Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 917/21.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/03/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | LEI DO ASILO REGULAMENTO DE DUBLIN III RETOMA A CARGO FATORES DE VULNERABILIDADE |
| Sumário: | A saúde dos requerentes de proteção internacional é um fator de vulnerabilidade, pois que pode comportar necessidades especiais – cfr. art. 2.º, n.º 1, alínea y), e art. 52.º, n.º 5, ambos da Lei do Asilo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 02.12.2021, que julgou a ação procedente e anulou a decisão do Diretor Nacional Adjunto do SEF por deficit instrutório, condenando o Ministério da Administração Interna à (re)instrução do respetivo procedimento de determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nomeadamente quanto à situação de saúde do recorrido P…, para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália. «(…) 1ª - Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda;
I. 1. Questões a apreciar e decidir Tendo presentes as alegações de recurso e as respetivas conclusões, importa decidir do erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida ao ter anulado o ato impugnado e condenado o Recorrente a «a reconstituir o procedimento de determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional [art.° 36.° e ss. da Lei do Asilo] apresentado por P…, procedendo à sua instrução cabal, nomeadamente quanto à situação de saúde do Autor, para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.° 3.°/2 do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália.»
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida, cfr. fls. 228 e ss., ref. SITAF, é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito Do erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida ao ter anulado o ato impugnado e condenado o Recorrente a «reconstituir o procedimento de determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional [art.° 36.° e ss. da Lei do Asilo] apresentado por P…, procedendo à sua instrução cabal, nomeadamente quanto à situação de saúde do Autor, para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.° 3.°/2 do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália.» Invoca o Recorrente que a sentença recorrida errou na estrita medida e que: «Não se vislumbra, por força das declarações do próprio Recorrido, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para Itália» – cfr. 3.ª conclusão de recurso. «Quer no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo da Itália, quer nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que (…) impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, no que respeita em especial ao acesso aos cuidados de saúde, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada» – cfr. 4.ª conclusão de recurso. «Mais se dirá que, nos autos não são apresentados elementos suficientes comprovativos que o requerente apresente um estado de saúde particularmente grave que uma transferência para a Itália iria provocar um agravamento do mesmo, com efeitos significativos e irremediáveis» – cfr. 5.ª conclusão de recurso. «No âmbito do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o intercâmbio dos dados pessoais dos requerentes, efetuado antes da sua transferência, incluindo os dados sensíveis em matéria de saúde, garantirá que as autoridades competentes estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de assegurar a continuidade da proteção e dos direitos que lhes foram conferidos.» – cfr. 6.ª conclusão de recurso Mais citando o disposto nos nºs 1 e 2, do art. 31.º, e art. 32.º, ambos do Regulamento Dublin III sobre as obrigações que recaem sobre o Estado-Membro que procede à transferência de um requerente de asilo, ou de outra pessoa, designadamente, sobre a transferência de dados «para efeitos de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável podem proporcionar à pessoa em causa a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde imediatos necessários para proteger o interesse vital da pessoa em causa, e garantir a continuidade da proteção e dos direitos». De facto, decorre destas disposições legais que estas informações são comunicadas ao Estado-Membro responsável num prazo razoável antes da realização da transferência, a fim de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável disponham de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias e que este certificar-se-á de que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários. Vejamos por partes. Conforme resulta dos factos provados nas alíneas h) e i) supra, as autoridades portuguesas consideraram o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo A., ora Recorrido, exclusivamente, com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac acima descritas e na aceitação – tácita - das autoridades italianas do pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o art. 25.°, n.º 1, in fine do Regulamento Dublin III. Mais considerou sentença recorrida que resultava dos autos, desde logo da leitura do ato impugnado, que este era totalmente omisso relativamente a qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália ou sequer sobre a situação do pedido de asilo formulado em Itália pelo A., ora Recorrido, e sobre a sua situação de saúde como condição de eventual vulnerabilidade relevante, atento o facto de o mesmo ter referido padecer de problemas de saúde. Atentemos então na fundamentação da sentença recorrida: «Sobre questões, à partida, idênticas decidiu já a signatária em termos que seriam, à partida, transponíveis, mutatis mutandis, para os presentes autos —veja-se, a título de exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Setembro de 2019 [disponível neste link], que confirmou a sentença proferida a 19 de Julho de 2019 no processo que correu termos nesta mesma unidade orgânica sob o n.° 817/19.2BELSB. No caso destes autos, e na senda de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que bem se conhece - e da qual o Acórdão de 27-05-2021, P. 01357/19.5BELSB constitui o mais recente exemplo - a signatária decidiu liminarmente indeferir a pretensão formulada nestes autos. Tal decisão veio a ser revogada pela Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Central Admnistrativo Sul, supra mencionadada, qual se respiga, com interesse para a fundamentação e sentido da presente decisão, o seguinte: «(...) as questões que o Requerente, ora RECORRENTE, suscita na sua petição inicial, designadamente, o deficit instrutório nos casos dos procedimentos relativos a pedidos de retomada a cargo e a atendibilidade da sua própria vulnerabilidade como consequência do seu estado de saúde, tem sido discutida nesta jurisdição e na doutrina em termos que não podem, ainda, considerar-se consensuais relativamente a todos os seus aspetos, desde logo porque dependentes de diversas e distintas circunstâncias de facto, devendo cada caso ser decidido per si. 8. Considerando que, não obstante o disposto nos art.s 19.°-A, n.° 1, alínea a) da Lei do Asilo e 25.°, n.° 2 do Regulamento (UE) n° 604/2013 (Regulamento de Dublin III), não é verdade que, tendo ocorrido uma situação de admissão tácita da retoma a cargo do requerente, ora RECORRENTE, se imponha ao Estado Português, de uma forma vinculada e sem mais, a tomada de uma decisão de inadmissibilidade do pedido e consequente decisão de transferência [7 ANA RITA GIL, Regulamento de Dublin e o risco de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado-Membro responsável, anotação ao Ac. do STA de 16.1.2020, Proc. 02240/18.7BELSB, in CJA n.° 139, fls. 24-49, aqui, muito em particular, as conclusões de fls. 47.]. 9. Considerando que é um dever do Estado não proceder a tal transferência em caso de risco sério de sujeição do requerente a tratamentos desumanos ou degradantes no Estado- Membro responsável pela análise do pedido de asilo. 10. Visto que poderá ser adotada uma perspetiva maximalista de tal dever, no sentido de que o Estado deve averiguar, sempre, por sua iniciativa e pelos seus meios, nomeadamente junto das autoridades do Estado-Membro responsável e das fontes fidedignas que deve recolher, qual o tratamento que ao requerente de asilo será ali prestado. 11. Não deixando de ter presente que esta perspetiva maximalista tem sido afastada por jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo [8 A título de exemplo, e por último, v. o recente ac. de 05.11.2020, proferido no P.01108/19.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt ]. 12. Mas atendendo a que, em sentido contrário, Ana Rita Gil [9 Op. cit., idem., fls. 47 e 49], considera que esta perspetiva é a que melhor preveniria uma condenação do Estado Português por parte do TEDH por violação do art. 3.° do CEDH. E que, a mesma autora avança que «ainda que assim não se entenda sempre se aplicaria o nível já firmado pelo TJUE, que reconheceu um dever de averiguação junto das entidades competentes do Estado-Membro destino sobre o tratamento a dar ao requerente de ailo após a transferência quando o mesmo invoque receio de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes no mesmo.» Assim como, entende também a mesma autora, que «o dever de procura de informação será especialmente importante em caso em que são publicamente conhecidas as dificuldades com que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido se confronta no que respeita ao sistema de asilo como um todo», assim concluindo que «só após a recolha de toda a informação estarão as autoridades em condições de decidir se existem ou não indícios suficientes para considerar haver risco sério de sujeição do requerente a tratamentos desumanos ou degradantes no Estado-Membro responsável pela análise do pedido, e decidir informadamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de transferência.». 13. Visto que o Requerente, ora RECORRENTE, em sede de entrevista, afirmou que tinha problemas de saúde (...). 14. E que a saúde dos requerentes de proteção internacional é um fator de vulnerabilidade, pois pode comportar necessidades especiais - cfr. art. 2.