Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5852/24.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/12/2024 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Sumário: | I- O despacho interlocutório apenas pode ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final: cfr. art. 142º n.º 5 do CPTA e art. 644º n.º 3 do CPC; II- À luz do disposto no art. 641 n.º 5 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA, o despacho que admitiu o recurso não vincula este tribunal superior. III- Donde, e porque inequívoca, clara e cristalinamente, se verifica circunstância que obsta ao conhecimento do presente recurso (repete-se: v.g. porque o despacho recorrido não pôs termo ao processo, não se pronunciou pela improcedência do pedido de intimação e não conheceu do mérito da causa e, sobretudo porque não é ainda recorrível) não se conhece, por ora, do objeto do recurso: cfr. alínea 1 a 7 supra; art. 652º n.º 1 al. b) e art. 655º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. IV- Logo, nos precisos termos e com os exatos fundamentos supra aduzidos, o presente recurso não é legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento e demanda ainda julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto: cfr. alínea 1 a 7 supra; art. 109º a art. 110º-A e art. 142º n.º 5 todos do CPTA; art. 641º n.º 5; art. 644º n.º 3; art. 652º n.º 1 al. b) e art. 655º n.º 1 todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, de 2024-09-17, processo n.º 3841/19.1T8SNT.L1-A.S1 e Acórdão do STJ, de 2021-07-13, processo nº 3142/07.8TBGMR.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: AA, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES – CPAS; ORDEM DOS ADVOGADOS – OA e contra o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E SEGURANÇA SOCIAL – IGFSS, IP, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, com o pedido na factualidade assente infra melhor identificado: cfr. fls. 10 a 232. * Por despacho de 2024-06-06, o tribunal a quo, determinou, em síntese, que: “… os pedidos formulados pelo Requerente são perfeitamente compatíveis com uma providência cautelar, que deverá correr por apenso à ação administrativa, já intentada pelo Requerente, pelo que notifique-se o mesmo para os efeitos do artigo 110º-A, nº 1, do CPTA. Prazo: 5 dias…”: cfr. fls. 358. * Inconformado o intimante, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a procedência do presente recurso e “… por via deste o deferimento quanto a observância dos dispositivos legais previstos da Ação de Intimação, que objetiva a salvaguarda de interesses individuais e difusos para tentativa e decisão desta lide, no sentido da revogação da decisão recorrida, para que o Autor seja salvaguardado dos seus direitos humanos fundamentais, constitucionais e infraconstitucionais violados no Tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com o atendimento do rol de pedidos, em carácter de urgência e com o envio de cópia deste processo ao Tribunal de Justiça Europeu e ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ante ao incumprimento legal do ordenamento infraconstitucional, também em face do princípio da especialidade, conforme rol de pedidos na petição inicial, com base no artigo 34º do CEDH, artigo 267º do TFUE e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7.6.2016/C202/02, artigo 34º e 35º, em garantia aos direitos dos cidadãos da União Europeia…”, para tanto, apresentando as suas alegações com as conclusões recursivas que se transcrevem: “… a) A questão colocada consiste em reformar o r. despacho do Tribunal a quo - TAC de Lisboa, face a falta de observância a Lei que rege os procedimentos da Ação de Intimação, pois a matéria e o processo administrativo indicam a necessidade imperiosa de uma decisão definitiva de mérito, em todo o seu rol de pedidos. b) Em consonância com parte da decisão do magistrado a quo - item 15 – no último despacho, quando diz: “o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, mesmo considerando a proteção cautelar a eles associada.” Fundamenta assim, a urgência e indispensabilidade por tratar-se de situação de saúde pública, qualidade de vida e outros, ligados diretamente a previdência social e a sobrevivência do Autor. c) O direito de ação de intimação é um legítimo direito fundamental, em consonância com o artigo 20°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. d) Como instrumento de justiça, exercício de cidadania direta contra as violações constitucionais de direitos, liberdades e garantias, a ação de intimação se mostra adequada à defesa dos interesses já referidos e como recurso contencioso contra atos administrativos ilegais lesivos, revestindo-se numa forma de ação preventiva, condenatória ou inibitória, devendo o processo seguir os termos do artigo 110º da Lei n.º 15/2002 - CPTA. e) Por razões de celeridade e economia processual e, na ótica da prática processual mais favorável ao cidadão contribuinte, o processo acima referenciado, precisa ser urgentemente decidido, com uma decisão definitiva de mérito, seguindo as regras da Lei da Ação de Intimação para a defesa dos direitos, liberdades e garantias. f) É também dever de o Ministério Público atuante na ação de intimação promover a responsabilização civil, em benefício da coletividade afetada, quando for necessário, como, por exemplo, nas reparações em caso de danos à saúde pública, à previdência social, à qualidade de vida, posto que o Ministério Público zela pela defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa, nos termos da Constituição e em conformidade com o artigo 2.º, 3.º, n.º 2 e artigo 4.