Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10/21.4BELRA-S1
Secção:CT
Data do Acordão:12/15/2021
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:PERÍCIA COLEGIAL
RECUSA
IMPERTINENTE
DILATÓRIA
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS E TÉCNICOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I-A prova pericial, designada enquanto tal, como a obtida pelo exame ou apreciação de factos por pessoas especialmente competentes em determinadas matérias (peritos), designadas pelo juiz ou pelas partes, deve ter lugar sempre que para a perceção dos factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, devendo, por conseguinte, o juiz indeferir a diligência probatória, rejeitando o meio de prova (perícia), caso entenda que a mesma é “impertinente” ou “dilatória” (artigos 338.º do CC, 116.º, n.º 1, do CPPT e 475.º, n.º 1, e 476.º ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 116.º, n.º 4, do CPPT);
II-Reportando-se os factos a que a Recorrente faz alusão e requer a realização de perícia colegial a IVA indevidamente deduzido, por a aquisição dos bens contemplados nas faturas não serem utilizados pelo sujeito passivo para as suas operações ativas, não carece da intervenção de qualquer perito, porquanto a perceção ou averiguação desses factos não reclamam conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, podendo ser assegurados por prova documental complementada com prova testemunhal ou mesmo por prestação de declarações de parte.
III-O mesmo sucedendo no atinente à apreciação dos pressupostos contemplados no artigo 36.º do CIVA, competindo, tão-só, aquilatar do erro sobre os pressupostos de facto e de direito, no caso examinar o regime jurídico aplicável fazendo a devida transposição para a realidade em contenda, podendo a Recorrente, sendo caso disso, recorrer a prova documental complementar.
IV- A prova pericial é exigida em contextos em que o julgador não se encontra habilitado, per se, a aquilatar, ponderar e averiguar os factos alegados, por convocarem “conhecimentos especiais” que não possui.
V-É impertinente ou dilatória a perícia que não respeita a factos condicionantes da decisão final ou que, embora a eles respeitando, o respetivo apuramento não dependa de prova pericial, por não estarem em causa os conhecimentos especiais que a aludida prova pressupõe.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO


F.-C. R., SA, interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto o despacho que indeferiu a perícia, por a mesma se afigurar “[m]anifestamente impertinente e inadmissível face ao objeto indicado (cf. artigos 338° do Código Civil, 116.°, n.° 1, do CPPTe 475.°, n.° 1, e 476.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 116°, n.°4, do CPPT)”.


***


A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:


A) O tribunal a quo, ao indeferir a perícia requerida, limita-se a afirmar que a prova dos factos ou circunstâncias que a mesma visa demonstrar pode ser feita a partir de prova testemunhal, ou documental, não identifica sequer os concretos meios de prova a que se refere – quais os documentos – quais as testemunhas -, o que é o mesmo que não fundamentar a decisão em apreço.

B) O acto de fiscalização tributaria é na verdade o acto de comprovação factual da correcção dos lançamentos contabilísticos, e respectivas declarações fiscais, entregues pelos sujeitos passivos quando declarantes, razão pela qual se impõe que ao decisor que decida pela legalidade ou ilegalidade das correcções efectuadas pela AT a indicação de prova factual e concreta que vá para além da simples conclusão de que a Impugnante tem, ou não, razão nas suas alegações.

C) Razões pelas quais, imperioso se torna concluir que o despacho recorrido está insuficientemente fundamentado, pois, da leitura do mesmo, e perante os argumentos da Recorrente, não pode concluir-se, sem qualquer dúvida e a priori, que a realização da prova pericial requerida não pode vir a ter qualquer relevância para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação.

D) O direito à prova constitui uma dimensão essencial da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo consagrados no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, daí resultando igualmente que só excecionalmente, nos casos em que se mostre impertinente, por recair sobre factos irrelevantes, ou dilatória, por incidir sobre matéria que não carece de especiais conhecimentos pode ser indeferida a prova pericial.

E) No que respeita aos factos alegados nos art.ºs 45 a 47, 51 a 54, 56 a 61 da P.I. , relativos à arborização de zonas envolventes à pedreira, condicionantes legais aplicáveis e regime fiscal daí decorrente, o objecto da perícia reporta-se ao apuramento das razões que determinam a diferença de entendimentos e respectivos valores a considerar fiscalmente, inerentes ao dissídio entre o sujeito passivo e os serviços de inspecção tributária, designadamente, tendo em conta a necessidade de produzir prova quanto às espécies arbóreas utilizadas pela F. na reabilitação do espaço envolvente à pedreira que explora e a sua aptidão para o efeito vs adequação às concretas especificidades do terreno e clima;

F) A matéria objecto da perícia requerida é , portanto, matéria sobre a qual, claramente, o tribunal a quo não tem conhecimentos específicos (tal como – e basta quanto a isso atentar à própria impugnação, no que às facturas emitidas pela sociedade “J. F.” diz respeito – a própria A.T.!), implicando a necessidade de um pré-juízo de adequação de uma despesa a um objectivo, função e circunstâncias específicas que a determinam, com subsequente subsunção jurídica.

G) E nem a referência à «alegação pela própria Impugnante de desnecessidade de conhecimentos técnicos especializados (vide artigo 54)» justifica a decisão, pois tal alegação reporta-se apenas à identificação das espécies arbóres usadas pela Impugnante na operação de reflorestação, que nada têm a ver com a sua aptidão ou especial adequação ao meio ambiente em que foram implantadas, essa sim, a circunstância que levou a A.T. a concluir que se tratavam de árvores de jardim, e por isso descontextualizadas com qualquer actividade desenvolvida pela Impugnante.

H) E o mesmo vale relativamente aos factos alegados nos art.ºs 66 a 92 e 108 a 115 da PI, relativos à utilização pela Impugnante de um imóvel como alojamento para clientes, traduzindo uma questão não se revela puramente jurídica, nem é uma questão puramente factual, na medida em que envolve igualmente um pré-juízo de adequação dessa opção fiscal da Impugnante, face à especificidade da actividade exercida e à natureza da respectiva clientela, a que é inerente um juízo técnico extra-jurídico.

Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, sendo Despacho recorrido revogada por Acórdão que ordene a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova pericial requerida ou, em alternativa, declare a invocada falta de fundamentação,

Assim se fazendo sã e serena.”


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Não foram produzidas contra-alegações.

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Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), ao abrigo do artigo 146.º, nº1, do CPTA, que proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:

1. A Recorrente, foi objeto de uma ação inspetiva credenciada pela Ordem de Serviço nº OI201900666, de natureza externa, e de âmbito geral, ao exercício de 2016, tendo sido realizadas, designadamente, correções meramente aritméticas à matéria coletável de IVA, particularmente, as que infra se descrevem:

Ø IVA indevidamente deduzido sobre faturas emitidas pela entidade J. F.;
Ø IVA indevidamente deduzido sobre faturas inerentes à utilização de imóvel;
Ø IVA indevidamente deduzido sobre documentos emitidos sem forma legal.

(facto que extrai do teor da p.i., corroborado pelo teor do RIT, junto aos de impugnação judicial 10/21, a fls.80 e seguintes dos autos numeração plataforma SITAF, referência 464207);

2. Em 05 de janeiro de 2021, deu entrada via plataforma SITAF, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação de impugnação judicial contra liquidações adicionais de IVA, referentes ao ano 2016, emitidas em resultado da ação inspetiva evidenciada no ponto antecedente, a qual corre termos sob o nº de processo 10/21.4BELRA e na qual se peticiona a realização de prova pericial, conforme infra se identifica:

“Prova Pericial:

Nos termos do art. 116º do CPPT, requer a realização de perícia colegial, tendo por objeto os factos referidos nos pontos 38 a 113;

A I. indica como perito:

A. M. P., Contabilista Certificado, com domicílio profissional na Estrada N…, nº 5.., C.., em 2..-0.. M.”

” (cfr. fls.12 a 64 dos autos numeração plataforma SITAF, referência 004287185);

3. A 09 de junho de 2021, a Recorrente, na sequência de despacho para o exercício do contraditório, apresentou requerimento cujo teor na parte que, ora, releva, se extrata infra:

4.º Segmento do despacho:
“… para se pronunciar relativamente à admissibilidade da requerida perícia colegial, ao objeto da perícia e ao perito indicado, atendendo aos artigos 5.º a 16.º da contestação”
a) A matéria de facto (expurgada de factos conclusivos ou decorrentes da prova documental) sob a qual se pretende a realização da perícia, é a alegada nos artigos 45 a 47, 51 a 54, 56 a 61; 66 a 92 e 108 a 115 da PI.
b) Sem olvidar o peculiar objeto da prova pericial - a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina - valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, pelo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, de acordo com o comando inserto no artigo 389.º do Código Civil.
c) O acto de fiscalização tributaria é na verdade o acto de comprovação factual da correcção dos lançamentos contabilísticos, e respectivas declarações fiscais, entregues pelos sujeitos passivos quando declarantes, razão pela qual se impõe que ao decisor que decida pela legalidade ou ilegalidade das correcções efectuadas pela AT a indicação de prova factual e concreta que vá para alem da simples conclusão de que a Impugnante tem, ou não, razão nas suas alegações porquanto assim o declarou e fez constar nos seus documentos contabilísticos.
d) Crê-se ser absolutamente evidente que os factos em causa encerram uma especificidade própria e inerente à actividade desenvolvida pela Impugnante, máxime, no que respeita aos factos alegados nos art.ºs 45 a 47, 51 a 54, 56 a 61 da P.I. (relativos à arborização de zonas envolventes à pedreira, condicionantes legais aplicáveis e regime fiscal daí decorrente).
e) O objecto da perícia deverá pois abranger apuramento das razões que determinam a diferença de entendimentos e respectivos valores a considerar fiscalmente, inerentes ao dissídio entre o sujeito passivo e os serviços de inspecção tributária, designadamente, como supra se referiu, tendo em conta a necessidade de produzir prova: (i) quanto às espécies arbóreas utilizadas pela F. na reabilitação do espaço envolvente à pedreira que explora e a sua aptidão para o efeito vs adequação às concretas especificidades do terreno e clima;
f) O mesmo vale relativamente aos factos alegados nos art.ºs 66 a 92 e 108 a 115 da PI (relativos à utilização pela Impugnante de um imóvel como alojamento para clientes).
g) Também neste tema probatório, a questão não se revela puramente jurídica, na medida em que envolve um pré-juízo de adequação dessa opção fiscal da F, face à especificidade da actividade exercida e respectiva clientela.
h) Os referidos temas probatórios constituem, manifestamente, matéria a que é inerente um juízo técnico extra-jurídico, de que resulta a aptidão da prova pericial requerida para demonstração dos factos alegados pela F..
*
i) Alega a AT que o perito indicado pelo impugnante - “A. M. P., contabilista certificado” foi um dos contabilistas certificados da impugnante durante o período de 2016, razão pela qual não reúne os requisitos de imparcialidade e independência.
Ora,
j) A aferição da idoneidade e da competência de perito, quando a lei não a pré-defina de forma imperativa (v.g. reservando a realização da perícia a certas entidades ou estabelecimentos, ou aos detentores de determinados títulos ou habilitações), fica na disponibilidade do juiz: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17-12-2019, p. nº 21/16.1T8VPC-B. G1.
k) Não se vislumbra como possa o facto de o perito indicado ter sido TOC da Impugnante possa comprometer a sua imparcialidade e isenção, na medida em que não se trata de um trabalhador dependente da Impugnante;
l) Aliás, mesmo nas funções de Contabilista Certificado, não deixa o mesmo de estar vinculado ao dever legal de agir com imparcialidade e independência técnica.
m) E sendo o objecto legal da prova pericial a percepção ou apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui, há-de o perito ser, precisamente, pessoa de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa.
n) Não sendo assim entendido, a impugnante requer desde já prazo para a indicação de novo perito.
*
o) Caso o Tribunal entenda que o perito indicado, A. M. P., não poderá ser indicado, requer-se prazo para a indicação de novo perito.” (cfr. fls. 1017 a 1020 dos autos de impugnação judicial, numeração plataforma SITAF, referência 005331344 e 005331345);

