Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 216/06.6BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | DENÚNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO ERRO NA FORMA DE PROCESSO USO INDEVIDO DE AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM |
| Sumário: | I – O ato de denúncia de contrato administrativo de provimento não é uma mera declaração negocial. É um ato administrativo. II – É analisando os concretos e exatos termos em que o Autor formula o seu pedido que deve aferir-se se há erro na forma de processo. III – A reintegração de um trabalhador e pagamento das remunerações devidas até essa reintegração são efeitos que resultariam da anulação do ato inimpugnável pelo que, nos termos do art.º 38º, n.º 2 do CPTA (na versão anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), o Autor não pode usar a ação administrativa comum para esse efeito. IV – O Tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de ato administrativo que já não possa ser impugnado, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, em ação administrativa comum. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: B….. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa comum contra a Universidade Aberta pedindo que seja a R. condenada a: - reintegrá-la ao serviço atenta a nulidade da denúncia contratual; - pagar-lhe a quantia em dívida de € 6.769,29, referente às remunerações devidas e não pagas desde 1 de dezembro de 2005, acrescidas das que se vencerem até efetiva reintegração e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação da R. e até integral pagamento; - pagar-lhe a quantia de € 8.200,00 a título de danos não patrimoniais, sem prejuízo da sua liquidação autónoma em função da situação que ocorrer no decurso da pendência dos presentes autos.
Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido principal, pediu que fosse a R. condenada a pagar-lhe, a quantia de € 3.881,52, acrescida de juros contados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação da R. e até integral pagamento.
Em 19 de maio de 2011 foi proferido despacho saneador tendo-se decidido absolver da instância a R., atento o erro na forma de processo. A A., inconformada, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: a) Por contrato administrativo de provimento celebrado em Dezembro de 2007, a A. foi contratada para o desempenho de funções docentes na R, como Assistente Convidada, com fundamento em conveniência urgente de serviço, nos termos dos arts. 32° e 34° do ECDU; b) Nos termos do art 32° citado o contrato perduraria por um ano inicial, sendo renovado por períodos de três anos, estando pois em 2005 em curso a terceira renovação, iniciada em 1 de Dezembro de 2004 e com termo no dia 30 de Novembro de 2007;
c) E para que o contrato terminasse por força das regras dos arts. 32°, n° 2, e 36°, do ECDU, teria de se verificar uma das seguintes situações:
- Parecer desfavorável do Conselho Científico quanto à renovação e denuncia da R. comunicada à A. até 30 dias antes do termo de cada uma das renovações -art 32°, n°2, e 36a, a), do ECDU; - Denúncia da A. até 30 dias antes do termo de cada uma das renovações - art 36°. a), do ECDU; - A todo o tempo mediante pré-aviso de 60 dias por parte da A,.- art 36°, b), do ECDU; - A todo o tempo mediante acordo das partes - art 36°, c), do ECDU; - A todo o tempo por decisão final proferida em processo disciplinar - art 36°, d), do ECDU;
d) Não tendo ocorrido qualquer daquelas situações geradoras da cessação contratual ou da não renovação do contrato, pelo Despacho n° ….., de 22 de Outubro de 2004, a Reitora da R. procedeu à denúncia do contrato vigente que deste modo teria o seu termo no dia 1 de Dezembro de 2005, invocando para essa denúncia que a Comissão Permanente do Departamento de Ciências Sociais deliberara não renovar o contrato administrativo de provimento vigente com a A. ( Doc. 2 oferecido com a petição inicial);
e) E, não tendo sido atribuído serviço docente à A. no início do ano lectivo de 2005/2006, a A. requereu que fosse clarificada a sua situação contratual, chamando a atenção para a ilegalidade da denúncia contratual constante do Despacho referido no art anterior (Doc. 3 oferecido com a petição inicial);
f) E, em resposta a Reitora da R. reiterou o Despacho de denúncia contratual invocando que a A. aceitara em 26 de Outubro de 2004 a renovação do contrato com a antecipação do termo da sua vigência para 1 de Dezembro de 2005 (Doc. 4 oferecido com a petição inicial);
