Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5334/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | ILEGALIDADE EM CONCRETO REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | I - A falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do nº l do artº 204º do CPPT, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. II- Nos termos do artº 204º n.º l al. h) do CPPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. h) do artº 204º do C.P.P. T., nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. III- Quando a recorrente considera que em data anterior á emissão da certidão de dívida, entregou para amortização do referido imposto, diversas quantias em dinheiro e nunca se procedeu á dedução do imposto que a recorrente tem direito, acaba por discutir a legalidade concreta do facto gerador da dívida exequenda, em manifesta interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. IV- A p.i. só é de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência, como é o caso de os factos alegados não serem susceptíveis de fundamentarem uma oposição ao abrigo do disposto no artº 204º do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |