Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:333/24.0BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:10/23/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RECLAMAÇÃO
NULIDADE NÃO INTEGRADA NUM RECURSO DE REVISTA – VIDE Nº 4 AB INITO DO ARTº 615º DO CPC
INVOCAÇÃO DA NULIDADE – CFR ALÍNEAS B), C) E D), DO Nº 1 DO ARTº 615º, DO CPC – PELA NÃO APRECIAÇÃO DOS ARTºS 113º E 114º DO CPTA E DA APLICAÇÃO DO REGIME DA INVERSÃO DO CONTENCIOSO, ATENTO O ARTº 364º E SS DO CPC EX VI DO ARTº 1º DO CPTA.
CONHECIMENTO EM CONFERÊNCIA – CFR Nº 2 DO ARTº 666º DO CPC.
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

R......, vem reclamar do Acórdão que negou provimento ao recurso que interpôs, tendo aquele sido proferido por este TCA Sul, em 18 de Junho de 2025.
Para tal, vem arguir a sua nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d), do nº 1 do artº 615º, do CPC.
Nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões:
“1. O douto acordão reclamado não se pronunciou sobre a aplicação da norma contida no artigo 364º e segs do CPC;
2.O douto acordão não se pronunciou sobre a aplicação ao caso concreto da norma contida no artigo 1º do CPTA, designadamente quanto ás questões suscitadas,
3. É, assim, ausente quanto aos fundamentos de direito e de facto, suscitados, e deveriam fundamentar a decisão, tornando a mesma inteligivel porque ambigua e obscura (omissa) nessa parte, sendo nula por violação do artigo 615º alíneas b), c) e d) do código de Processo Civil aplicado ex vi pelo artigo 1º do CPTA.”

O Recorrido apresentou resposta, com as conclusões seguintes:
“A. Demonstrou-se que o Acórdão ora reclamado não se encontra ferido de qualquer das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, e nem o Recorrente apresentou qualquer fundamentação de facto e de direito suscetível de as concretizar, quanto mais provar.
B. Da leitura da Reclamação temos que o Recorrente se vem insurgir, essencialmente, contra a decisão do douto Tribunal ter confirmado a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, alegando o Recorrente que no Acórdão reclamado se relatam as normas contidas nos artigos 113.º e 114.º, do CPTA, sem se fundamentar a impossibilidade de aplicação das normas contidas nos artigos 364.º e ss. do CPC, por via do artigo 1.º, do CPTA.
C. Sucede que o Recorrente se insurge, na verdade, contra um alegado “erro de julgamento” que entende existir, disfarçando-o de “nulidade” por alegada falta de fundamentação nos termos que o mesmo entende que deveria a decisão ter sido fundamentada.
D. O douto Tribunal pronunciou expressamente sobre o Instituto Jurídico da Inversão do Contencioso previsto no artigo 369.º, do CPC, explicando que o mesmo não tem aplicação no contencioso administrativo.
E. Do exposto resulta claro que não estamos perante qualquer nulidade subsumível às alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, nos termos configurados pelo Recorrente.
F. O Recorrente tinha como conhecer – em função da representação do seu Mandatário – que o regime da inversão do contencioso nos termos do artigo 369.º, do CPC, não se aplica ao contencioso administrativo, no qual se encontra previsto o regime do artigo 121.º, do CPTA que se opõe a tal pretensão.
Termos em que,
Deve a Reclamação apresentada pelo Recorrente ser julgada totalmente improcedente, por infundada e não provada, mantendo-se o Acórdão proferido nos autos nos seus exatos termos, conforme fundamentos supra expostos.”
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II. Objecto da reclamação

Cumpre apreciar e decidir a quaestio colocada pelo Reclamante, sendo o objecto da reclamação delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
A questão a decidir é a de saber se o Acórdão proferido 18 de Junho de 2025 padece da nulidade prevista nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
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II. Factos (dados como provados na decisão recorrida):

Considerando que a fixação da matéria de facto na decisão recorrida não foi impugnada, segundo o ónus prescrito pelas alíneas a) a c) do nº 1 do artº 640º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão reclamada que a decidiu, conforme o disposto no nº 6 do artº 663º do CPC, aplicável ex vi do nº 3 do artº 140º do CPC.
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IV. Direito

