Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:36484/25.0BELSB.CS2
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO DE INDEFERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE DECISÃO DE REGRESSO E DE RECUSA DE ENTRADA E PERMANÊNCIA
CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DE UM TÍTULO DE RESIDÊNCIA OU DE UM VISTO DE LONGA DURAÇÃO;
PERICULUM IN MORA
Sumário:I. A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência;
II. Da interpretação do artigo 77.º, n.º 1 al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e artigo 11.º, n.º 4 da Diretiva 2008/115/CE, resulta que, apenas e sempre, que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão/execução) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto, consoante o caso, no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, ao Estado-Membro autor da indicação;
III. Quando está em causa o requisito da “ausência de indicação no SIS”, impõe-se que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação, como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07.
IV. A perda da regularidade da sua situação em território nacional e, consequentemente dos direitos a esta inerentes (artigo 83.º da Lei n.º 23/2007), durante o período de duração da ação principal, representa em si mesmo um prejuízo, que não pode ser integralmente reparado, se não para o futuro;
V. Em virtude da sujeição à obrigação de abandonar o território nacional, o ato suspendendo tem como efeito a rutura dos vínculos que a permanência em território nacional durante um período per si considerável criou na esfera do autor, em termos que são, em si mesmos e à luz das regras da experiência, e num contexto em que não é possível antecipar que a decisão da causa principal venha a ser tomada num período de tempo tão curto apto a evitá-los ou torná-los inconsequentes, representativos de um prejuízo de difícil reparação;
VI. A privação da liberdade, decorrente da possibilidade de detenção com vista ao posterior afastamento coercivo, é considerada um prejuízo de difícil reparação, pois retira do indivíduo um dos direitos fundamentais mais básicos do ser humano, que sofre limitações na sua autodeterminação, sem possibilidade de, com a prolação de decisão na ação principal, vir a ser reparada.
Votação:C/ VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:


1. Relatório

M....... (doravante Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação cautelar contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (doravante Entidade Requerida ou Recorrida), peticionando a suspensão de eficácia do ato, datado de 30.5.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência e notificou para abandono voluntário.


Por sentença proferida em 26 de janeiro de 2026, o referido Tribunal julgou improcedente providência cautelar requerida.

Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade.
2. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos.
3. No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência irregular.
4. O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país.
5. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário e coercivo se incumprir o prazo para o voluntário, imposta ao recorrente,
6. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência irregular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações.
7. Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes.
8. A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo.
9. A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria.
10. Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão,
11. Na medida que deles advém efeitos secundários positivos.
12. O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência.
13. Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato.
14. É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário.
15. Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum.
16. Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida.
17. Decidindo-se a final como se pede na mesma.
18. O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação.
19. “Facto consumado” ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil.
20. “Prejuízos de difícil reparação” ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18).
21. Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final
22. Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
23. A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias,
24. Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração doprocedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”
25. O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado,
26. A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário.
27. O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna.
28. O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo.
29. A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente.
30. A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana.
31. A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional.
32. Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”,
33. O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente.
34. Importa ter em atenção o artigo 9.º do Regulamento UE 2018/1860 e no ordenamento jurídico nacional a nacional a lei 23/2007, de 04 de julho.
35. É justamente com referência à norma contida no art. 77.º que a entidade administrativa indefere a pretensão do Recorrente sustentando o incumprimento do disposto na al. i) do n.º 1 deste artigo.
36. A entidade administrativa, ao verificar que sobre o requerente impende uma medida cautelar conclui linearmente pelo incumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, al. i) da lei, assim fundamentando o indeferimento do pedido de autorização de residência.
37. Até à alteração operada pelo DL n.º 37-A/2024, de 03.06 – que procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse – o legislador nacional previa expressamente a possibilidade d e , mediante manifestação de interesse, um cidadão estrangeiro que permanecesse em território nacional com contrato de trabalho, inscrição na segurança social e entrada legal em território nacional (ou desempenho de trabalho em território nacional e 12 meses de contribuições à segurança social) obter um título de residência.
38. Um cidadão estrangeiro, que se encontrasse em território nacional, podia dar início a um procedimento tendente à concessão de autorização de residência, nos termos do art. 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07.
39. A administração ficava constituída no dever de decidir acerca da concessão do título, mediante a ponderação de todos os elementos levados ao procedimento, no sentido do apuramento das condições de que aquela atribuição legalmente depende.
40. O objecto do procedimento iniciado nos termos do art. 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 é a ponderação acerca da concessão do título,
41. Mediante a avaliação da reunião das respetivas condições.
42. Sendo contrário aos mais elementares ditames da lógica supor que o interessado possa dar início a um procedimento tendente à concessão de um título e a Administração não fique constituída no dever de ponderar acerca da concessão desse mesmo título.
43. Há que ter em consideração o teor da norma contida no artigo 77.º, n.º 6, no qual, depois de se afirmar, na al. i) do n.º 1 do mesmo artigo, que a ausência de indicação no SIS é requisito para a concessão do título de residência.
44.O legislador estipula expressamente que em todas as situações em que (“sempre que”) o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, o Estadomembro autor da indicação deve ser consultado – consulta que deve ocorrer nos termos previstos nos artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
45. De acordo com uma interpretação finalística, compreende-se facilmente que a formulação, pela negativa ou “omissiva”, do requisito como ausência de indicação no SIS, como condição para atribuição do título ou visto, concede ainda margem para que, em casode existência de uma indicação, se pondere a concessão – para o que se torna, portanto, necessário consultar o Estado autor da indicação.
46. A enunciação, como condição da concessão do título, da “ausência de indicação no SIS” não tem correspondência, isto é, não é textualmente sobreponível, com a enunciação da “existência de indicação no SIS” como requisito negativo e, portanto, pressuposto cuja observância conduza necessariamente ao indeferimento da pretensão.
47. Se o legislador tivesse querido impedir a concessão de autorização de residência com a mera existência de indicação no SIS – então teria transformado a existência de indicação em pressuposto negativo
48. Ora, não é o que resulta do enunciado legal.
49. O legislador quis apenas que a ausência de indicação funcionasse como requisito positivo, conducente ao deferimento da pretensão – e não o contrário.
50. Isto resulta da leitura conjugada do quadro regulador é que, em caso de indicação no sistema SIS, o requerente pode ou não ver ser-lhe concedido o título, em função da ponderação que cabe ao Estado onde pende o procedimento levar a cabo – para o que se socorrerá, indubitavelmente, dos elementos informativos que obtenha no procedimento de consulta, a que nos referimos, visados nos mencionados artigos 9.º e 27.º.
51. No que respeita à aplicação do art. 123.º da Lei n.º 23/2007, por força da remissão contida no n.º 7 do artigo 77.º da mesma lei,
52. Trata-se de um mecanismo especial, ao abrigo do qual se prevê a concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiros que não preencham os requisitos previstos na lei, nomeadamente, por razões humanitárias.
53. A aplicação deste mecanismo, por força da remissão operada pelo n.º 7 do art. 77.º, convoca o conhecimento dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação,
54. Bem como a sua ponderação na avaliação da ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
55. Por força da disposição contida no art. 62.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11, a concessão da autorização de residência ao abrigo daquele regime excepcional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
56. Ou seja, quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.º 23/2007, mas que estejam inseridos no mercado de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excepcional, decorrente do artigo 123.º.
57. Para o que deverá necessariamente levar também em conta as “circunstâncias concretas do caso” e,
58. Portanto, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861.
59. A necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência.
60. A mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência
61. Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros.
62. Que é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa.
63. Não basta singela indicação no sis, nem a identificação das respetivas datas, há que saber o que originou essa indicação, a data dos factos que a determinaram e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança pública.
64. Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra qualquer consulta nesse sentido.
65. O legislador não pratica atos inúteis e também utiliza a terminologia adequada a cada normativo que produz.
66. Consultado o dicionário Priberam a propósito do verbo dever atribuir-lhe a seguinte expressão “estar obrigado a”.
67. Qualquer cidadão medio só pode interpretar o termo verbal dever como uma obrigação vinculada pela entidade administrativa.
68. A AIMA terá sempre a margem de valoração ou discricionariedade em determinar o que pode ou não colocar em causa a ordem ou segurança pública.
69. Mas, essa mesma discricionariedade valorativa é um juízo conclusivo dependente de premissas a obter dos concretos factos recolhidos do subprocedimento de consulta entre Estados Membros.
70. Os artigos 152.º e 153.º do CPA correspondem à concretização, no plano legal, de diretiva constitucional, decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o dever à fundamentação.
71. Analisados os normativos, extrai-se que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto,
72. Deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta,
73. Sem que, todavia, tanto se traduza num dever de prolixidade: relevante é que, ainda que de forma sucinta, se viabilize o acesso às premissas subjacentes à prática do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório.
74. A fundamentação consiste em indicar de forma expressa a decisãoadministrativa, acompanhada das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta.
75. É imposto à entidade administrativa que indique, de forma clara e congruente, os motivos conducentes à tomada de decisão.
76. O conhecimento das premissas da decisão administrativa habilita o interessado com a aquisição dos dados de facto e de direito que lhe permitam rebater o percurso lógico e valorativo seguido pela Administração.
77. O conhecimento do processo de formação da vontade administrativa foi, no essencial, omitido ao interessado.
78. Não constando do teor das notificações que lhe foram endereçadas as premissas concretas, quer factuais, quer normativas, em que assenta a decisão administrativa.
79. O Recorrente ficou sem saber se sobre si pendia, em concreto, uma indicação de regresso, esta acompanhada ou não de uma proibição de entrada, ou uma indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência.
80. As quais, desde logo, sobre a sua situação jurídico-subjectiva se repercutiriam de forma substancialmente diferente, e sob regimes jurídicos diversos.
81. Da fundamentação do acto não resulta se o Recorrente eventualmente preencheria, especificamente, as condições de que dependeria a aplicação do regime excepcional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007.
82. O Recorrente nunca foi concretamente informado – nem em sede de audiência prévia – da concreta indicação no Sistema de Informação Schengen que sobre si impendia, da respetiva natureza, data ou duração, da autoridade autora ou da decisão que lhe deu origem.
83. O acto impugnado não contém as indicações necessárias que suportem o conhecimento do percurso lógico e valorativo adotado pela Administração.
84. Foram omitidas em sede procedimental etapas necessárias quanto à consulta ao Estado-membro onde pende a indicação e à respetiva ponderação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 77.º, números 6 e 7 e art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e/ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. 85. Foi violado o direito de audiência prévia do interessado, bem como o dever de fundamentação do acto administrativo.”

A Entidade Requerida/Recorrida, regularmente notificada, não apresentou contra-alegações.

O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.