º, f da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e artigo 9.º e 68.º, b do Decreto-lei nº 214-G/2015, de 2/10…”: cfr. fls. 398 a 419. * Por seu turno a entidade demandada ESTADO PORTUGUÊS, ora recorrido, contra-alegou pugnando pelo indeferimento do recurso pelo juiz a quo, ao abrigo do disposto no art.º 145º n.º 2 al. a) do CPTA; sendo que caso tal não suceda, deve ser dado cumprimento ao disposto no art.º 655º n.º 1 do CPC, não sendo conhecido o objeto do recurso, ou, quando assim não se entenda, deve ser então negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, nos seus precisos termos, o despacho recorrido. Para tanto, apresentou as respetivas contra-alegações com as conclusões que se transcrevem: “… 1ª O douto despacho recorrido – que concedeu ao ora recorrente prazo para substituir a petição que deu origem à intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, requerendo a adoção de providência cautelar – não se subsume a qualquer dos casos previstos no art.º 142º do CPTA ou no art.º 644º do CPC (não pôs termo ao processo, não se pronunciou pela improcedência do pedido de intimação e não conheceu do mérito da causa), pelo que é irrecorrível. 2ª Assim sendo, caso o recurso não seja indeferido pela M.ª Juiz a quo, ao abrigo do disposto no art.º 145º n.º 2 al. a) do CPTA, deve ser dado cumprimento ao disposto no art.º 655º n.º 1 do CPC, por se verificar circunstância que obsta ao conhecimento do recurso [art.º 652º n.º 1 al. b) do mesmo diploma]. 3ª Tendo o recorrente intentado ação administrativa no âmbito do qual formulou pretensões idênticas àquelas que pretende fazer valer na presente intimação, há a concluir, como o douto despacho recorrido, que “os pedidos formulados pelo Requerente são perfeitamente compatíveis com uma providência cautelar, que deverá correr por apenso à ação administrativa”. 4ª Assim sendo, por não se verificar o requisito, que resulta do art.º 109º n.º 1 do CPTA, de impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa, censura alguma merece o douto despacho judicial sob recurso, que convidou o ora recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 110º-A n.º 1 do mesmo diploma, a substituir a petição que lhe deu origem à intimação, requerendo a adoção de providência cautelar…”: cfr. fls. 491 a 499. * Por seu turno a entidade demandada CPAS, ora recorrida, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do despacho recorrido, apresentando outrossim as respetivas contra-alegações com as conclusões que se seguem: “… 1.ª O Recorrente interpôs recurso do Despacho de 6 de junho de 2024 que rejeitou liminarmente a petição/requerimento inicial da ação de “Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias”, apresentada junto do TAC de Lisboa, contra o Estado Português, a CPAS, a Ordem dos Advogados Portugueses e a Segurança Social. 2.ª Sucede que o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo, pois, ser mantido. 3.ª O Recorrente com a presente “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias” pretende, no fundo, poder exercer a advocacia sem ter de estar inscrito na Caixa de Previdência, nem pagar contribuições para a CPAS. 4.ª A CPAS foi criada pelo Decreto-Lei nº 36550, de 22 de outubro de 1947, com âmbito nacional, tendo como âmbito pessoal de abrangência os advogados e solicitadores. 5.ª E como decorre do diploma da sua criação, a CPAS foi criada como Instituição de Previdência reconhecida pela Lei nº 1884, de 16 março de 1935, e pertence à 2ª categoria das indicadas na Base I da referida Lei nº 1884, ou seja: Caixa de Reforma ou Previdência. 6.ª A CPAS é, assim, uma Instituição de Previdência com um regime autónomo do Regime Geral da Segurança Social, não se confundindo com o Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, atualmente, regido pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que no seu art.º 139.º, n.º 1, al. a) exclui expressamente os advogados e solicitadores. 7.ª, mas, além disso, o regime específico da CPAS está ainda consagrado no artº 106º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases da segurança social; 8.ª Conclui-se, por isso, que a CPAS não integra a Administração direta do Estado (cfr. Lei n.º 4/2004, de 15/01), nem a Administração indireta do Estado (cfr. Lei n.º 3/2004, de 15/01) e tão pouco a Administração Autónoma, pelo que destinando-se a “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias” à defesa dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos no confronto com a Administração e não fazendo a CPAS parte desta, não poderá aquele regime ser-lhe aplicado. 9.ª, mas, além disso, e como bem consta do Despacho recorrido, a “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias” só pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e por não ser possível ou suficiente, no caso concreto, o decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do disposto no art.º 131.º do CPTA. 10.ª No presente caso e tendo já o Recorrente uma ação administrativa intentada contra a CPAS, a correr no TAF de Braga (Proc. n.º 19/2023.3BEBRG), o meio apropriado para a defesa dos interesses do Recorrente, seria a instauração de uma providência cautelar, a correr por apenso, em que o Autor poderia requerer o decretamento provisório da providência, nos termos do disposto no art.º 131.º, n.º 1 do CPTA; 11.ª Assim, de acordo com a Jurisprudência (Ac. do STA, de 30 de outubro de 2008, Proc. n.º 878/08): «o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar, a que só é legítimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja proteção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através de propositura de uma ação administrativa 12.