Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02995/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/29/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÕES.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
"DIRECTAMENTE INTERESSADO”.
DESNECESSIDADE DA CERTIDÃO.
PRAZO DO ART. 105º DO CPTA RENOVAÇÃO DO PEDIDO
Sumário:I - A intimação para a passagem de certidão de documentos integrados em inquérito criminal que não está em segredo de justiça não pode ser indeferida com o fundamento que a sua concessão violaria tal segredo.
II - Tendo-se provado que o recorrente foi ouvido em processo de averiguações instaurado a uma determinada empreitada e que as conclusões e propostas do relatório desse processo fundamentaram em deliberação que determinou a cessação do seu contrato de prestação de serviços e a apresentação de uma queixa crime, é ele directamente interessado nesse processo para efeitos do disposto no nº 1 do art. 61º. do C.P.A.
III - A passagem de certidão de determinados documentos não pode ser recusada com fundamento numa suposta falta de interesse ou desnecessidade na obtenção dessa certidão, dado que é ao requerente que cabe exclusivamente ajuizar dessa necessidade.
IV – O prazo de 20 dias a que alude o art. 105º. do C.P.T.A. começa a partir da notificação, ao requerente, do indeferimento do seu requerimento de passagem de certidão se foi a não satisfação do que neste se pedia que fundamentou a instauração da intimação judicial, não obstando a tal que esse requerimento se traduzisse na mera renovação de anteriores pedidos não satisfeitos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. José ..., residente na Rua ..., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a intimação para a consulta de processos e passagem de certidões que havia intentado contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. A matéria em apreço no presente recurso diz respeito ao direito de acesso aos documentos administrativos e ao “segredo de justiça”, não podendo o recorrente conformar-se com a conclusão da sentença recorrida nessa matéria;
2ª. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o pedido de passagem de cópias certificadas de um conjunto de documentos de teor administrativo, emergentes de um procedimento administrativo em que o recorrente é um dos visados, não pode ser indeferido com base na alegada protecção do segredo de justiça;
3ª. É o referido art. 86º. nº 4 do C.P. Penal que delimita os actos processuais sujeitos a segredo de justiça (não se aplicando ao caso, ao contrário do que se alega na sentença recorrida, o art. 89º. do C.P. Penal pois o recorrente não é sujeito processual no processo de inquérito em causa);
4ª. No caso em apreço, como é evidente, o recorrente não pretendia, nem pretende, a assistência à prática ou tomada de conhecimento de qualquer acto processual [alínea a)]. Para além disso, o recorrente também não pretendia, nem pretende, conhecer ou divulgar a ocorrência ou os termos de qualquer acto processual [alínea b)]. E só os “actos processuais” estão sujeitos a “segredo de justiça”;
5ª. Ao contrário do que se refere na sentença recorrida, não basta “o processo de averiguações estar integrado em processo criminal”, para que se considere que o mesmo está em segredo de justiça: o processo de averiguações é um processo administrativo que continua a existir e que se demarca claramente do processo penal a que deu origem, sendo que este processo penal esgota o segredo de justiça e os seus efeitos;
6ª. Para além disso nunca haveria aqui, pelas razões expostas, “actuação ilegítima” nos termos e para os efeitos do art. 371º. do C. Penal;
7ª. Discordando da sentença recorrida, não se pode deixar de concluír que qualquer interpretação do art. 371º. e/ou do art. 86º., nº. 4, ou do art. 6º. da Lei nº. 65/93, de 25/8 (...), no sentido de que os documentos constantes de um procedimento administrativo em curso contra uma pessoa, uma vez comunicados ao Ministério Público para abertura de procedimento criminal, ficam, por força dessa comunicação, e não obstante continuarem a pertencer ao processo administrativo, vinculados ao segredo de justiça, determina a inconstitucionalidade material dessas normas, por violação do direito ao trabalho, do direito de iniciativa privada e do direito dos administrados aos arquivos e registos administrativos constantes dos arts. 58º, 61º, nº 1 e 268º., nos 1 e 2, da CRP.