O Reclamante vem arguir a nulidade sub juditio apesar de não a ter integrado num recurso de revista.
Não obstante, a nulidade de um Acórdão proferido por um Tribunal Central Administrativo pode ser invocada perante este Tribunal, ao abrigo do previsto na 1ª parte do nº 4 do artº 615º do CPC, sem prejuízo de poder constituir fundamento do recurso de revista, de acordo com o estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 647º daquele diploma, aplicável ex vi do nº 3 do artº 140º do CPTA.
Com efeito, reza o Acórdão do STA, Processo nº 01522/13, de 8 de Janeiro de 2014, in www.dgsi.pt que “O recurso de revista regulado no art. 150º do CPTA é, pois, um recurso sui generis, de excepção à regra do duplo grau que vigora no processo da jurisdição administrativa (vide arts. 24º/g) e 37º/a) ETAF), cuja existência é justificada pela necessidade de responder a questões de grande relevância jurídica ou social e/ou de assegurar uma melhor aplicação do direito. E se, em abstracto, pode incidir sobre todo e qualquer acórdão de um Tribunal Central Administrativo, a verdade é que a decisão sobre a sua concreta admissão está na dependência de uma prévia actividade judicativa, de interpretação e aplicação de conceitos indeterminados, de resultado incerto.
Ora, a nosso ver, a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excepcional desta espécie de impugnação jurisdicional, de admissão incerta e não responde, com eficácia, às razões teleológicas – assegurar um processo económico e expedito – que justificaram a evolução da lei processual civil, nos termos supra indicados.
E isto, primeiro, porque o conhecimento das nulidades previstas no art. 668º do CPC [antigo, que corresponde ao artigo 615.º do CPC actualmente em vigor] não é seguramente, a vocação de um recurso que se quer reservado para as grandes questões cujo relevo jurídico seja indiscutível; segundo, porque compromete a celeridade do processo e é irracional que, nas situações em que a parte prejudicada quer impugnar somente com fundamento nas nulidades do acórdão não se permita a arguição directa no tribunal que proferiu o acórdão e se lhe imponha a prévia interposição e alegação de um recurso excepcional cujos pressupostos sabe, de antemão, que se não verificam, tudo para que, no fim, depois de rejeitada a admissão do recurso e obtida a certeza de que o acórdão não admite recurso ordinário, os autos voltem ao tribunal a quo para que este conheça da arguição das nulidades, ao abrigo do disposto na primeira parte do art. 668º/4 do CPC [antigo, que corresponde ao artigo 615.º, n.º4, do CPC actualmente em vigor]; terceiro, porque mesmo nos demais casos de arguição de nulidades em conjunto com a invocação de erros de julgamento, nenhum ganho de celeridade haverá sempre que o recurso não seja admitido e os autos tenham de baixar ao tribunal a quo para que este conheça, em definitivo, da arguição das nulidades.
(…)
Por isso entendemos, também, que, para ser fiel ao seu sentido e ao seu fim, na aplicação ao recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA, a norma [artigo 668.º, n.º 4, do CPC antigo, que corresponde ao n.º4 do artigo 615.º do CPC actualmente em vigor] carece de uma restrição que a lei não formula (…) devendo interpretar-se com o sentido de que, nesta espécie de recurso, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se directamente no tribunal que o proferiu”.
Sumaria-se, igualmente, no Acórdão do STA, Processo nº 0199/13.6BECBR, de 9 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt que “I - Contra uma decisão proferida por um TCA, que julga o recurso jurisdicional de apelação improcedente, confirmando a sentença de primeira instância, cabe a possibilidade de invocar nulidades decisórias, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, através da apresentação de reclamação, em requerimento autónomo, a ser apreciada e decidida diretamente pelo tribunal que decidiu a decisão reclamada.
II - O recurso de revista, a interpor para este STA, é um recurso ordinário (artigo 140.º, n.º 1 do CPTA), mas conforme decorre do sentido literal do disposto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA e constitui jurisprudência abundante e reiterada deste STA, é um recurso excecional, cuja admissibilidade depende da verificação casuística dos seus respetivos pressupostos, segundo critérios qualitativos e recorrendo a conceitos indeterminados ou a cláusulas abertas.
III - O que implica que não seja certo, seguro ou garantido que, contra certa decisão judicial proferida em segunda instância por um TCA, seja admitido o recurso de revista para o STA.

IV - As decisões proferidas pela formação de apreciação preliminar sumária do STA, prevista no n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, não são recorríveis.
V - Não tendo o Recorrente interposto recurso de revista para o STA, antes apresentado reclamação, dentro do prazo de dez dias, através da apresentação de requerimento autónomo, dirigido ao TCA, que proferiu a decisão reclamada, em que suscita as nulidades referidas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por o direito processual administrativo não regular esta matéria, tal convoca a disciplina do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do n.º 3, do artigo 140.º do CPTA.

VI - Em rigor, a norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC não disciplina a situação configurada no presente caso, por estar em causa uma situação em que embora esteja prevista a existência de recurso ordinário de revista, já não é seguro que este venha a ser admitido, não havendo certeza, quer que caiba, quer que não caiba, recurso ordinário.
VII - O regime do recurso de revista a interpor para o STA não cai na dicotomia da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de caber ou de não caber recurso ordinário, pois estando previsto o recurso de revista e sendo ele um recurso ordinário, no entanto é excecional e de admissibilidade incerta.
VIII - Ao prever que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, a norma do n.º 4 do artigo 615.º do CPC deve ser interpretada como admitindo a possibilidade de ser apresentada reclamação para a arguição de nulidades no caso de o modo de impugnação da decisão judicial não ser o recurso ordinário, segundo o seu regime regra, dependente de pressupostos de verificação objetiva, como é o caso do recurso de apelação.
IX - O que não se configura ser o caso do recurso de revista para o STA, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, pois embora seja qualificado como recurso ordinário nos termos do n.º 1, do artigo 140.º do CPTA, obedece a um regime particular, que determina que seja um recurso excecional.
X - A imposição legal de arguir as nulidades dos acórdãos da segunda instância, por via de recurso, no termos do disposto no n.º 4, do artigo 615.º do CPC, não se adequa à natureza excecional do recurso excecional de revista.
XI - Além de tal imposição legal também não responder com eficácia às razões teleológicas subjacentes, de assegurar um processo expedito, que permita uma imediata pronúncia jurisdicional sobre as nulidades invocadas.

XII - Não existindo uma norma própria, seja no CPTA, seja no CPC, que regule rigorosamente o caso em presença, por o recurso jurisdicional de revista, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, apesar de ser um recurso ordinário, ser excecional, cujos pressupostos de admissão são de verificação incerta, forçoso é formular um juízo de redução teleológica da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de forma a interpretar-se esta norma no sentido de que, quanto à espécie e tipo de recurso de revista a interpor para o STA, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se diretamente no tribunal de segunda instância que o proferiu”.

Nestes termos, a arguição da presente nulidade acometida ao Acórdão em causa é decidida em Conferência – cfr nº 2 do artº 666º do CPC.

Vejamos.

O Reclamante vem sustentar pela verificação da nulidade preceituada nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, motivado em que, no corpo fundamentativo do Acórdão, se indicaram os artºs 113º e 114º do CPTA que não se mostram devidamente escalpelizados, mais faltando a apreciação da impossibilidade de aplicação do artº 364º e ss do CPC ex vi do artº 1º do CPTA.

Dispõe o artº 615º do CPC, sob a epígrafe ‘Causas de nulidade da sentença’, designadamente, o seguinte:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”.

Cingimo-nos então às alíneas b), c) e d) apurando se as mesmas se encontram preenchidas, como o Reclamante argumenta.