ª Razão pela qual o despacho recorrido deve ser confirmado. 13.ª Assim, o recurso interposto pelo Recorrente deve ser julgado improcedente, por não provado, e o Despacho que rejeitou liminarmente a petição inicial da “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias” intentada pelo Recorrente, deve ser confirmado…”: cfr. fls. 515 a 565. * Por seu turno a entidade demandada OA, ora recorrida, contra-alegou advogando pela improcedência in totum do recurso interposto, apresentando as respetivas contra-alegações com as conclusões que se transcrevem: “… A. Não se conformando com o sentido decisório do Despacho de 06.06.2024 proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, reconhecendo o não preenchimento do pressuposto específico atinente à necessidade de demonstração da insuficiência do meio de tutela comum para garantia do direito invocado, notificou o Requerente para apresentar requerimento cautelar inicial, veio o Requerente, ora recorrente, interpor recurso de apelação nos autos. B. Ora, o Requerente apresentou as referidas alegações de recurso sem que, contudo, conforme já se veio de referir e sumariamente ficará infra exposto, lhe assista qualquer possibilidade de viabilidade, A título prévio, C. O meio processual utilizado pelo Requerente é reconhecidamente, pela doutrina e pela jurisprudência, um meio que apenas deverá ser utilizado em última ratio, de utilização meramente subsidiária e cuja utilização está dependente da impropriedade dos demais meios processuais legalmente previstos para tutelarem de forma efetiva o interesse in casu. D. Ou seja, apenas deverá ser utilizado quando comprovadamente não exista outro meio processual, nomeadamente a ação administrativa secundada de tutela cautelar, pelo qual o requerente consiga obter o mesmo efeito útil. E. Daí que a sua aplicação tenha uma natureza somente subsidiária e o legislador preveja uma aplicabilidade propositadamente restritiva da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, neste sentido veja-se o que diz o J. C. VIEIRA DE ANDRADE, (…) F. Importa, por isso e no caso concreto, referir que, por forma a aceder à tutela específica concedida pela Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, sempre teria o Requerente que ter feito prova inequívoca da indispensabilidade do uso do meio processual em causa, bem como da situação de urgência, objetivamente considerada. G. Refira-se ainda que, atendendo na configuração absolutamente excecional deste meio processual, bem como respondendo à qualificada exigência de urgência que a este subjaz, o legislador gizou uma tramitação especialmente sumária, H. Da qual consta a previsão da prévia conclusão ao juiz, ainda antes da citação ou de qualquer contraditório, do requerimento inicial para prolação de despacho liminar, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 110.º do CPTA que refere, (…) Daí que, I. Tenha andado bem o Tribunal recorrido quando, em exercício prévio de aferição da regularidade da instância, em sede da apreciação liminar a que alude o n.º 1 do art. 110º do CPTA, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo Despacho de 06.06.2024, concluiu da seguinte forma, (…) J. Aí se decidindo, em apreciação da verificação (ou não) dos pressupostos processuais prévios e de acesso à tutela específica da Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, o seguinte, (…) K. Ora, salvo melhor entendimento que a razão nos impede de discernir, a não verificação do pressuposto específico apresenta-se in casu de evidência palmar, na medida em que, conforme deixa evidenciado sem qualquer margem para dúvida o Tribunal recorrido, o Requerente não se deu, sequer, ao labor de invocar a verificação do pressuposto atinente à impossibilidade ou insuficiência da tutela cautelar para garantia da integralidade do direito invocado. L. Pelo que, tendo ainda em conta a disciplina processual especial da Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, designadamente aquela que resulta da alteração empreendida pelo legislador pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, e do aditamento do art.º 110.º-A do CPTA que veio proceder à previsão legal da possibilidade do aplicador do Direito, perante uma situação inadequação do concreto meio processual poder notificar o Requerente para, ao invés da determinação da nulidade processual com fundamento no erro no meio processual escolhido, cfr. art.º 193.º do CPC ex vi art.º 1.º CPTA, convocar a substituição do requerimento intimatório inicial por requerimento cautelar inicial, M. O Tribunal recorrido notificou o Requerente, pelo Despacho de 06.06.2024, para que este procedesse à apresentação, em substituição do requerimento intimatório inicial apresentado, de requerimento cautelar inicial, atendendo na manifesta suficiência da combinação de meio comum com tutela cautelar para o fim de garantia do pretenso direito invocado pelo Requerente. N. Ora, ainda que a Requerida e Recorrida não conceda quanto à necessidade de elaboração de um juízo, ainda que sumaríssimo, da verificação dos pressupostos específicos atinentes à tutela cautelar – periculum in mora e fumus boni iuris -, que in casu não teve lugar, O. Sempre se dirá, em concordância com o Tribunal recorrido, que refulge à evidência a inexistência de qualquer quadro de facto ou de direito que demonstre a imprescindibilidade do recurso ao meio processual utilizado, designadamente, em virtude da insuficiência dos meios comuns garantirem a tutela do direito invocado, P. Bem pelo contrário, resulta do discurso do Recorrente a evidência, precisamente, do contrário, i.e., o meio comum – eventualmente combinado com um meio de tutela cautelar - apresenta-se como suficiente para a tutela desse direito invocado. Q. Ou seja, ficou por cumprir o ónus de alegação e prova que sobre o Recorrente impendia, nos termos em que o regime geral de distribuição do ónus de prova o impõe (cfr. n.º 1 do art.º 342.º do CCiv.), R. Sendo certo que, não será a destempo e nesta sede, tendo em conta os requisitos do requerimento intimatório processual – designadamente, no que diz respeito à necessidade de aí ficarem aduzidas todas as razões de facto e de direito que sustentam o peticionado -, que o Requerente poderá vir suprir o deficitário exercício de alegação e indiciação. S. (…) T. Assim, em sintonia com a análise que o Tribunal a quo elaborou a propósito da falta de cumprimento do ónus probatório quanto à demonstração da insuficiência do recurso à via comum por banda do ora Recorrente e contrariamente ao que este defende, não só não lhe assiste o direito de que se arroga titular, como se revelam inverificados os pressupostos de que depende a regular utilização do meio processual em causa, conforme disposto no n.º 1 do art. 109º do CPTA, e que estão na base do recurso ora interposto. U. (…) V. Resta, pois, concluir como na douto Despacho ora recorrido, pela falta de preenchimento do pressuposto processual específico atinente à subsidiariedade da utilização da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. Por outro lado, W. Analisando o teor das alegações de recurso apresentadas, constata-se que, efetivamente, o Recorrente não invoca nenhum vício que se possa ter por imputável ao decisório recorrido, antes pretendendo, perante o teor da fundamentação do Despacho recorrido, entabular uma oportuna reinterpretação do requerimento inicial por si apresentado, X. Na qual acaba por se perder quanto ao objeto, sentido e fito dos meios processuais trazidos a debate pelo caso concreto, olvidando o carácter excludente que resulta do cabimento e tipicidade dos meios processuais. Y. No entanto, sobre este aspeto e atendendo na exuberância do erro na determinação da forma processual escolhida pelo Requerente, sempre caberá referir que este parece, apenas por teimosia e discordância infundada em virtude de incorreta leitura da disciplina processual, persistir no uso deste meio processual - Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, sem que, contudo, aduza qualquer argumento recursivo que se possa ter procedente. Nestes termos, Z. Não logrou o Recorrente, conforme resulta de forma manifesta, demonstrar a verificação de qualquer vício de que se possa ter o Despacho recorrido como padecendo, tal como não demonstrou a existência de qualquer invalidade decorrente da atuação da Recorrida, pelo que sempre deverá a pretensão recursiva do Recorrente ser considerada como improcedente in totum tendo em conta a inexistência de fundamento que a possa sustentar…”: cfr. fls. 535 a 563. * O presente recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-07-17: cfr. fls. 567. * Tendo sido invocada a irrecorribilidade do despacho em crise, foi dado cumprimento ao disposto no art. 655º n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 140º n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 567. * O recorrente manifestou discordância “… quanto ao questionamento do MP referente a irrecorribilidade do despacho recorrido (…) Concluindo pela total improcedência das alegações de irrecorribilidade do despacho recorrido formulado pelo MP e da continuidade do processamento do recurso a instância superior efetuada pelo juízo a quo…”: cfr. fls. 579 a 582. * Já a entidade demandada CPAS secundou a posição de que o despacho recorrido é irrecorrível, sublinhando: “… 8- E, como tal, deverá ser dado cumprimento ao disposto no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, concluindo-se pela decisão de não conhecer do recurso pelo facto de o despacho recorrido ser irrecorrível…”: cfr. fls. 591 a 592. * Para tanto notificada, a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central emitiu parecer em que conclui: “… Em conformidade, reforçamos o entendimento de que deverá ser dado cumprimento ao disposto no art. 655.º, n.º 1 do CPC, concluindo-se pela decisão de não conhecer do objeto do recurso…”: cfr. fls. 598 a 599. E, de tal, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 602 a 605. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para julgamento. *** II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi art. 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se o despacho recorrido: • se mostra admissível? e, • na afirmativa, se padece do invocado erro de julgamento. Vejamos: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO: Não tendo sido fixados factos pela tribunal a quo e com relevo para a decisão, em face dos elementos juntos aos autos, da prova por admissão e das regras de experiência comum, resulta assente para a boa decisão em sede recursiva: cfr. art. 7º -A do CPTA: 1. O recorrente intentou uma ação administrativa, contra as mesmas partes e com pedido idêntico ao deduzido nos presentes autos, que corre termos sob o n.º 19/23.3BEBRG, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – TAF de Braga; 2. O recorrente intentou ação administrativa – ação popular, contra as mesmas partes e com pedido idêntico ao deduzido nos presentes autos, que corre termos sob o n.