Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1343/08.0 BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/15/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; REQUALIFICAÇÃO URBANA; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PRESUNÇÕES;
Sumário:I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
II – Como resulta do n° 4, in fine, do art° 607° do CPC apenas dos factos apurados se podem extrair presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência comum, o mesmo não sendo, naturalmente, aplicável aos factos não provados.
Por falta de mensuração do prejuízo decorrente dos lucros cessantes, e inexistindo elementos de prova que permitam fazer esse cálculo o referido montante só poderá ser liquidado em sede de execução.
III - Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.
Assim, nos termos do art.º 496.º, n.º 3, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC.
A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro sancionar a conduta do lesante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
D....., devidamente identificada nos autos, intentou ação administrativa comum contra o Município de Almeirim, tendente à condenação deste a pagar-lhe a quantia de €11.800,22, acrescidos de juros compensatórios, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes das obras realizadas pela edilidade no largo dos Charcos, que terão contribuído para o encerramento do Quiosque que detinha no local.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu sentença em 26 de novembro de 2014, através da qual decidiu julgar a ação parcialmente procedente, e, nessa medida:
a. condenar o réu ao pagamento à autora da quantia de €9.002,81, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da apreensão ilícita de equipamento do seu estabelecimento pelo réu, e de danos especiais e anormais decorrentes da empreitada n.º 5/2004 - «Requalificação Urbana - Arranjo Paisagístico do Jardim dos Charcos em Almeirim»;
b. absolver o réu dos pedidos de condenação quanto aos demais danos patrimoniais e não patrimoniais;”
Inconformado com a sentença, veio o Município interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Formula o aqui Recorrente/Município de Almeirim nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de fevereiro de 2015, as seguintes conclusões:
“1. Existe erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada nas als. H) e M) dos factos provados e ponto (v) dos factos não provados.
2. A liberdade de apreciação da prova segundo a sua convicção de que goza o Juiz pressupõe uma análise criteriosa da prova produzida e a especificação dos fundamentos decisivos da convicção.
3. Na douta sentença não se encontra fundamentada a razão porque, perante depoimentos não coincidentes e mesmo contraditórios sobre os factos supra (em 1º) referidos, a convicção do julgador ''tombou” no sentido constante da sentença e não qualquer outro não coincidente com a mesma.
4. Neste sentido, não se mostra cumprido o disposto no n° 4 do art° 607° do NCPC existindo um deficiente fundamentação do julgamento da matéria de facto.
5. Da prova produzida resultam factos que impõem a alteração da matéria de facto provada e não provada, tal como referido supra, na medida em que ponderados todos os elementos probatórios (em especial a prova testemunhal) resulta que a execução das obras não foi causa determinante do encerramento do estabelecimento porque esteve sempre garantido o acesso ao mesmo e da execução não resultou a produção de poeira em quantidade relevante, tendo em conta a natureza da obra.
6. Deste modo, devem alterar-se as als. H) e M) dos factos provados e o ponto (v) dos factos não provados, considerando que à data do início das obras, o funcionamento da estabelecimento era irregular e tinha maior frequência durante a noite (al. H) devendo suprimir-se a al. M) ou, quando muito e apenas, que se verificou um afastamento da clientela após o início das obras da empreitada referida em I) e do ponto (v) dos factos não provados devendo constar apenas como não provado que antes do início das obras já eram muitos os dias em que o estabelecimento não abria ao público.
7. Em função da alteração à matéria de facto, deixa de ter suporte fáctico a condenação do R. ao pagamento de qualquer indemnização de ressarcimento pelos lucros cessantes derivada da cessação da atividade.
8. Com efeito, tendo já à data do início das obras o estabelecimento um funcionamento irregular, não é possível considerar ter havido prejuízo integralmente correspondente ao tempo de execução das obras e imputável exclusivamente ao R..
9. Não tendo a A. logrado fazer prova dos seus rendimentos e da imputação ao R. da alegada quebra dos mesmos, deveria o R. ter sido absolvido do pedido, nesta parte, ou quando muito, condenado em montante a liquidar em execução de sentença.
10. Deste modo, foram violados os art° 9º n° 2 do Dec. Lei n° 48051, art° 483°, 487° n° 1 e 654° do CC, pelo que deve ser a douta sentença revogada e substituída por outra que conclua pela absolvição do R. desta parte do pedido ou, no limite, na sua condenação em montante a liquidar.
11. Mas, independentemente das consequências da alteração da matéria de facto na sentença, ainda assim e na hipótese meramente académica de se considerar improcedente o recurso nesta parte, há fundamento para alterar os montantes indemnizatórios parcelares fixados.
12. Com efeito, a douta sentença não deu como provado que a A. auferisse rendimento mensal correspondente do SNM, como alegou.
13. Porém, a douta sentença veio presumir que a A. auferia aquele rendimento, estribado no mero facto, radicado na invocação das regras de experiência, de certamente extrair rendimento para ocorrer às suas necessidades pessoais e familiares básicas que se satisfariam com aquele montante.
14. O recurso às regras de experiência, foi aqui arvorado, contra o disposto na parte final do n° 4 do art° 607° do NCPC, numa forma de suprimento da prova não produzida, ou seja, a A. não fez prova do rendimento, mas a sentença presumiu que o tinha.
15. A presunção estabelecida na douta sentença colide com as regras de experiência ao presumir que a A. auferiria um rendimento mensal em montante equivalente ao SNM, apenas por ser o mínimo que se tem por adequado à satisfação das suas necessidades básicas, pois é bem (e infelizmente) sabido haver grande número de cidadãos portugueses que sobrevivem com rendimentos inferiores ao SNM;
