Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06968/03
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:Rogério Martins
Descritores:REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DELIBERAÇÃO DE CÂMARA MUNICIPAL
DEFESA DO DESCANSO NOCTURNO DOS MORADORES
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:I- Os direitos de personalidade, onde se inclui o direito ao descanso e ao sossego, são direitos invioláveis, que não podem ceder perante um qualquer direito económico ao lucro.
II- A perturbação do descanso dos moradores de uma determinada zona, pelo ruído produzido por um estabelecimento comercial, afecta de forma grave e irreversível o interesse público.
III- Se por força da redução do horário de funcionamento o requerente deixa de ter motivos económicos para explorar o seu estabelecimento, então deve-o mudar para um outro local onde não haja a possibilidade de incomodar os restantes cidadãos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

A ..., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a fls. 76-78, que absolveu a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão do pedido de suspensão da eficácia da deliberação de 5.6.2002, na qual foi determinada a redução do horário de funcionamento de um estabelecimento comercial pertencente e explorado pelo recorrente.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

“1ª - A douta sentença recorrida não atendeu às circunstâncias do caso nem aos demais elementos de prova indicados ou juntos com o requerimento de recurso;
2ª -A decisão recorrida teria de assentar os seus pressupostos em factos concretos trazidos aos autos pela A. R. e não em tendências e conclusões que temos de pressupor.
3a -Não se pode partir do princípio de que estabelecimentos desta natureza causam desassossego, para se concluir que este também o causa e consequentemente deverá ser reduzido o seu horário de funcionamento.
4ª -A requerida suspensão da eficácia do a. a. , significará tão-só um adiamento da sua execução e não a sua ineficácia definitiva;
5ª O interesse dos vizinhos alegadamente incomodados poderá ser um interesse privado relevante, derivado de um direito fundamental e de dignidade constitucional, como é o direito à tranquilidade e ao repouso, mas não é público.
6ª Verifica-se, assim, o requisito negativo fixado na alínea b), do n.º 1, do artigo 76º, da LPTA (DL n.º 267/85, de 16.7);
7a -A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da alínea b), do n° 1, do citado preceito legal.”

Tanto a autoridade recorrida como o Ex.mo Magistrado do Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido em 1ª instância.
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Cumpre decidir.
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É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:

“(...)
Dos articulados e dos documentos juntos aos autos e com interesse para a decisão da questão de fundo poderemos considerar assente a seguinte factualidade concreta:
A entidade recorrida emitiu em 5/6/2002 deliberação a reduzir o horário de funcionamento do estabelecimento do requerente, impondo-lhe como horário de funcionamento até às 24 horas;
Tal deliberação teve como razão de ser a defesa do descanso nocturno dos moradores vizinhos ao dito estabelecimento;
Com a redução do horário de funcionamento em tais termos o recorrente fica impossibilitado de rentabilizar o seu estabelecimento uma vez que só a partir das 24 horas é que há clientes para permitirem a sobrevivência económica do mesmo estabelecimento.
Nada mais há com interesse.
Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
Dispõe o art. 76º, n.º1, da LPTA que a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
-a suspensão não determine grave lesão do interesse público;
-do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Cumpre referir antes de mais que nos presentes autos não cumpre saber se o acto cujos efeitos se pretendem ver suspensos foi ou validamente praticado. Apenas cumpre saber se se mostram ou não preenchidos os requisitos atrás enunciados.
Como é fácil de perceber da conjugação da leitura daquele normativo com o alegado pelo requerente no seu requerimento inicial o segundo dos requisitos não se verificam em concreto.
Efectivamente não pode deixar de se considerar que a perturbação do descanso dos moradores de uma determinada zona, pelo ruído produzido por um estabelecimento comercial, afecta de forma grave e irreversível o interesse público.
Os direitos de personalidade, onde se inclui o direito ao descanso e ao sossego, são direitos invioláveis, são direitos que não podem ceder perante um qualquer direito económico ao lucro.
Se por força da redução do horário de funcionamento o requerente deixa de ter motivos económicos para explorar o seu estabelecimento, então deve-o mudar para um outro local onde não haja a possibilidade de incomodar os restantes cidadãos, não pode é querer impor os seus ruídos e retirar-lhe o sossego.
Pelo exposto, rejeita-se o presente requerimento de suspensão da eficácia, por o pedido ser manifestamente improcedente, assim se absolvendo a entidade requerida.
(...)”
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A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente.
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Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º5, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância, a indeferir o pedido de suspensão.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.

Lisboa, 8.5.2003