º 2024/23.3BEBRG, no mesmo TAF de Braga; 3. Em 2024-05-28 o recorrente intentou, no TAC de Lisboa, a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pedindo: “… NESTES TERMOS, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER ADMITIDA PORQUE TEMPESTIVA, JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: 132 I – Ab initio, seja concedido, em providência cautelar, a suspensão do eminente processo executivo da dívida imposta pela Ré CPAS junto ao IGFSS, o cancelamento das cobranças abusivas efetuadas pela Ré CPAS (sem posterior cobrança, por não estar em gozo dos serviços do réu e ser a cobrança de natureza desproporcional aos rendimentos auferidos), devendo a dívida do requerente ser declarada inexistente e ou recalculada conforme os rendimentos auferidos no cálculo do regime de previdência da SS executado pelo IGFSS que está a cobrar pela Ré CPAS, integrando este montante a recolher, de preferência no regime de preferência do A., que é o da Segurança Social e, a opção ao Autor para somente descontar pela Segurança Social face ao direito pleno à saúde (saúde pública), segurança social e qualidade de vida, que lhe assiste e manter se somente na Segurança Social por ser a única previdência completa ao cidadão e ou porquê o Autor já desconta por anos neste regime previdencial principal e mais satisfatório, posto que a Segurança Social cobre para todos os efeitos os direitos de saúde e baixa remunerada, dentre outros ao Autor, dos quais é cidadão e necessitado e a Ré CPAS não o atende e nega-lhe apoio, seja na pandemia ou em qualquer evento que precise, por estar em débito ou por pagar e não ter uma cobertura plena como na segurança social oficial. Concomitantemente e/ou alternativamente, que o Autor também tenha deferido o direito de pagar as contribuições vincendas e a vencer junto a Ré CPAS, desde que foi inscrito, em proporcionalidade com o seu rendimento auferido naquele período e não tendo rendimentos, seja aplicado a base de cálculo das contribuições e ali quota em conformidade com o regime de previdência da Segurança Social. “Prevenção da Execução”. 133 II – Conceder ao Autor, em providência cautelar, a possibilidade de reativar, exercer e suspender sua inscrição na entidade profissional de classe independente de ter qualquer autorização, vinculação ou débitos com a Ré CPAS e junto ao IGFSS e/ou sem qualquer vinculação a Ré CPAS, face também ao seu direito de trabalho e independência profissional assegurados constitucionalmente e principalmente a sua permanência exclusiva para vínculo, descontos e coberturas tão somente com a Segurança Social, com a suspensão e/ou cancelamento dos débitos e do processo executivo junto ao IGFSS, em proteção aos seus direitos elevados de seguridade social, saúde plena e apoio total a baixa e desemprego, sob pena de sanção pecuniária por cada dia de atraso no valor de 1.000 euros ante ao incumprimento da Ré CPAS na satisfação da pretensão do requerente, ante a urgência que se determina, face ao risco da lesão e da continuidade indevida dos efeitos da lesão aos direitos fundamentais. “Prevenção da suspensão do registo profissional e direito a saúde plena e segurança social satisfatória e a qualidade de vida”. 134 III – Seja desaplicado, porque inconstitucional, o artigo 79.º do RCPAS, porquanto se mostra ferido de nulidades consubstanciadas na violação dos preceitos constitucionais supra elencados, bem como, os princípios regentes do Tratado de Funcionamento da União Europeia, declinando a instância para o tribunal TEDU. V. Exa. também declare nulo e de nenhum efeito o ato administrativo impugnado, com base na violação do princípio da igualdade e da não discriminação vertido nos arts. 13º nº 2 e 36º da Constituição da República, devendo ser sancionado tal vício, com o desvalor da nulidade nos termos do disposto no art. 133º, ns. º1 e 2, al. d) do Código de Procedimento Administrativo, o que se requer por esta via. 135 IV – Deverá igualmente a presunção “inilidível!” plasmada no artigo 80.º do RCPAS considerar-se nula porquanto violadora dos artigos 9.º, 350.º, ambos do C.C. e 73.º da L.G.T.; 136 V – Sejam declaradas nulas as decisões da CPAS, proferidas, respetivamente, que indeferiu o requerimento apresentado pelo Autor, em virtude de se encontrar enfermada de manifesta inconstitucionalidade, nomeadamente (todos os artigos elencados) n.º 1 do artigo 79.º, e n.º 1 e 2 do artigo 80.º do Regulamento da CPAS, por violadoras do núcleo essencial de direitos e princípios constitucionais, em particular do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da C.R.P., bem como do princípio da capacidade contributiva (n.º 1 e 3 do artigo 103.º, e o n.º 1 e 2 do artigo 104.º da C.R.P.). 137 VI – Deverá igualmente entender-se que será sempre admissível prova em contrário quanto a presunções consagradas nas normas de incidência (vide artigos 73.º e 74.º da L.G.T.), cabendo ao Autor o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos. Sobretudo, seja declarado a nulidade do ato administrativo impugnado com fundamento em inconstitucionalidade material, pela violação dos direitos, liberdades e garantias anteriormente referidos, bem como pela violação do princípio da igualdade e da não discriminação. 138 VII – Ser declarado inconstitucional o RCPAS (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, DR 1.ª Série, n.º 124, de 29/06), na parte que suprimiu o direito ao resgate das prestações já pagas pelos seus beneficiários (p.ex. no caso de cancelamento da sua inscrição, como previsto no n.º3 do art.10.º do regime anterior), por ofensa ao plasmado no n.º4 do art.º63.º CRP, e sob pena de constituir um enriquecimento sem causa da Ré CPAS, nos termos consignados nos art.s 473.º e segs do Código Civil. 104. 139 VIII – V. Exa. ao declarar nulo e de nenhum efeito o ato administrativo impugnado e os dispositivos legais mencionados, que seja reconhecido por este d. Juízo o tempo de serviço do Autor na atividade da advocacia durante o período em que esteve sob a cobrança arbitrária e abusiva da Ré CPAS, sendo-lhe concedido o direito ao pagamento mínimo junto a segurança social oficial, referente a este período, para que não seja prejudicado ao tempo de contribuição deste profissional, para eventual reforma que efetivamente lhe assiste. 140 IX – Destarte, V. Exa. aplique a devida sanção pecuniária a CPAS, a OA e ao Estado Português pela inércia e consentimento com as violações de direitos humanos fundamentais e constitucionais contra o Autor e os advogados, solicitadores e agentes de execução em Portugal, com o devido pagamento indemnizatório no valor de 10.000,01 euros, por cada um dos Réus, ao Autor que foi obrigado a suspender seu registo profissional e ou precisou gastar valores com a manutenção de sua saúde. 141 X – Seja o presente processo, encaminhado em simultâneo para o Tribunal de Justiça Europeu, ao abrigo do artigo 267º do TFUE, posto que houve violação grave ao Tratado, bem como ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, consagrado no artigo 34.º da CEDH, consoante a violação de disposições da convenção CEDH. 142 XI – Por fim, o Autor não tem interesse em nenhuma composição amigável com os réus, posto que o acordo de parcelamento da dívida que o réu CPAS viabiliza para o Autor e demais profissionais das categorias profissionais envolvidas é aviltante e abusivo, com juros aplicados junto a um banco indicado e determina o réu CPAS que a prestação seja paga em conjunto com o valor fixo desproporcional de 277€ imposto ilegalmente, que não se consegue pagar, mais o valor a pagar de 35€ do réu OA que não isenta qualquer associado, mesmo com receita anual na ordem de um milhão de euros, então não se pode falar em pagar mais outro valor a título de acordo de dívida em que não usufruiu de nenhum serviço do réu CPAS, pois quem está em dívida lhe é negado TODOS os direitos e o réu CPAS não aceita o tempo de contribuição e de serviço de nenhuma previdência oficial e nem estas a do réu CPAS, que não tem convênio, enfim, de nada se aproveita esta previdência “complementar” do Réu CPAS, a não ser matar os profissionais!...”: cfr. fls. 10 a 232; 4. Despacho recorrido: Em 2024-06-06, a senhora juíza a quo proferiu despacho nos seguintes termos: “… O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias destina-se a obter, em curto prazo, uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que “se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art.º 131.º [do CPTA]”. – cfr. n.º 1 do art. 109.º do CPTA. Este meio processual vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no art. 20°, n.º 5, da CRP, “para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” e que pode assumir particular acuidade em situações em que seja urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. Será igualmente aplicável na proteção de direitos de natureza análoga (cfr. art.17.º da CRP). Ou seja, o processo de intimação não é a via normal de reação contra a lesão, ou a ameaça de lesão, dos direitos, liberdades e garantias e que o seu uso só é admissível nas situações cujo acautelamento não pode ser feito de outro modo e, por isso, que haja a necessidade da prolação de uma decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta que evite, em tempo útil, a lesão ou inutilização do direito, liberdade ou garantia pois que, sem a urgência e sem a indispensabilidade desta decisão, o meio mais adequado para os referidos efeitos será a propositura de uma ação administrativa. Existe, assim, uma relação genérica de subsidiariedade entre este processo e os processos não urgentes, bem como do regime de tutela cautelar, por se entender que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, mesmo considerando a proteção cautelar a eles associada. Face ao exposto, Doutrina e Jurisprudência têm retirado do n.º 1 do citado artigo 109.º, os seguintes pressupostos de admissibilidade deste meio processual, a saber: Necessidade iminente de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia através de uma decisão de mérito («célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (…) - art. 109.º, n.º 1 do CPTA»; Impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa («(…) por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar (…) - art. 109.º, n.º 1 do CPTA»). Os pedidos formulados pelo Requerente são perfeitamente compatíveis com uma providência cautelar, que deverá correr por apenso à ação administrativa, já intentada pelo Requerente, pelo que notifique-se o mesmo para os efeitos do artigo 110º-A, nº 1, do CPTA. Prazo: 5 dias…” : cfr. fls. 358 e 359; 5. Em 2024-06-19 o recorrente intentou o presente recurso do despacho recorrido acima melhor identificado: cfr. fls. 391 a 397; fls. 398 a 419 e fls. 471; 6. E na mesma data o apelante juntou também aos autos petição inicial aperfeiçoada, pedindo: “… VIII– DO PEDIDO. NESTES TERMOS, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER ADMITIDA PORQUE TEMPESTIVA, JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: 132 I – Ab initio, seja concedido, em providência de caráter de urgência, para fins de suspensão do eminente processo executivo da dívida imposta pela Ré CPAS junto ao IGFSS, notificando ao IGFSS para não avançar com nenhuma ação de cobrança ou qualquer medida do género referente ao montante em dívida do Autor junto a Ré CPAS, até decisão definitiva de mérito no tribunal administrativo. II – Deferir o cancelamento das cobranças abusivas efetuadas pela Ré CPAS (sem posterior cobrança, por não estar em gozo dos serviços do réu e ser a cobrança de natureza desproporcional aos rendimentos auferidos), devendo a dívida do requerente ser declarada inexistente e ou recalculada conforme os rendimentos auferidos no cálculo do regime de previdência da SS executado pelo IGFSS que está a cobrar pela Ré CPAS, integrando este montante a recolher, de preferência no regime de preferência do A., que é o da Segurança Social e, a opção ao Autor para somente descontar pela Segurança Social face ao direito pleno à saúde (saúde pública), segurança social e qualidade de vida, que lhe assiste e manter se somente na Segurança Social por ser a única previdência completa ao cidadão e ou porquê o Autor já desconta por anos neste regime previdencial principal e mais satisfatório, posto que a Segurança Social cobre para todos os efeitos os direitos de saúde e baixa remunerada, dentre outros ao Autor, dos quais é cidadão e necessitado e a Ré CPAS não o atende e nega-lhe apoio, seja na pandemia ou em qualquer evento que precise, por estar em débito ou por pagar e não ter uma cobertura plena como na segurança social oficial. Concomitantemente e/ou alternativamente, que o Autor também tenha deferido o direito de pagar as contribuições vincendas e a vencer junto a Ré CPAS, desde que foi inscrito, em proporcionalidade com o seu rendimento auferido naquele período e não tendo rendimentos, seja aplicado a base de cálculo das contribuições e alíquota em conformidade com o regime de previdência da Segurança Social. “Prevenção da Execução”. 133 III – Conceder ao Autor, a possibilidade de reativar, exercer e suspender sua inscrição na entidade profissional de classe independente de ter qualquer autorização, vinculação ou débitos com a Ré CPAS e junto ao IGFSS e/ou sem qualquer vinculação a Ré CPAS, face também ao seu direito de trabalho e independência profissional assegurados constitucionalmente e principalmente a sua permanência exclusiva para vínculo, descontos e coberturas tão somente com a Segurança Social, com a suspensão e/ou cancelamento dos débitos e do processo executivo junto ao IGFSS, em proteção aos seus direitos elevados de seguridade social, saúde plena e apoio total a baixa e desemprego, sob pena de sanção pecuniária por cada dia de atraso no valor de 1.000 euros ante ao incumprimento da Ré CPAS na satisfação da pretensão do requerente, ante a urgência que se determina, face ao risco da lesão e da continuidade indevida dos efeitos da lesão aos direitos fundamentais. “Prevenção da suspensão do registo profissional e direito a saúde plena e segurança social satisfatória e a qualidade de vida”. 134 IV – Seja desaplicado, porque inconstitucional, o artigo 79.º do RCPAS, porquanto se mostra ferido de nulidades consubstanciadas na violação dos preceitos constitucionais supra elencados, bem como, os princípios regentes do Tratado de Funcionamento da União Europeia, declinando a instância para o tribunal TEDU. V. Exa. também declare nulo e de nenhum efeito o ato administrativo impugnado, com base na violação do princípio da igualdade e da não discriminação vertido nos art.s. 13.º nº 2 e 36.º da Constituição da República, devendo ser sancionado tal vício, com o desvalor da nulidade nos termos do disposto no art. 133.º, ns.º1 e 2, al. d) do Código de Procedimento Administrativo, o que se requer por esta via. 135 V – Deverá igualmente a presunção “inilidível!” plasmada no artigo 80.º do RCPAS considerar-se nula porquanto violadora dos artigos 9.º, 350.º, ambos do C.C. e 73.º da L.G.T.; 136 VI – Sejam declaradas nulas as decisões da CPAS, proferidas, respetivamente, que indeferiu o requerimento apresentado pelo Autor, em virtude de se encontrar enfermada de manifesta inconstitucionalidade, nomeadamente (todos os artigos elencados) a que se requer também sejam desaplicados, o n.º 1 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 31.º, n.º 1 do artigo 35.º, 38.º, n.º 1, c do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 50.º, 58.º, 61.º, n.º 1 do artigo 71.º, n.º 1 do artigo 72.º, 73.º, 79.º, e n.os 1 e 2 do artigo 80.º e 83.º do Regulamento da CPAS - Decreto-Lei n.º 119/2015, por violadoras do núcleo essencial de direitos e princípios constitucionais, em particular do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da C.R.P., bem como do princípio da capacidade contributiva (n.os 1 e 3 do artigo 103.º, e o n.os 1 e 2 do artigo 104.º da C.R.P.). 137 VII – Deverá igualmente entender-se que será sempre admissível prova em contrário quanto a presunções consagradas nas normas de incidência (vide artigos 73.º e 74.º da L.G.T.), cabendo ao Autor o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos. Sobretudo, seja declarado a nulidade do acto administrativo impugnado com fundamento em inconstitucionalidade material, pela violação dos direitos, liberdades e garantias anteriormente referidos, bem como pela violação do princípio da igualdade e da não discriminação. 138 VIII – Ser declarado inconstitucional o RCPAS (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, DR 1.ª Série, n.º 124, de 29/06), na parte que suprimiu o direito ao resgate das prestações já pagas pelos seus beneficiários (p.ex. no caso de cancelamento da sua inscrição, como previsto no n.º3 do art.10.º do regime anterior), por ofensa ao plasmado no n.º4 do art.º63.º CRP, e sob pena de constituir um enriquecimento sem causa da Ré CPAS, nos termos consignados nos art.s 473.º e sgs do Código Civil. 104. 