g) Denuncia que a A. impugnava por violar o art 32°, do ECDU, pois não era verdade que a A. tivesse acordado com a R. a cessação do contrato em 1 de Dezembro de 2005, não sendo tal denuncia válida antes de iniciada a renovação do contrato, por não poder operar os seus efeitos sobre uma relação contratual ainda inexistente, não podendo o prazo de renovação de três anos ser antecipado e não dispondo a Reitora poderes para tal denuncia por a mesma não ter sido antecedida de parecer nesse sentido do Conselho Cientifico;
h) Sendo pois nulo o acto de denúncia por tomar uma deliberação que era antes da competência do Conselho Cientifico — art 133°, nºs 2 e 2, a), do CPA;
i) Nulidade que decorria também da prática de um acto que operava os seus efeitos numa relação jurídica ainda não constituída - art 133°, n°s 1 e 2, c), do CPA;
2. Pedia em consequência da invalidade daquele acto a condenação da R. a reintegrá -la no exercício das funções para que fora contratada e a pagar-lhe as remunerações já vencidas e vincendas até efectiva reintegração ao serviço, a que acrescia uma indemnização por prejuízos causados na sua sobrevivência na das suas duas filhas em valor que quantificava em € 8.200,00, sem prejuízo da sua correcção em liquidação futura;
3. No caso dos autos e, como decorre do Doc. 2 oferecido com a petição inicial, está -se perante um acto sui generis, praticado em 22 de Outubro de 2004, que renova um contrato ainda não extinto e operando-se por antecipação a denúncia do mesmo a partir de 1 de Dezembro de 2005, invocando o acordo da A. ( Ver n° 3 do Doc. 4 oferecido com a petição inicial), acordo esse que no entanto não consta em lado nenhum e que, por essa razão não podia legitimar tal ilegalidade;
4. Está-se pois perante uma situação contratual em que se produz uma denúncia contratual pretensamente licita, mas em que a autora do acto pretende que existiu o consentimento da lesada,
5. Com este contexto sendo impugnado o acto sob a forma da acção administrativa especial, era inegável a convolação para a acção administrativa comum;
6. No Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, pode ler — se, em anotação ao art 37º, “Um aspecto, no entanto, se encontra agora clarificado. O art. 38° admite que o Tribunal possa conhecer incidentalmente da ilegalidade de um acto administrativo para efeito de apreciar a existência de responsabilidade civil, ainda que esse acto não tenha sido objecto de oportuna impugnação.” - No mesmo sentido veja - se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de Maio de 2010;
7. É visivelmente o caso dos autos;
8. A douta sentença recorrida ao decidir que existiu erro na forma de processo quando se optou pela acção administrativa comum e, em consequência, absolveu a R. da instância, violou pois o art. 38°, n° 1, do CPTA, devendo ser anulada, determinando -se o prosseguimento da instância.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Pode dizer-se, em termos genéricos, que a (...) contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial (...) no essencial (...) assenta no (...) critério, de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. Nas principais situações em que é esse o caso, o processo segue a forma da acção administrativa especial (artigo 46. *). Com efeito, determina o artigo 46.º que seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios, dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes tipos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum (cfr. artigo 37.*)". Antes de mais, sublinhe-se que, ao nível do contencioso dos contratos, a reacção poder-se-á ser através de acção administrativa comum ou de acção administrativa especial. Com isto quer-se dizer que o facto de se estar perante um contrato não significa, inexoravelmente, que o meio de reacção seja a acção administrativa comum. Tal resulta desde logo evidenciado, por exemplo, no art.° 4.°, n º 2, al. g), do CPTA, nos termos do qual se prevê a cumulação de pedidos em casos de "... pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual", sendo, individualmente, o primeiro um pedido próprio de acção administrativa comum e o segundo um pedido próprio de acção administrativa especial. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de Fevereiro de 2011 (Processo: 00147/09,8BECBR): o poder para efectuar tal interpretação e declaração de validade cabe aos tribunais através da acção administrativa comum, Já quanto às questões de execução (cumprimento ou incumprimento) dos contratos (...) são susceptíveis de impugnação em sede de acção administrativa especial (nomeadamente, na de impugnação de actos administrativos) ou se no âmbito da acção administrativa comum. É que o atrás enunciado em termos de princípio regra quanto ao uso da acção administrativa comum não significa que aquela se trate meio de uso irrestrito pelos sujeitos que pretendam obter tutela de seus direitos e interesses e muito menos que assista a estes a faculdade de livremente optarem por um ou por outro meio processual. Desde logo, importa ter presente que a acção administrativa comum por regra tem por objecto a resolução de litígios nos quais a Administração surge “despojada” do seu “ius imperii” (denominadas “relações jurídicas paritárias” em que a actuação daquela não consista na prática de actos administrativos ou edição de normas), ao passo que a acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.°e 46.° do CPTA]. Daí que o objecto da acção administrativa comum se mostre, nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo [cfr. arts. 46°, n° 2, al. a) e 50º e segs. do CPTA], a condenação à prática dum acto administrativo [cfr. arts. 37°, n° 2, al. e), 46°, n° 2, al. b), 66° e segs. do CPTA] ou ainda o efeito que resultaria da anulação acto administrativo [cfr. art. 38.°, n° 2 do CPTA)". Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, desde logo se sublinhe que o que está em crise é um despacho da Reitora da R., onde foi renovado por um ano e denunciado o contrato da A., com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005. Ora, quer a renovação, quer a denúncia de um contrato administrativo de provimento, como o em causa nos presentes autos, ao contrário do alegado pela A,, configuram, na verdade, actos administrativos, porquanto, nos termos supra enunciados, são actos proferidos unilateralmente pela Administração, no uso do seu ius imperii. Com efeito, a este respeito, previa o art.º 29 do ECDU, à época em vigor: “1 - Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho cientifico. (...) 4 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ainda ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente estagiário cujo termo ocorra no decurso do ano escolar. 5 - Para efeitos do disposto no n° 4 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso”. Por seu turno, nos termos do então art° 36.°, do ECDU, à época em vigor: “1 - Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes: a) Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo; b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado; c) Mútuo acordo, a todo o tempo; d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar. 2 - No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade". Ora, como decorre das normas enunciadas, quer a renovação, quer a denúncia, dos contratos em causa, são actos unilaterais da Administração. Especificamente em relação à denúncia, esta pode ser feita, unilateralmente, por qualquer uma das partes, nos termos da alínea a) do nº 1 deste artº 36 desde que respeitado o prazo aí consagrado. Como referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de Outubro de 2003 (Processo: 10692/01): “Ensina Antunes Varela que a denúncia, facto extintivo da relação obrigacional complexa derivada de um contrato e virada apenas para o futuro, é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras, que se renovam por vontade (real ou presumível das partes ou determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido. A denúncia é precisamente a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso (cfr. artº 1055°) de que não quer a renovação ou a continuação do contrato (..) Enneccerus Lehmann (..) define precisamente a denúncia como a declaração de vontade unilateral, receptícia, destinada a pôr termo a uma relação jurídica duradoura ao cabo de certo tempo. (..)” Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol.lI, Almedina. 