| Sumário: | I - O art. 18º da Lei nº 83/95, de 31/8, conferiu ao julgador a possibilidade de na própria acção popular atribuír efeito suspensivo ao recurso que não o tenha nos termos gerais, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Porque este regime especial estabelecido pelo citado art. 18º afastou, no âmbito da acção popular, o regime geral constante dos arts. 76º e segs. da LPTA, deve ser rejeitado, por legalmente inadmissível, o pedido de suspensão de eficácia de um acto de que foi interposto recurso contencioso nos termos dos arts. 12º e segs. da Lei nº 83/95. |