°, n.° 1, alínea y), e art. 52.°, n.° 5, ambos da Lei do Asilo. 15. Tendo presente a jurisprudência do TJUE, e muito em particular, que «82. (...) no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de proteção internacional, acelerar o tratamento destes pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de tal proteção em cada Estado-Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.os 78 a 80). 83. Contudo, não se pode excluir que este sistema depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem, em caso de transferência para esse Estado-Membro, tratados de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.° 81). 84. Nestas condições, a aplicação de uma presunção inilidível segundo a qual os direitos fundamentais do requerente de proteção internacional serão respeitados no Estado-Membro que, por força do Regulamento Dublim III, é designado como responsável pela análise do seu pedido é incompatível com a obrigação de interpretar e aplicar esse regulamento em conformidade com os direitos fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.os 99, 100 e 105). 85. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do artigo 4.° da Carta, incumbe aos Estados-Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável, na aceção do Regulamento Dublim II, que precedeu o Regulamento Dublim III, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição (Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.o 106).(...)» (sublinhados e negritos nossos) - cfr. acórdão TJUE (Grande Secção), 19.03.2019, P. C-163/17.» Com efeito, destaca esta decisão a obrigação assumida internacionalmente pelo Estado português, pelo menos no quadro da União Europeia, de verificar rigorosamente - e por relação com o caso concreto de cada requerente de protecção internacional - se o Estado responsável, na aceção do Regulamento Dublim III, está objectivamente em condições de cumprir com as obrigações a que se vinculou em matéria de direito de asilo (procedimento e acolhimento de requerentes e refugiados), e se, no caso concreto, um eventual desvio a esse cumprimento não é suscpetível de ocorrer pondo o requerente perante o risco de vir a sofrer tratamentos desumano ou degradante em caso de retoma a cargo por esse Estado. Mais refere aquela decisão sumária que a saúde dos requerentes de proteção internacional é um fator de vulnerabilidade, pois pode comportar necessidades especiais e acentua que, no caso, o Autor reportou problemas de saúde aquando da entrevista; que reforçou em sede de audiência prévia sobre a sua provável transferência para Itália. Ora, embora não vinculando a instância recorrida neste particular, tal decisão superior aponta pistas sérias e válidas para a análise das situações como a vertente em que, perante a Administração portuguesa, sejam invocados problemas de saúde pelos requerentes de protecção internacional.» E, na verdade, este tribunal de recurso, em sede de decisão sumária proferida nos presentes autos, sobre um recurso da decisão de rejeição liminar então proferida pelo tribunal a quo, indicou, de facto, pistas sérias e válidas para a análise de situações como a vertente em que, perante a Administração, pelos requerentes de proteção internacional sejam invocados problemas de saúde, como condição de eventual vulnerabilidade relevante. Com efeito, não desconsiderando o entendimento, porventura, mais formal, apontado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mas tendo em conta a existência de casos específicos, como se considera ser o caso em apreço, atendendo à matéria de facto provada, será de manter a decisão recorrida, que decidiu, sem erro a questão sub judice, acrescentando-se apenas o seguinte (1): No presente caso, da decisão impugnada, de inadmissibilidade do pedido apresentado pelo Requerente, aqui Recorrido, resulta, sem mais, a transferência deste para Itália, sem se ter tido em devida conta os problemas de saúde do Requerente, ora Recorrido, como condições de eventual vulnerabilidade relevante - cfr. art. 2.º, n.º 1, alínea y) e art. 52.º, n.º 5, da Lei do Asilo. A pressão migratória em Itália continua a ser muito grande, sendo evidentes as dificuldades manifestadas pelas próprias autoridades italianas, que não deixam de apontar, entre outros aspetos, a falta de solidariedade dos demais Estados Membros - cfr. designadamente, matéria de facto provada nas alíneas l) e m), não impugnada. O Requerente, aqui Recorrido, em sede de procedimento administrativo – cfr. alíneas e) e g) da matéria de facto - e, bem assim, nos presentes autos, realçou os seus problemas de saúde, num joelho e num testículo, mais referindo que em Itália não lhe haviam prestado cuidados de saúde e que aqui em Portugal está a ser acompanhado. Perante o que, sempre se imporia ao Recorrente a verificação séria da situação pessoal do Recorrido, ali Requerente, enquanto condição de eventual vulnerabilidade, ao abrigo dos citados art.s 31.º e 32.º do Regulamento de Dublin III, pois que estes apenas deverão ser aplicados após a indagação, instrução prévia do pedido pelas autoridades portuguesas, e apenas se da mesma se confirmar a existência de problemas de saúde que não impedem a transferência do Requerente - cfr. art. 2.º, n.º 1, alínea y) e art. 52.º, n.º 5, da Lei do Asilo e art. 32.º do Regulamento de Dublin III, ao referir expressamente que «As informações são transmitidas por intermédio de um atestado de saúde comum, acompanhado da documentação necessária.». Ora, e tal como se refere na decisão recorrida, «Essa preocupação ou quaisquer conclusões a esse propósito estão completamente omissas do processo instrutor, o que é fundamento de invalidade da decisão de inadmissibilidade impugnada, por deficit instrutório.», razão pela qual o assim decido se deverá manter – cfr. art. 66.º, n.º 2, do CPTA. Acresce que, também este tribunal se encontra, à luz do direito europeu, obrigado a sinalizar, consequentemente, as situações em que possam estar a ser postas em causa obrigações assumidas pelo Estado português, designadamente, em virtude de a Administração portuguesa omitir momentos procedimentos indispensáveis ao cabal cumprimento das mesmas. Em face do que, atendendo às circunstâncias pessoais de saúde reportadas pelo Requerente, ora Recorrido, consubstanciarem uma possível causa de vulnerabilidade relevante - cfr. art. 2.º, n.º 1, alínea y) e art. 52.º, n.º 5, da Lei do Asilo – será de manter a decisão recorrida que condenou o Recorrente a reconstituir o procedimento de determinação do Estado Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional - art. 36.° e ss. da Lei do Asilo - procedendo à sua instrução cabal, designadamente, através do apuramento junto do Requerente, ora Recorrido, das suas circunstâncias pessoais, com destaque para a sua situação de saúde, e das situações vivenciadas em Itália, sem prejuízo da obtenção de mais dados, sistematizados e atualizados, junto de entidades nacionais e internacionais independentes e acreditadas (COI (2)), sobre o procedimento de asilo e as condições acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália - para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressuposto de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art. 3.°, n.º 2 do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália, no que diz particularmente respeito a pessoas em situação de vulnerabilidade, se se vier a demonstrar ser esse o caso do Requerente, tudo, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia - em diálogo com o TEDH -, uma vez que está em causa aplicação de direito da União, sendo imposta a observância do sentido e âmbito dos direitos fundamentais em causa garantidos pela CEDH. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Lisboa, 03.03.2022 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira (cfr. voto de vencido) Voto de vencido quanto ao entendimento que obteve vencimento por discordar, no essencial, na consideração de que as circunstâncias pessoais de saúde reportadas pelo Requerente, ora Recorrido, consubstanciam uma possível causa de vulnerabilidade relevante - cfr. art. 2.º, n.º 1, alínea y) e art. 52.º, n.º 5, da Lei do Asilo. Desde logo, na petição inicial o Autor nada referiu ou alegou quanto aos seus problemas de saúde, tendo centrado a sua impugnação no vício de deficit instrutório sobre o dever de o SEF indagar sobre as falhas no sistema de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália. Por outro lado, como assume na entrevista, já foi visto por médico e está medicado. Acresce que, antes da transferência, caso se verifiquem situações especiais de saúde estas deverão ser comunicadas às entidades receptoras em Itália, através de formulário próprio para o efeito. Tal como decorre do Regulamento de Dublim III, do seu artigo 31º, e em especial do art.º 32º, relativamente ao intercâmbio de dados de saúde a efetuar antes de a transferência ser efetuada “1. Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados médicos ou de tratamento médico, (…) o Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável (…) informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. (…). O Estado-Membro responsável certifica-se de que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários.” Teríamos, por isso, revogado a sentença recorrida, e seguindo a jurisprudência, designadamente no Acórdão do STA de 23.09.2021, rec. 2214/20.8BELS, de não admissão de revista: “ …a questão aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, não sendo credível a ideia de que os mecanismos de acolhimento de refugiados em Itália padeça de falhas sistémicas, pelo que não se justifica afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, como esta Formação tem reiteradamente decidido (cfr., v.g., os acs. de 21.01.2021, Proc. nº 0128/20.0BELSB e de 01.07.2021, Proc. 01285/20.7BELSB). Ana Cristina Lameira ______________________________ (1) Na senda, designadamente, do nosso acórdão de 24.08.2021, P.1960/20.0BELSB1, disponível em www.dgsi.pt |