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P., junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 12/1/98, o recorrente celebrou, com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (A.R.S.L.V.T.), o “contrato de avença” constante de fls. 23 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Na reunião de 3/10/2006, o Conselho de Administração da A.R.S.L.V.T. tomou a deliberação nº 57, do seguinte teor:
“Assunto: Empreitada de Construção das Novas Instalações da Extensão de Saúde de Castanheira do Ribatejo Centro de Saúde de Vila Franca de Xira.
Considerando a instauração de Processo de averiguações, por deliberação nº. 31, deste Conselho de Administração, de 30/6/2006, atento os indícios descritos pela Sub-Região de Saúde de Lisboa e comunicados a esta ARS, por ofícios nos. 12856 e 13412, respectivamente, de 23 e 29 de Junho de 2006;
Considerando a posterior nomeação da Srª. Instrutora, Drª. Maria Margarida Ramos B. Teixeira Lino, por deliberação nº 46, deste Conselho de Administração, de 17/8/2006;
Considerando as conclusões e propostas constantes no respectivo Relatório, de 28/9/de 2006,
Este Conselho de Administração delibera nos seguintes termos:
3. Relativamente ao Sr. Arquitecto José ...:
a) Cessação do contrato de prestação de serviços, em regime de avença, celebrado com esta ARS/Sub-Região de Saúde de Lisboa;
b) Apresentação de queixa crime, atentos os factos indiciadores de ilícito penal” (Fls. 162 a 166 dos autos);
c) Em 5/9/2006, o recorrente fora ouvido pela instrutora do processo de averiguações referido na alínea anterior (Fls. 28 e 29 dos autos);
d) Pelo ofício datado de 15/11/2006, subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da A.R.S.L.V.T., o recorrente foi notificado do seguinte:
“Considerando o disposto no art. 17º., nº 5, do D.L. nº. 41/84, de 3/2, alterado pelos D.Ls. nº. 299/85, de 29/7 e 169/2006, de 17/8, notifica-se V. Exª. que o contrato celebrado com a ARSLVT/Sub-Região de Saúde de Lisboa, em 12/1/98, cessará os seus efeitos 60 (sessenta) dias após a recepção da presente, nos termos da cláusula 3ª. do mesmo” (Fls. 25 dos autos);
e) Pelo requerimento de fls. 95 e 96 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que foi recebido pela recorrida em 21/11/2006, a recorrente solicitou, ao Presidente do Conselho de Administração da A.R.S.L.V.T, cópia certificada do relatório do processo de averiguações efectuado à DAT no âmbito da “Empreitada de Construção do novo Centro de Saúde de Vila Franca de Xira Extensão de Castanheira do Ribatejo”, bem como das declarações prestadas nesse processo pela firma empreiteira, “Planotejo, CRL”, pela fiscalização, Eng. Pedro Douwens e pelo Chefe de Divisão Eng. Silva Rosa;
f) Em 14/12/2006, o requerimento referido na alínea anterior foi indeferido, com o fundamento que os documentos em causa se encontravam em segredo de justiça (Fls. 99 e 100 dos autos);
g) Em 21/12/2006, o recorrente solicitou, ao Presidente do Conselho de Administração da ARSLVT, cópia da acta desse Conselho da qual conste a denúncia do contrato de avença que lhe fora comunicada pelo ofício referido na al. d) ou, em alternativa, que lhe fosse indicado dia e hora para proceder à consulta da mesma (Fls. 30 a 32 dos autos);
h) Em resposta ao pedido referido na alínea anterior, o recorrente recebeu o ofício de fls 34 e 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) Por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ARSLVT, que foi recebido pelos respectivos serviços em 3/1/2007, o recorrente solicitou-lhe o seguinte:
“a) Marcar um dia e uma hora ao requerente para que este possa consultar no local que lhe seja indicado:
O Relatório do processo de averiguações efectuado à DAT, no âmbito da empreitada de construção do novo centro de saúde de Vila Franca de Xira extensão de Castanheira do Ribatejo;
As declarações prestadas no processo pela firma empreiteira “Planotejo, CRL”;
As declarações prestadas no referido processo pela fiscalização, Eng. Pedro Dowens;
As declarações prestadas no referido processo pelo Chefe de Divisão à data, Eng. Silva Rosa.
b) Caso V. Exª. entenda mais adequado, lhe sejam, em alternativa, passadas cópias certificadas dos documentos referidos na alínea anterior;
c) (...)
d) Que lhe seja concedida cópia, ou que lhe seja indicado dia e hora, com a maior urgência, para aceder à acta do Conselho de Administração da A.R.S.L.V.T. da qual consta a deliberação daquele órgão de denúncia do contrato de avença com o ora requerente, conforme solicitado em requerimento entregue em 21 de Dezembro último;
e) (...)” (Fls. 37 a 46 dos autos);
j) Por ofício datado de 12/1/2007, recebido pelo recorrente em 16/1/2007, foi este notificado que os documentos referidos na alínea anterior não podiam ser disponibilizados por estarem sujeitos ao segredo de justiça (Fls. 50 e 51 dos autos);
l) O processo de averiguações referido foi remetido ao Procurador Adjunto do Tribunal de Vila Franca de Xira, no âmbito do inquérito nº. 46/2006.5TELSB, acompanhado de cópia da deliberação do Conselho de Administração nº. 57, de 3/10/2006 (Fls. 105 dos autos);
m) Os autos referidos na alínea anterior não se encontram em segredo de justiça, já tendo sido proferido despacho final de arquivamento (Fls. 307 dos autos);
n) O requerimento inicial da intimação para a consulta de processos e passagem de certidão foi enviado ao T.A.F. através de correio registado em 31/1/2007.
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2.2. O ora recorrente intentou, no T.A.F. de Lisboa, contra a A.R.S.L.V.T., intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, pedindo que esta fosse intimada a:
“a) Conceder ao requerente cópia da acta do Conselho de Administração da ARSLVT da qual consta a deliberação daquele órgão de denúncia do contrato de avença com o ora requerente;
b) Entregar ao requerente cópias certificadas dos seguintes documentos:
O Relatório do processo de averiguações efectuado à DAT no âmbito da empreitada de construção do novo Centro de Saúde de Vila Franca de Xira extensão de Castanheira do Ribatejo;
As declarações prestadas no processo pela firma empreiteira “Planotejo, CRL”;
As declarações prestadas no referido processo pela fiscalização, Eng. Pedro Dowens;
As declarações prestadas no referido processo pelo Chefe de Divisão à data, Eng. Silva Rosa.
c) Caso V. Exª. entenda mais adequado, intimar a ARSLVT para marcar um dia e uma hora ao requerente para que este possa consultar no local que lhe seja indicado os documentos referidos nas alíneas anteriores”.
A sentença recorrida julgou a intimação improcedente, absolvendo a entidade requerida do pedido, com o fundamento que o processo de averiguações em causa estava integrado em inquérito criminal que se encontrava em segredo de justiça.
Porém, na sequência de diligências desenvolvidas por este Tribunal, apurou-se que o aludido inquérito criminal, onde estava integrado o processo de averiguações, não se encontra em segredo de justiça (cfr. al. l) dos factos provados).
Assim, com o fundamento invocado, a sentença recorrida não pode subsistir.
Vejamos então se é de decretar a requerida intimação ou se existe outro motivo que obste à sua procedência.
O direito à informação administrativa procedimental está consagrado constitucionalmente, sendo reconhecido àqueles que têm interesse directo no procedimento (cfr. art. 268º. nº 1).
O exercício deste direito, que “se concebe no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto” (cfr. Sérvulo Correia in “O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e, em especial, na Formação da Decisão Administrativa” pag. 135), encontra-se regulamentado nos arts. 61º. e segs. do C.P.A.
Enquanto que o nº 1 do art. 61º. do CPA, repetindo o teor da norma constitucional, reconhece o direito à informação aos directamente interessados no procedimento, o art. 64º., nº 1, do mesmo diploma, opera uma extensão subjectiva desse direito, reconhecendo-o àqueles que demonstrem um interesse legítimo na informação solicitada.