16. Essa presunção ainda resulta mais desajustada quando o rendimento bruto que a A. apresenta no ano de 2004 (4.360,17€) mesmo que se tenha em conta apenas metade do ano (o que não se aceita) já significava uma evidente redução de rendimentos em relação aos anos anteriores (o que dá um rendimento médio bruto mensal de cerca de 710,00€, se considerarmos 6 meses, ou um rendimento bruto médio de 484,00€, se considerarmos 9 meses) o que está em linha com o alegado pelo R. quanto à atividade irregular da A.;
17. Carece, portanto, de suposto fáctico bastante o montante indemnizatório arbitrado a título de dano sofrido. Foram, assim, violados os art°s 9º n° 2 do Dec. Lei n° 48051, art° 483°, 487° n° 1 e 564° do CC e art° 607° n° 4 do NCPC, razão porque deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o R. do pedido, quanto a esta parte.
18. Independentemente da conclusão do ponto anterior (e sem conceder), subsidiariamente sempre se dirá que a douta sentença peca por manifesto erro nos pressupostos do cálculo porquanto ao contrário do afirmado na mesma não decorreram 9 (nove) meses de encerramento até à inauguração e reabertura daquele espaço renovado, mas apenas 8 meses (por arredondamento);
19. Assim, mesmo considerando o rendimento médio fixado na douta sentença, o “quantum" indemnizatório não poderia ultrapassar 2.924,80€, pelo que a douta sentença, também neste ponto, violou o disposto no art° 9º n° 2 do Dec. Lei n° 48051, art°s 483°, 487° n° 1 e 564° do CC, pelo que deve ser revogada a substituída por outra que atribua uma indemnização de 2.924,80€;
20. A condenação em 250€ por perda de mercadoria, igualmente não tem suporte fáctico ou legal;
21. Com efeito, a douta sentença apenas deu como que a A. não escoou mercadoria que tinha para venda no estabelecimento, sem qualquer quantificação;
22. Fundamentou a fixação daquele valor num vaga alegação que o montante do rendimento ilíquido retirado da exploração do estabelecimento no ano de 2004 concatenado com o julgamento (não menos vago e desprovido de fundamento) efetuado quanto ao montante que se infere ter retirado à A. para fazer face aos seus compromissos familiares e despesas pessoais, do que, salvo o devido respeito, não se consegue extrair qualquer fundamento para a fixação daquele valor, ou qualquer outro, que resulta totalmente aleatório e discricionário;
23. Não existe, assim, suporte fáctico para fundamentar o montante indemnizatório atribuído a este título, pelo que se mostram violados os art° 9º n° 2 do Dec. Lei n° 48051, 483°, 487° n° 1, 564° do CC e 607° n° 4 do NCPC, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o R. desta parte do pedido;
24. O montante fixado a título de danos não patrimoniais é exagerado tendo em conta os factos a ter em conta e que, em certa medida, a douta sentença ignora;
25. A. apresenta um rendimento bruto no ano de 2004 de 4.360,71€, que corresponde a uma redução de quase 80% em relação ao rendimento médio dos 3 anos anteriores, quebra esta que não pode ser imputada em exclusivo, à realização das obras e à redução de clientela que as mesmas pudessem ter provocado e que apenas se pode explicar, como uma drástica redução de clientela já anterior às obras, ou de uma irregularidade de funcionamento do estabelecimento;
26. Nesta medida, afigura-se que o montante fixado deve ser reduzido e fixado em quantia não superior a 1.500€;
27. Deste modo, mais uma vez, se mostram violados os arts 9º n° 2 do Dec. Lei n° 48051 e art°s 483°, 487° n° 1 e 564° do CC, pelo que a douta sentença deve, também neste ponto, ser revogada e substituída por outra que fixe o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais em montante não superior a 1.500€.
Por todo o exposto e pelo que se espera do douto suprimento de V.Exas. deve a douta sentença revogada parcialmente nos termos propostos, com oque se fará a devida Justiça.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 23 de março de 2015.
A aqui Recorrida, D....., veio apresentar contra-alegações de Recurso em 20 de maio de 2015, aí concluindo:
“I - Em 31 de Janeiro de 2001 a Autora celebrou com a B. M. A., pessoa coletiva de utilidade pública um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial denominado “Q. S. B. Z. E.”, sito no largo dos charcos, vulgo Jardim dos Charquinhos, pelo prazo de 5 anos, com o seu início em 31.01.2001 e termo em 21.12.2006, tendo sido estipulado o pagamento de uma renda mensal de € 99,76;
II - Ainda em 2001 a Autora concretizou alguns investimentos naquele quiosque, investimentos tanto para o interior como para o exterior do quiosque.
III - O investimento concretizado pela Autora resultou de uma candidatura a um programa de apoio financeiro do lEFP.IP.
IV - O estabelecimento comercial da Autora encontrava-se aberto todos os dias, tendo maior frequência de clientela após o términus do horário escolar e no horário noturno;
V - No início de 2004, por conta da assinatura do contrato de adjudicação de empreitada n° 5/2004, requalificação urbana, arranjo paisagístico do jardim dos charcos em Almeirim, foram colocadas vedações, constituídas por redes metálicas sustentadas por tubos metálicos, com cerca de 2 metros de altura, à volta do Largo dos Charcos, limitando o acesso ao jardim e ao estabelecimento comercial da Autora;
VI - Em resultado da colocação da vedação à volta do Jardim dos Charcos, por força do ruido das máquinas, da poeira que se levantava e das dificuldades de acesso, verificou-se o afastamento da clientela do estabelecimento comercial da Autora;
VII - Nunca tendo sido a Autora notificada pelo Reu/Recorrente do início dos trabalhos de requalificação do Jardim dos Charcos;
VIII - Nem tao pouco notificada para proceder à remoção de quaisquer equipamentos do estabelecimento;
IX - Tendo inclusivamente o município de Almeirim assumido a remoção, sem a autorização e/ou acordo da autora de um dos toldos do estabelecimento.
X - Propondo a posteriori o pagamento da quantia de €2.900!
XI - Vendo-se a autora obrigada a encerrar o estabelecimento em 01/09/2004.
XII - A autora vivia, em 2004, em união de facto com J.....e tinha dois filhos, então menores, T..... e G.......
XIII - Tendo J.....ficado desempregado nesse ano de 2004.
XIV - Com efeito, o estabelecimento comercial da autora era, em 2004, a única fonte rendimento da autora e do seu agregado familiar.
