Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3291/15.9BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/26/2019 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONTROLO DA MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO TÉCNICA, RESTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. |
| Sumário: | I. A matéria que serve de fundamento ao sentido e conteúdo do ato impugnado, respeita à emissão de juízos técnicos ou juízos periciais, formulados por quem é detentor de um conhecimento especializado numa determinada área da ciência ou do conhecimento, in casu, do foro da medicina. II. Estão em causa juízos técnicos, porque apelam ao conhecimento e aplicação de uma concreta área da ciência ou do conhecimento, obedecendo ao conjunto de normas técnicas ou da lege artis aplicáveis. III. Não deixam, por isso, tais juízos técnicos ou periciais de obedecer a um conjunto de normas padrão, que lhe servem de limite. IV. Embora juízos de natureza técnica também se encontram submetidos a uma normatividade que limita e condiciona os parâmetros pelos quais podem ser emitidos e em cujas regras técnicas se devem suportar, não sendo, matéria livre de normatividade ou a que se apliquem critérios de oportunidade, ou seja, não são os juízos técnicos ou periciais confundíveis com a discricionariedade administrativa. V. Para efeitos de sindicabilidade jurisdicional do agir da Administração Pública cumpre distinguir a margem de livre decisão administrativa no uso de poderes discricionários, da chamada discricionariedade técnica. VI. No domínio do controlo judicial dos juízos periciais é incontroverso que o seu controlo jurisdicional é limitado, precisamente por estarem em causa conhecimentos técnicos especializados, só podendo ser sindicados jurisdicionalmente nos casos em que se afigure, a quem não é detentor desses conhecimentos, que esse juízo incorre num flagrante erro, ou seja, num erro que é tão manifesto, grosseiro ou patente, que não deixe margem para dúvidas que não se pode manter. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
P......, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 05/07/2016, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação e de condenação de ato administrativo, instaurada contra o Instituto da Segurança Social, IP, julgou a ação totalmente improcedente, mantendo a decisão impugnada e absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos, de declaração de nulidade da decisão que suspendeu o subsídio por doença e de condenação a repor de imediato o subsídio por doença a favor do Autor e a pagar os valores dos subsídios em falta, desde a sua suspensão, e ainda a condenação a pagar uma sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento da sentença. * Formula o aqui Recorrente, P...... nas respetivas alegações (cfr. fls. 101 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I. O Recorrente intentou acção contra o Instituto da Segurança Social, IP (ISS- IP) por este ter cessado a atribuição do seu subsídio por doença. II. Uma Comissão de Verificação e uma de Reavaliação da incapacidade declararam a não subsistência da sua incapacidade do Recorrente para o trabalho. III. Tais decisões das Comissões foram tomadas sem a realização por parte dos médicos que as compunham de qualquer exame directo. IV. Tais decisões foram tomadas com base em relatórios médicos da especialidade e certificados de incapacidade, emitidos por médicos, logo peritos na matéria, com capacidade para verificarem, em concreto, da situação do Recorrente V. Os peritos que elaboraram os documentos que serviram de base às decisões das Comissões confirmaram a subsistência da incapacidade, (documentos juntos aos autos). VI. Os documentos que serviram de base à decisão das Comissões foram pedidos por estas e entregues, como solicitado, pelo Recorrente, no próprio dia. VII. As referidas Comissões são constituídas por médicos, que se consideram peritos, VIII. Tal como os médicos que elaboram os relatórios e os certificados de incapacidade que servem de base à tomada das decisões acerca da subsistência da incapacidade. IX. Foi posto em crise um juízo pericial mediante outros juízos periciais. X. Daí ser legítimo o recurso a esta via para sanação do conflito. XI. Não podiam as Comissões, pelo método utilizado e mediante os elementos pedidos e entregues para análise, declarar a não subsistência da situação de incapacidade, atenta a contradição com o ali atestado por peritos, seus pares, sem qualquer outro exame. XII. Há, ao contrário do referido na decisão recorrida, uma razão séria que permite vislumbrar na deliberação pericial/decisão impugnada, um erro grosseiro ou palmar, revelador de evidente violação da lei, e, constitutivo de um juízo arbitrário. XIII. Nos presentes autos é “juízo técnico que só a eles pertence…”, susceptível de sindicabilidade contenciosa. XIV. O que fez o Recorrente, demonstrando o erro grosseiro e juízo arbitrário por parte de ambas as Comissões, cfr com o já explanado. Assim, XV. Padece a decisão da R de uma ilegalidade que a invalida. XVI. A sentença recorrida violou as normas aplicáveis, nomeadamente os DL 28/2004, de 4/2 e 360/97, de 17/12 e, bem assim, os princípios constitucionais da Igualdade, o Direito à Segurança Social e à Protecção da Saúde, de a Promover e Defender, previstos, respectivamente, nos arts. 13º, 63º e 64º da Constituição da República Portuguesa. XVII. Deve a decisão recorrida ser revogada.”. * O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: Erro de julgamento, por violação do D.L. n.º 28/2004, de 04/02 e 360/97, de 17/12 e os princípios constitucionais da igualdade, o direito à segurança social e à proteção da saúde e de a promover e defender, nos termos dos artigos 13.º, 63.º e 64.º da Constituição, por existir um conflito entre juízos periciais, não podendo um parecer técnico médico pôr em crise outro parecer técnico médico, sem qualquer exame médico direto, incorrendo em erro grosseiro ou palmar, revelador de uma evidente violação de lei e constitutivo de um juízo arbitrário.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) O Autor [A], P......, reside na Rua H….., 3….., Sub Cv Dtª, R……, Amadora. 2) Em 10/11/2014, o Autor ficou de baixa médica por doença - cfr certificado de incapacidade temporária, anexo na pasta "incapacidades", a fls 16 vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3) Em 17/11/2014, o Autor obteve uma segunda declaração médica, por continuação da baixa por doença - cfr certificado de incapacidade temporária, anexo na pasta "incapacidades", a fls 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) A partir dessa data e até hoje, o A continuou a apresentar as respectivas declarações médicas, por continuação da baixa por doença, tendo a sua médica renovado cada declaração de incapacidade temporária para o trabalho desde então - cfr os vários certificados de incapacidade temporária, anexos na pasta "incapacidades", a fls 9 a 15 vº e 17, e PA anexo de fls 49 a 74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5) Em 08/01/2015 foi agendada a primeira junta médica ao Autor, cfr doc anexo pelo A e PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, 6) Tendo o mesmo comparecido e fazendo-se acompanhar dos elementos clínicos actualizados de que dispunha, nomeadamente declaração de psiquiatra, informação clínica, atestado de doença, cf anexo "Juntas" a fIs 14, 13 e 12 respectivamente, da PI, e PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e 7) Tendo aquela junta deliberado no sentido de manter a declaração de incapacidade do A, anexo "Juntas" a fls 11, e PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) O A foi notificado para nova junta médica a realizar a 20/04/2015, cf anexo "Juntas" a fls 10, e fls 74 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, 9) Tendo o mesmo comparecido e fazendo-se acompanhar dos elementos clínicos actuais de que dispunha desde a última junta e até à data, nomeadamente declaração de psiquiatra de 3 de Fevereiro e informação clínica, cfr anexo "Juntas" a fIs 9 e 8 respectivamente e PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10) Assim, em 20/04/2015, o A foi sujeito a exame médico pela Comissão de Verificação, a qual deliberou que «Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2015-04-20», cfr fls 21 a 24 do PA, fls 70 a 74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11) Em 20/04/2015, a Comissão de Verificação comunicou a deliberação ao A, cfr fls 22 do PA, fls 71, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual ora se destaca o seguinte «Notifica-se V. Exª de que a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho determina a suspensão do subsídio de doença em curso, o qual cessará, nomeadamente, se não for requerida a intervenção da Comissão de Reavaliação (alínea d) do nº2 do artº 24º e alínea d) do artº 41º do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro). Mais se informa que a deliberação da Comissão de Verificação é susceptível de reavaliação, desde que se verifiquem as seguintes condições:(…)». 12) À data da referida junta, o Autor foi acompanhado dos elementos clínicos actuais que dispunha, tendo, ainda, informado os componentes da referida Junta de que no dia 23 de Abril teria nova consulta de psiquiatria, o que sucedeu, cf anexo "Juntas" a fls 6 e 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13) Sendo que a 23/04/2015 o A foi novamente visto pelo seu médico, que reajustou a medicação e emitiu nova informação clínica, cfr anexo "Juntas" fls 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14) Em 15/05/2015, o A requereu a intervenção da Comissão de Reavaliação, cfr doc fls 60, 11 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15) Em 03/06/2015, o R dirigiu ao A o ofício de fls 57, 8 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, convocando o A para exame médico pela Comissão de Reavaliação, a realizar em 18 de Junho de 2015. 16) Em 18/06/2015, o A foi sujeito a exame médico pela Comissão de Reavaliação, a qual deliberou que «Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2015-04-20», cfr fls 6 e 7 do PA, fls 55 e 56, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17) Em 18/06/2015, a Comissão de Reavaliação comunicou a deliberação ao A, cfr fls 5 do PA, fls 54 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18) O A compareceu à referida Comissão de Reavaliação, fazendo-se acompanhar dos elementos clínicos de que dispunha à data, desde a última análise por parte da referida Junta médica e em respeito pelo ínsito na notificação "informação actualizada do seu médico assistente". 19) Na Comissão de Reavaliação o A voltou a informar acerca da próxima consulta com o seu psiquiatra, que ocorreria a 23 de Junho do corrente, o que sucedeu, cfr anexo "Relat. Psiq. 23-06-2015" e "Relat. Psiq. 23-062015 II", cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20) O A apresentou sempre relatórios e certificados de incapacidade válidos e actuais. 21) Em 19/06/2015, o Réu dirigiu ao A o ofício de fls 3 do PA, fls 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe haverá cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do ofício, não der entrada nos seus Serviços, de resposta por escrito, aa qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso. E que «os fundamentos para a cessação, previstos no Decreto-Lei nº 28/2004 (…)] cima, são os a seguir indicados: Ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação (alínea c) do nº2 do artº 24º)» e que aferida cessação se efectiva a partir de 21/04/2015. 22) Em 02/07/2015, o A dirigiu ao R a carta de fls 51, fls 2 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pedindo que fosse reaberto o seu processo. 23) Em 15/07/2015, o R dirigiu ao A a carta de fls 50, fls 1 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, respondendo, entre o mais, que os médicos que deliberam têm total autonomia técnica, não cabendo aos serviços do R avaliar essas deliberações, e, que, deste modo, se encontravam esgotados os procedimentos relativos a esta matéria, uma vez que a não permite a realização de novo exame médico, não podendo ser processado o subsídio, mantendo-se a cessação do mesmo a partir de 21/04/2014. 24) O Autor requereu e foi-lhe deferido o Apoio Judiciário – docs fls 22. 25) A presente acção deu entrada em juízo a 02/11/2015 – fls 2, 3 e 14.
Factos não provados, com interesse para a presente decisão: não há. MOTIVAÇÃO. O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade e autenticidade não vem controvertida, nem deixa dúvida, bem como do alegado e contra-alegado pelas partes e respectivos acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, do CC e 607-4, este do CPC.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento, por violação do D.L. n.º 28/2004, de 04/02 e 360/97, de 17/12 e os princípios constitucionais da igualdade, o direito à segurança social e à proteção da saúde e de a promover e defender, nos termos dos artigos 13.º, 63.º e 64.º da Constituição, por existir um conflito entre juízos periciais, não podendo um parecer técnico médico pôr em crise outro parecer técnico médico, sem qualquer exame médico direto, incorrendo em erro grosseiro ou palmar, revelador de uma evidente violação de lei e constitutivo de um juízo arbitrário Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida ao manter o ato impugnado, que declarou a não subsistência da sua incapacidade para o trabalho, quando através de vários e sucessivos relatórios médicos da especialidade, a referida incapacidade subsistia. Alega que ambas as Comissões, a de Verificação e a de Reavaliação, nunca efetuaram quaisquer exames aquando das mesmas, apenas receberam o Autor, ora Recorrente e lhe pediram os exames e declarações médicas de que se fazia acompanhar. Tais elementos de que o Recorrente se fazia acompanhar eram emitidos por médicos, logo peritos, com capacidade para verificarem a condição do Recorrente, os quais declaravam a sua incapacidade, pelo que, em face de tais elementos não podia ter sido declarada a não subsistência da situação de incapacidade. Invoca que as Comissões de Verificação e de Reavaliação fundaram a sua decisão nos elementos clínicos que acompanhavam o Autor. Sustenta que a decisão impugnada enferma de erro grosseiro ou palmar e que traduz um juízo arbitrário, sendo suscetível de sindicabilidade contenciosa, por estar em causa juízos que merecem reparo. Vejamos. A questão decidenda prende-se em saber se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao denegar procedência à ação, com fundamento de que o ato impugnado não padece do vício de ilegalidade, tal como o juízo médico-pericial em que se apoia, assim como não se verificarem os pressupostos que determinem a condenação à prática de ato de sentido contrário, por ser o ato impugnado o ato legalmente devido. Vem o Recorrente atacar a sentença recorrida com base no erro de julgamento, por no entender do Recorrente não poderiam ambas as Comissões, de Verificação e de Reavaliação, emitir juízo pericial diferente do resultante dos relatórios e elementos clínicos, sem antes determinar qualquer outro exame ao ora Recorrente, enfermando assim de erro grosseiro ou palmar, assumindo-se o ato impugnado como um ato arbitrário. De imediato se impõe dizer ser de manter o decidido na sentença recorrida, embora com diferente fundamentação da aí adotada. Embora o Recorrente invoque a violação do regime aprovado pelo D.L. n.º 28/2004, de 04/02 e do D.L. n.º 360/97, de 17/12 pela sentença recorrida, não concretiza qual dos seus preceitos se mostra violado ou porque motivos considera a sentença recorrida ou o ato impugnado, derrogar tal disciplina legal. Do mesmo modo não são apresentados quaisquer fundamentos, de facto e de direito, em que se possa basear a mera alegação feita pelo Recorrente no tocante à violação dos princípios constitucionais que enuncia, os princípios da igualdade, à segurança social, à proteção da saúde e de a promover e defender, previstos nos artigos 13.º, 63.º e 64.º da Constituição. O Recorrente conclui pela violação de tais diplomas legais, sem indicar um qualquer preceito que considere ter sido violado, assim como se limita a alegar a violação de princípios constitucionais, sem qualquer substanciação, isto é, sem alegar quaisquer razões de facto e de direito em que se concretizem tais violações por parte da sentença recorrida, não indicando por que razões aduz tal censura contra o decidido em primeira instância, ou em que partes da sentença ela incorreu em tais erros de julgamento. No demais, o único fundamento que se mostra concretizado na alegação de recurso consiste em, no entender do Recorrente, existir um conflito em pareceres médicos, não podendo as Comissões de Verificação e de Reavaliação emitir pareceres em sentido contrário àqueles que resultam de outros pareceres, sem antes determinar a realização de outros ou novos exames clínicos, entendendo que os pareceres em que se estriba o ato impugnado enfermam de erro grosseiro ou palmar de avaliação e, como tal, podendo ser sindicados pelo legislador. A matéria que está em causa e que serve de fundamento ao sentido e conteúdo do ato impugnado, respeita à emissão de juízos técnicos ou juízos periciais, formulados por quem é detentor de um conhecimento especializado numa determinada área da ciência ou do conhecimento, in casu, do foro da medicina. Estão em causa juízos técnicos, porque apelam ao conhecimento e aplicação de uma concreta área da ciência ou do conhecimento, obedecendo ao conjunto de normas técnicas ou da lege artis aplicáveis. Não deixam, por isso, tais juízos técnicos ou periciais de obedecer a um conjunto de normas padrão, que lhe servem de limite. Embora juízos de natureza técnica também eles se encontram submetidos a uma normatividade que limita e condiciona os parâmetros pelos quais podem ser emitidos e em cujas regras técnicas se devem suportar, não sendo, por isso, matéria livre de normatividade ou a que se apliquem critérios de oportunidade, ou seja, não são os juízos técnicos ou periciais confundíveis com a discricionariedade administrativa. Para efeitos de sindicabilidade jurisdicional do agir da Administração Pública cumpre distinguir a margem de livre decisão administrativa no uso de poderes discricionários, da chamada discricionariedade técnica. A discricionariedade administrativa, consiste na “(...) liberdade de escolha da Administração Pública quanto a partes do conteúdo (envolvendo a própria necessidade e o momento da conduta), do objecto, das formalidades e da forma de actos seus de gestão pública unilaterais, [e, pese embora se saiba que] alguma doutrina e jurisprudência recente questiona a definição da discricionariedade administrativa como liberdade de escolha, dizendo que há sempre uma e uma só solução administrativa condizente com o interesse público concreto prosseguido, ou seja, condizente com o fim do acto, [todavia] Não tem razão. Pode haver mais do que uma solução administrativa para prosseguir um certo interesse público concreto – quer quanto ao conteúdo, quer quanto ao objecto, quer quanto à forma. Ponto é que o legislador tenha querido atribuir a liberdade de escolha à Administração Pública e que o exercício dessa liberdade não colida com qualquer outro princípio norteador da actividade administrativa. Não se nos afigura, por isso, legítimo ao Tribunal encarregado de controlar a legalidade de um acto de administração ir ao ponto de definir – nos casos em que a lei quis atribuir discricionariedade – um conteúdo, um objecto ou uma forma únicos compatíveis com o fim a prosseguir, e, em função deles, apreciar o acto em questão. Isso representaria admitir que o Tribunal se pudesse substituir sempre à Administração Pública no traçado de todos os elementos do acto por ela praticado. O que põe em causa a lei – que quis dar à Administração Pública uma liberdade de escolha – assim negada. (...)” – Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lex, 1999, pp. 107-108. A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára na fronteira da “(...) reserva da Administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade. A questão, no fundo, é a seguinte: partindo do princípio de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser submetido à fiscalização de órgãos jurisdicionais (que o removerão da ordem jurídica na parte em que o julgarem inválido), até onde devem e até onde podem os tribunais controlar a actividade administrativa para que a Administração possa actuar – dentro dos limites da lei e tendo em vista a realização de fins de interesse público – de acordo com os seus próprios critérios? Em bom rigor, a regra básica e visto o problema em abstracto é de fácil formulação: a margem de livre decisão qua tale é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa (e nesse domínio já não há livre decisão mas sim vinculação) (...)” – Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pp. 83. Ainda no que respeita à garantia de controlo judicial da actividade administrativa, “(...) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos Tribunais quer pela própria Administração (...) O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso. (...)” – Bernardo Diniz de Ayala, obra cit., pp. 87. No domínio de escolha discricionária, a sindicabilidade centra-se na eventual violação seja dos limites internos seja dos limites externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar – Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo, 1980, pp. 355-368, 439 e 616-624. No tocante ao mérito, o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(...) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei especificamente conceder (...) Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração. A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (...) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (...)” – Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, Teses, 1987, pp. 491/492. Acresce que no que respeita à chamada discricionariedade técnica, colocam-se outros parâmetros, quer porque os pressupostos que integram a previsão da norma configuram conceitos jurídicos indeterminados em ordem à valoração do elemento da situação concreta sobre que há-de recair a decisão administrativa, quer porque configuram conceitos técnicos reportados a factos apenas verificáveis ou valoráveis com base em conhecimentos e instrumentos próprios de ciências que não a ciência jurídica. Está em causa a atividade administrativa traduzida em juízos técnicos de existência, juízos técnicos valorativos ou juízos técnicos de probabilidade, pelos quais a lei confere à Administração “(...) um poder de valoração técnica, que, não implicando ponderação comparativa de interesses secundários, envolve valoração de factos e circunstâncias de carácter técnico (...) Os autores sublinham que este tipo de juízo se formula sobre os pressupostos, ou seja, a hipótese ou previsão da norma. A atribuição, pela parte de previsão da norma, do poder de emitir tal juízo não contende com a natureza vinculativa da estatuição também ela contida, embora coexista por vezes com a discricionariedade sobre o conteúdo da decisão. Neste último caso, fala-se, ainda que impropriamente, de discricionariedade mista porque à liberdade de valoração de pressupostos corresponde a liberdade de fixação do conteúdo do acto. (...)” – Sérvulo Correia, obra cit., Almedina, Teses, 1987, pp.171-172, 321, 476-477. Em face do todo que antecede, o juízo de valoração por recurso a conceitos jurídicos indeterminados ou a conceitos técnicos não se confunde com a margem de livre apreciação e decisão que caracterizam o juízo de discricionariedade, pois nos primeiros têm lugar as regras próprias da interpretação jurídica em via de aplicação puramente subsuntiva e, portanto, passível de controlo jurisdicional e nos segundos regem os conhecimentos e regras próprias da ciência ou da técnica que estejam em causa. Ora, não cabe ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extra-jurídicas para tanto necessária. Pelo contrário, antes compete exercer o controlo jurisdicional sobre as zonas de vinculação adjacentes, isto é, o exame da existência material dos pressupostos de facto de que depende o uso de meios técnicos, ou seja, nos citados limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade. Aqui chegados, considerando o enquadramento de direito antecedente, não se acompanha a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, que associa os pareceres médicos, enquanto juízos periciais ao exercício do poder discricionário. Em ambos os casos estão em causa domínios em que a sindicabilidade contenciosa é limitada ou condicionada na sua amplitude e nos seus poderes, mas estão em causa questões que em si mesmo são distintas, não se podendo associar os juízos periciais, que obedecem à aplicação de regras e princípios de natureza técnica da concreta área da ciência em questão, à discricionariedade administrativa, em que em está em causa o exercício de um poder de autoridade balizado eminentemente por critérios de oportunidade, mas, em regra, sem vinculações legais ou técnicas aplicáveis. No domínio do controlo judicial dos juízos periciais que ora nos interessa, é incontroverso que o seu controlo jurisdicional é limitado, precisamente por estarem em causa conhecimentos técnicos especializados, só podendo ser sindicados jurisdicionalmente nos casos em que se afigure, a quem não é detentor desses conhecimentos, que esse juízo incorre num flagrante erro, ou seja, num erro que é tão manifesto, grosseiro ou patente, que não deixe margem para dúvidas que não se pode manter. Se essa situação não se poder configurar, estamos apenas no domínio da divergência de entendimentos ou de posições, que existem e são normais em qualquer área da ciência ou do conhecimento, sem que essa divergência, na maioria dos casos, constitua ou se traduza num erro e, muito menos, num erro grosseiro ou manifesto. No caso configurado em juízo, o Autor que se encontrava de baixa médica por doença, desde 10/11/2014 e tendo sucessivas renovações da baixa médica, em 08/01/2015 foi convocado para comparecer a uma junta médica, nela estando presente e se fazendo acompanhar dos elementos clínicos de que dispunha, tendo essa junta médica deliberado manter a declaração de incapacidade do Autor. Posteriormente, em 20/04/2015, o Autor foi novamente convocado para uma nova junta médica, a Comissão de Verificação, ao qual compareceu igualmente munido dos elementos clínicos de que dispunha e que concluiu que não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho. Em 18/06/2015 o Autor, ora Recorrente foi presente à Comissão de Reavaliação, que manteve a deliberação anterior, de não subsistir a incapacidade temporária para o trabalho. Entre a comparência entre as duas Juntas médicas, de Verificação e de Reavaliação, o Autor realizou novas consultas com o seu médico assistente, que reajustou a medicação, assim