3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos,

“1. M......., nasceu e é nacional do Bangladesh (PA, doc. ref. a 012069226).
2. Em 2023.03.04, apresentou junto da AIMA manifestação de interesse - n.° 506....... - para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada (PA, doc. ref. a 012069226).
3. Pelo menos desde janeiro de 2024, M....... é trabalhador dependente, com contrato de trabalho a termo certo, auferindo a quantia de 820,00 euros, inscrito na segurança social e com número de identificação fiscal atribuído (doc. 7 e 8, junto ao RI e PA, doc. ref. a 012069226).
4. Em 2025.01.21, pelos serviços da AIMA é elaborada a informação n.° DDEQ506......., referente ao assunto Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.° 2 do artigo 88° da Lei n° 2312007, de 4 de julho, com o seguinte teor (PA, doc. ref. a 012069226):
(...) Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.a, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88. °, n. 2 do artigo 89. °, n. ° 2, da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.° n.° 1, ai. i), da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho.
b) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação da UCFE para efeitos entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33. ° e 33. °?A da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho
- Artigo 77.° n.° 1, al. j), da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho.
c) Outras informações
Tipo de Medida País Inserção Validade
Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso - Artigo 3. ° do Regulamento (UE) 2018/1860 FRANÇA 2024-07-25 2029-07-25
Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que:
- Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em https://services.aimagov.pt/SAPA/login.php
- Caso tenha na sua posse documentos que não tenham sido apresentados no atendimento, poderá apresentá-los no link acima indicado:
- No caso de pretender apresentar o certificado do registo criminal do país de origem ou do pais onde residiu mais de um ano, pode enviar os originais destes documentos para o Apartado 42004 (Lisboa) ou Apartado 55002 (Porto) ou apresentar os originais destes documentos no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação;
- No caso de pretender apresentar o passaporte pode apresentar o documento original no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação. (...).
5. Em 2025.05.30, pela AIMA é enviado correio eletrónico a M......., referente ao assunto Manifestação de Interesse - Despacho de Indeferimento, com o seguinte teor (PA, doc. ref a 012069226):
(...) Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° 506......., de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88. ° da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860.
b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33. ° e 33. °-A da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122. ° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88. ° da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art. ° 77. ° do referido diploma legal.
(…)
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138. ° da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.° 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. (...).
6. Não foi efetuada consulta ao Estado Membro (EM), autor da indicação SIS (PA, doc. ref. a 012069226).

3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Inexistem factos indiciariamente dados como não provados com relevância para a decisão da causa.”

3.3. A respeito da motivação da matéria de facto consignou-se na sentença recorrida,

“A convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre - artigos 396.° do Código Civil (CC) e 607.°, n.° 5 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por via do art.° 1.° do CPTA - efetuada à luz das regras da experiência comum necessariamente cotejada com toda a documentação constante dos autos e com a posição concordante das partes quantos aos mesmos, sendo especificados em cada facto dado como provado.

Especificamente quanto ao ponto 6, tal resultou do confronto da posição das partes com a prova documental que está nos autos, especialmente o PA, onde não consta qualquer documento que demonstre que o requerido tenha consultado o Estado Membro, autor da indicação no SIS, com vista à obtenção de informações complementares.

É esta a motivação implícita no juízo probatório formulado.”

4. Fundamentação de direito

4.1. Do efeito suspensivo do recurso

Em sede de alegações de recurso, veio o Recorrente pugnar pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando que pretende evitar que o ato impugnado produza efeitos irreversíveis — designadamente a sua saída forçada do país ou a permanência em situação irregular — antes da decisão final do processo principal, entendendo que a execução imediata da decisão recorrida lhe causaria prejuízo grave e de difícil reparação, sem que daí adviesse qualquer lesão significativa do interesse público.

A pretensão do Recorrente não encontra acolhimento legal.

Com efeito, dispõe o artigo 143.º, n.º 2, al. b) do CPTA que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo, por imposição direta da lei.

Os n.ºs 3 a 5 do mesmo artigo preveem um regime distinto, aplicável às situações em que é o próprio Tribunal, a requerimento do interessado, que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença recorrida é passível de originar situações de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos. É nesse contexto — e apenas nele — que o n.º 4 do mesmo preceito admite a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar os danos que da atribuição desse efeito possam resultar para a contraparte, ou a imposição de prestação de garantia.

Tal regime não é, pois, aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo resulta diretamente da lei, como sucede no caso dos recursos de decisões cautelares. Nestes casos, nem se encontra prevista a possibilidade de o Tribunal atribuir efeito suspensivo ao recurso, nem têm aplicação as salvaguardas previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA.

Consequentemente, indefere-se o requerido, mantendo-se o efeito meramente devolutivo fixado nos termos do artigo 143.º, n.º 2, al. b) do CPTA.

4.2. Do erro de julgamento de direito

A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de indeferimento do pedido de autorização de residência, por julgar não verificado o requisito do fumus boni iuris.
Para tanto, considerou, em síntese, que a existência de indicação no SIS — com origem na França, inserida em julho de 2024 — determinava necessariamente o indeferimento do pedido de autorização de residência, por força do art.º 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, não tendo a AIMA qualquer margem de decisão nesse contexto.

Quanto à omissão da consulta ao Estado-Membro autor da indicação, entendeu o Tribunal que essa consulta só seria obrigatória caso a AIMA tivesse optado por exercer o poder discricionário de conceder a residência apesar da indicação — poder esse de natureza excecional e política, previsto nos artigos 77.º, n.º 6 e 123.º da LE, que não constitui um direito subjetivo do requerente. Não tendo havido tal opção, a consulta era dispensável.

Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente.

Para o efeito, começa por sustentar que o ato de indeferimento não é de conteúdo puramente negativo, porquanto dele decorrem efeitos jurídicos automáticos que alteram imediatamente a esfera jurídica do Recorrente, designadamente a ordem de abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias e, findo esse prazo, a sujeição a detenção e a instauração de procedimento de afastamento coercivo, nos termos do art. 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Argumenta que a suspensão de eficácia de atos negativos com efeitos secundários positivos é processualmente admissível e tem utilidade prática, sendo esse precisamente o caso dos autos.