XV - Tendo, o encerramento do estabelecimento causado à autora angustia, tristeza profunda e consternação;
XVI - Assim, como consequência direta do encerramento forçado do estabelecimento da autora, esta deixou de poder obter proveitos e rendimentos, que legitimante reivindica.
Termos em que, e pelo exposto, não merece a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condena o Município de Almeirim, ao pagamento da quantia de €9.002,81, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da apreensão ilícita de equipamento do estabelecimento da autora pelo Reu/recorrente, e de danos especiais e anormais decorrentes da empreitada n° 5/2004 - «Requalificação urbana - Arranjo Paisagístico do Jardim dos Charcos em Almeirim», qualquer reparo, deve a mesma ser mantida nos precisos termos, com o que será feita, Justiça!”
O Ministério Público, notificado em 3 de setembro de 2015, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a verificação de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, e “erro nos pressupostos do cálculo” indemnizatório.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e Não Provada:
Factos Provados:
“A) A 31.01.2001, a autora celebrou com a B. M. A., pessoa coletiva de utilidade pública, um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, denominado «Q. S. B. Z. E.», sito no Largo dos Charcos, vulgo Jardim dos Charquinhos em Almeirim, pelo prazo de 5 anos, com o seu início a 31.01.2001 e seu termo em 31.12.2006, com estipulação de uma renda mensal de PTE 20 000$00 (€ 99,76).
B) A autora logo em 2001 concretizou alguns investimentos naquele quiosque, tanto em equipamento para o interior do quiosque como para o seu exterior, salientando-se os seguintes:
a. uma bancada em aço inox, com pia, lava louça, escorredouro e porta, com espaço para a máquina de lavar louça;
b. um tampo em aço inox;
c. cinco tampos em aço inox;
d. treze poleias em aço inox;
e. uma bancada em madeira com quatro portas e quatro gavetas.
f. uma bancada em fibra com duas portas e estrutura em ferro, para armazenar barris de cerveja;
g. estrutura em tolde de caixa, com tubo galvanizado e pintado com tela TIR, com a medida de 7 x6,50;
h. toldos verticais em tela PVC, com janelas em micra e as seguintes medidas e quantidades:
i. 6 toldos com 2,30x2,40;
ii. 2 toldos com 3,25x2,40;
iii. 1 toldo com 2,80x2,40;
iv. 1 toldo com 2,7 0x2,40.
C) O investimento referido em B) resultou da candidatura da autora a um programa de apoio financiado pelo IEFP, IP.
D) Os toldos referidos em B) foram adquiridos pelo valor de PTE 1 100 000$00 (a que correspondia o montante de € 5 486,7 8), acrescido de IVA (PTE 187 000$00), num total de PTE 1 287 000$00 (correspondente ao montante global de € 6 41 9,5 3 ).
E) No exercício de 2001, o estabelecimento referido em A), explorado pela autora, dispunha do seguinte inventário:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
F) No exercício de 2001, o estabelecimento referido em A), explorado pela autora, dispunha do seguinte imobilizado:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
G) Pela exploração do estabelecimento referido em A), a autora declarou em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, a título de prestação de serviços de atividades hoteleiras, restauração e bebidas, os seguintes rendimentos ilíquidos:
a. no exercício de 2001 — € 19.605,50;
b. no exercício de 2002 — € 22.726,10;
c. no exercício de 2003 — € 19.592,53.
H) O estabelecimento referido em A) estava aberto todos os dias, e tinha maior frequência após o terminus do horário escolar e no horário noturno.
I) A 23.01.2004, o legal representante do réu outorgou instrumento escrito, sob a designação «Contrato de adjudicação de empreitada n.º 5/2004. Requalificação Urbana — Arranjo Paisagístico do Jardim dos Charcos em Almeirim», no qual se deixou consignado, além do mais, que o prazo de execução da aludida empreitada era de 90 dias, com início a 26.01.2004 e término a 25.04.2004.
J) A 20.02.2004, foi lavrado auto de suspensão dos trabalhos referidos em I).
K) A 01.06.2004, foi lavrado auto no qual se consignação a cessação da suspensão referida em J) e dada ordem para o reinício imediato dos trabalhos referidos em I ).
L) No âmbito dos trabalhos da empreitada referida em I), foram colocadas vedações, constituídas por rede metálica igualmente sustentada por tubos metálicos, com cerca de 2 metros de altura, à volta do Largo dos Charcos, limitando o acesso ao jardim e ao estabelecimento referido em A).
M) Da execução das obras no âmbito da empreitada referida em I) resultou o afastamento da clientela do estabelecimento referido em A), por força do ruído das máquinas em funcionamento, da poeira que se levantava e penetrava naquele espaço comercial (quiosques e esplanada) e das dificuldades de acesso ao mesmo.
N) A autora não foi notificada pelo réu do início dos trabalhos da empreitada referida em I).
O) A autora não foi notificada pelos serviços do réu para remover quaisquer equipamentos do estabelecimento referido em A) até agosto de 2004.
P) Durante a execução da empreitada, em data não apurada mas antes de agosto de 2004, foi removido do estabelecimento referido em A) todo o material removível, como o toldo de cobertura e outros materiais acessórios que integravam a esplanada.
Q) A autora encerrou o estabelecimento referido em A) a 01.09.2004.
R) A 28.10.2004, o presidente de câmara do réu subscreveu instrumento escrito, sob a referência ofício n.º 160, endereçado à autora, com o seguinte teor: «Em virtude das obras a efetuar no Jardim dos Charquinhos agradecíamos que efetuasse as diligências, para que fosse retirado o quiosque da N. aí colocado.
» Pedíamos ainda que nos fosse fornecido o contacto da empresa que montou o avançado ao quiosque principal.»
S) Os trabalhos da empreitada referida em G) duraram 9 meses, com 5 meses de duração efetiva, por suspensão dos trabalhos por 30 dias em setembro de 2004 e por 3 meses no início de 2005.
T) A autora viva, à altura, em união de facto com J.....e tinha dois filhos, então menores, T..... e G.......
U) No ano de 2004, J.....ficou desempregado.
V) O estabelecimento referido em A) era, em 2004, a única fonte de rendimento da autora e do seu agregado familiar.
W) Em função do encerramento do estabelecimento referido em A) durante as obras referidas em I), a autora não pôde escoar a mercadoria adquirida para venda em restauração, e que se traduzia em produtos, essencialmente congelados, que não puderam ser reaproveitados.
X) O encerramento do estabelecimento referido em A) causou à autora um quadro de angústia, tristeza profunda e consternação.
Y) Pela exploração do estabelecimento referido em A), a autora declarou em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, a título de prestação de serviços de atividades hoteleiras, restauração e bebidas, o rendimento ilíquido de €4.360,17 no exercício de 2004.
Z) A 25.04.2005, foi inaugurado o Largo do Charco, após as obras da empreitada referida em I).
AA) A autora não voltou a explorar o estabelecimento referido em A).
BB) A 12.07.2005, a B. M. A. intentou no Tribunal Judicial de Almeirim ação judicial contra a aqui autora e J......, num processo que aí correu termos no 1.º Juízo Cível sob o n.º 2…/05.2TBSTR, peticionando a resolução do contrato referido em A) e a condenação da aqui demandante a pagar-lhe a quantia de €3.092,56, a título de indemnização por inadimplemento contratual decorrente do não pagamento das rendas daquele estabelecimento relativas ao intervalo compreendido entre os meses de dezembro de 2001 e junho de 2004, acrescida de juros moratórios.
CC) A 02.08.2005, o Presidente da Câmara Municipal de Almeirim subscreveu instrumento escrito em papel timbrado do réu, sob a referência «ofício n.º 4985», endereçado ao então mandatário da autora, subordinado ao assunto «Quiosque do Jardim dos Charcos», e com o seguinte teor: «Começamos por apresentar desculpas pelo atraso desta carta mas tal deveu-se a sabermos que decorriam negociações entre a sua representada e a B. M., entidades que deviam, efetivamente, negociar entre si.
» Acontece porém que, de entre os bens constantes da relação, a câmara se assumiu desde sempre como responsável do toldo exterior, e disso devia ter feito saber a sua representada.
» Hoje, mantém esse espírito e por isso pergunta se o interesse é que a câmara adquira os toldos e pague 2.900€ ou se pretende a devolução do mesmo.
» Aguardando resposta, subscrevemo-nos.
» Com os melhores cumprimentos, […]».”
Factos Não Provados
Todos os demais, sendo com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos os seguintes:
(i) A colocação da vedação referida em L) dos factos provados ocorreu em abril de 2004.
(ii) Foram funcionários do réu que procederam à remoção dos materiais do estabelecimento da autora aludida em P) dos factos provados.
(iii) A autora, pela exploração do estabelecimento referido em A), auferia mensalmente até 31.08.2004 a quantia correspondente ao salário mínimo nacional , então fixado no v alor de €365,60 , e efetuava os descontos devidos para a Segurança Social.
(iv) A autora não efetuou o pagamento das rendas devidas à B. M. A. no âmbito do contrato de cessão de exploração referido em A) apenas pela perda do seu posto de trabalho durante os 9 meses da obra referida em I).
(v) Antes do início das obras referidas em I), a exploração do estabelecimento referido em A) era irregular, sendo muitos os dias em que não abria ao público.
(vi) À data do início das obras, o estabelecimento referido em A) já se encontrava encerrado.
(vii) O prejuízo resultante da falta de escoamento referida em W) ascendeu ao montante de €600”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(...) Em suma: não se logrou apurar quem foi responsável pela apreensão e não devolução do equipamento - exceto no tocante toldo exterior do estabelecimento da autora, que foi reconhecida e confessadamente retirado pelo aqui réu. Por conseguinte, só quanto a este toldo se prefigura um evento potencialmente fautor da obrigação de indemnizar.
Ora, neste conspecto, releva aqui assinalar que o réu apreendeu o predito toldo sem notificação prévia à autora (aliás, só o advertiu em momento bastante diferido, já na carta de 02.08.2005 — CC) do probatório). Com isso, suprimiu um direito real da autora, in casu, o direito de propriedade, em todas as suas vertentes (uso, fruição e disposição — cf. artigo 1305.º do Código Civil). E, como é consabido, não só «[n]inguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei», como «[s]ó nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado», como ainda, por último, que «[h]avendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afetados» (artigos 1308.º a 1310.º do mesmo diploma).
Face ao enquadramento normativo e à tutela emprestada ao direito de propriedade, inclusive ao nível constitucional (artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa), associado à liberdade de iniciativa privada (artigo 62.º da mesma lei fundamental), dúvidas não restam, pois, de que à lesão dos interesses da autora corresponde a violação de normas legais (e mesmo supra legais), que a tutela dos interesses da demandante figura, de facto, entre os fins da norma violada, e ainda que o dano se registou no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. Vale isto por dizer que, no tocante ao toldo, verifica-se efetivamente a ocorrência de facto ilícito.
Cumpre, pois, indagar dos demais pressupostos de procedibilidade quanto ao único facto ilícito apurado.
Como é consabido, também a culpa é pressuposto incontornável (e fundamental) da responsabilidade, consistindo esta no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, podendo assumir a forma de dolo ou de negligência, e sendo aferida nos termos do artigo 487 .º do Código Civil.
Na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência de um homem normal perante as circunstâncias do caso, ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico. Assim, deve a culpa ser apreciada, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, em abstrato, ou seja, em atenção à diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico, em face das circunstâncias de cada caso. Dito por outras palavras, «[a]gir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante só é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» (ANTUNES VARELA, 1986: 531). Assim, o apelo do legislador ao conceito de bonus pater familiae, vertido no n.º 2 daquele artigo 487 .º do Código Civil, implica, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos, a comparação do comportamento ilícito apurado com o que seria exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor (cf. neste sentido, por ex., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.1999, proferido no processo n.º 38 081).(…)
Refira-se que face à definição ampla de ilicitude anteriormente constante do artigo 6.º do Decreto-Lei 48 051, de 21.11.1967 , vinha a jurisprudência dos tribunais superiores considerando ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adotar.
(…)
A jurisprudência era, pois, unânime, na vigência do Decreto-Lei n.º 48 051, em presumir ao menos uma culpa leve sempre que se verificasse a ilicitude do ato: assim, este pressuposto (da culpa) foi, até certo ponto, absorvido pelo pressuposto da ilicitude, que, a verificar -se indiciava ao menos a culpa leve. (…)
Em articulação com o apontado princípio, dispõe o artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil que «[é] ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa».
E, de facto, dado que o Decreto-Lei n.º 48 051 não estabelecia qualquer presunção nesta sede (ao contrário do diploma que se lhe sucedeu no enquadramento do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), é sobre a autora que recai o onus probandi quanto à culpa, cabendo ao réu a contraprova (artigo 346.º do Código Civil). Importa ter presente, a este respeito, que «[a] prova do contrário não se confunde, no entanto, com a contraprova. A contraprova destina-se a criar a dúvida ou a incerteza acerca dos factos alegados pela outra parte, implicando que, sendo sobre esta que recai o ónus probatório, o tribunal deverá julgar improcedente a ação quando subsistir um non liquet probatório, isto é, quando os factos em causa não puderem considerar -se como provados (artigo 346.º do Código Civil) […]» (FERNANDES CADILHA, 2008: 168).
Visto isto, considerando a dinâmica factual e o âmbito da intervenção da entidade demandada, julga este tribunal ter ficado demonstrado ter esta atuado com preterição das regras a que estava obrigada e que naquelas circunstâncias de tempo e lugar poderia e deveria desenvolver. Ficou designadamente demonstrado que, no âmbito da empreitada adjudicada pela entidade demandada, o réu não notificou a demandante para remover qualquer equipamento do seu estabelecimento, e que apreendeu, sem notificar a autora, um toldo por esta adquirido. Só mais tarde, a 28.10.2004 (ou seja, depois mesmo de a autora encerrar o seu estabelecimento, o que ocorreu a 01.09.2004), é que o réu notificou a autora para remoção do equipamento ainda existente no quiosque (complementar do quiosque e explanada principais) da N.. Já nessa notificação foi efetuado um primeiro pedido no sentido de solicitar «o contacto da empresa que mont[ara] o avançado ao quiosque principal», embora não tenha sido ainda nessa altura que o réu assumiu ter apreendido o predito «avançado» o toldo. Tal apenas viria a ocorrer em momento posterior, na correspondência datada de 02.08.2005. Tudo nos termos da matéria levada ao probatório nas alíneas O), P), Q), R) e CC).
Ora, como se disse no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25.03.2010 (processo n.º 00341/05.0BEPNF), «afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita - seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deveriam ter sido adotadas - implica a formulação dum juízo de reprovação por se reputar que o funcionário/agente, naquele circunstancialismo concreto, tinha obrigação conformar seu comportamento de modo a não violar aquelas regras e que o não fez».
A esta luz, julgamos que todas estas vicissitudes consubstanciam, como se viu já, atuação ilícita e ilegal, violadora de direitos fundamentais ligados ao direito de propriedade e de livre iniciativa económica privada da autora. E essas falhas são tanto mais importantes quanto advieram de autoridade administrativa, em cujo quadro ou mapa de pessoal constavam seguramente técnicos superiores com formação jurídica, que não deviam desconhecer o correto enquadramento emprestado pelo ordenamento ao ato jurídico em causa. Tem-se por verificado, portanto, o requisito da mera culpa do réu.
No que tange aos danos, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais, quer se incluam na categoria de danos emergentes, quer na de lucros cessantes, como os danos morais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo -se a reconstituição natural (artigo 562.º do Código Civil Português).
No caso dos autos, a autora pede, com referência à subtração do equipamento (sendo que só interessa aqui o dano que resulta, nesta sede, da apreensão do toldo exterior, nos termos estabelecidos adrede), pede ressarcimento por danos patrimoniais.
Ora, quanto aos danos patrimoniais, importa aqui deixar estabelecido que visa o instituto da responsabilidade civil, para o caso de afetação de bens materiais, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador do prejuízo, ou seja, indemnizar os prejuízos sofridos por uma pessoa (artigo 562.º do Código Civil). Para o efeito, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil). Assim, face ao referido normativo, a indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efetiva do lesado quando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido.
Contudo, a referida regra de cálculo da indemnização em dinheiro, inspirada pelo princípio da diferença patrimonial, não dispensa, como é natural, o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial da pessoa afetada. Dito por outras palavras: se é indiscutível dever o agente que violar aquele direito, ilícita e culposamente, indemnizar os lesados dos danos que lhe causar (cf. artigos 483.º e 499.º a 510.º do Código Civil), não é menos verdade, em contrapartida, que a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (artigos 563.º do Código Civil).
Cientes deste enquadramento, e volvendo o nosso olhar para a dinâmica factual apurada, recolhemos a verificação das seguintes ocorrências: a autora adquiriu os toldos exteriores pelo valor de PTE 1.100.000$00 (a que correspondia o montante de € 5 486,78), acrescido de IVA (PTE 187 000$00), num total de PTE 1 287 000$00 (correspondente ao montante global de € 6 419,53). E esse bem constava do inventário da autora em 2001, com uma taxa de amortização de 1 4,28%, tendo sido logo amortizado no exercício de 2001 o v alor de € 7 83,5 1 . Mais se constata que o toldo terá sido apreendido pelo réu no ano de 2004, sem notificação prévia nem autorização da autora. Por último, verifica-se ainda que a 02.08.2005, o réu propôs à autora a reparação da situação por uma de duas vias: ou a devolução em singelo e em espécie do toldo, ou, em alternativa, o pagamento de um montante compensatório de €2.9000. Tudo nos termos das alíneas D), E) e CC) do probatório.
(…)
Apurados os danos, importa agora apurar a verificação do necessário nexo causal entre o facto ilícito e culposo e o dano.
Ora, como é consabido, no que toca ao nexo de causalidade, no ordenamento jurídico nacional, não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, ou seja: os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos (artigo 563.º do Código Civil). O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, uma dupla função: i) de pressuposto da responsabilidade civil; e ii) de medida da obrigação de indemnizar. (…)
Julgamos que, face aos elementos constantes dos autos, nomeadamente a ocorrência do facto ilícito e a verificação do dano enunciado, é apodítico, não carecendo de demais indagação, que a conduta do réu foi adequada e idónea à produção de danos verificados.
Na verdade, se não fosse a atuação do demandado, a autora não teria sofrido a privação do uso e das demais faculdades inerentes ao direito de propriedade relativamente ao toldo. Nesta perspetiva, é inegável a existência de nexo de causalidade, não podendo a conduta ilícita deixar de ser considerada, segundo as regras da experiência e normalidade, como apropriada ou adequada para produzir os danos sofridos. A teoria da causalidade adequada mostra-se, pois, como a mais correta para resolver o problema do nexo causal entre a verificação das lesões não patrimoniais aqui em apreço.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, entende este tribunal estarem verificados os pressupostos (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), pressupostos estes de que depende a obrigação de indemnizar quanto à apropriação do toldo exterior do estabelecimento da autora, pelo que temos de concluir no essencial pela procedência parcial da ação.
1.2. Da responsabilidade por facto lícito
Não só na apreensão de equipamentos do estabelecimento faz assentar a autora a sua pretensão ressarcitória, como vimos já; também no próprio encerramento do predito estabelecimento encontra a demandante respaldo para o alegado crédito indemnizatório. E, para o efeito, faz reportar o seu direito à indemnização à execução dos trabalhos da empreitada ordenada pelo réu. (…)
Julgamos, pois, que tais danos ultrapassam, assim, o ónus natural decorrente da vida em sociedade, e, sendo especiais, gozam de gravidade, importância e peso que justificam a sua ressarcibilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48 051.
2. Do quantum indemnizatório
Verificados que estão os requisitos cumulativos da responsabilidade por facto ilícito quanto à apreensão do toldo, por um lado, e por facto lícito quanto ao encerramento do estabelecimento decorrente da realização da empreitada ordenada pelo réu, por outro lado, importa atender agora à obrigação de indemnizar. Cumpre então fixar o quantum indemnizatório, atendendo à específica natureza dos danos identificados. (…)
Tendo isto em vista, atendendo à angústia sentida pela autora com o esvaziamento de clientela, levando mesmo ao encerramento de atividade na exploração daquele estabelecimento, associado ao quadro gregário e afetivo da demandante, no qual os proveitos obtidos com a exploração do estabelecimento se assumiam como rendimento exclusivo do agregado familiar composto por um então companheiro desempregado e dois filhos menores, julga-se adequada a fixação de uma indemnização de €2.500 pelos danos não patrimoniais sofridos, nos termos peticionados.
Quanto aos danos patrimoniais, importa distinguir os decorrentes de facto ilícito e os resultantes do facto lícito.
Assim, quanto aos danos decorrentes do facto ilícito e culposo de apreensão de toldo, julga-se adequada a fixação de uma indemnização pelo valor de mercado apurado para aquele toldo à data da apreensão, nos termos estabelecidos adrede. Ou seja, pelo toldo, é devida a indemnização de € 2 962,41 .
Por sua vez, no tocante aos danos patrimoniais verificados pelo facto lícito (empreitada), recordamos que os julgámos verificados, embora não tivéssemos logrado precisar o respetivo quantum. (…)
Visto isto, tem-se em vista, como ponto de partida, o rendimento ilíquido apurado nos exercícios de 2001 a 2003, que ascendia a uma média de cerca de €20.000, e a quebra considerável do rendimento anual para um montante pouco superior a €4.0000 no exercício de 2004. É certo que esse rendimento é ilíquido, e não se logrou apurar, com certeza, qual o montante despendido pela autora, daquela quantia ilíquida, para fazer face à aquisição e mercadorias a fornecedores, pagamento de encargos diversos e despesas familiares. No entanto, pelas regras de experiência comum, parece adequado julgar-se que a autora «se pagava» mensalmente, do proveito obtido com o estabelecimento, de um mínimo adequado para fazer face às despesas familiares e pessoais básicas. Nesta perspetiva, tem-se por adequado o padrão do salário mínimo nacional à data, e que ascendia ao montante mensal de €365,60, computando-se o prejuízo ao montante de €3 290,40 correspondente aos 9 (nove) meses de encerramento até à inauguração e reabertura daquele espaço renovado.
Por último, importa apreciar e fixar o montante devido quanto à perda de stock que a autora não pôde escoar, porquanto os seus produtos eram essencialmente congelados e não puderam ser reaproveitados. Sem que tivéssemos logrado quantificar o montante desse prejuízo, atento o montante do rendimento ilíquido retirado da exploração do estabelecimento no ano de 2004, concatenado com o julgamento efetuado quanto ao montante que se infere ter retirado a autora para fazer face aos seus compromissos familiares e despesas pessoais, constatamos não restar grande disponibilidade de verba para fazer face à aquisição de mercadoria. Por isso, julga-se adequado fixar um montante de €250 para aquele stock.
Em suma: o cômputo do quantum indemnizatório fixa-se no montante de €9.002,81.
Sobre o montante fixado acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo pagamento, a cujo cálculo se encontra obrigado o réu em cumprimento da presente decisão (cf. artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 158.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).”