Os artºs 113º e 114º do CPTA trazidos à colação na presente reclamação pelo Reclamante, foram consignados no Acórdão reclamado de 18 de Junho de 2025 no âmbito do objecto do recurso jurisdicional que se consubstanciou em saber se a decisão recorrida padecia de erro de julgamento de direito, pelo facto do Tribunal recorrido ter decretado a extinção do processo cautelar por caducidade.
Mais releva que o Reclamante enquanto Recorrente, visava a aplicação do regime da inversão do contencioso previsto no artº 369º do CPC, que não se emprega no contencioso administrativo.
Passamos, assim, a transcrever parte do consignado no Acórdão em causa, relativamente às normas aqui convocadas pelo Reclamado – artº 364º e ss do CPC e artºs 113º e 114º do CPTA:
“Com efeito, o contencioso administrativo pauta-se por regras próprias e apenas subsidiariamente é que se aplica o CPC.
Assim, no CPTA, sob o Título IV ‘Dos processos cautelares’, Capítulo I, regulam-se as providências cautelares intentadas nos Tribunais administrativos, sublinhando-se que preconiza designadamente, a alínea a) do nº 2 do artº 112º que “As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no presente título, podendo consistir designadamente em:
a) Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma;
(…)”.
Apresentada que foi a petição inicial, sem menção expressa ao normativo legal que a impulsionava, a fls 98, foi admitida a providência cautelar ao abrigo do constante no nº 1 do artº 116º do CPTA.
Adiantamos que face ao teor do referido despacho, o Recorrente estava em condições de atentar que as normas que regimentariam a presente acção cautelar seriam as ínsitas no CPTA, nomeadamente as preconizadas no artº 116º e ss.
(…)
Por sua vez, a petição inicial em causa não preenchia os requisitos do nº 2 do artº 116º para ser rejeitada, nem haveria lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento, tendo em conta que tinha sido prolatado despacho liminar e porque na providência cautelar são, apenas, admissíveis o requerimento inicial e a oposição – cfr nº 1 do artº 117º e do artº 118º – devido à sua tramitação acelerada por urgente, não se consentindo outras démarches além da produção de prova, não se concedendo também a prerrogativa de apresentação de alegações finais – vide nº 3 do artº 118º e nº 1 do artº 119º, todos do CPTA.
Noutro contexto, a sentença recorrida não constitui uma decisão surpresa, pois evidencia-se que é inerente aos procedimentos cautelares, de acordo com os nºs 1 e 2 do artº 113º e as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 114º, sempre do mesmo diploma, a necessidade de intentar a acção principal, em tempo, sem que o Recorrente tenha de ser notificado para esse efeito.
O artº 123º do aludido diploma, sob a epígrafe ‘Caducidade das providências’, determina, designadamente, que “1 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:
a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;”.
(…)
Ora, dúvidas não restam que – reiteramos – a acção cautelar não tramita até aos seus ulteriores termos sem o processo principal ser instaurado – artº 113º e nº 1 do artº 114º, ambos do CPTA.
Com efeito, os processos cautelares, mesmo quando intentados previamente à acção principal de que irão depender, assumem uma função de instrumentalidade e subordinação relativamente a essa causa principal – vide nº 1 do artº 112º e nº 1 do artº 113º do supracitado diploma.
Donde, assume-se como imperioso ope legis que a acção cautelar – instrumental, provisória e perfunctória – adstrita à acção principal – definitiva – não sobreviva sem a impugnação do acto cuja suspensão de eficácia o Requerente, aqui Recorrente peticionou, em ordem ao estatuído nos nºs 1 e 2 do artº 123º do diploma que nos ocupa.
Neste enquadramento, não tendo o Recorrente instaurado acção principal de impugnação do acto ao qual assacava vícios que não se reconduzem à nulidade do mesmo – cfr artº 161º a contrario do CPA – mas à anulabilidade, o prazo de que dispunha para lançar mão desse meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinava, era de três meses, como determina a alínea b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, prazo este que foi excedido, realçando-se que o requerimento inicial havia dado entrada no TAF de Beja em 18 de Julho de 2024, pelo que se manifesta a causa de extinção do processo cautelar consignada na alínea a) do nº 1 do artº 123º daquele diploma.
No caso sub juditio, a solução adoptada para extinguir a providência cautelar por caducidade não poderia ser outra, não enfermando assim a decisão recorrida do vício de julgamento de direito, o que nos reconduz à improcedência do recurso”.

Portanto, do trecho que antecede, concluímos que os fundamentos do Aresto proferido nos autos não se encontram em contradição com a decisão recorrida, antes a confirmam, negando provimento ao recurso do Reclamante, então Recorrente, mais tendo sido apreciadas as questões relevantes para o efeito e cuja solução não seria outra da que foi tomada, pelo que não integra o densificado nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, o que implica que o Acórdão deste TCA proferido 18 de Junho de 2025 não enferma da nulidade naqueles subsumida.
***


V. Decisão

Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em julgar improcedente a arguida nulidade do Acórdão.

Custas do incidente a cargo do Reclamante.

***

Lisboa, 23 de Outubro de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Teresa Caiado – 2ª Adjunta)