Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08446/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/26/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:INCONCLUDÊNCIA DO PEDIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I – Não podendo retirar-se da factualidade alegada e ainda controvertida, a provar-se, o efeito jurídico pretendido pelo autor numa ação tal conduz à inconcludência do pedido, devendo os réus ser dele absolvidos. O que pode (e deve) ser decidido logo em despacho-saneador, ao abrigo do disposto no artigo 510º nº 1 alínea b) do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), quando seja de concluir que para o desfecho da pretensão sempre seria inócua a instrução e prova que viesse a produzir-se, com o subsequente julgamento que viesse a recair sobre a factualidade controvertida, por não poder nunca vir a ser deferida a pretensão.

II - O juízo de adequação causal tem que assentar numa relação entre o facto e o dano de modo que este corresponda a uma decorrência adequada daquele. Existirá nexo de causalidade adequada entre a conduta (ilícita) e o dano quando este possa ser consequência daquela, bastando uma causalidade indireta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.

III – Se são alegados factos ou circunstâncias (essenciais) que, a verificarem-se, poderão conduzir a um juízo positivo quanto à verificação de nexo de causalidade adequada numa aceção mais ampla (que admite uma causalidade indireta ou mediata), não pode em sede de despacho-saneador concluir-se pela inconcludência do pedido julgando-o improcedente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
Conceição ………………… (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa por óbito de João …………….., no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. nº 670/10.1BECTB) na qual demandou como réus (1) a Câmara Municipal de Castelo Branco, (2) A…………Portugal – …………, S.A., (3) P…….. ……… – ……………, Lda., e (4) Companhia de ………………., S.A. (todos devidamente identificados nos autos), peticionando a condenação solidária destes a pagar a quantia de 250.000,00 € a título de indemnização por dano patrimonial decorrente da morte do indicado João …………….., inconformada com a sentença (saneador-sentença) de 10/10/2011 (fls. 229 ss.) pela qual foi julgado improcedente o pedido de indemnização, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela nulidade da sentença com as devidas consequências legais.

Nas suas alegações a recorrente, formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
“1ª - A sentença apenas dá como provada a data da entrada da petição inicial.

2ª - É manifestamente insuficiente para a decisão de direito.

3ª - A sentença não fundamenta de facto e de direito.

4ª - A douta sentença está ferida do vício da nulidade.

AD CAUTELAM

5ª - A queda sofrida pelo de cujus e seu decesso foram consequência directa ou pelo menos indirecta do incêndio deflagrado pelo lançamento das balonas.

6ª - Para existir nexo de causalidade entre a acção e o dano basta uma causalidade indirecta que se verifica quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.

7ª - Por inexistir matéria de facto provada ou não provada, por não estar correctamente fundamentada a presente sentença padece do vício da nulidade por falta de fundamentação.

8ª - A sentença viola as seguintes normas:

- artº.205º. nº. 1. da Constituição da República Portuguesa

-artºs. 659°. nº. 2., 668°. nº. l . ai. b), 158°. todos do Códº. Procº. Civil

-artº. 563°. do Códº. Civil

9ª.- A Sentença deve ser considerada nula com as legais consequências.”

Notificados apresentaram contra-alegações os seguintes recorridos:
- A……… Portugal - ………………, S.A., (2ª ré) - (fls. 292 ss.);
- P…………. O……….. – ……………., Lda. (3ª ré) - (fls. 276 ss.), e
- Companhia ……………., S.A. (4ª ré) - (fls. 280 ss.).
Os quais pugnaram, nas suas respetivas contra-alegações, pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu Parecer (fls. 335 ss.) no sentido da procedência do recurso, por entender, em suma, que não tendo sido fixados factos que demonstrem pelo menos a prática do ato ilícito e a ocorrência de danos não pode concluir-se pela falta de nexo causal entre eles; e que a falta de nexo causal não pode ser assim tão manifesta que conduza a uma decisão sumária, devendo assim os mesmos prosseguir.

Sendo que dele notificadas as partes nenhuma não se pronunciou (cfr. fls. 338-342).

Após baixa dos autos, para o efeito, por despacho de 25/11/2014 (fls. 350 ss.) do(a) Mmº(ª) Juiz do Tribunal a quo, foi indeferida a invocada nulidade da decisão recorrida, mantendo-se a mesma nos seus termos. Despacho de que as partes foram oportunamente notificadas.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir)
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondente aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, vem recorrida a sentença (saneador-sentença) de 10/10/2011 (fls. 229 ss.) pela qual foi julgado improcedente o pedido de indemnização por dano patrimonial decorrente da morte de João …………….., que a recorrente formulou na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa por óbito do indicado João ………………, reconduzindo-se o objeto do presente recurso às questões de saber se a mesma viola o disposto no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 659° nº 2, 668° nº 1 alínea b) e 158° do CPC (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) e no artigo 563° do Código Civil, pelos fundamentos invocados pela recorrente nas suas alegações de recurso, e que reconduz às respetivas conclusões.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

Da decisão recorrida
Na situação dos autos temos que o Mmº Juiz do Tribunal a quo, proferiu, findos os articulados, o despacho-saneador de 10/10/2011, no qual, entre o demais, julgou improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria (que havia sido suscitada pela 4ª ré Companhia de Seguros ……………., S.A.), após o que considerou que a matéria já trazida aos presentes autos permitia ao Tribunal fazer uso da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 288.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, não tendo por tal razão procedido ao conhecimento das questões da legitimidade da Autora, dos chamados e das Rés Companhia ……………… Portugal, S.A e P……….. ………….., S.A. que haviam sido suscitadas nas contestações apresentadas.
De seguida, o Mmº Juiz do Tribunal a quo selecionou naquele despacho-saneador a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
«Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:

1. A Advogada da Autora enviou a petição inicial da presente acção por correio electrónico expedido para este Tribunal em 08.12.2010 (cfr. fls. 1 a 551 dos presentes autos).»
Ali mencionando o seguinte a respeito da fundamentação atinente à factualidade assim selecionada:
«A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação.
Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.»

Passando, ato continuo, a conhecer do mérito do pedido de indemnização formulado na ação, o qual julgou improcedente.
Sendo que a decisão de improcedência do pedido indemnizatório, proferida naquele saneador (saneador-sentença), assentou na seguinte fundamentação, ali externada nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
“A Autora, nos presentes autos, formula um pedido de condenação a título de danos não patrimoniais, baseando-se numa situação de eventual responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Estamos, assim, no caso em apreço, perante uma situação de eventual responsabilidade civil extracontratual de um ente Público como é o Município de Castelo Branco, como tal definida na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Desta forma, a Lei n.º 67/2007 prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. São, assim, três os tipos de responsabilidade referidos no diploma citado:
a) A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, subdividindo-se esta em responsabilidade por facto ilícito (cfr. arts. 7.º a 10.º - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil) e em responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 11.º - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e
b) A responsabilidade civil por actos decorrentes do exercício da função jurisdicional (cfr. arts. 12.º a 14.º);
c) A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função politico- legislativa (cfr. art.º 15.º);
d) A responsabilidade que gera a obrigação de indemnizar pelo sacrifício.
No caso em apreço estamos perante uma situação de responsabilidade por actos ilícitos e culposos. São, assim, pressupostos cumulativos daquele tipo de responsabilidade: a) a existência de um acto ilícito (positivo ou omissivo) praticado no exercício de funções públicas e por causa delas; b) a sua imputação a um órgão ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; c) o dano na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; e d) a verificação da existência de um nexo de causalidade entre aquele acto e este dano.
Ora, a Lei n.º 67/2007 não contém uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele diploma remete (cfr. art. 05.º - quanto à prescrição).
Dissecando, ainda que brevemente, os pressupostos condicionadores da responsabilidade civil extracontratual, temos que quanto ao facto o mesmo consiste num acto jurídico (nomeadamente um acto administrativo) ou num facto material (enquanto simples conduta despida do carácter do acto jurídico), traduzido num certo comportamento humano que pode revestir a forma de acção ou de omissão. É necessário, por conseguinte, que haja um agente (não um mero facto natural causador de danos), pois, só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Por via de regra o acto jurídico provém de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial, ao passo que o facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração.
Relativamente ao requisito ou pressuposto da "ilicitude" o mesmo traduz-se, tal como decorre do n.º 1 do art.º 9.º da Lei citada, em que se consideram “[…] ilícitas as acções e omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. A este conceito o legislador acresceu uma nova noção de ilicitude, sempre que estando em causa a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos a lesão resulte do funcionamento anormal do serviço (cfr. n.º 2 do art.º 9 e n.º 3 do art.º 7.º da Lei citada). Temos, portanto, que um facto é ilícito quando o acto jurídico ou acto material se traduz numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e que adveio da violação de direitos de outrem e ou de disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios.
Os termos amplos com que se mostra redigido tal preceito parecem inculcar que há ilicitude sempre que se esteja perante um acto ilegal ou anti-jurídico. Todavia, como é advertido pelo Prof. J. Gomes Canotilho (in: "O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos", Coimbra 1974, págs. 74 e segs. e in: R.L.J. Ano 125.º, págs. 83 e segs.) e pelo Dr. Rui Medeiros (in: “Ensaio Sobre Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos", págs. 165 e segs., especialmente, pág. 167), não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para haver ilicitude. Como refere o Prof. J. Gomes Canotilho (in: ob. cit., pp. 74 e 75) "... A violação dos preceitos jurídicos não é, por si só, fundamento bastante da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos subjectivos, quer a violação de um dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da administração faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado para com a administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos". Mais recentemente afirma este Professor (in: R.L.J Ano 125.º, págs. 83/84) que "... um acto ilegal, só pelo facto de ser ilegal, transforma-se automaticamente num acto ilícito gerador de responsabilidade? Como se sabe, a doutrina nem sempre associou as categorias de ilegalidade e de responsabilidade, pois considerava-se que um acto ilegal susceptível de anulação poderia não gerar qualquer mecanismo indemnizatório. Tinha-se sobretudo em vista os casos de ilegalidade por vícios de forma e os casos em que a medida administrativa ilegal poderia ter sido adoptada mediante um procedimento isento de vícios...". E mais adiante afirma aquele ilustre Autor que: "... Tal como no direito civil, a categoria da ilicitude pressuposta pela lei reguladora da responsabilidade extracontratual do Estado por factos ilícitos terá basicamente duas funções: uma, a de qualificar e caracterizar os comportamentos contra os quais são admissíveis medidas de defesa; a segunda, a de determinar quais as circunstâncias e requisitos que justificarão a indemnização de danos provocados por esses mesmos comportamentos...".
Resulta, portanto, que para a verificação do requisito da "ilicitude" exige-se, pelo menos, que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjectivos e outras posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento duma indemnização.
Ora, não se estando perante situações em que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado ou em que haja violação de direitos subjectivos e outras posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento duma indemnização, então, é de afastar a ilicitude.
Quanto ao pressuposto "culpa" e tendo presente o estipulado no art. 10.º da Lei n.º 67/2007, temos que o mesmo conceito se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de culpa (leve ou grave), sendo que neste último caso consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (“funcionário ou agente zeloso e cumpridor”) perante as circunstâncias do caso concreto.
Quanto nexo de causalidade entre o acto e o dano deverá ser aferido, nos termos da teoria da causalidade adequada segundo a qual determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes possibilidade de o originar, doutrina que se mostra consagrada no artº 563° do C. Civil, ao estatuir que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, apesar da referida lei ser algo omissa quanto à autonomização, enquanto tal, do referido pressuposto.
No que diz respeito ao dano esta deverá ser configurado como a verificação de uma lesão juridicamente relevante e que onere a esfera jurídica do lesado.
No presente caso, há uma conduta ilícita imputada ao Réu que resulta de uma decisão por este proferida no âmbito da função administrativa, assim como nas consequências da mesma. Por isso, na situação sub judice estamos perante um cenário de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa e, dentro deste regime, situamo-nos no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito.
No entanto, a Autora invoca, em síntese e de forma conclusiva, que o seu decesso marido veio a encontrar a morte devido às consequências dos fogos lançados numa passagem de ano, por incumbência do município Réu (art.º 4.º da p.i.). Porém, a Autora, prosseguindo com a descrição do sinistro no qual alegadamente faleceu o seu marido, explica que um dos artefactos pirotécnicos lançados («balonas»), veio a cair num telhado de um seu vizinho, tendo-se este incendiado (cfr. art.º 10.º da p.i.). Segundo a Autora, o seu marido ocorreu ao local para prestar ajuda ao incêndio deflagrado e, quando o combatia, caiu nas escadas, fracturou a base do crânio, tendo vindo posteriormente e por causa dessa circunstância, a falecer (cfr. Artigos 12.º a 20.º da petição inicial).
Ora, a Autora aqui pede que lhe seja concedida uma indemnização pela morte do seu marido, pelos danos não patrimoniais que a mesma causou a si e aos seus filhos (aqui chamados).
Da descrição que a Autora nos trás aos presentes autos do sinistro que vitimou o seu marido, não nos permite estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a morte do seu marido e a actividade prosseguida pela 3.ª Ré, esta supostamente a mando do Município de Castelo Branco. Assim, a invocada morte do marido da Autora terá tido como causa adequada, no sentido de evento normal e expectável, uma queda assente numa opção daquele em se arriscar a combater o incêndio deflagrado. Assim, a causa da morte, a provar-se a versão da Autora, estará não no incêndio em si e das respectivas causas, mas sim numa infeliz queda cujas causas directas e concretas até estão por alegar. Estaríamos aqui, a provarem-se os factos alegados pela Autora, perante uma situação descrita nalguma doutrina como relevância negativa da causa virtual.
Posto isto, ainda que se demonstrassem os factos alegados pela Autora, ficaria sempre por preencher o pressuposto do nexo de causalidade supra referido, sendo que a falta da sua respectiva subsunção faria claudicar a obrigação de indemnização decorrente da forma de responsabilidade a que aqui nos referimos.
Deste modo, a acção terá que improceder, sendo tal improcedência benéfica in totum aos Réus, pelo que o Tribunal se escusa de aferir das excepções dilatórias invocadas, decidindo de mérito a presente questão ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 288.º do CPC aplicável por força da remissão contida no art.º 1.º do CPTA.”
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Da tese da recorrente
Pugna a recorrente pela nulidade da sentença (saneador-sentença) recorrida, sustentando que a mesma viola do disposto nos artigos 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 659° nº 2, 668° nº 1 alínea b) e 158° do CPC, e o artigo 563° do Código Civil, defendendo, em suma, que apenas dá como provada a data da entrada da petição inicial, que é manifestamente insuficiente para a decisão de direito; que a sentença não fundamenta de facto e de direito estando ferida do vício da nulidade; que a queda sofrida pelo de cujus e seu decesso foram consequência direta ou pelo menos indireta do incêndio deflagrado pelo lançamento das balonas; que para existir nexo de causalidade entre a ação e o dano basta uma causalidade indireta que se verifica quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste; que por inexistir matéria de facto provada ou não provada, por não estar corretamente fundamentada, a presente sentença padece do vício da nulidade por falta de fundamentação, violando os citados normativos, devendo ser considerada nula com as legais consequências.

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Da análise e apreciação do recurso

1. Da invocada nulidade da decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 659° nº 2, 668° nº 1 alínea b) e 158° do CPC
Pugna em primeira linha a recorrente pela nulidade da sentença (saneador-sentença) recorrida, nos termos do artigo 668° nº 1 alínea b) do CPC, por violação do disposto nos artigos 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 659° nº 2 e 158° do CPC.
Questão de que cumpre, assim, prioritariamente conhecer.
Importando antes do mais explicitar que à data em que foi prolatada a decisão recorrida (10/10/2011) se encontrava em vigor o CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), pelo que é à luz do quadro normativo em vigor à data, decorrente daquele CPC (em aplicação supletiva do CPTA - cfr. artigos 1º, 35º e 41º do CPTA), que deve ser dada resposta à questão submetida em recurso a este Tribunal, conforme decorre do artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA.
Vejamos, então.
À luz do comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
E nos termos do artigo 158º nºs 1 e 2 do CPC antigo (anterior ao CPCP novo aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicável aos tribunais administrativos, ex vi do artigo 1º do CPTA, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados por qualquer das partes.
E de acordo com o disposto no artigo 659º do CPC antigo (anterior ao CPCP novo aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicável à ação administrativa comum, ex vi dos artigos 35º nº 1, 43º nº 1 e 1º do CPTA, devem ser, nos fundamentos da sentença, descriminados os factos considerados provados e não provados, fazendo-se o exame crítico das provas de que cumpra conhecer, e indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes, concluindo-se pela decisão final (cfr. artigo 659º nºs 2 e 3 do CPC antigo, anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, em vigor à data).
O artigo 668º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao atual artigo 615º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), em vigor à data, enuncia as situações de nulidade da sentença, que ali são legalmente tipificadas e cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a f)).
Nos termos daquele dispositivo “é nula a sentença, quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido;
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º.
A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 deste artigo 668º do CPC – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – está diretamente relacionada com o comando inserto no citado artigo 659º nº 2 e 3 do CPC antigo, servindo de cominação ao desrespeito do dever de fundamentação da decisão.
E tal como tem vindo a ser unanimemente entendido que pela doutrina quer pela jurisprudência, em face do disposto no artigo 268º nº 1 alínea b) do CPC só a absoluta falta de motivação, com total ausência de fundamentos de direito e de facto, constituirão causa de nulidade da sentença. Não podendo confundir-se, a um tempo, com as situações de erro de julgamento (de facto ou de direito), nem, a outro, com as situações de insuficiente ou deficiente motivação da decisão.
Vide, a este respeito, na doutrina, entre outros, Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 1952, pág. 140, onde se lê: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” Bem como Fernando Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª Edição, 2003, págs. 48 e 49, onde se lê “as decisões judiciais devem ser fundamentadas, face ao determinado no n.º 1 do art. 205.º da CRP e no art. 158.º. A falta de motivação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.° 3 do art. 659.°, e que suportam a decisão.” Ou ainda Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual do Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª Edição, pág. 869, onde se lê: “Para que a sentença careça de fundamentação não basta que a justificação de decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta”.
E na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do STA de 14/07/2008, Proc. n.º 510/08; de 03/12/2008, Proc. n.º 540/08; de 01/09/2010, Proc. n.º 653/10; de 07/12/2010, Proc. n.º 1075/09; de 02/03/2011, Proc. n.º 881/10; de 07/11/2012, Proc. n.º 1109/12; de 29/01/2014, Proc. n.º 1182/12, e de 12/03/2014, Proc. n.º 1404/13, in, www.dgsi.pt/jsta.
Mas como é bom de ver a decisão aqui em causa, de improcedência do pedido indemnizatório formulado na ação, foi proferida em sede de despacho-saneador. Afigurando-se do ali externado que o Mmº Juiz do Tribunal a quo usou da possibilidade prevista no artigo 510º nº 1 alínea b) do CPC antigo, em vigor à data (aplicável à ação administrativa comum ex vi dos artigos 35º nº 1 e 43º nº 1 do CPTA), de acordo com o qual “findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a (…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”, ainda que não o tenha expressamente mencionado, nem feito alusão a tal normativo.
Pelo que tem que fazer-se concomitante apelo ao disposto no artigo 666º nº 3 do CPC antigo, em vigor à data (aplicável à ação administrativa comum ex vi dos artigos 35º nº 1 e 43º nº 1 do CPTA) por efeito do qual o disposto no artigo 668º a respeito da nulidade da sentença se aplica “até onde seja possível”, aos próprios despachos.
Na situação dos autos temos o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu, findos os articulados, o despacho-saneador de 10/10/2011, no qual, entre o demais, julgou improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria (que havia sido suscitada pela 4ª ré Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.), após o que considerou que a matéria já trazida aos presentes autos permitia ao Tribunal fazer uso da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 288.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, não tendo por tal razão procedido ao conhecimento das questões da legitimidade da Autora, dos chamados e das Rés Companhia Seguros Allianz Portugal, S.A e Pirotecnia Oleirense, S.A. que haviam sido suscitadas nas contestações apresentadas.
De seguida, o Mmº Juiz do Tribunal a quo selecionou naquele despacho-saneador a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
«Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:

1. A Advogada da Autora enviou a petição inicial da presente acção por correio electrónico expedido para este Tribunal em 08.12.2010 (cfr. fls. 1 a 551 dos presentes autos).»
Ali mencionando o seguinte a respeito da fundamentação atinente à factualidade assim selecionada:
«A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação.
Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.»

Passando, ato continuo, a conhecer do mérito do pedido de indemnização formulado na ação, o qual julgou improcedente.
Fê-lo considerando desde logo, como ali externou, que “na situação sub judice estamos perante um cenário de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa e, dentro deste regime, situamo-nos no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito”. E que, assim sendo, são pressupostos cumulativos daquele tipo de responsabilidade: “a) a existência de um ato ilícito (positivo ou omissivo) praticado no exercício de funções públicas e por causa delas; b) a sua imputação a um órgão ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública; c) o dano na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; e d) a verificação da existência de um nexo de causalidade entre aquele ato e este dano.”. (vide pág. 8 da decisão recorrida).
E após explanar, em abstrato, acerca do que deve entende-se por cada um daqueles enunciados pressupostos, concluiu que “ainda que se demonstrassem os factos alegados pela Autora, ficaria sempre por preencher o pressuposto do nexo de causalidade”, na aceção da teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563° do Código Civil, e que “a falta da sua respetiva subsunção faria claudicar a obrigação de indemnização decorrente da forma de responsabilidade a que aqui nos referimos” (vide págs. 9 a 11 da decisão recorrida). E para tal efeito, externou, entre o demais, o seguinte, que se passa a transcrever: “a Autora invoca, em síntese e de forma conclusiva, que o seu decesso marido veio a encontrar a morte devido às consequências dos fogos lançados numa passagem de ano, por incumbência do município Réu (art.º 4.º da p.i.). Porém, a Autora, prosseguindo com a descrição do sinistro no qual alegadamente faleceu o seu marido, explica que um dos artefactos pirotécnicos lançados («balonas»), veio a cair num telhado de um seu vizinho, tendo-se este incendiado (cfr. art.º 10.º da p.i.). Segundo a Autora, o seu marido ocorreu ao local para prestar ajuda ao incêndio deflagrado e, quando o combatia, caiu nas escadas, fraturou a base do crânio, tendo vindo posteriormente e por causa dessa circunstância, a falecer (cfr. Artigos 12.º a 20.º da petição inicial). Ora, a Autora aqui pede que lhe seja concedida uma indemnização pela morte do seu marido, pelos danos não patrimoniais que a mesma causou a si e aos seus filhos (aqui chamados). Da descrição que a Autora nos trás aos presentes autos do sinistro que vitimou o seu marido, não nos permite estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a morte do seu marido e a actividade prosseguida pela 3.ª Ré, esta supostamente a mando do Município de Castelo Branco. Assim, a invocada morte do marido da Autora terá tido como causa adequada, no sentido de evento normal e expectável, uma queda assente numa opção daquele em se arriscar a combater o incêndio deflagrado. Assim, a causa da morte, a provar-se a versão da Autora, estará não no incêndio em si e das respetivas causas, mas sim numa infeliz queda cujas causas diretas e concretas até estão por alegar. Estaríamos aqui, a provarem-se os factos alegados pela Autora, perante uma situação descrita nalguma doutrina como relevância negativa da causa virtual. Posto isto, ainda que se demonstrassem os factos alegados pela Autora, ficaria sempre por preencher o pressuposto do nexo de causalidade supra referido, sendo que a falta da sua respetiva subsunção faria claudicar a obrigação de indemnização decorrente da forma de responsabilidade a que aqui nos referimos. Deste modo, a ação terá que improceder, sendo tal improcedência benéfica in totum aos Réus, pelo que o Tribunal se escusa de aferir das exceções dilatórias invocadas, decidindo de mérito a presente questão ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 288.º do CPC aplicável por força da remissão contida no art.º 1.º do CPTA.”
Decorre do assim vertido na decisão recorrida que o Mmº Juiz do Tribunal a quo entendeu que ainda que viessem a provar-se os factos alegados na Petição Inicial, não poderia nunca julgar-se procedente a ação, por falta de invocação de factos que permitissem (a serem provados) o estabelecimento de um nexo de causalidade adequada, sem o qual, por ser pressuposto cumulativo para a obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo, não poderia vir a julgar-se procedente o pedido indemnizatório formulado na ação. Fez, assim, o Mmº Juiz do Tribunal a quo um juízo de inconcludência do pedido, que motivou a sua improcedência.
Não podendo retirar-se da factualidade alegada e ainda controvertida, a provar-se, o efeito jurídico pretendido pelo autor numa ação tal conduz, com efeito, à inconcludência do pedido, devendo os réus ser dele absolvidos. O que pode (e deve) ser decidido logo em despacho-saneador, ao abrigo do disposto no artigo 510º nº 1 alínea b) do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), em vigor à data, quando seja de concluir que para o desfecho da pretensão sempre seria inócua a instrução e prova que viesse a produzir-se, com o subsequente julgamento que viesse a recair sobre a factualidade controvertida, por não poder nunca vir a ser deferida a pretensão. Vide a respeito do juízo sobre a inconcludência do pedido feito em sede de saneador, na doutrina, entre outros, Antunes Varela, in RLJ, ano 121º, págs. 121-122 e José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 323, e in, “A Ação Declarativa Comum – à luz do Código de Processo Civil de 2011”, Coimbra Editora, 2013, pág. 183, nota 12.
E foi esse juízo, que (bem ou mal) o Mmº Juiz do Tribunal a quo fez no despacho-saneador de 10/10/2011, aqui recorrido.
Mostrando-se, como é bom de ver, nele externadas as razões pelas quais assim entendeu.
Tem, pois, de concluir-se que o mesmo se encontra fundamentado, em observância ao disposto no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 158° do CPC (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013). Normativos que não se mostram, assim, violados, como invocou a recorrente. Sendo certo que a fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução jurisdicional encontrada, nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual do Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª Edição, pág. 869, tem também como finalidade elucidar as partes sobre as razões do decidido para que as possam impugnar (admissível que seja o recurso) de modo a que também o tribunal de recurso este em condições de poder apreciar a valia dessas razões.
E no caso o Mmº Juiz do Tribunal a quo cumpriu com o dever de fundamentar a decisão que proferiu, mostrando-se concomitantemente nela asseguradas as funções inerentes ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.
Razão pela qual tem também de concluir-se que a decisão recorrida não incorre na causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 deste artigo 668º do CPC antigo (falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão), não violando o disposto no artigo 659° nº 2 do CPC antigo.
É que, como se viu, a decisão recorrida foi proferida em sede de despacho-saneador precisamente por se ter entendido que nunca a pretensão indemnizatória poderia ser procedente mesmo que se viessem a provar-se os factos alegados pela autora na petição inicial, por faltar alegação de factos atinentes a demonstrarem o estabelecimento de um nexo de causalidade adequada, inerente ao dever de indemnizar fundado em responsabilidade civil extracontratual. Tendo assim sido nele feito um juízo de inconcludência do pedido. Pelo que não se impunha que na decisão recorrida, proferida em despacho-saneador, antes de instrução e julgamento, fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 659º do CPC antigo (anterior ao CPCP novo aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicável à ação administrativa comum, ex vi dos artigos 35º nº 1, 43º nº 1 e 1º do CPTA, nos termos do qual a sentença (que venha a ser proferida após os demais atos de trâmite previstos naquele código para ação declarativa) deve descriminar os factos considerados provados e não provados, fazendo o exame crítico das provas. Nem relevando, assim, para o presente caso, o Acórdão deste TCA Sul de 09/06/2011, Proc. 7.673/11 (disponível in, www.dgsi.pt/jtacs), citado pela recorrente em abono da sua tese, por a natureza da decisão jurisdicional em crise não ser a mesma.
Não merece, pois, provimento, nesta parte, o recurso.
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2. Da invocada violação do disposto no artigo 563º do Código Civil
Invoca ainda a recorrente, subsidiariamente, (na parte II das suas alegações de recurso), que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não possuía os elementos básicos e essenciais para poder determinar factualmente a existência ou inexistência do nexo de causalidade; que o Mmº Juiz do Tribunal a quo assentar a decisão recorrida na inexistência de qualquer nexo de causalidade entre ato e o dano causado, por entender que a causa da morte do de cujus estaria na queda em si que sofreu e não no facto de ele se ter arriscado e combatido o incêndio deflagrado mas que nenhuma factualidade, sendo ela provada ou não provada, possuía para poder determinar factualmente a existência ou inexistência do nexo de causalidade; que ao contrário do decidido existe uma relação factual e temporal entre os factos, existindo por conseguinte o nexo de causalidade que conduziu em último termo ao seu falecimento; que ainda que à recorrente não lhe tenha sido possibilitada a sua demonstração em sede de discussão e julgamento é correto afirmar que a queda do de cujus resulta direta ou indiretamente do deflagrar do incêndio, tendo a queda ocorrido precisamente porque o de cujus acudiu no combate a um incêndio deflagrado na sequência do mau lançamento de balonas; que para existir o nexo de causalidade legalmente consagrado no artigo 563° do Código Civil, a causalidade não tem de ser necessariamente uma causalidade direta e imediata bastando não só a ocorrência de outros fatores condicionantes, contemporâneos ou não, como ainda a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano; que no caso sub judice a morte do de cujus ocorreu pela queda, a qual não se produziria se o incêndio não tivesse deflagrado em sequência do lançamento das balonas.
Invocações a que reconduz as conclusões 5ª a 6ª das suas alegações de recurso.
Ora se bem que invoque e pugne a final das suas alegações de recurso pela nulidade da decisão recorrida, a ser procedente a tese da recorrente, nesta parte, o que haverá é erro de julgamento, por o Mmº Juiz do Tribunal a quo ter feito incorreta subsunção ao caso concreto do pressuposto da causalidade adequada ínsito no artigo 563º do Código Civil, implicando que não podia ter decidido, como fez, pela inconcludência da pretensão indemnizatória, com tal fundamento, de modo que, não poderia ter decidido desde logo pela improcedência do pedido em sede de despacho-saneador, devendo, por conseguinte, ser o mesmo revogado.
Vejamos, então.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo configurou ser o pedido indemnizatório formulado na ação pela autora, aqui recorrente, emergente de responsabilidade civil extracontratual, o que não é posto em causa no presente recurso, nem merece reparo.
Sendo que foi corretamente feito na decisão recorrida apelo ao quadro normativo resultante da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, em face das datas em que terão ocorrido os respetivos factos constitutivos (na passagem de ano 2009/2010, do dia 31 de Dezembro de 2009 para o dia 1 de Janeiro de 2010).
Regime que, tenha-se presente, concretiza o artigo 22º da CRP nos termos do qual “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
E considerando estar-se perante ação emergente de responsabilidade civil extracontratual fundada em atos ilícitos e culposos, o Mmº Juiz do Tribunal a quo fez apelo ao entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que cita, de acordo com o qual o regime a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos, funcionários ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil: i) o facto; ii) a ilicitude; iii) a culpa; iv) o dano e v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Concluindo que “ainda que se demonstrassem os factos alegados pela Autora, ficaria sempre por preencher o pressuposto do nexo de causalidade”, na aceção da teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563° do Código Civil, e que “a falta da sua respetiva subsunção faria claudicar a obrigação de indemnização decorrente da forma de responsabilidade a que aqui nos referimos” (vide págs. 9 a 11 da decisão recorrida). Externando a tal respeito, o seguinte, que se passa a transcrever: “a Autora invoca, em síntese e de forma conclusiva, que o seu decesso marido veio a encontrar a morte devido às consequências dos fogos lançados numa passagem de ano, por incumbência do município Réu (art.º 4.º da p.i.). Porém, a Autora, prosseguindo com a descrição do sinistro no qual alegadamente faleceu o seu marido, explica que um dos artefactos pirotécnicos lançados («balonas»), veio a cair num telhado de um seu vizinho, tendo-se este incendiado (cfr. art.º 10.º da p.i.). Segundo a Autora, o seu marido ocorreu ao local para prestar ajuda ao incêndio deflagrado e, quando o combatia, caiu nas escadas, fraturou a base do crânio, tendo vindo posteriormente e por causa dessa circunstância, a falecer (cfr. Artigos 12.º a 20.º da petição inicial). Ora, a Autora aqui pede que lhe seja concedida uma indemnização pela morte do seu marido, pelos danos não patrimoniais que a mesma causou a si e aos seus filhos (aqui chamados). Da descrição que a Autora nos trás aos presentes autos do sinistro que vitimou o seu marido, não nos permite estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a morte do seu marido e a actividade prosseguida pela 3.ª Ré, esta supostamente a mando do Município de Castelo Branco. Assim, a invocada morte do marido da Autora terá tido como causa adequada, no sentido de evento normal e expectável, uma queda assente numa opção daquele em se arriscar a combater o incêndio deflagrado. Assim, a causa da morte, a provar-se a versão da Autora, estará não no incêndio em si e das respetivas causas, mas sim numa infeliz queda cujas causas diretas e concretas até estão por alegar. Estaríamos aqui, a provarem-se os factos alegados pela Autora, perante uma situação descrita nalguma doutrina como relevância negativa da causa virtual. Posto isto, ainda que se demonstrassem os factos alegados pela Autora, ficaria sempre por preencher o pressuposto do nexo de causalidade supra referido, sendo que a falta da sua respetiva subsunção faria claudicar a obrigação de indemnização decorrente da forma de responsabilidade a que aqui nos referimos. Deste modo, a ação terá que improceder, sendo tal improcedência benéfica in totum aos Réus, pelo que o Tribunal se escusa de aferir das exceções dilatórias invocadas, decidindo de mérito a presente questão ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 288.º do CPC aplicável por força da remissão contida no art.º 1.º do CPTA.”
A respeito da responsabilidade civil do estado e demais pessoas coletivas de direito público por facto ilícito estatui o artigo 9º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007 que se consideram ilícitas “as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. Sendo que também existe ilicitude “quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”, ou seja “quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço”. Devendo entender-se existir «funcionamento anormal do serviço» quando, “atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.” (cfr. artigo 7º nº 4). Vide, para mais desenvolvimentos, a respeito do que deve entender-se para este efeito por «funcionamento anormal do serviço», entre outros, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – anotado”, Coimbra Editora, 2008, pág. 133, e Margarida Cortez, in, “Responsabilidade Civil da Administração Pública”, Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, Vol. I, Associação Jurídica de Braga – Departamento Autónomo de Direito da Universidade do Minho, 1999, pág. 69 ss..
Mas pressuposto da obrigação de indemnizar (e simultaneamente sua medida) é também o nexo de causalidade, estatuindo a tal respeito o artigo 563º do Código Civil, precisamente sob a epígrafe “nexo de causalidade”, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
É reiterado o entendimento segundo o qual o artigo 563º do Código Civil consagrava a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennecerus/Lehmann no sentido de que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. De modo que para que se verifique nexo causal seja necessário que os danos, apreciados segundo um juízo de prognose póstuma, sustentado em critérios de normalidade e razoabilidade e na experiência comum, possam ser considerados consequência normal da lesão, ou seja, que a ação ou omissão (facto) se mostre adequada à produção do dano, gerando fortes probabilidades de o originar.
E a tal respeito tem-se entendido que para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. E que depois há ainda que ver se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Pelo que a esta luz não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto (ilícito), mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, isto é, aqueles cuja ocorrência esteja com ele numa relação de adequação causal. O juízo de adequação causal tem assim que assentar numa relação entre o facto e o dano, de modo que este corresponda a uma decorrência adequada daquele. A este respeito, entre outros, M. Almeida e Costa, in, Direito das Obrigações, 11.ª edição, pág. 605, diz que “(…) não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos (art. 563.º).”.
Tal não implica, porém, que se exija a exclusividade da condição, no sentido de que tenha o facto (ilícito) que ter, só por si, determinado o dano, admitindo-se poderem ter colaborado na sua produção outros factos, concomitantes ou posteriores, por a causalidade não ter que ser necessariamente direta e imediata, podendo ser meramente indireta, desde que o facto (ilícito) condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano.
E esse tem sido o sentido em que a jurisprudência (que a recorrente também invoca e cita) se vem pronunciando, acompanhando também a doutrina, considerando existir nexo de causalidade adequada entre a conduta (ilícita) e o dano quando este, pelas regras de experiência comum, possa ser consequência daquela, bastando uma causalidade indireta, que se dá “quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste." - vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/03/2007, Proc. 3956/06; de 31/03/2009, Proc. 08B2421 e de 20/01/2010, Procº. nº. 670/04.0TCGMR.S, in. www.dgsi.pt/jstj.
Ou, noutra dimensão, que o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, ser de todo inadequado e o dano se haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais, importando citar, pela sua clareza, o que a este respeito se diz no Acórdão do STJ de 07/04/2005, Proc. 03B4474, in, www.dgsi.pt/jstj: “na conceção mais criteriosa da doutrina da causalidade adequada, para os casos em que a obrigação de indemnização procede de facto ilícito culposo, quer se trate de responsabilidade extracontratual, quer contratual - a «formulação negativa», acolhida no artigo 563.º do Código Civil segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça - o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto”.
E como diz Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – anotado”, Coimbra Editora, 2008, pág. 81-82, em nota 9 ao artigo 3º daquele regime, a problemática do nexo causal envolve “uma «vertente naturalística», que se contém no âmbito restrito da matéria factual, e consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; e uma «vertente jurídica», que constitui matéria de direito (…) que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano”. E que, continua, “partindo de uma formulação negativa («danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão»), que, por isso mesmo, consente uma aceção mais ampla da causalidade adequada, o artigo 563º não exige a exclusividade do facto condicionante do dano (no sentido que só esse facto tenha determinado o dano), admitindo que outros factos, contemporâneos ou posteriores, possam ter também concorrido para a sua produção. Do mesmo passo que se não exclui uma causalidade indireta ou mediata, o que sucede «quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste».
E esta aceção, mais ampla, de causalidade adequada para efeitos do estabelecimento do nexo causal entre o facto (ilícito) e o dano, tem cabimento em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícitos do Estado e demais entidades públicas não só em face do disposto no artigo 563º do Código Civil (acompanhando-se a jurisprudência e doutrina civilista), mas igualmente perante o regime de responsabilidade aprovado pela Lei nº 67/2007, mormente dos seus artigos 3º nº 3, 7º nºs 1, 3 e 4, 9º nºs 1 e 2 e 10º nº 4, à luz do artigo 22º da CRP, como o evidencia a expressão “de que resulte” ali contida.
Ora aqui chegados tem de reconhecer-se razão à recorrente quando invoca que para existir o nexo de causalidade legalmente consagrado no artigo 563° do Código Civil, a causalidade não tem de ser necessariamente uma causalidade direta e imediata podendo ser uma causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano, o que pugna ter sucedido no caso, de modo que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não possuía os elementos factuais básicos e essenciais para poder determinar a inexistência de nexo de causalidade, tendo violado, na interpretação que dele fez, o artigo 563º do Código Civil.
Com efeito, quer perante o que vem alegado pela Autora na petição inicial para fundamentar o pedido indemnizatório que formula, quer perante o que foi sustentado nas contestações apresentadas pelos vários réus, não é de concluir desde logo, em sede de despacho-saneador, e sem que sejam apuradas as concretas e reais circunstâncias em que se deu o evento causador da morte do identificado João Carlos Amaral, que «ainda que se demonstrassem os factos alegados pela Autora, ficaria sempre por preencher o pressuposto do nexo de causalidade”, na aceção da teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563° do Código Civil» como o fez o Mmº Juiz do Tribunal a quo. De modo que não podia, como fez, com tal fundamento, julgar de imediato improcedente o pedido indemnizatório formulado na ação.
O julgamento da inverificação do pressuposto do nexo de causalidade adequada só pode ser feito, no presente caso, após o apuramento das concretas e reais circunstâncias em que se deu o indicado evento causador da morte do identificado João Carlos Amaral, de 51 anos de idade: a aludida queda de umas escadas quando se encontrava a combater, em exercício de dever cívico de auxílio, um incêndio que deflagrou no telhado de uma casa perto da sua residência por efeito dos fogos de artifício lançados na noite da passagem de ano do ano de 2009 para 2010 pela empresa Pirotecnia Oleirense – Fogos de Artifício, Lda., 3ª Ré, contratada para o efeito pela Câmara Municipal de Castelo Branco, 1º ré. Quer em face do alegado na petição inicial, quer pelo que foi invocado nas contestações apresentadas.
É que não é despiciente, para o efeito, a natureza (perigosa) da atividade em causa, a que é imputada a origem do evento danoso – lançamento de fogos de artifício (pirotecnia) – como também o não são as características do local escolhido (zona envolvente ao Castelo, na cidade de Castelo Branco), relativamente ao qual os moradores na zona haviam reivindicado o seu afastamento, que a autora alega ser desadequado, ou a falta de implementação de medidas de segurança inapropriadas, bem como as condições atmosféricas que se faziam sentir na ocasião (chuvoso) e a eventual desadequação do tipo de fogo de artificio lançado (balonas) em tais condições e local. Tudo circunstâncias que foram alegadas na petição inicial (vide designadamente artigos 6º a 8º, 22º a 35º e 59º daquele articulado).
Não descurando a circunstância, que é também alegada na ação, de não se encontrarem bombeiros (de prevenção), no local e à hora em que foi lançado o fogo de artifício, por a sua presença não ter sido previamente solicitada, tendo apenas acorrido após chamada de urgência, após o dito incêndio deflagrar (vide designadamente artigos 11º da petição inicial e 34º, 35º e 37º da contestação da 4ª ré).
Não se podendo, assim, concluir, sem mais, que a queda do identificado João Carlos Amaral (de que sobreveio a sua morte), de umas escadas, quando se encontrava a combater o dito incêndio, se encontra totalmente desconectada dos fogos de artifício lançados na noite da passagem de ano do ano de 2009 para 2010, pela empresa P………….. ………. – ………….., Lda. (3ª ré) contratada para o efeito pela Câmara Municipal de Castelo Branco (1ª ré).
É certo que a demonstração (e desde logo a sua correspondente alegação) da verificação do nexo de causalidade adequada para efeitos de efetivação de direito a indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual cabe ao lesado, autor na ação, enquanto pressuposto (facto constitutivo) do direito invocado, em conformidade com a regra geral do ónus da prova ínsito no artigo 342º nº 1 do Código Civil.
Mas se são alegados factos ou circunstâncias (essenciais) que, a verificarem-se, poderão conduzir a um juízo positivo quanto à verificação de nexo de causalidade adequada numa aceção mais ampla, que admite uma causalidade indireta ou mediata (que sucede designadamente quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste), então não pode, sem mais, em sede de despacho-saneador, concluir-se pela inconcludência do pedido julgando-o improcedente.
Fez, pois, o Mmº Juiz do Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do artigo 563º do Código Civil, pelo que merece, com tal fundamento, provimento o recurso, devendo, em consequência ser revogada a recorrida decisão de improcedência do pedido. Dendo, por conseguinte, os autos baixar ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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Custas, nesta instância, pelos recorridos – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 26 de Março de 2015
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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)

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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

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Pedro José Marchão Marques