No que respeita ao periculum in mora, o Recorrente alega que o fundado receio de prejuízo grave e de difícil reparação se encontra amplamente demonstrado, não sendo necessário que o perigo já se tenha concretizado, bastando a sua iminência. Com efeito, decorrido o prazo de 20 dias para abandono voluntário — que, alega, já se encontrava ultrapassado à data da interposição do recurso —, o Recorrente fica imediatamente sujeito a detenção por forças policiais, com todas as consequências gravosas que daí resultam para a sua situação pessoal, familiar, profissional e emocional, incluindo a perda do posto de trabalho e da correspondente remuneração. Acrescenta que a mera possibilidade de detenção a qualquer momento constitui, por si só, uma restrição inadmissível ao direito fundamental à liberdade e segurança, garantido a todas as pessoas em território nacional pelo art. 15.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Quanto ao fumus boni iuris, o Recorrente desenvolve a sua argumentação em quatro vetores essenciais.

Em primeiro lugar, sustenta que a AIMA omitiu uma etapa procedimental obrigatória, ao não realizar a consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação no Sistema de Informação Schengen. Nos termos do art. 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e permanência emitida por outro Estado-Membro, aquela consulta é imperativa, devendo processar-se nos termos do art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou do art. 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Tal subprocedimento não constitui mera formalidade, sendo antes condição essencial para o acerto da decisão administrativa, porquanto só através dele é possível apurar os factos que originaram a indicação, a respetiva data e a sua gravidade, elementos indispensáveis à ponderação da ameaça à ordem e segurança públicas.

Em segundo lugar, o Recorrente contesta a interpretação seguida pela entidade administrativa e confirmada pelo Tribunal a quo, segundo a qual a existência de indicação no SIS determina automaticamente o indeferimento do pedido de autorização de residência. Argumenta que a "ausência de indicação no SIS", prevista no art. 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, constitui um requisito positivo de deferimento e não um pressuposto negativo de recusa automática. Se o legislador tivesse pretendido que a mera existência de indicação obstasse à concessão da autorização, tê-la-ia configurado expressamente como pressuposto negativo — o que não fez. Da leitura conjugada do quadro normativo resulta, pelo contrário, que perante uma indicação no SIS, o Estado-Membro da concessão dispõe de margem de ponderação, devendo avaliar os elementos recolhidos no âmbito do subprocedimento de consulta para, só então, tomar a sua decisão final.
Em terceiro lugar, o Recorrente alega que a AIMA não ponderou a aplicação do regime excecional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007, para o qual remete o n.º 7 do art. 77.º da mesma lei. Este mecanismo permite a concessão de autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos gerais, nomeadamente por razões humanitárias, sendo que o art. 62.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, impõe que a inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano seja obrigatoriamente considerada como razão humanitária relevante. Encontrando-se o Recorrente nessa situação, a Administração estava vinculada a ponderar a concessão do título ao abrigo deste regime, o que não fez.

Por último, o Recorrente invoca a violação do dever de fundamentação e do direito de audiência prévia. Alega que o ato impugnado não contém as premissas fáticas e jurídicas exigidas pelos arts. 152.º e 153.º do CPA e pelo art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, não lhe tendo sido comunicada a natureza, data, duração, autoridade autora ou decisão de origem da indicação SIS que sobre si impendia, nem tendo sido sujeito a audiência prévia. Em consequência, o Recorrente ficou impossibilitado de compreender o percurso lógico e valorativo seguido pela Administração e, assim, de exercer cabalmente o seu direito de defesa.

Conclui pugnando pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que defira a providência cautelar requerida, com efeito suspensivo.

Vejamos.

Entre os critérios enunciados no artigo 120.º do CPA de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, encontra-se, no número 1, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris). Pressuposto relativamente ao qual a lei exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, isto é, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, cabendo ao juiz verificar em sede cautelar o grau de probabilidade de êxito do requerente na ação principal.

De notar que o juízo sobre a aparência do direito deve ser positivo, mas não deixa de ser apenas perfunctório. Isto é, ao julgar a providência o juiz não antecipa o julgamento da ação, não formulando um juízo de certeza da procedência, mas cumpre-lhe adiantar se é plausível e provável o seu êxito.

Recorda-se que, no requerimento inicial, com vista a fundar a verificação do requisito do fumus boni iuris, o Recorrente alegou que a Entidade Requerida indeferiu o pedido de autorização de residência por não preencher o requisito previsto na al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, constatando que impende sobre o Requerente uma medida cautelar nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, quando deveria, antes de proferir a decisão, ter procedido, nos termos do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, à consulta do Estado-Membro autor da indicação, com vista a apurar se, não obstante a indicação, poderia ainda assim emitir a autorização de residência.

Aduz que do ato não resulta que tenha sido dado cumprimento ao disposto em tais normativos, ficando sem se saber qual a resposta do Estado-Membro autor da indicação, sendo certo que, se este nada tiver a opor e estando os demais requisitos preenchidos, deverá o Requerente obter autorização de residência.

Entende que ao não responder fundamentadamente e cumprir tais normativos, a AIMA violou o princípio da justiça e da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração com os particulares, plasmados nos artigos 8.º, 10.º e 11.º do CPA e, bem assim, o princípio da cooperação leal com a União Europeia, previsto no artigo 19.º do CPA.

Alega ainda que, ao não fundamentar nem informar do cumprimento de tal obrigação, não dando conhecimento ao Requerente de se o Estado-Membro autor emitiu pronúncia e qual a resposta obtida, a AIMA deixou o Requerente sem conhecer os fundamentos do ato administrativo que gravemente o afeta, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 152.º do CPA.

Por fim, sustentou que, sendo essencial o contacto com o Estado-Membro autor da medida, não poderia ser postergado o contraditório. Com efeito, o Requerente nunca tomou conhecimento da resposta do Estado-Membro autor da indicação, tendo sido confrontado com uma decisão surpresa — quer no tempo quer nos fundamentos —, o que constitui violação do direito ao contraditório com proteção constitucional, geradora de nulidade nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. d) do CPA, ou, quando assim não se entenda, de anulabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do mesmo diploma, por referência ao artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

No que respeita ao incumprimento da obrigação de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação, e considerando que da fundamentação do ato impugnado resulta estar em causa o requisito legal previsto na al. i) do n.º 1 do art 77.º da Lei nº 23/2007 por impender no SIS sobre o Requerente uma “medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860” e existir “no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso”, reiteramos o entendimento veiculado, entre outros, nos Acórdãos proferidos nos processos 894/25.7BELRA.CS1 e 408/25.9BEBJA.CS1, disponíveis em www.dgsi.pt..

Ora, como dá nota o Recorrente, a circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência”.

Assim sucede porque o que o artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007 prevê, textualmente, é que para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS”, mas os n.ºs 6 e 7 do mesmo normativo, como também o artigo 123.º, regulam, como abordaremos seguidamente, hipóteses em que, ainda que não cumpra tal condição, ao requerente relativamente ao qual consta uma indicação no SIS pode ser concedida autorização de residência. E de resto, como se deu nota nos Acs. do TCA Norte de 19.12.2025, proferidos nos processos 333/25.3BEPNF, 476/25.3BEAVR.CN1 e 1084/25.4BEPRT, ainda não publicados, a “obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedido de autorização de residência temporária, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável”. Afastando, portanto, uma leitura a contrario do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, que impusesse uma atuação vinculada da Administração a indeferir a pretensão que lhe foi apresentada.

Mas ainda que exista uma indicação no SIS para efeitos de regresso e/ou de recusa de entrada e permanência, da interpretação do artigo 77.º, n.º 1 al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e artigo 11.º, n.º 4 da Diretiva 2008/115/CE, o que resulta é que, apenas e sempre, que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto, consoante o caso, no artigo 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 ou no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, ao Estado-Membro autor da indicação. Não se impondo que proceda a tal consulta (entendida em termos latos, abrangendo quer o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 1860/2018 quer o n.º 2 do mesmo normativo ou artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861) em todas as situações em que exista a referida indicação e que, por não satisfação do requisito al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, conduzam a uma decisão de não concessão.

Isto porque o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 ao impor – por via da utilização da expressão verbal “deve” – a consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação “sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência”, não deixa de o fazer por referência (ou “em conformidade”) ao artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento (UE) 2018/1861 e ao artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 os quais preveem a “consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, estabelecendo que a esta há (deve haver) lugar, no caso dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, “[s]empre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado—Membro” ou “[s]empre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro” para a hipótese regulada no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Ou seja, (apenas e) sempre que um Estado-Membro ponderar (ou considerar) conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso introduzida por outro Estado-Membro.

O que se compreende na medida em que as entidades administrativas consultam os dados inscritos no SIS e por via dos procedimentos previstos na Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017 e na Decisão de Execução da Comissão de 18.11.2021 C (2021) 7900 final, obtêm informações suplementares e, assim, podem conhecer os fundamentos subjacentes à referida indicação.

E em face do princípio da colaboração e confiança recíproca entre os Estados-Membros, reconhecendo-se a competência e idoneidade do Estado-Membro para a inscrição (e manutenção) da indicação, que obedece a regras estritas, quer quanto aos seus fundamentos e condições [artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, 24.º e ss. do Regulamento (UE) 2018/1861 e Diretiva 2008/115/CE], quer quanto ao seu conteúdo [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2018/1861], prevendo-se regimes de consulta prévia e posterior à própria introdução de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência [artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2018/1861] e devendo sempre ser feita com respeito pelo princípio da proporcionalidade [artigo 21.º do Regulamento (UE) 2018/1861], a necessidade da consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação apenas existirá quando o Estado-Membro da concessão/execução, ainda assim, pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração, afastando-se, portanto, da indicação aposta no SIS por outro Estado-Membro.

Ou seja, a consulta prévia regulada no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 visa que os Estados “conversem” antes de uma decisão que valide a permanência, possibilitando ao Estado-Membro da concessão ter em conta, na sua decisão “os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e “em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros” [9.º, n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 27.º, al. d) do Regulamento (UE) 2018/1861]. Sendo que a prestação de informação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, destina-se a que o Estado-Membro autor da indicação a suprima, eliminando a existência de decisões contraditórias.

A consulta prévia mostra-se, portanto, desnecessária se o Estado-Membro da concessão não pondera conceder ou prorrogar um título de residência, pois, nesse caso, limita-se a executar uma decisão de regresso ou manter a proibição de entrada introduzida pelo Estado-Membro autor da indicação.

Sem prejuízo, como também se deu nota nos Acórdãos referidos, o legislador português quando está em causa o requisito da ausência de indicação no SIS, cuja não verificação não determina inevitavelmente o indeferimento do pedido de autorização de residência, por via do n.º 7 do artigo 77.º e do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, ao excecionar os "casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" e introduzir o regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, impõe – por força do dever de instrução que sobre a AIMA recai ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 -, que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação (designadamente, se necessário, por via do regime de intercâmbio de informações em caso de resposta positiva previsto no ponto 2.3. da Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017), como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (notando-se, a tal respeito, que o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro, vincula a administração “a considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano”) ou nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada”.

Um entendimento que possibilitasse que perante uma resposta positiva (hit) no SIS – e, portanto, à míngua de informações como aquelas a que se reporta o conteúdo mínimo de dados a introduzir numa indicação SIS [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 22.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1861], designadamente o motivo da indicação, a referência à decisão que originou a indicação, se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada e a base da decisão de recusa da entrada e permanência - a entidade administrativa indeferisse o pedido de autorização de residência, sem obter informações suplementares, teria como significado atribuir um carácter vinculado – que, como vimos, este não tem - no sentido do indeferimento às situações em que o que está em causa a existência de uma indicação no SIS, esvaziando de qualquer conteúdo este regime de afastamento do cumprimento do requisito da “ausência de indicação no SIS” que o legislador nacional estabeleceu nos artigos 77.º n.º 7 e 123.º da Lei n.º 23/2007.

Portanto, só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do Autor, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da “ausência de indicação no SIS” determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque estamos apenas perante a “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou pondera essa concessão nos termos do regime excecional do artigo 123.º. Será nestas duas últimas hipóteses que a consulta prévia, prevista no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1860 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, ou a prestação de informação a que se reporta o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, consoante o caso, emerge como obrigatória.

Ora, para o efeito de determinar se assiste razão ao Recorrente, o que, primeiramente, se impõe (e impunha ao Tribunal recorrido) é determinar se a AIMA, no âmbito do dever de instrução que sobre si recai nos termos do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, realizou ou não esta atividade instrutória - recorrendo, se necessário, ao "regime de intercâmbio de informações" - que, dotando-a das informações necessárias (designadamente quanto ao motivo determinante da indicação no SIS) – e de análise da situação individual e concreta do requerente, lhe possibilitasse concluir pelo indeferimento ou pelo enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas situações previstas no artigo 123.º, ponderando, de forma efetiva, a concessão ou prorrogação da autorização de residência. Sendo perante esse juízo que será possível aferir se a consulta prévia, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, era ou não obrigatória.

Ora, o probatório não reflete que a AIMA tenha, sequer, realizado esta atividade instrutória e de análise da situação individual e concreta do Recorrente, que possibilitasse a realização de tais juízos de ponderação.

Na realidade, o que se verifica é que tão só apurou que impende sobre o Recorrente uma “medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860” e existe “no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso”, considerando automaticamente que tal constitui motivo de indeferimento.

Ou seja, a AIMA, quando proferiu a decisão, desconhecia os fundamentos pelos quais foi aplicada ao Requerente a medida cautelar de regresso e a decisão de recusa de entrada e de permanência, designadamente se esta foi emitida ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861 [e a sua causa nos termos do n.º 2] ou da al. b) do mesmo normativo [e a sua causa nos termos do artigo 11.º e 6.º da Diretiva 2008/115/CE] e, consequentemente, não realizou qualquer juízo verdadeiramente decisório quanto ao enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou no regime excecional do artigo 123.º ou ao próprio indeferimento.

Tal impossibilita que se possa considerar preterido o dever de consulta prévia nos termos do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/186 ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, por se desconhecer se o mesmo era (ou não) obrigatório, e em que termos deveria ser realizado.

E, consequentemente, não se pode considerar terem sido violados os princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração com os particulares e da cooperação leal com a União Europeia (artigo 19.º do CPA). Com efeito, porque o Requerente não consubstanciou a sua violação de forma autónoma à alegação do incumprimento da obrigação de consulta prévia, antes fazendo derivar a infração a tais princípios da circunstância de, previamente à decisão do seu pedido de autorização de residência, não ter sido consultado o Estado-Membro autor da indicação, a impossibilidade de se concluir que existia in casu uma obrigação de consulta ao abrigo do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 que não cumprida, acarreta que não se possa (também) concluir pela violação daqueles princípios.

Do mesmo modo, no que respeita à alegada violação do direito ao contraditório, importa notar que o Recorrente fez derivar a sua infração, igualmente, da circunstância de não ter sido consultado o Estado-Membro autor da indicação previamente à decisão do seu pedido de autorização de residência e de não lhe ter sido dado conhecimento da resposta obtida nessa consulta, para o efeito de sobre a mesma se pronunciar (exercer o seu direito de audiência prévia).

Ora, como se concluiu supra, não é possível afirmar que existia in casu uma obrigação de consulta prévia ao abrigo do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Consequentemente, e porque a alegada violação do contraditório se apresenta como efeito reflexo e dependente dessa mesma omissão de consulta, a impossibilidade de concluir pela existência da obrigação de consulta acarreta, necessariamente, que também não se possa concluir pela verificação, nestes termos, da violação do contraditório.

Acresce que, como resulta do probatório, o Requerente foi notificado do projeto de decisão de indeferimento e se não exerceu o seu direito de pronúncia em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA, sibi imputet.
Sem prejuízo, é de reconhecer ser provável a procedência da ação principal, porquanto centrando-se a alegação do Recorrente, exatamente no conhecimento pela AIMA do fundamento da inscrição no SIS, da sua subsistência e da sua adequação, face à sua situação, como fundamento para o indeferimento, a preterição pela AIMA das diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, a analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e a proceder ao juízo decisório quanto ao (in)deferimento, ao enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou no regime excecional do artigo 123.º e, sendo o caso nos termos já aqui indicados, ao dever de consulta prévia ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, conduzem à invalidação do ato [e à condenação da AIMA a proceder às diligências instrutórias omitidas e, sendo o caso, ao dever de consulta prévia ao abrigo dos artigos 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861].

No que respeita à falta de fundamentação é sabido que o art.º 268.º, n.º 3 da CRP estabelece o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Dever que se mostra regulado no art.º 153.º, do CPA que prescreve que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1), sendo que equivale “à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato” (n.º 2).

Assim, a fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, consequentemente, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e contextual.

Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.

Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões, de facto e de direito, que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.

Como resulta do probatório, extrai-se do ato que o pedido de autorização de residência do A. foi indeferido, porque, dependendo “a concessão de autorização de residência da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 2372007, de 4 de julho”, verificou-se que sobre este impende “uma medida cautelar, nos termos do artigo 3.º do Regulamento n.º 2018/1860” e “existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33 ° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho”, não reunindo “os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal”.

Embora sucinta, é perfeitamente compreensível que a pretensão do Recorrente foi indeferida por se considerar que este não satisfaz o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, tendo a Recorrida constatado no SIS que sobre este impende uma medida cautelar de regresso e uma decisão de recusa de entrada e permanência.

Ou seja, a fundamentação contém a fundamentação de facto e de direito suficiente para garantir não só que o Recorrente conheça o iter cognoscitivo subjacente à decisão, como dela se possa defender demonstrando que, na realidade, lhe assiste o direito a autorização de residência que reclama.
E, assim sendo, a fundamentação contida no ato é suficiente para se compreender os motivos que conduziram ao indeferimento, não sendo, pois, de, num juízo sumário, considerar verificado tal vício.

Sem prejuízo, face ao que foi referido a respeito do incumprimento da obrigação de consulta prévia, padece, efetivamente, a sentença do erro de julgamento que lhe apontou o Recorrente, porquanto encontra-se verificado o requisito do fumus boni iuris.


*

Cumpre, pois, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPTA, conhecer em substituição dos pressupostos do periculum in mora e da ponderação de interesses.

4.3. Do conhecimento em substituição

Constitui requisito de adoção de providência cautelar o periculum in mora, entendendo-se que este se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).

A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.

Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293].

Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).

O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).

Quanto ao periculum in mora, alegou o Recorrente que o indeferimento desencadeia inevitavelmente o procedimento de abandono voluntário e, findo o prazo, a expulsão coerciva, gerando um dano irreparável: perda do emprego, da residência e de toda a vida construída em Portugal, sem condições de subsistência no país de origem. Conclui que aguardar pela decisão da ação principal, sem tutela cautelar, tornaria inútil qualquer decisão favorável ulterior, por facto consumado.
Importa considerar que o Requerente apresentou manifestação de interesse em 4.3.2023 correspondendo o único fundamento para o indeferimento ao não preenchimento da condição de “ausência de indicação no SIS” e que foi notificado da decisão em 30.5.2025.

Isto significa que o Recorrente se encontra em Portugal ao abrigo do procedimento de manifestação de interesse, estabelecido pela Lei n.º 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31.7 (e revogado pela Lei n.º 37-A/2024, de 3.7), que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, por força do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007. Procedimento esse que permite ao cidadão estrangeiro permanecer regularmente em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País, até ser proferido e ser notificado do despacho final que decida o seu pedido de concessão de autorização de residência.

Dos autos resulta que o Recorrente reside em Portugal, é trabalhador dependente, com contrato de trabalho a termo certo, auferindo a quantia de 820,00 euros, inscrito na segurança social e com número de identificação fiscal atribuído.

Atento o conteúdo do ato suspendendo, há que considerar que a produção dos seus efeitos é o que determina, por um lado, a irregularidade da permanência do Requerente em território nacional, porque não autorizada de harmonia com o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento dos Estrangeiros do Território Nacional) ou na lei reguladora de asilo [artigo 181.º, n.º 2 al. a) da Lei n.º 23/2007] e, por outro, a obrigação de abandonar voluntariamente o território nacional (art.º 138.º da Lei n.º 23/2007). E o incumprimento da determinação de abandono voluntário acarreta a possibilidade de detenção (ao abrigo do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007), com colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, sujeito às condições de detenção a que se reporta o artigo 146.º-A, e à decisão de afastamento coercivo ou expulsão judicial nos termos da al. a) do artigo 134.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2004.

Estes elementos são de molde a evidenciar que, na pendência da ação principal, se produzirão prejuízos de difícil reparação.

De facto, é que além da perda da regularidade da sua situação em território nacional e, consequentemente dos direitos a esta inerentes (artigo 83.º da Lei n.º 23/2007), durante o período de duração da ação principal, condição essa que o Recorrente, mediante a impugnação do ato, visa manter, representar em si mesmo um prejuízo – que não pode ser integralmente reparado, se não para o futuro (na medida em que, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual o Recorrente contesta o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade exercer os direitos inerentes à autorização de residência e regressar a território nacional) -, este fica sujeito à obrigação de abandonar o território nacional quando aqui já se encontra e reside, aufere rendimentos e tem mantido atividade laboral.

Ou seja, o ato suspendendo tem como efeito a rutura dos vínculos, laboral e de residência, que a permanência em território nacional foi suscetível de criar na esfera do autor. Em termos que são, em si mesmos e à luz das regras da experiência [notando-se, a este propósito, que o próprio legislador no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, reconhece a relevância da inserção no mercado laboral por um período superior a um ano (ali para os efeitos da concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de junho)], e num contexto em que não é possível antecipar que a decisão da causa principal venha a ser tomada num período de tempo tão curto apto a evitá-los ou torná-los inconsequentes, representativos de um prejuízo de difícil reparação.

Acrescente-se que, incumprida a ordem de abandono voluntário, a possibilidade de detenção com vista ao posterior afastamento coercivo, assume-se como uma consequência da produção de efeitos do ato suspendendo. E a detenção afeta o cerne do direito fundamental à liberdade, contendendo a privação da liberdade com o mais elementar âmago da essência do ser humano.

A privação da liberdade não pode deixar de ser considerada um prejuízo de difícil reparação, pois retira do indivíduo um dos direitos fundamentais mais básicos do ser humano, que sofre limitações na sua autodeterminação, sem possibilidade de, com a prolação de decisão na ação principal, vir a ser reparada.
Entendemos, pois, que no caso dos autos se encontra verificado o requisito do periculum in mora.

Resta-nos, pois, averiguar do preenchimento do requisito da ponderação de interesses a que se reporta o art. 120.º, n.º 2 do CPTA que dispõe que “[n]as situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”

Como resulta deste normativo a adoção da providência cautelar será recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adoção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esfera jurídica do requerente). A atribuição da tutela cautelar fica, pois, dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, procurando assegurar que a decisão é aquela que, objetivamente, provoca menos prejuízos.