como emitiu nova informação clínica. Em face dos factos apurados e do enquadramento normativo antecedente, não se vislumbra qualquer erro de julgamento da sentença recorrida no respeitante à decisão proferida, de manutenção do ato impugnado. Não logra o Autor, ora Recorrente, concretizar que exames clínicos considera que as juntas médicas a que correspondem as Comissões de Verificação e de Reavaliação, deveriam solicitar ou realizar para alicerçar os seus pareceres clínicos, assim como não logra o Autor alegar na petição inicial, quaisquer exames clínicos ou laboratoriais que tenha realizado. A circunstância de o Autor se encontrar medicado não determina ipso facto qualquer incapacidade para o trabalho, não sendo apresentados elementos clínicos pelo Autor que determinem ou permitam detetar o erro grosseiro invocado. Existe uma divergência de valorações sobre a situação clínica do Autor, designadamente quanto à sua capacidade para o trabalho, sem que seja possível formular um juízo de erro grosseiro em relação aos pareceres emitidos por ambas as Comissões a que o Autor compareceu. De resto, o Autor que invoca esse erro grosseiro, não invoca uma qualquer razão de facto ou um juízo de natureza técnica que assim o determine, limitando-se a alegar que os pareceres das Comissões de Verificação e de Reavaliação, simplesmente porque divergem dos pareceres anteriores, emitidos pelo seu médico assistente e por uma anterior Junta médica, enfermam desse erro. Não logra o Autor demonstrar o erro grosseiro dos pareceres médicos e, consequentemente, do ato impugnado que os tem como fundamento, não enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento que se mostra assacado. Os pareceres em que se sustenta a deliberação impugnada participam da atividade administrativa traduzida em juízos técnicos de existência, juízos técnicos valorativos e juízos técnicos de probabilidade e como implicam o domínio de regras próprias da ciência e da técnica, em matérias extra-jurídicas, no caso concreto, da ciência médica, tal implica uma atividade de controlo jurisdicional que tem por objeto aquilo a que se designa de zonas de vinculação adjacentes à discricionariedade técnica, a saber, da existência material dos pressupostos de facto de que depende o uso de meios técnicos e dos limites internos e externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar. Termos em que, em face de todo o exposto, improcedem as conclusões do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação. * Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A matéria que serve de fundamento ao sentido e conteúdo do ato impugnado, respeita à emissão de juízos técnicos ou juízos periciais, formulados por quem é detentor de um conhecimento especializado numa determinada área da ciência ou do conhecimento, in casu, do foro da medicina. II. Estão em causa juízos técnicos, porque apelam ao conhecimento e aplicação de uma concreta área da ciência ou do conhecimento, obedecendo ao conjunto de normas técnicas ou da lege artis aplicáveis. III. Não deixam, por isso, tais juízos técnicos ou periciais de obedecer a um conjunto de normas padrão, que lhe servem de limite. IV. Embora juízos de natureza técnica também se encontram submetidos a uma normatividade que limita e condiciona os parâmetros pelos quais podem ser emitidos e em cujas regras técnicas se devem suportar, não sendo, matéria livre de normatividade ou a que se apliquem critérios de oportunidade, ou seja, não são os juízos técnicos ou periciais confundíveis com a discricionariedade administrativa. V. Para efeitos de sindicabilidade jurisdicional do agir da Administração Pública cumpre distinguir a margem de livre decisão administrativa no uso de poderes discricionários, da chamada discricionariedade técnica. VI. No domínio do controlo judicial dos juízos periciais é incontroverso que o seu controlo jurisdicional é limitado, precisamente por estarem em causa conhecimentos técnicos especializados, só podendo ser sindicados jurisdicionalmente nos casos em que se afigure, a quem não é detentor desses conhecimentos, que esse juízo incorre num flagrante erro, ou seja, num erro que é tão manifesto, grosseiro ou patente, que não deixe margem para dúvidas que não se pode manter. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida e, em consequência, a deliberação impugnada na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido. Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marques)
(Paula Loureiro) |