Vejamos:
No seguimento da Sentença proferida em 1ª Instância, foi o Município condenado no pagamento à Autora de uma indemnização de 9.002,81€, a título de ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais, com os seguintes montantes indemnizatórios parcelares;
a) 2.962,41, a título de Danos Patrimoniais – Toldo;
b) 3.290,40€ a título de lucros cessantes;
c) 250€ por perda de “stock’;
d) 2.500€ por danos não patrimoniais.

Refira-se desde logo que o Recorrente não questiona os 2.962,41€ fixados a título de Danos Patrimoniais (Toldo) em face do que o referido montante se mostra liquidado e assente.

As razões recursivas da discordância prendem-se predominantemente com a matéria de facto fixada, e com os consequentes efeitos na fixação dos valores indemnizatórios.

Com efeito, pugna-se no sentido de serem dados como não provadas as alíneas H), M) dos factos provados, devendo ser dado como provado o ponto (v) dos factos não provados.

Nas alíneas H) e M) dos Factos Provados, deu a sentença como provado que o estabelecimento estava aberto todos os dias e que tinha maior frequência após o terminus do horário escolar e horário noturno (H) e que da execução das obras resultou o afastamento da clientela por força do ruído das máquinas, poeira e dificuldade de acesso (M).

A convicção a que chegou ao Tribunal a quo resultou do conjunto da apreciação da prova disponível, designadamente testemunhal, não tendo o Recorrente logrado demonstrar o contrário.

É certo que os depoimentos testemunhais não foram todos coincidentes, o que não invalida que o tribunal não possa livremente firmar a sua convicção, não se vislumbrando quaisquer circunstâncias que permitissem a este Tribunal de Recurso inverter o sentido da convicção encontrada no tribunal a quo, atenta até a excecionalidade dessa intervenção corretiva.

Como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste TCAS nº 3373/07.0BELSB, de 05-05-2022, “I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
II - À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.”

Por outro lado, a circunstância de ter sido mantida a acessibilidade ao quiosque, através de “um corredor de acesso” não deixa de dificultar o acesso ao mesmo, sendo que as obras necessariamente levantarão pó, o que se não mostra conciliável com o funcionamento de um Quiosque de restauração no seu perímetro.

