. 27 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
4. No exercício de 1993 declarou prejuízo de 25 833 458$ (fls. 35 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
5. No exercício de 1994 declarou prejuízo de 33 587 065$ (fls. 45 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
6. No exercício de 1995 declarou prejuízo no montante de 20 038 233$ (fls. 48 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
7. No exercício de 1996 declarou prejuízo de 39 072 930$ (fls. 56 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
8. No exercício de 1997 declarou prejuízo de 57 121 727$ (fls. 63 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
9. Em 7/12/1998 a Futiplásticos requereu medida de recuperação de empresas.
10. Foi intentada acção de responsabilidade solidária dos dirigentes da falida, nos termos do artigo 126-A do CPEREF, tendo sido absolvidos por o art.126º-A CPEREF ser posterior ao negócio celebrado pela Futiplásticos (alienação das instalações por parte da sociedade), como consta da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Santarém, junta a fls. 70 e segs., confirmada pelo Ac. da Relação de Évora junto a fls. 77 e segs. cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos.
11. A sociedade cessou a actividade em Novembro de 1998.
12. Com a data de 8/7/1999 foi fixada a falência da sociedade, como consta da sentença junta a fls. 84 e informação de fls. 88 cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos.
13. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almeirim datado de 5/11/2003, foi ordenada a reversão da execução contra os sócios gerentes da devedora originária, entre os quais o ora oponente (fls. 70 que se dá por reproduzida).
14. O despacho de reversão tinha em vista a cobrança de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Santarém dos anos e 1998 e 1999, no montante de € 8.550,17, de que
é devedora originária a sociedade “Futiplásticos”, e que não obtiveram pagamento em sede de liquidação do activo no processo de falência.
15. A sociedade tinha custos de laboração muito elevados e a situação deficitária nunca se conseguiu ultrapassar, devido entre outros factores, a maquinaria obsoleta que gastava muita matéria-prima na produção de cápsulas para garrafas de óleo e azeite.
16. Esta situação deficitária começou logo no início da constituição da sociedade, que teve de ficar com o equipamento muito velho da sociedade “Lusofa” bem como todos os seus funcionários.
17. Em 1998, após a penhora alcançada por um dos fornecedores, quer funcionários quer fornecedores deixaram de acreditar no projecto que a “Futiplásticos” representava, o que levou ao encerramento da empresa em Novembro de 1998.
18. A Dª Isabel Maria Sepúlveda Salema trabalhou no escritório até Abril de 1999, contudo, o ordenado não era pago pela “Futiplásticos”, mas sim pelo Sr. Veiga e pelo Sr. Manuel Coelho.

2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para decisão da causa, não houve.»
E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados a sentença exarou o seguinte:
«MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte
Prova testemunhal:
As testemunhas inquiridas dão conta das dificuldades financeiras da sociedade que já vinham antes da altura em que o oponente e outros adquiriram as respectivas quotas da sociedade (no ano de 1996). Releva em especial o depoimento da Sra. Isabel Maria Sepúlveda Salema que acompanhou toda a vida da sociedade desde que foi constituída até ao encerramento total.
Prova documental.
Em sede de prova documental, relevam os documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram.»

3.1. Com base nesta factualidade a sentença julgou procedente a oposição, fundamentando-se em que, atendendo à natureza (dívidas à Segurança Social) e à data das dívidas em execução, é aplicável o regime do art.13º do DL nº 103/80, de 9/5, regime paralelo ao que se prevê no art.13º do CPT, pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade dos administradores e gerentes sendo que tais contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, têm vindo a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos.
Existe, em tal regime, uma presunção legal de culpa dos gerentes na diminuição do património da sociedade executada, culpa essa de todo distinta da eventual culpa na não entrega do imposto nos cofres do Estado, cabendo aos gerentes chamados, por isso, fazer a prova do contrário, para a ilidirem, sob pena de a decisão a proferir em tal matéria lhes ser desfavorável».
No que respeita às dívidas constituídas após 1 de Janeiro de 1999, rege o art. 24º da LGT (que entrou em vigor no dia 1/1/1999 - art. 6º do DL nº 398/98, de 17/12) e que distingue duas situações:
- uma que abrange as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo, ou cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste.
- outra, abrange as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo.
No primeiro caso, a Administração Fiscal deve demonstrar os pressupostos da culpa. No segundo, os gestores estão onerados com uma presunção legal de culpa, a ilidir mediante prova do contrário, cabendo-lhes o ónus de provar que não lhes foi imputável a falta de pagamento (art. 24º al. b) da LGT). Ou seja, o responsável subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais, cujos efeitos apenas pode paralisar mediante prova do contrário (e não mera contraprova).
E no caso, a dívida respeitante ao ano de 1999 está abrangida por esta alínea b), que no essencial reproduz a doutrina que já constava do art. 13º do CPT: A Administração Fiscal beneficia de uma presunção de culpa por parte do gerente, que este pode ilidir mediante prova do contrário.
A dívida anterior está abrangida pela regra constante do art. 13º do CPT.
Em face da prova produzia, deve concluir-se que o oponente realizou com sucesso a prova do contrário, ilidindo a presunção de culpa na insuficiência do património social
que o onerava.
Não cabe aqui julgar se, em cada acto, a empresa foi bem ou mal gerida, nem cuidar dos actos que levaram à falência da sociedade, como adverte Diogo Leite de Campos (in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, “Vislis”, pp. 201). A questão é saber se, globalmente, o gerente não usou a diligência normal de um bom pai de família para salvaguardar o pagamento das dívidas tributárias.
Ora no que aos presentes autos respeita, parece claro que ao oponente não pode ser assacado qualquer juízo de censura. A sociedade acumulou prejuízos desde a sua constituição pelo que, de modo algum, lhe pode ser imputada culpa na diminuição do património social.
Poder-se-ia especular se uma gestão com outras características poderia ter evitado a acumulação de prejuízos, mas isso constituiria um julgamento com base em outros elementos de facto, que a lei de todo não consente.

3.2. Do assim decidido discorda a Fazenda Pública, alegando, como se viu e decorre das respectivas Conclusões do recurso, nomeadamente das Conclusões G e sgts., que cabendo ao responsável subsidiário apresentar prova bastante, para lograr afastar a culpa presumida, a sentença considerou bastante para ilidir tal presunção, e com sucesso, o facto de o devedor principal acumular prejuízos desde a sua constituição, não podendo por isso ser imputada culpa ao oponente na diminuição do património social.
Ora, no entendimento da Fazenda, tais prejuízos são amplamente superiores, desde a entrada do oponente para a gerência da sociedade, pelo que o oponente preenche na totalidade o conceito legal, de responsável subsidiário e não logrou afastar a sua culpa normativamente presumida, dado que não existem de todo, elementos e factos no processo, indispensáveis à boa decisão da causa e relativos à culpa do oponente, maxime ao seu afastamento.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se o recorrido logrou fazer prova de factos que afastem a sua presumida culpa na insuficiência do património social para solver a dívida exequenda.
Vejamos.

4.1. Tal como refere a sentença, atendendo à natureza das dívidas em execução (dívidas à Segurança Social) e à data das mesmas, é aplicável o regime do art.13º do DL nº 103/80, de 9/5 (paralelo ao regime previsto no art.13º do CPT, pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade dos administradores e gerentes).
Desse regime decorre a existência de uma presunção legal de culpa dos gerentes na diminuição do património da sociedade executada, cabendo a este fazer a prova do contrário, para a ilidirem tal presunção legal.
No que respeita às dívidas constituídas após 1/1/1999, rege o art. 24º da LGT (que entrou em vigor no dia 1/1/1999 - art. 6º do DL nº 398/98, de 17/12) e que distingue duas situações:
- uma que abrange as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo, ou cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste. Neste caso, a AT deve demonstrar os pressupostos da culpa.
- outra, abrange as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo. Neste caso, os gestores estão onerados com uma presunção legal de culpa, a ilidir mediante prova do contrário, cabendo-lhes o ónus de provar que não lhes foi imputável a falta de pagamento (art. 24º al. b) da LGT).
Ora, no caso vertente, a dívida relativa a 1999 está abrangida por esta alínea b) [que no essencial reproduz a doutrina que já constava do art. 13º do CPT: a AT beneficia de uma presunção de culpa por parte do gerente, que este pode ilidir mediante prova do contrário] e a dívida anterior está abrangida pela regra constante do art. 13º do CPT.
Em suma, em ambos os casos incumbe ao oponente fazer prova de que não foi por culpa sua que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

4.2. A recorrente Fazenda Pública sustenta que, ao contrário do decidido, da factualidade provada não resulta tal prova em contrário, mas, a nosso ver, e salvo o devido respeito, carece de razão legal.
É certo que a sentença se fundamenta, em primeira linha, em que ao oponente não pode ser assacado qualquer juízo de censura, já que a sociedade acumulou prejuízos desde a sua constituição pelo que, de modo algum, lhe pode ser imputada culpa na diminuição do património social.
Todavia, quanto a esta matéria dos prejuízos, a discordância da recorrente Fazenda Pública também se limita à afirmação de que tais prejuízos são amplamente superiores, desde a entrada do oponente para a gerência da sociedade.
Ora, da factualidade dos autos resulta bem claro que desde o exercício de 1992 que a executada sociedade vinha declarando prejuízos sempre crescentes. Pelo que carece de razoabilidade esta alegação da Fazenda – na Conclusão J) - no sentido de que tais prejuízos são amplamente superiores desde a entrada do oponente para a gerência da sociedade.
Por outro lado, da restante factualidade dos autos resulta ainda que a situação deficitária começou logo no início da constituição da sociedade, que teve de ficar com o equipamento muito velho da “Lusofa” bem como todos os seus funcionários e sendo que a sociedade tinha custos de laboração muito elevados e que a situação deficitária nunca se conseguiu ultrapassar, devido entre outros factores, a maquinaria obsoleta que gastava muita matéria-prima na produção de cápsulas para garrafas de óleo e azeite (cfr. nºs. 15 e 16 do Probatório) E, que, além disso, tendo o oponente sido nomeado gerente em meados de 1996 (cfr. nº 2 do Probatório), no final de 1998 foi requerida a medida de recuperação de empresas (nº 9 do Probatório), tendo a sociedade cessado a actividade (nº 11 do Probatório) e tendo 8/7/1999 sido fixada como data de falência (nº 12 do Probatório), sendo que a presente reversão tem em vista a cobrança de dívidas que não obtiveram pagamento em sede de liquidação do activo no processo de falência (nº 14 do Probatório).
Acresce que também se provou que em 1998, após a penhora alcançada por um dos fornecedores, quer os funcionários quer os fornecedores deixaram de acreditar no projecto que a “Futiplásticos” representava, sendo que apesar de a Dª Isabel Salema ter trabalhado no escritório até Abril de 1999, o ordenado não era pago pela “Futiplásticos”, mas sim pelo Sr. Veiga e pelo Sr. Manuel Coelho.
E, ao contrário do alegado pela Fazenda (na Conclusão M do recurso) estes elementos factuais são, em nosso entender, relevantes e suficientes para a decisão, nomeadamente quanto à culpa do oponente.
Com efeito, a presunção de culpa que aos gerentes cabe ilidir é a que se relaciona com a insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais e não qualquer culpa relativa a não pagamento de impostos ou a omissão reiterada desse pagamento. E esta culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. E isto quer se entenda que responsabilidade tem natureza contratual ou extra-contratual (arts. 487º, nº 2 e 799º, nº 2 do CCivil). É que o pressuposto de responsabilidade subsidiária que se pretende assacar ao oponente radica na ideia de que os poderes de que estava investido lhe permitiam uma actuação verdadeiramente determinante, em nome e por conta da sociedade, consubstanciada no exercício efectivo dos poderes de administração e representação exteriorizadores da própria vontade social. Donde que, em termos de causalidade adequada (regime consagrado no nosso ordenamento jurídico), para que a actuação do recorrente se possa ter como não causadora da mencionada insuficiência, competir-lhe-á a prova de factos que, em abstracto, revelem o sentido daquela actuação determinante, com vista a evitar o resultado final: a insuficiência. Sendo certo que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não existirá tal relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais que tivessem intervindo no processo, considerado no seu conjunto.
Incumbindo, pois, ao recorrente a prova de que não foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos exequendos, a matéria de facto provada, permite, como se decidiu na sentença recorrida, que, em termos da citada relação causal, se possa concluir pela elisão de tal presunção por parte do mesmo recorrente.
Na verdade, da prova produzida, ficou a saber-se que, perante a existência e acumulação dos prejuízos, foi depois de o opoenente ter sido nomeado gerente que em 1998 foi requerida a medida de recuperação, acabando por ser decretada a falência (8/7/1999), sendo que, sendo que ele próprio pagava, juntamente com o sr. Veiga, o ordenado da funcionária Isabel Salema, que continuou a trabalhar no escritório até Abril de 1999.
E desta factualidade resulta, a nosso ver, que o resultado danoso (insuficiência do património) se ficou a dever a causas externas, em face das quais, aliás, o oponente assumiu uma gestão que contemplou o accionamento dos meios legais atinentes para que os credores vissem os seus créditos satisfeitos (recuperação de empresas e apresentação à falência).
Ora, como se escreve no ac. do TCA, de 26/5/98, rec. 63398, uma das formas diligentes (embora não a única) para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos (ainda que à custa do património social) será a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se for caso disso, apresentar-se à recuperação.
E como também se refere no ac. do TT de 2ª Instância, de 12/11/91, os gerentes, uma vez nomeados e estando no exercício de funções, têm o dever de administrar a empresa de modo a que esta subsista e cresça, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e satisfazer as restantes prescrições legais, sempre de molde a evitar que o património social se não torne insuficiente para satisfação das dívidas da empresa; mas, se houver risco do património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, têm obrigação de pedir em juízo a convocação dos credores sociais para que estes e o Tribunal decidam o destino da empresa (cfr. arts. 171° a 177° do CCom., 17° a 25° do DL 49381, de 15/11/1969, 71° a 84° e 252° a 262° do CSC, 1140° do CPC e 1° do DL 177/86 de 2/7). Ou seja, perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os direitos dos credores (designadamente não deixando acumular situações insustentáveis) e, perante a subsistência dessas situações críticas, estão obrigados a apresentarem-se, nos prazos legais, à recuperação de empresa ou à falência, e a não privilegiar nenhum credor.
Esta culpa aqui em apreciação não é, como acima já se disse, a relacionada com o não pagamento de determinados créditos, mas, antes, a culpa pela inobservância de disposições gerais destinadas a evitar uma situação de insuficiência do património social para pagamento da generalidade das dívidas sociais. Trata-se, portanto, de uma culpa que se liga, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo: se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa e se não se provar a existência de qualquer causa de exclusão da culpa. Por isso, como se escreve no ac. do STA, de 30/6/99, rec. 23609, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos.
No caso, atendendo a toda a factualidade que vem provada, concluímos, tal como a sentença recorrida, que ao oponente não pode ser assacado qualquer juízo de censura e que, face aos factos constantes do Probatório, logrou fazer a prova, que lhe incumbia, de que não foi por culpa sua que o património da executada sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
A oposição teria, portanto, que proceder, como decidiu a sentença recorrida, que decidiu de acordo com a lei aplicável, sem ter violado o disposto no art. 13° do DL nº 103/80, de 9/5, nem o art. 13º do CPT e improcedendo, por consequência, todas as Conclusões do recurso.





DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 07/03/2006