Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11557/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2002 |
| Relator: | António Ferreira Xavier Forte |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INVOCAÇÃO E PROVA DOS REQUISITOS PENA DISCIPLINAR DE 20 DIAS DE SUSPENSÃO EXECUÇÃO INDEVIDA |
| Sumário: | I - A imediata execução de uma pena disciplinar de suspensão por 20 dias é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação para o requerente da suspensão de eficácia, Agente principal da PSP, e seu agregado familiar, sem outros proventos além dos rendimentos do seu trabalho. II - Não causa grave lesão do interesse público, a suspensão de eficácia de um acto punitivo de um Agente da PSP, com pena disciplinar de suspensão, se os factos que lhe subjazem (violação do dever de assiduidade, no seu período de descanso, entre turnos) não suscitam especiais exigências de prevenção geral. III - Não pode a autoridade recorrida, depois de recebido o duplicado do requerimento de suspensão, invocar ou prosseguir a execução do acto, antes do trânsito em julgado da decisão do pedido, se não tiver reconhecido em resolução fundamentada que há grande urgência para o interesse público na imediata execução, sendo irrelevante, para o efeito, a simples alegação na resposta ao incidente de que a «a suspensão de eficácia do acto recorrido, sempre causaria grave lesão do interesse público». |
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