139 IX – V. Exa. ao declarar nulo e de nenhum efeito o ato administrativo impugnado e os dispositivos legais mencionados, que seja reconhecido por este d. Juízo o tempo de serviço do Autor na atividade da advocacia durante o período em que esteve sob a cobrança arbitrária e abusiva da Ré CPAS, sendo-lhe concedido o direito ao pagamento mínimo junto a segurança social oficial, referente a este período, para que não seja prejudicado ao tempo de contribuição deste profissional, para eventual reforma que efetivamente lhe assiste. 140 X – Destarte, V. Exa. aplique a devida sanção pecuniária a CPAS, a OA e ao Estado Português pela inércia e consentimento com as violações de direitos humanos fundamentais e constitucionais contra o Autor e os advogados, solicitadores e agentes de execução em Portugal, com o devido pagamento indemnizatório no valor de 10.000,01 euros, por cada um dos Réus, ao Autor que foi obrigado a suspender seu registo profissional e ou precisou gastar valores com a manutenção de sua saúde. 141 XI – Seja o presente processo, encaminhado em simultâneo para o Tribunal de Justiça Europeu, ao abrigo do artigo 267º do TFUE, posto que houve violação grave ao Tratado, bem como ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, consagrado no artigo 34.º da CEDH, consoante a violação de disposições da convenção CEDH. 142 XII – Por fim, o Autor não tem interesse em nenhuma composição amigável com os réus, posto que o acordo de parcelamento da dívida que o réu CPAS viabiliza para o Autor e demais profissionais das categorias profissionais envolvidas é aviltante e abusivo, com juros aplicados junto a um banco indicado e determina o réu CPAS que a prestação seja paga em conjunto com o valor fixo desproporcional de 277€ imposto ilegalmente, que não se consegue pagar, mais o valor a pagar de 35€ do réu OA que não isenta qualquer associado, mesmo com receita anual na ordem de um milhão de euros, então não se pode falar em pagar mais outro valor a título de acordo de dívida em que não usufruiu de nenhum serviço do réu CPAS, pois quem está em dívida lhe é negado TODOS os direitos e o réu CPAS não aceita o tempo de contribuição e de serviço de nenhuma previdência oficial e nem estas a do réu CPAS, que não tem convênio, enfim, de nada se aproveita esta previdência “complementar” do Réu CPAS, a não ser matar os profissionais!...” : cfr. fls. 391 a 397; fls. 420 a 469 e fls. 471; 7. Em 2024-06-21 a senhora juíza a quo proferiu despacho nos seguintes termos: “… Cite os Requeridos para os termos do recurso e para a ação, nos termos do artigo 641º, nº 7, do CPC, ex vi artigo 1, do CPTA…”: cfr. fls. 471. * B – DE DIREITO: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Aplicando o direito aos factos, importa ter presente que o despacho recorrido, fundamentadamente (de facto e de direito, posto que, tal como ficou dito no despacho em crise, não se verifica, in casu, qualquer das situações que justifique a tutela especialíssima do invocado art. 109º), convidou o apelante a, em 5 (cinco) dias, proceder à substituição da petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar: cfr. alínea 1 a 7 supra e art. 109º a art. 110º-A todos do CPTA. O que significa que se trata de uma decisão que ainda não admite recurso, na exata medida em que se trata de um despacho interlocutório que apenas pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final: cfr. alínea 1 a 7 supra e art. 142º n.º 5 do CPTA e art. 644º n.º 3 do CPC. Como decorre dos autos e o probatório elege, o apelante apresentou recurso e simultaneamente apresentou nova petição aperfeiçoada, o recurso foi admitido e a nova petição também: cfr. alínea 1 a 7 supra. À luz do disposto no art. 641 n.º 5 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA, o despacho que admitiu o recurso não vincula este tribunal superior. Donde, e porque inequívoca, clara e cristalinamente, se verifica circunstância que obsta ao conhecimento do recurso (repete-se: v.g. porque o despacho recorrido não pôs termo ao processo, não se pronunciou pela improcedência do pedido de intimação e não conheceu do mérito da causa e, sobretudo porque não é ainda recorrível) não se conhece, por ora, do objeto do recurso: cfr. alínea 1 a 7 supra; art. 652º n.º 1 al. b) e art. 655º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Soçobra assim, inteiramente e de forma ostensiva, as conclusões recursivas, acrescendo que todas as variadas questões revisitadas pelo apelante já foram, no despacho em crise, objeto da necessária apreciação jurídica, bem como da pertinente decisão judicial: cfr. alínea 1 a 7 supra. Logo, nos precisos termos e com os exatos fundamentos supra aduzidos, o presente recurso não é legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento e demanda julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto, ficando, assim, ainda prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado.: cfr. alínea 1 a 7 supra; art. 109º a art. 110º-A e art. 142º n.º 5 todos do CPTA; art. 641º n.º 5; art. 644º n.º 3; art. 652º n.º 1 al. b) e art. 655º n.º 1 todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, de 2024-09-17, processo n.º 3841/19.1T8SNT.L1-A.S1 e Acórdão do STJ, de 2021-07-13, processo nº 3142/07.8TBGMR.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. *** IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar findo o recurso, por não legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento. Sem custas: cfr. art. 4º, nº 2, alínea b) in fine do Regulamento das Custas Processuais – RCP. 12 de dezembro de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Luis Freitas - 1º adjunto) (Helena Filipe – 2º adjunto) |