Note-se que impende sobre o requerido o ónus da alegação e prova da circunstância (impeditiva) da adoção da providência cautelar, pelo que é sobre o requerido que recairão as consequências negativas da eventual falta de prova dos danos (superiores aos que ameaçam o requerente) que resultariam da adoção da providência

Ora, a Entidade Requerida alegou que a concessão da providência cautelar causa grave prejuízo ao interesse público de salvaguardar o valor constitucionalmente tutelado da segurança pública e, bem assim, o cumprimento das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei n.º 23/2007, e que vincularam a insusceptibilidade de enquadramento no art.º 88.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007. Adiantando que, na medida em que os interesses do Requerente não estão tutelados na lei, o interesse público se relaciona com a legalidade, de tal forma que a adoção da providência dele será lesiva por o mesmo se encontrar acautelado pela insusceptibilidade de enquadramento na lei, comportamento que entende ser obrigatório para a Administração.

Sucede que a defesa da legalidade, nos moldes em que vem alegada, não pode ser considerada como interesse público a salvaguardar porque o que está em discussão nos autos é, exatamente, a validade da atuação administrativa que será o objeto do litígio nos autos principais, pelo que tal argumento vale para as duas partes por ambas estarem, em seu entendimento, a defender a posição que é conforme à lei.

De resto, face à verificação da probabilidade de procedência da ação principal em sede de apreciação do fumus boni iuris é a recusa da providência cautelar que causará prejuízo ao interesse público de defesa da legalidade, na medida em que, à luz do juízo sumário inerente aos presentes autos, se afigura o incumprimento pela Recorrida das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei n.º 23/2007.

Acrescente-se que nem se vislumbra em que medida a permanência do Recorrente em território nacional na pendência dos autos ponha em causa o interesse e segurança públicas, pois que, não só a tal respeito a Entidade Requerida nada consubstanciou, como o certo é que o próprio legislador ao consagrar o regime da manifestação de interesse, e pelo menos, no período prévio à decisão, considerou inexistir para tal efeito qualquer óbice, pelo que se impunha à Requerida alegar factos que demonstrassem que tal já não sucedia.

Perante o exposto, e atento o consignado a respeito do periculum in mora, haverá que considerar que os danos que resultam da recusa de adoção da providência cautelar na esfera do Requerente são superiores àqueles que se produzirão em resultado da sua adoção.

Em suma, mostram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado em 30.05.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência do aqui Requerente.

4.4. Da condenação em custas

Vencida, é a Entidade Recorrida/Requerida condenada nas custas do presente recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado, e da ação (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
b. Em substituição, julgar totalmente procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado em 30.5.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência do aqui Requerente e o notificou para abandono voluntário de território nacional;
c. Condenar a Entidade Recorrida nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado, e da ação.

Mara de Magalhães Silveira (por vencimento)
Joana Costa e Nora (vencida, nos termos da declaração de voto infra)
Marta Cavaleira
*
Declaração de voto

Vencida.

Não acompanho a decisão que fez vencimento quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris, pelas seguintes razões.
Em primeiro lugar, o Acórdão conclui pela probabilidade de procedência da acção principal com a invalidação do acto de indeferimento de autorização de residência por défice instrutório, quando o que o requerente invocou, diferentemente, foi a violação do dever de consulta prévia ao Estado emitente da indicação, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.

Em segundo lugar, sendo o pedido da acção principal o de indeferimento do pedido de autorização de residência ao autor, o requerente alega que o acto viola o disposto no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, por não ter sido precedido da consulta ao Estado membro autor da indicação no SIS, com vista a obter informações suplementares, nomeadamente as relacionadas com os motivos da decisão de regresso ou da proibição de entrada, para aferir se tais motivos são determinantes para o indeferimento da autorização de residência por colocarem em causa a ordem ou segurança públicas. Assim sendo, o que se impunha ao requerente com vista a alcançar a sua pretensão era alegar e demonstrar os pressupostos de aplicação daquela norma que consagra o dever de consulta prévia (a saber: ponderação de concessão por parte do Estado e indicação acompanhada de proibição de entrada), o que não fez, não estando tais pressupostos verificados, pelo que concluiria pela improbabilidade de procedência da acção principal.

Em terceiro lugar, considero que, ainda que a indicação no SIS de que é objecto o requerente respeite apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, a entidade requerida não está vinculada a conceder autorização de residência, sendo a decisão de concessão em tal caso excepcional e discricionária, e, por isso, pressupondo a existência de factos caracterizadores da situação concreta do requerente e concretizadores de interesses relevantes que levem o Estado a deferir o pedido, factualidade essa que terá de ser alegada pelo requerente, ónus que se impõe com importância acrescida quando o motivo da indicação é a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, por nesse caso, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não ser aplicável o regime do artigo 123.º, de iniciativa oficiosa e assente em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, impondo-se que o requerente alegue uma situação de facto relevante. Nada tendo o requerente alegado a esse respeito, e não resultando dos autos que a AIMA tenha conhecimento de uma situação de violação de direitos fundamentais, nada havia a ponderar, pelo que bem andou a AIMA ao indeferir o pedido, considerando a existência da indicação, e dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. É certo que, não obstante a existência de indicação no SIS, pode ser concedida autorização de residência a título excepcional, nos termos dos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Todavia, o que sucede é que as competências da AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 82.º, não abrangem a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente nem o dispensam do ónus de alegar factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Sem embargo de tal ónus, sempre se dirá que, embora o Acórdão afirme que “(…) a AIMA, quando proferiu a decisão, desconhecia os fundamentos pelos quais foi aplicada ao Requerente a medida cautelar de regresso e a decisão de recusa de entrada e de permanência (…)”, tal desconhecimento não se pode retirar da factualidade indiciariamente provada nos autos.

Joana Costa e Nora