Não se reconhece assim, a verificação do suscitado erro de julgamento {art° 607° n°s 3 e 4 do CPC), tanto mais que, face ao facto “H”, não é manifesto que o estabelecimento tivesse já antes do inicio das obras “um funcionamento irregular”, até por se tratar de um conceito indeterminado, ao que acresce que, pelo menos, no período noturno, ambas as partes convergem no entendimento de que o quiosque se terá mantido a funcionar.

No que respeita ao facto “M”, em função da prova disponível, admite-se também como crível que se tivesse verificado, em resultado das obras nas imediações, uma redução de clientes, o que igualmente determina que se mantenha como não provado o ponto “v”.

Da matéria de direito
Atenta a precedente análise feita aos “Factos Provados” e “Não Provados”, vejamos o Direito.

Independentemente da situação pretérita do estabelecimento, é crível que a frequência de clientes ao mesmo terá decaído em função das obra realizadas nas suas imediações.

Em qualquer caso, não é percetível a razão pela qual o tribunal a quo entendeu que a autora retiraria como proveito pelo funcionamento do estabelecimento o equivalente ao salário mínimo então vigente (365,60€), o que determinou a atribuição de uma indemnização a título de lucros cessantes de 3.290,40€.

De facto não se perceciona por que razão o tribunal a quo entendeu que o valor de referência para o cálculo dos lucros cessantes deveria equivaler ao Salário Mínimo Nacional e não qualquer outro valor, superior ou inferior.

Acresce que a sentença recorrida deu exatamente como não provado que a Autora auferisse pela exploração do Quiosque um montante equivalente ao Salário Mínimo Nacional, (Ponto (iii) dos factos não provados).

Com efeito, apesar dessa circunstância processual, apelando às “regras de experiência”, veio a sentença recorrida a dar como assente aquilo que deu como não provado, presumindo, assim, que a Autora retiraria do funcionamento do Quiosque, de um rendimento mensal de 365,60€, equivalente ao salário mínimo nacional.
Recorda-se que resulta da do n° 4, in fine, do art° 607° do CPC que apenas dos factos apurados se podem extrair presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência comum, o mesmo não sendo, naturalmente, aplicável aos factos não provados.

Assim, por falta de mensuração do prejuízo decorrente dos lucros cessantes, e inexistindo elementos de prova que permitam fazer esse cálculo, tal como preconizado pelo Recorrente, entende-se que o referido montante deverá ser liquidado em sede de execução.

No que respeita ao calculo da indemnização pela perda de stock, que o tribunal fixou arbitrária e conclusivamente em 250€, não foi feita qualquer correspondência com os bens de natureza, nomeadamente, perecível que se terão perdido em função do fecho do quiosque, em face do que o correspondente valor terá, igualmente, de ser encontrado em sede de execução, atenta a circunstancia do quiosque ter sido encerrado em 01/09/2004.

Dos danos não patrimoniais
Foi dado como provado que o encerramento do Quiosque “causou à autora um quadro de angústia, tristeza profunda e consternação”.

Correspondentemente, fixou o tribunal a quo a indemnização por danos morais em 2.500€.

O próprio Recorrente/Município aceita “que a situação decorrente do encerramento do estabelecimento possa ter causado alguma ansiedade da Autora” embora entenda que “o montante fixado é exagerado tendo em conta os factos a ter em conta e que, em certa medida, a douta sentença ignora”, entendendo “que o montante fixado deve ser reduzido e fixado em quantia não superior a 1.500€.”

Está pois aqui em causa singelamente a fixação do “quantum” indemnizatório a título de danos morais.

Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).

Tal como refere Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…).
A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação.// os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”.

Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 4.º edição, pág. 499).

Assim sendo, nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC.

“O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu”. (Cfr. Ac. do TCA Norte de 18/1/2007, rec. N.º 00348/04.5BEPRT)

A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.

A situação descrita e a responsabilidade do Município pela sua verificação, quer em decorrência dos verificados atos lícitos, como atos ilícitos, são incontornavelmente atendíveis e suscetíveis de merecerem a tutela do direito, sendo que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso.

A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro sancionar a conduta do lesante.

No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelos Autores.

Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos.

Danos não patrimoniais são pois prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo.

Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, nº 3 do Código Civil, entende-se como equitativa, adequada, suficiente e proporcional a atribuição de indemnização fixada em valor intermédio entre aquele que foi fixado em 1ª instância (2.500€) e aquele que o recorrente entende justo (1.500€), o que determina que se fixe a indemnização por danos não patrimoniais em 2.000€, montante que se mostra suficiente para assegurar uma justa e equitativa indemnização, atento o “quadro de angústia, tristeza profunda e consternação”, considerando o conjunto da situação em presença, tanto mais que outros fatores poderão ter contribuído para o encerramento do estabelecimento.

V - Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar parcialmente procedente o Recurso, fixando-se nos seguintes termos os valores indemnizatórios a atribuir pelo Município à Recorrida:
a) Manter o valor indemnizatório por danos Patrimoniais (Toldo) em 2.962,41€
b) Relegar a fixação do valor indemnizatório a título de “lucros cessantes” para liquidação em sede de execução;
c) Relegar a fixação do valor indemnizatório a título de “perda de stock” para liquidação em sede de execução;
d) Fixar o valor indemnizatório a título de danos morais em 2.000€.
e) Manter o demais decidido em 1ª instância.

Custas por ambas as partes em função do decaimento.

Lisboa, 15 de dezembro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa