Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06968/03 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DELIBERAÇÃO DE CÂMARA MUNICIPAL DEFESA DO DESCANSO NOCTURNO DOS MORADORES SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | I- Os direitos de personalidade, onde se inclui o direito ao descanso e ao sossego, são direitos invioláveis, que não podem ceder perante um qualquer direito económico ao lucro. II- A perturbação do descanso dos moradores de uma determinada zona, pelo ruído produzido por um estabelecimento comercial, afecta de forma grave e irreversível o interesse público. III- Se por força da redução do horário de funcionamento o requerente deixa de ter motivos económicos para explorar o seu estabelecimento, então deve-o mudar para um outro local onde não haja a possibilidade de incomodar os restantes cidadãos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: A ..., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a fls. 76-78, que absolveu a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão do pedido de suspensão da eficácia da deliberação de 5.6.2002, na qual foi determinada a redução do horário de funcionamento de um estabelecimento comercial pertencente e explorado pelo recorrente. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: “1ª - A douta sentença recorrida não atendeu às circunstâncias do caso nem aos demais elementos de prova indicados ou juntos com o requerimento de recurso; 2ª -A decisão recorrida teria de assentar os seus pressupostos em factos concretos trazidos aos autos pela A. R. e não em tendências e conclusões que temos de pressupor. 3a -Não se pode partir do princípio de que estabelecimentos desta natureza causam desassossego, para se concluir que este também o causa e consequentemente deverá ser reduzido o seu horário de funcionamento. 4ª -A requerida suspensão da eficácia do a. a. , significará tão-só um adiamento da sua execução e não a sua ineficácia definitiva; 5ª O interesse dos vizinhos alegadamente incomodados poderá ser um interesse privado relevante, derivado de um direito fundamental e de dignidade constitucional, como é o direito à tranquilidade e ao repouso, mas não é público. 6ª Verifica-se, assim, o requisito negativo fixado na alínea b), do n.º 1, do artigo 76º, da LPTA (DL n.º 267/85, de 16.7); 7a -A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da alínea b), do n° 1, do citado preceito legal.” Tanto a autoridade recorrida como o Ex.mo Magistrado do Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido em 1ª instância. * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: “(...) Dos articulados e dos documentos juntos aos autos e com interesse para a decisão da questão de fundo poderemos considerar assente a seguinte factualidade concreta: A entidade recorrida emitiu em 5/6/2002 deliberação a reduzir o horário de funcionamento do estabelecimento do requerente, impondo-lhe como horário de funcionamento até às 24 horas; Tal deliberação teve como razão de ser a defesa do descanso nocturno dos moradores vizinhos ao dito estabelecimento; Com a redução do horário de funcionamento em tais termos o recorrente fica impossibilitado de rentabilizar o seu estabelecimento uma vez que só a partir das 24 horas é que há clientes para permitirem a sobrevivência económica do mesmo estabelecimento. Nada mais há com interesse. Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos. Dispõe o art. 76º, n.º1, da LPTA que a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: -a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; -a suspensão não determine grave lesão do interesse público; -do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Cumpre referir antes de mais que nos presentes autos não cumpre saber se o acto cujos efeitos se pretendem ver suspensos foi ou validamente praticado. Apenas cumpre saber se se mostram ou não preenchidos os requisitos atrás enunciados. Como é fácil de perceber da conjugação da leitura daquele normativo com o alegado pelo requerente no seu requerimento inicial o segundo dos requisitos não se verificam em concreto. Efectivamente não pode deixar de se considerar que a perturbação do descanso dos moradores de uma determinada zona, pelo ruído produzido por um estabelecimento comercial, afecta de forma grave e irreversível o interesse público. Os direitos de personalidade, onde se inclui o direito ao descanso e ao sossego, são direitos invioláveis, são direitos que não podem ceder perante um qualquer direito económico ao lucro. Se por força da redução do horário de funcionamento o requerente deixa de ter motivos económicos para explorar o seu estabelecimento, então deve-o mudar para um outro local onde não haja a possibilidade de incomodar os restantes cidadãos, não pode é querer impor os seus ruídos e retirar-lhe o sossego. Pelo exposto, rejeita-se o presente requerimento de suspensão da eficácia, por o pedido ser manifestamente improcedente, assim se absolvendo a entidade requerida. (...)” * A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente. * Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º5, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância, a indeferir o pedido de suspensão. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½. Lisboa, 8.5.2003 |