2a edição, pág.242.. (...) [Dúvidas não se suscitam quanto à natureza, em sede jurídico-administrativa, da denúncia do contrato de provimento, pois que, evidentemente, se configura como acto administrativo lesivo de direitos no domínio de uma relação jurídica pública Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Danúbio, 1982, pág. 288; , na exacta medida em que daquela deliberação de denúncia resulta a produção de efeitos jurídicos concretos plasmados na extinção das relações intersubjectivas estabelecidas e decorrentes do contrato de provimento celebrado. Não estamos, assim, no domínio da interpretação, validade ou execução dos contratos administrativos - cfr. artº 51° n° 1 ETAF - mas no domínio do “(..) que, tradicionalmente, é qualificado como exercício de poderes de autoridade e que se concretiza na emissão de pronúncias às quais o ordenamento jurídico confere a capacidade de definirem - e, porventura, de modificarem - a situação jurídica de pessoas ou de coisas por forma unilateral e, portanto, sem contar com o concurso de outras vontades que não a do próprio autor da declaração. (..)" Mário Aroso Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, Teses, pág. 88; Freitas do Amaral, Direito administrativo, Vol. II, pags. 18 e 20; Vol. III, pág. 69.. Afastada está no presente caso discretear sobre “(..) a vexata quaestio de saber quando é que, na vigência do contrato, nos encontramos na presença de actos administrativos passíveis de impugnação, ou, pelo contrário, perante litígios em que, por não haver lugar à emissão de manifestações de autoridade da Administração, as partes no contrato estão colocadas em posição de paridade, (..)” Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 91.”. Chama-se ainda à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de Novembro de 2010 (Processo: 03884/08): “não se nos afigura que, no actual bloco legislativo, o acto de denúncia de um contrato de provimento peta Administração consubstancie uma mera declaração negocial. Sobretudo no âmbito do ECD. Na verdade, o contrato de provimento distingue-se de outras formas de constituição de uma relação de emprego público, em especial da nomeação. Esta consiste no acto pelo qual a Administração Pública designa um indivíduo para preencher um lugar do quadro de pessoal de um organismo público e desempenhar as funções próprias e permanentes necessárias à prossecução das suas atribuições (artigo 6° n° 1 do D.L 184/89 e art. 4º n° 1 do Dec. Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro. Como diz Paulo Veiga e Moura, "o contrato administrativo de provimento é configurado como um acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, por um período temporalmente não determinado, e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, fazendo-o com sujeição ao regime jurídico da função pública (cfr. "A Privatização da Função Pública"). Não existe, pois, no contrato administrativo de provimento um verdadeiro e independente acordo de vontades (não obstante a designação conferida pela lei). Não existe, portanto, consensualidade, mas antes subordinação, o que leva à possibilidade de prática de actos administrativos (...) [P]arece-nos claro que a denúncia de contrato de provimento de um professor auxiliar, tal como prevista na lei, não configura uma mera declaração negocial sujeita ao simples arbítrio das partes, mas sim um verdadeiro acto administrativo impugnável (cfr. artigo 36°, at. a) do Estatuto da Carreira Docente).”. Por outro lado, mesmo atendendo à relação material controvertida, tal como configurada pela A., tudo aponta neste sentido, porquanto, mesmo em termos de invalidades do acto em causa, as mesmas são configuradas como invalidades de acto administrativo. Aliás, o pedido de reintegração mais não é do que um pedido de condenação à prática de acto devido, que só se compadeceria com a anulação ou a declaração de nulidade do referido acto. Face ao exposto, verifica-se o referido erro na forma do processo, considerando-se que, in casu, o meio próprio é o da acção administrativa especial.
* As custas serão suportadas por Recorrente e Recorrida na proporção de 2/3 e 1/3, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder parcial provimento ao presente recurso e consequentemente: - revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré da instância quanto ao pedido indemnizatório (formulado sob a alínea b) da petição inicial). -manter a decisão recorrida de absolvição da instância da Ré quanto aos restantes pedidos, embora com fundamentação diversa (uso indevido da ação administrativa comum). - determinar a baixa do processo ao Tribunal a quo para aí prosseguirem os seus termos designadamente com a fase instrutória relativa à matéria controvertida relevante para apreciação do pedido indemnizatório. Custas pela Recorrente e Recorrida na proporção de 2/3 e 1/3 respetivamente. Lisboa, 26 de novembro de 2020 Catarina Vasconcelos Paulo Pereira Gouveia Pedro Marchão Marques (em substituição da Sr.ª Juíza Desembargadora Catarina Jarmela, nos termos do art.º 116º, n.º 3 do CPC) Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Paulo Pereira Gouveia e Pedro Marchão Marques têm voto de conformidade. |