4. A 15 de junho de 2021, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, prolatou despacho com o seguinte teor:

“Fls. 1017 e seguintes do SITAF.
A Impugnante requereu, nos termos do artigo 116.º do CPPT, a realização de perícia
colegial, tendo por objeto os factos referidos nos pontos 38 a 113 da petição inicial,
indicando como perito A. M. P., contabilista certificado.
A Entidade Impugnada invocou que a perícia colegial apenas pode ser requerida nas
ações de valor superior a metade da alçada da Relação, que a remissão para os artigos 38 a 113 é de tal forma ampla e indeterminada que não será suficiente para delimitar o objeto da perícia, o que constitui, desde logo motivo de rejeição da mesma e que a perícia é desnecessária e inútil para a boa decisão da causa, sendo certo que o perito em causa foi contabilista certificado da Impugnante no período de 2016.
Em sede de contraditório a Impugnante invocou que a matéria relativamente à qual
pretende a realização da perícia é a alegada nos artigos 45 a 47, 51 a 54, 56 a 61; 66 a 92 e 108 a 115 da petição inicial, que a matéria em causa encerra uma especificidade própria e inerente à atividade desenvolvida pela Impugnante, relativa à arborização de zonas envolventes à pedreira, condicionantes legais aplicáveis e regime fiscal daí decorrente, e à utilização pela Impugnante de um imóvel como alojamento para clientes, devendo o objeto da perícia abranger a diferença de entendimentos e respetivos valores a considerar fiscalmente, não se tratando de questão puramente jurídica, na medida em que envolve um pré-juízo de adequação dessa opção fiscal, face à especificidade da atividade exercida e respetiva clientela, temas probatórios que constituem matéria a que é inerente um juízo técnico extrajurídico.
Cumpre decidir.
A prova pericial destina-se à “percepção ou apreciação de factos por meio de peritos,
quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”, isto é, o objeto da perícia reporta-se ao esclarecimento de questões de facto sobre as quais seja necessário o parecer de técnicos especializados (cf. artigos 338.º do Código Civil, 116.º, n.º 1, do CPPT e 475.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 116.º, n.º 4, do CPPT).
Sendo certo que a prova pericial não deve ser impertinente nem dilatória, visando esclarecer questões de facto relevantes para a decisão da causa (cf. artigo 476.º, n.º 1, do CPC aplicável ex vi artigo 116.º, n.º 4, do CPPT).
Ora, relativamente à pertinência da matéria de facto indicada no requerimento em que
se pronuncia sobre a admissibilidade da perícia, não se pode deixar de notar que esta
inclui nomeadamente factos passíveis de prova documental e testemunhal (vide artigos 45 a 47, 51, 58, 59, 66 a 84, 91 e 92), a alegação pela própria Impugnante de desnecessidade de conhecimentos técnicos especializados (vide artigo 54), matéria conclusiva (vide artigos 52 a 53, 56, 57, 61, 108 a 115) e matéria de direito (60, 85 a 90).
Em todo o caso, é manifesto que a matéria de facto indicada e sobre a qual a Impugnante pretende que incida o objeto da perícia não se reporta propriamente às questões de facto ou de carácter meramente técnico, mas sim à emissão de opiniões relativamente à adequação de determinada opção fiscal face à atividade exercida, às condicionantes legais aplicáveis e ao regime fiscal daí decorrente, sendo tal matéria insuscetível de prova pericial, por consubstanciar questão de direito.
Em face do exposto, indefere-se a requerida perícia, por manifestamente impertinente e inadmissível face ao objeto indicado (cf. artigos 338.º do Código Civil, 116.º, n.º 1, do CPPT e 475.º, n.º 1, e 476.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 116.º, n.º 4, do CPPT).

Notifique.” (cfr. fls. 1017 a 1020 dos autos de impugnação judicial, numeração plataforma SITAF, referência 005331344 e 005331345);

5. Na sequência da prolação do despacho descrito no ponto antecedente, a Recorrente apresentou o presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 65 e 66 dos autos numeração plataforma SITAF, referência 004287186);


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A convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, fundou-se no teor dos documentos, alicerçada na consulta da plataforma SITAF e na posição das partes, conforme referido em cada um dos números do probatório.

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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 4 supra, ou seja, aquele que indeferiu a perícia, por a mesma se afigurar “[m]anifestamente impertinente e inadmissível face ao objeto indicado (cf. artigos 338° do Código Civil, 116.°, n.° 1, do CPPT e 475.°, n.° 1, e 476.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 116°, n.°4, do CPPT)” o qual se subsume no artigo 644.º, nº2, alínea d), do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, cuja apelação autónoma se justifica “[p]ela necessidade de preservar, tanto quanto possível, o efeito útil da atividade desenvolvida no processo."(1)

Cumpre, assim, aferir se o aludido despacho deve manter-se na ordem jurídica com a consequente manutenção do indeferimento da perícia colegial, competindo, nessa medida, aquilatar se o mesmo padece de falta de fundamentação, ou não padecendo desse vício formal se o Tribunal a quo, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito ao ter indeferido a realização da perícia colegial.

Vejamos, então.

Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso vertente.

Dispõe o artigo 116.º, do CPPT, sob a epígrafe de “pareceres técnicos e prova pericial” que :

“1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados.

2 - A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respetivamente, na petição inicial e na contestação.

3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais, se a elas houver lugar.

4 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.”

Por seu turno, preceitua o artigo 476.º do CPC (aplicável ex vi artigo 116.º, n.º 4 do CPPT) que “[se] entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto” incumbindo-lhe “no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade”.

Mais preceituando o artigo 388.º do Código Civil que “[a] prova pericial tem por fim a perceção de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.

No concernente à força probatória, importa convocar o artigo 389.º do CC, o qual prescreve que a “[f]orça probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.

Da conjugação dos normativos supra evidenciados dimana que a prova pericial, designada enquanto tal, como a “[o]btida pelo exame ou apreciação de factos por pessoas especialmente competentes em determinadas matérias (peritos), designadas pelo juiz ou pelas partes", (2) deve ter lugar sempre que para a perceção dos factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.

Retira-se, assim, por argumento a contrario, do citado preceito legal 476.º, n.º 1, do CPC, que o juiz deve indeferir a diligência probatória, rejeitando o meio de prova (perícia), caso entenda que a mesma é “impertinente” ou “dilatória”.

Como doutrinado por Fernando Pereira Rodrigues(3) “[a] função da prova pericial não é apenas a de recolha de factos, mas também a da apreciação técnica dos factos observados. A função típica do perito é a da colheita de factos para depois produzir quanto aos mesmos uma apreciação técnica, mediante juízos de valor que se lhe ofereçam emitir com fundamento em critérios normativos, princípios científicos ou máximas da experiência.”

Visto o direito que releva para o caso vertente, e tecidos os considerandos de direito que se reputam pertinentes, atentemos, então, se o despacho recorrido padece dos vícios que lhe são assacados.

Comecemos, então, pela falta de fundamentação, competindo, assim, aquilatar se o despacho recorrido cumpre este dever de fundamentação e em que medida permite compreender as razões pelas quais considerou que a prova pericial requerida seria irrelevante para a decisão a proferir.

A Recorrente sustenta, neste particular, que o despacho visado padece de falta de fundamentação porquanto limita-se a indeferir a perícia requerida afirmando, tão-só, que a prova dos factos ou circunstâncias pode ser feita a partir de prova testemunhal, ou documental, mas não identifica sequer os concretos meios de prova a que se refere, não podendo concluir-se, sem qualquer dúvida, que a realização da prova pericial requerida não pode vir a ter qualquer relevância para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação.

Ab initio, importa ter presente que a fundamentação é, desde logo, uma imposição constitucional, porquanto a CRP, no n.º 3, do seu artigo 268.º, garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.

Sendo de sublinhar que, neste concreto domínio, o CPPT remete para o que vem consignado no CPC, dimanando, desde logo, do artigo 154.º do CPC que o dever de fundamentar as decisões se impõe por razões de ordem substancial, competindo, assim, ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstrata, se extraiu a disciplina ajustada ao caso concreto e de ordem prática, por forma a que as partes percecionem, na sua plena dimensão, os motivos da decisão, a fim de, podendo, a contestar.

Logo, uma decisão tem de contemplar a respetiva fundamentação, de facto e de direito, sendo certo que, como esclarece António Santos Abrantes Geraldes (4) “no campo dos despachos interlocutórios, a exigência de fundamentação pode não ser tão intensa, autorizando-se o juiz a fundamentar por remissão para os fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, desde que verificados os seguintes requisitos: faltar oposição ao pedido pela contraparte e tratar-se de caso de manifesta simplicidade”.

Regressemos, então, ao caso vertente e convoquemos, para o efeito, as razões externadas no despacho que indeferiu a perícia requerida, por forma a aquilatar se o mesmo se encontra fundamentado, de facto e de direito.

Compulsado o seu teor, verifica-se que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o mesmo encontra-se fundamentado, de facto e de direito, permitindo ao destinatário percecionar quais as razões que motivaram essa recusa.

Senão vejamos.

O Juiz do Tribunal a quo, começa por fazer uma resenha do trâmite processual, para depois fazer uma delimitação do respetivo regime jurídico, convocando, designadamente os normativos 338.º do Código Civil, 116.º, n.º 1, do CPPT e 475.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 116.º, n.º 4, do CPPT.

Materializando, depois, por reporte aos artigos convocados pela Recorrente na sua p.i., que:

“Ora, relativamente à pertinência da matéria de facto indicada no requerimento em que

se pronuncia sobre a admissibilidade da perícia, não se pode deixar de notar que esta
inclui nomeadamente factos passíveis de prova documental e testemunhal (vide artigos 45 a 47, 51, 58, 59, 66 a 84, 91 e 92), a alegação pela própria Impugnante de desnecessidade de conhecimentos técnicos especializados (vide artigo 54), matéria conclusiva (vide artigos 52 a 53, 56, 57, 61, 108 a 115) e matéria de direito (60, 85 a 90).”

Ora, tendo presente o supra exposto, verifica-se, efetivamente, que o Juiz do Tribunal a quo, indeferiu a aludida prova porquanto ajuizou que os factos alegados:

Ø eram passíveis de prova documental e testemunhal;

Ø não careciam de conhecimentos técnicos especializados;

Ø consubstanciavam matéria conclusiva;

Ø comportavam matéria de direito.

E, para além disso, materializou essa asserção de forma concretizada, remetendo, de forma expressa, para os respetivos artigos da p.i., conforme dimana perentório do despacho reclamado e reproduzido no ponto 4) do probatório.

É certo que, no item concernente a factos passíveis de prova documental e testemunhal, congregou essas duas realidades sem estabelecer uma concreta delimitação e definição, mas a verdade é que tal não permite concluir pela falta de fundamentação, até porque o que relevou para efeitos da rejeição é que sendo esses factos passíveis de outra prova seria irrelevante e dilatório o recurso à prova pericial. Logo, em nada releva, nesse e para esse efeito, que a apreciação seja do seu cotejo global.

Acresce, outrossim, que no visado despacho é, igualmente, sublinhado que “Em todo o caso, é manifesto que a matéria de facto indicada e sobre a qual a Impugnante pretende que incida o objeto da perícia não se reporta propriamente às questões de facto ou de carácter meramente técnico, mas sim à emissão de opiniões relativamente à adequação de determinada opção fiscal face à atividade exercida, às condicionantes legais aplicáveis e ao regime fiscal daí decorrente, sendo tal matéria insuscetível de prova pericial, por consubstanciar questão de direito.”

E por assim ser, entende-se que o despacho recorrido não padece da arguida falta de fundamentação formal, conseguindo apreender-se as razões que estiveram subjacentes ao indeferimento da requerida prova pericial.

Note-se que, se essa fundamentação está correta ou não, ou seja, se permite alicerçar a rejeição do meio de prova em contenda, tal já redunda na fundamentação substancial, que não formal, donde no erro de julgamento e que será apreciada ulteriormente.

De sublinhar, a final, que carece de relevância o aduzido em B), porquanto nesta fase não há uma apreciação do mérito, nada se decidindo sobre a legalidade das correções, mas, tão-só, a avaliação da pertinência da prova requerida.

Improcede, assim, a arguida falta de fundamentação do despacho recorrido.

Continuemos, então.

Analisemos, ora, se o despacho recorrido incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto interpretou erroneamente a extensão das alegações da Recorrente e o âmbito dos conhecimentos técnicos especializados que, no seu entender, se afiguram vitais.

Neste âmbito, aduz a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro ao discernir que os factos não carecem de conhecimentos técnicos específicos, materializando a necessidade de prova pericial, mormente, no atinente à arborização de zonas envolventes à pedreira, condicionantes legais aplicáveis e regime fiscal daí decorrente, porquanto é matéria sobre a qual o Tribunal a quo não tem conhecimentos específicos e bem assim quanto à utilização pela Impugnante de um imóvel como alojamento para clientes, traduzindo uma questão que não se revela puramente jurídica.

Porém, sem razão. Senão vejamos.

Comecemos por aquilatar qual o objeto do processo de impugnação judicial, e atentar nos indicados artigos da p.i., por forma a apurar-se da aduzida necessidade de prova pericial.

Compulsado o teor da petição inicial de impugnação judicial, verifica-se que o âmbito da mesma se coaduna com as liquidações adicionais de IVA, emitidas na sequência da ação inspetiva credenciada pela Ordem de Serviço nº OI201900666, de natureza externa, de âmbito geral, ao exercício de 2016, cujas correções assumem natureza meramente aritmética.

Sendo que os factos a que a Recorrente reclama a realização de pericial colegial, estão concatenados com IVA indevidamente deduzido, por um lado, face às aquisições de bens que não são utilizados pelo sujeito passivo para a realização das suas operações ativas (artigo 20.º, nº1, do CIVA), e por outro lado, por os documentos emitidos não respeitarem a forma legal (artigos 19.º, nº2, e 36.º, nº5, ambos do CIVA).

Vejamos, então, cada uma das realidades per se.

A Recorrente aduz que “[o]s factos alegados nos artigos 45 a 47, 51 a 54, 56 a 61 da P.I., relativos à arborização de zonas envolventes à pedreira, condicionantes legais aplicáveis e regime fiscal daí decorrente, o objeto da perícia reportar-se-á ao apuramento das razões que determinam a diferença de entendimentos e respectivos valores a considerar fiscalmente, inerentes ao dissídio entre o sujeito passivo e os serviços de inspecção tributária, designadamente, tendo em conta a necessidade de produzir prova quanto às espécies arbóreas utilizadas pela F. na reabilitação do espaço envolvente à pedreira que explora e a sua aptidão para o efeito vs adequação às concretas especificidades do terreno e clima”.

Sufragando, assim, que é matéria relativamente à qual o Tribunal a quo não tem conhecimentos específicos.

Mas, assim o não entendemos, validando o entendimento do despacho sindicado, porquanto essa matéria não carece de quaisquer conhecimentos técnicos específicos, sendo passível de prova documental coadjuvada com a prova testemunhal.

Com efeito, os factos a que a Recorrente faz alusão reportam-se a IVA indevidamente deduzido nas faturas emitidas pelo J. T., Lda, por a aquisição dos bens nela inscritos não serem utilizados pelo sujeito passivo para as suas operações ativas, logo competirá ao Tribunal a quo aferir se a AT incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, aquilatando do concreto objeto social da Recorrente, dos bens em contenda e fazer a devida alocação em termos de escopo societário, função e circunstâncias particulares, com a subsequente subsunção jurídica.

Logo, como é bom de ver, a aduzida arborização de zonas envolventes à pedreira, não carece de uma intervenção de um perito, muito menos necessitará da sua intervenção no atinente às condicionantes legais aplicáveis e ao regime fiscal daí decorrente, para o qual, necessariamente, o julgador será a pessoa mais habilitada para o efeito.

Aliás, se atentarmos no teor da petição inicial, é a própria Recorrente que reconhece, expressamente, que a questão não oferece dificuldades de maior, entenda-se de tecnicidade específica, alegando, expressamente, que basta uma mera consulta na “wikipédia”. Ainda que, pretenda, ora, negar o por si aduzido, conforme consta nas suas alegações de recurso, direcionando, conclusivamente, para a “aptidão ou especial adequação ao meio ambiente em que foram implantadas”, mas sem que consiga obter esse efeito útil, desde logo, porque a perceção ou averiguação desses factos não reclamam conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, podendo ser assegurados por prova documental complementada com prova testemunhal ou mesmo por prestação de declarações de parte.

De relevar, outrossim, que o alegado nos artigos 56 a 61 da p.i., em nada carece de prova pericial, sendo que de uma leitura atenta dos mesmos, expurgando, desde logo, as asserções eminentemente conclusivas, nela constantes (56, 57 e 61) importará, para o efeito e sendo caso disso, uma análise de questões eminentemente jurídicas concatenadas com o Regime Jurídico aplicável às explorações de pedreira, em concatenação com a prova documental carreada aos autos e devidamente elencada como documentos 3 e 4 (artigos 58 e 59). De sublinhar, in fine, que no atinente ao ponto 60, para além de ser valorativo e concatenado com direito, reporta-se ao IRC, donde manifestamente irrelevante para o dissídio em contenda.

E por assim ser, nenhuma censura padece o despacho recorrido neste concreto particular.

Prosseguindo.

A Recorrente aduz, ainda, no atinente “[a]os factos alegados nos art.ºs 66 a 92 e 108 a 115 da PI, relativos à utilização pela Impugnante de um imóvel como alojamento para clientes, traduzindo uma questão não se revela puramente jurídica, nem é uma questão puramente factual, na medida em que envolve igualmente um pré-juízo de adequação dessa opção fiscal da Impugnante, face à especificidade da actividade exercida e à natureza da respectiva clientela, a que é inerente um juízo técnico extra-jurídico.”

Mas, mais uma vez, não lhe assiste razão.

De relevar, desde já, que nos artigos supra elencados estão em discussão duas realidades distintas que a Recorrente não cuidou de destrinçar, ou seja, nos artigos 62.º a 92.º a correção em discussão coaduna-se com o IVA indevidamente deduzido relacionado com a utilização do imóvel, e a partir do artigo 93.º a 115.º a correção aritmética reporta-se a IVA indevidamente deduzido por os documentos emitidos não respeitarem a forma legal.

Mas ainda assim, atentemos, com rigor, se para a prova dessa realidade fatual é imperiosa e pertinente a convocação de um perito.

Com efeito, nos artigos 61.º a 92.º, a questão coaduna-se com a utilização do imóvel, logo, como é bom de ver, para a averiguação e perceção de tal realidade de facto, não são necessários quaisquer conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, bem pelo contrário, porquanto existindo, inclusive, um contrato de arrendamento é curial que se faça a interpretação jurídica do mesmo, com a devida transposição para a realidade de facto em contenda, para depois se extrapolarem as devidas consequências em termos de dedução do IVA suportado. O mesmo sucedendo quanto à concreta densificação do conceito de domicílio fiscal, constante no artigo 19.º da LGT a que a Recorrente faz alusão nos artigos 67.º e seguintes da p.i. competindo -nessa medida e caso assim se repute de relevo- aferir e ponderar da competente utilização mista, daí retirando todas as consequências legais.

Como bem referiu o Tribunal a quo encontramo-nos, neste domínio, perante questões de direito não sendo pertinente a intervenção de um perito, sendo que as realidades fatuais nela alegadas, mormente, deslocação diária, exercício, efetivo, de funções, existência de horários irregulares e o correspondente pernoitar, são, todas elas, passíveis de produção de prova testemunhal.

No concernente ao sufragado nos artigos 93.º a 115.º está em causa a apreciação dos pressupostos contemplados no artigo 36.º do CIVA, competindo aquilatar, por reporte às faturas em contenda se as mesmas preenchem os respetivos pressupostos legais, logo, é por demais evidente, que compete ao julgador a avaliação do regime jurídico aplicável fazendo a devida transposição para a realidade em contenda, podendo a Recorrente, se assim o entender por pertinente, recorrer a prova documental complementar.

Note-se, inclusive, que de uma leitura atenta da p.i., verifica-se que a Recorrente nos artigos 96.º a 106.º convoca Jurisprudência do TJUE e bem assim decisões arbitrais, daí retirando as devidas ilações e enquadramentos considerados significativos para o efeito, estabelecendo, depois nos artigos 106.º a 115.º a competente materialização para o caso sub judice, logo -como aduzido pelo Tribunal a quo- encontramo-nos perante alegações de direito, donde insuscetíveis de prova pericial. Ademais, sempre se dirá que essa matéria contempla asserções que não são factos, mas, tão-só, juízos conclusivos, opinativos e valorativos.

Conclui-se, assim, face a todo o expendido anteriormente, que face ao desiderato particular e específico da prova pericial a mesma é impertinente e dilatória, porquanto os factos que com ela se pretendem demonstrar extravasam o seu objeto legal, por serem suscetíveis de demonstração, ou infirmação, por outro tipo de prova já devidamente densificada anteriormente.

Neste particular, convoque-se o recente Aresto do Tribunal da Relação do Porto, prolatado no âmbito do processo nº 5818/17, de 27 de janeiro de 2020, o qual, doutrina, claramente que:

“É impertinente ou dilatória a perícia que não respeita a factos condicionantes da decisão final ou que, embora a eles respeitando, o respetivo apuramento não dependa de prova pericial, por não estarem em causa os conhecimentos especiais (cfr. art. 388º, do Código Civil) que aquela pressupõe, sendo que o que se pretende do perito é que realize uma observação técnica - objetiva -, do objeto da perícia e relate, no relatório final apresentado, o resultado dessa observação, não podendo integrar o seu objeto qualificações, questões jurídicas, opiniões e avaliações subjetivas, suscetíveis de influenciar a livre convicção do julgador.”

De relevar, in fine, que o Tribunal ad quem anui com o aludido quanto à circunstância de o direito à prova se encontrar constitucionalmente reconhecido (artigo 20.º da CRP) facultando, assim, às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios, no entanto, tal não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas, porquanto apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. Logo, a dimensão constitucional do aludido direito carece sempre da devida apreciação casuística, sendo que, in casu, não foi postergado qualquer direito apenas recusada a perícia porquanto não reunia os requisitos legais atinentes ao efeito.

Com efeito, “[a] prova pericial é exigida em contextos em que o julgador (pessoa já necessariamente diferenciada pela sua preparação académica e técnica, e pela respectiva experiência profissional) não se encontra habilitado a, por si só, percepcionar factos, ou a apreciá-los, por convocarem «conhecimentos especiais» que não possui, a credibilidade inerente à competência própria dos peritos não possa ser atribuída a outras indiferenciadas pessoas (partes ou testemunhas)",(5) o que, como visto, não é de todo o caso vertente.

E por assim ser, nenhum erro de julgamento pode ser apontado ao Tribunal a quo quando recusou a perícia impetrada, por “impertinente ou meramente dilatória”, não consubstanciando a mesma qualquer diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual, nessa medida, se mantém.


***


III. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 15 de dezembro de 2021

(Patrícia Manuel Pires)


(cristina Flora)


(Luísa Soares)















1) In CPC anotado, Vol. I, António Santos Abrantes Geraldes e outros, Almedina, 2019, Reimpressão,pág.778
2) In Dicionário Jurídico, Ana Prata, 3ª edição, Almedina, reimpressão, 485.
3) in A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2011, p. 115.
4) e outros, in ob. citada, pág.188.
5) In Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, prolatado no processo nº 161/16.7, de 14.06.2018.