Para este efeito, os “directamente interessados” são “todas as pessoas cuja esfera jurídica resulte alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa sua esfera pela respectiva decisão final” (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 390).
No caso em apreço, provou-se que o recorrente foi ouvido no processo de averiguações instaurado à empreitada de construção das novas instalações de Extensão de Saúde de Castanheira do Ribatejo e que, em face das conclusões e propostas constantes do relatório desse processo, o Conselho de Administração da ARSLVT deliberou, em 3/10/2006, quanto àquele, “a cessação do contrato de prestação de serviços, em regime de avença” e a “apresentação de queixa crime, atentos os factos indiciadores de ilícito penal” (cfr. al. b) dos factos provados).
Ora, se a deliberação de 3/10/2006 se fundamentou nas conclusões e propostas constantes do aludido processo de averiguações, não há dúvidas que a decisão deste é susceptível de alterar a esfera jurídica do recorrente que, por isso, é directamente interessado nesse processo e, consequentemente, titular do direito à informação peticionado.
E, ao contrário do que pretende o recorrido, o direito de acesso não pode ser recusado com fundamento numa por si suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-lo, pois é a este que cabe exclusivamente ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim, da utilidade e da licitude dos fins para que pretende usar os documentos obtidos no exercício desse direito (cfr. Acs. do STA de 28/1/92 in A.D. 376, de 20/4/95 in B.M.J. 446º.-328 e de 12/11/97 Rec. nº. 30386, este último do Pleno).
Alega ainda o recorrido que, dado que o requerimento referido na al. e) dos factos provados foi indeferido por acto notificado ao recorrente em 15/12/2006, à data da instauração da intimação já havia decorrido o prazo previsto no art. 105º. do C.P.T.A.
Mas não tem razão.
Efectivamente, o prazo de 20 dias a que alude o citado art. 105º. só começava a correr com a notificação ao recorrente do indeferimento do requerimento referido na al. i) dos factos provados ocorrida em 16/1/2007 (cfr. al. j) dos factos provados , pois foi a não satisfação do que neste se pedia que fundamentou a instauração da intimação judicial, sendo certo que nada obstava a que tal requerimento se traduzisse na mera renovação de anteriores pedidos que não haviam sido satisfeitos mas que não fundamentaram a instauração de qualquer processo de intimação (cfr. Ac. do STA de 28/1/93 Rec. nº 31473).
Assim, porque a intimação judicial se considera instaurada em 31/1/2007, não há dúvidas que ela foi tempestiva.
Porém, quanto à cópia da acta aludida na atrás transcrita al. a) do pedido formulado pelo recorrente no seu requerimento inicial, resulta dos autos que ela já lhe foi entregue (cfr. despacho de fls. 172 cumprido a fls. 181 dos autos) e que este, nessa parte, considerou satisfeita a sua pretensão (cfr. requerimento de fls. 176 a 179), motivo por que se deve julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º., al. e), do C.P. Civil.
Portanto, estando demonstrado que não foi satisfeito o pedido formulado pelo recorrente na al. b) do seu requerimento inicial no exercício do direito à informação procedimental e não existindo qualquer obstáculo ao deferimento da intimação, deve conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e decidindo:
a) julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de intimação de entrega de cópia da acta aludida na al. a) do requerimento inicial;
b) intimar o Presidente do Conselho de Administração da ARSLVT a, no prazo de 7 (sete) dias, passar certidão dos documentos identificados na al. b) do pedido formulado pelo recorrente no seu requerimento inicial (relatório do processo de averiguações e as declarações neste prestadas pela “Planotejo”, pelo Eng. Pedro Dowens e pelo Eng. Silva Rosa).
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Sem Custas, por isenção (cfr. art. 73º.C, nº 2, al. b), do C.C.J.).
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Entrelinhei: em Lisboa
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Lisboa, 29 de Novembro de 2007
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes