Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1168/14.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | CGA BONIFICAÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ATRIBUÍDA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO LEI Nº 52/2007, DE 31 DE AGOSTO LEI Nº 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO LOE 2010 LOE 2011 |
| Sumário: | I - O Recorrido, em 31 de Dezembro de 2010, tinha atingido mais de 39 anos de serviço, logo detinha as condições necessárias para a aposentação ou reforma voluntária, não lhe sendo, por isso, aplicável a redução de 10% sobre o valor total da remuneração mensal, prevista na alínea c) do nº 1 do artº 19º ex vi do seu nº 10, ambos da LOE2011. II - Firmando-se que o vencimento do Recorrido em 31 de Dezembro de 2010, era de 5.778,01€, tomando em consideração a “última remuneração mensal do subscritor’, em harmonia com o preceituado no nº 6 do artº 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, concatenado com o estabelecido no supra aludido nº 10 do artº 19º da LOE2011, evidencia-se do seu nº 11 que “O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”. III - Consequentemente, tão-só se perfila que impende sobre o total da pensão bonificada sub juditio, o tecto previsto no supra mencionado nº 6 do artº 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto: “O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor”. IV - Em conclusão, tem o Recorrido direito a ver aplicado à sua pensão de aposentação o mecanismo da bonificação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Caixa Geral de Aposentações, notificada da sentença proferida em 11 de Junho de 2019 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A........., anulando a sua decisão de 14 de Fevereiro de 2014 que indeferiu a este último a bonificação de 21,8% a acrescer à pensão de aposentação voluntária atribuída, no valor mensal de 5.146,96€, determinando que a mesma lhe fosse paga desde Outubro de 2012 na quantia mensal de 53,25€, perfazendo o total de 5.200,21€. Nas suas alegações, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões: “1ª O nº 6 do artigo 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, expressamente determina que o valor da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do beneficiário. 2ª A remuneração mensal do Autor no ano de 2011 era de € 5 769,23 (€ 5 401,54 + 357,69), mas, fruto da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores do sector público, prevista no artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a remuneração mensal auferida pelo Autor já não correspondia a esse valor; era, isso sim, por aplicação da taxa de redução de 10%, € 5 183,31. 3ª Era sobre este montante que incidia o desconto de quotas para a CGA e, por conseguinte, foi este o valor considerado para fixação do valor da primeira parcela da pensão. Por conseguinte, foi também este o valor relevante para efeitos de se estabelecer o limite da bonificação previsto no artigo 5º da Lei nº 52/2007. 4ª No caso do recorrido, o montante da pensão bonificada, em nenhuma circunstância, podia ser superior a € 4 664,97 (correspondente a 90% de € 5183,31). 5ª Na medida em que o valor da pensão, por aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no artigo 5º da Lei nº 60/2005, se fixara em 5 146,96, excedendo 90% da última remuneração auferida pelo Autor (€4 664,97), por imposição do nº 6 do artigo 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, não pôde beneficiar do mecanismo de bonificação. 6ª O tribunal a quo erra quando considera que o nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, seja por força da sua ulterioridade, seja por força da sua transitoriedade, seja pela própria mens legislatoris, deve prevalecer sobre o artigo 5º, nº 6 da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto. 7ª Porém, ainda que assim fosse, nunca o Autor poderia beneficiar da cláusula de salvaguarda prevista no nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 8ª Determina o nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que “Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação”. 9ª A Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento de Estado para o ano de 2010) alterou o artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. Assim relativamente às condições de aposentação, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, em 31 de Dezembro de 2010, podiam aposentar-se se tivessem 62 anos e 6 meses de idade e 25 anos de serviço ou, em alternativa, se tivessem 65 anos de idade e 15 anos de serviço. Por outro lado, para efeitos do cálculo da pensão, para aceder a uma pensão de aposentação completa, em 2010, era necessário contar 38 anos e seis meses de tempo de serviço. 10ª Ora, contrariamente ao que o tribunal a quo considerou, o recorrido não reunia em até 31 de Dezembro de 2010 as condições para a aposentação ou reforma voluntária, não estando por isso abrangido pelo nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-a/2010, de 31 de Dezembro. 11ª A sentença impugnada violou o nº 6 do artigo 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida”. * Notificado do recurso interposto, o Recorrido apresentou contra-alegações nas quais expressou as seguintes conclusões: “I. A DECISÃO RECORRIDA NÃO MERECE QUALQUER CENSURA, TENDO APLICADO CORRECTAMENTE O DIREITO AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS; II. O VALOR DA CAUSA FOI FIXADO EM € 30.000,01 (TRINTA MIL E UM EUROS), CONFORME DESPACHO SANEADOR A FLS. 132 A 138 DOS AUTOS, O QUAL NÃO FOI OBJECTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, PELO QUE A RECORRENTE DEVERIA TER AUTOLIQUIDADO UMA TAXA DE JUSTIÇA NO MONTANTE DE € 306,00 (ACÇÕES COM O VALOR ENTRE € 30.000,01 E € 40.000,00); III. DESTARTE, A SECRETARIA DEVERÁ NOTIFICAR A RECORRENTE PARA, EM 10 DIAS, EFECTUAR O PAGAMENTO REMANESCENTE OMITIDO ACRESCIDO DE MULTA PROCESSUAL DE IGUAL MONTANTE, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 642.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL EX VI DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.º E 140.º, N.º 3, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; IV. A PENSÃO ATRIBUÍDA AO RECORRIDO (€ 5.146,96) NÃO FOI CALCULADA CORRECTAMENTE PELO ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO; V. A PENSÃO ATRIBUÍDA AO RECORRIDO NÃO CONTEMPLOU A BONIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 23/2010, DE 31 DE AGOSTO; VI. AQUANDO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO (29 DE DEZEMBRO DE 2011), O RECORRIDO AUFERIA UMA REMUNERAÇÃO MENSAL NO VALOR DE € 5.778,01 (CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E OITO EUROS E UM CÊNTIMO), CORRESPONDENDO 90% A € 5.200,21 (CINCO MIL E DUZENTOS EUROS E VINTE E UM CÊNTIMOS); VII. A DIMINUIÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO TEM QUALQUER EFEITO PARA O CÁLCULO DA PENSÃO DO SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, APENAS SENDO CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO A 31 DE DEZEMBRO DE 2010; VIII. É IRRELEVANTE O MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE BASTAVA QUE, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, ESTIVESSEM REUNIDAS AS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO; IX. O RECORRIDO, A 31 DE DEZEMBRO DE 2010, JÁ REUNIA AS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO, JÁ TENDO 39 ANOS DE SERVIÇO, MOTIVO PELO QUAL A REMUNERAÇÃO DO ANO DE 2010 (CONJUNTAMENTE COM AS DOS ANOS 2006 E 2009) FOI COMPUTADA NO APURAMENTO DA PARCELA P2; X. A REMUNERAÇÃO DO RECORRIDO, A 31 DE DEZEMBRO DE 2010 E A 29 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO ERA DE € 5.778,01 (CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E OITO EUROS E UM CÊNTIMO); XI. APLICANDO A BONIFICAÇÃO DE 1,218 (1+Y=218, ORA 21,8% ATRIBUÍDA PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES) AOS VALORES DE P1+P2, OBTEMOS O SEGUINTE PRODUTO: (P1+P2) X 1,218 = € 5,146,96 X 1,218 = € 5.200,21, O QUAL SERÁ ACTUALIZADO EM FUNÇÃO DAS DIVERSAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUBSEQUENTES. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V. EX.AS SUPRIRÃO DOUTAMENTE, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, SENDO FEITA, COMO SEMPRE, A ACOSTUMADA JUSTIÇA” * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA e não emitiu parecer. * Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. O thema decidendum do recurso de apelação deduzido pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito. * III. Factos O Tribunal a quo no Probatório da decisão recorrida indicou os seguintes factos: “1. Em 31.12.2010, o A. detinha mais de 39 anos de serviço para efeitos de aposentação (facto admitido por acordo, cf. artigos 58.º e 15.º da p.i. e contestação apresentadas, respectivamente). 2. Em 09.12.2011, a entidade empregadora do A. apresentou um requerimento junto da R., solicitando a aposentação voluntária não antecipada do A. com efeitos a 29.12.2011, aí declarando que o seu início dos descontos para a “CGA/Aposentação” ocorreu em 01.09.1971, que, em Dezembro de 2005, este auferia uma remuneração base mensal de EUR 4.990,52, que, à data do requerimento, auferia uma remuneração base mensal de EUR 5.401,54 e que, desde 01.01.2003, auferia uma remuneração adicional como “Chefe de Núcleo” cujo valor se cifrava em EUR 376,47 (facto admitido por acordo, cf. artigos 7.º e 1.º da p.i. e contestação apresentadas, respectivamente, e ainda cópia do requerimento junta a fls. 17-25 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 04.10.2012, foi proferido despacho pela R., reconhecendo o direito do A. à aposentação, tendo por referência a situação existente em 29.12.2011, e fixando o valor da respectiva pensão em EUR 5.146,96, o qual “foi calculado, nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: (cf. cópia do ofício junta a fls. 26-27 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 14.05.2013, o A. remeteu um requerimento à R., aí solicitando a prolação de “despacho oficial onde (…) Seja corrigido, com o acréscimo de € 53,25, o valor da pensão calculado para o ano de 2011, de forma a considerar a bonificação de 21,8% que me foi atribuída nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto” (cf. cópia do requerimento junta a fls. 35-36 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 10.02.2014, foi proferido despacho pela R., sancionando o entendimento em como a pensão de aposentação do A. se encontra correctamente fixada (cf. despacho exarado na nota cuja cópia se encontra junta a fls. 38-43 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido)”. * III. De Direito O objecto do presente recurso de apelação prende-se em apurar se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de direito. A quaestio recursiva apela à análise da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento de Estado para o ano de 2010), da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto que alterou a redacção do primeiro diploma convocado, da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011) e do Estatuto da Aposentação. Vejamos. A Recorrente, em síntese, sustenta nas conclusões de recurso que “5ª Na medida em que o valor da pensão, por aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no artigo 5º da Lei nº 60/2005, se fixara em 5 146,96, excedendo 90% da última remuneração auferida pelo Autor (€4 664,97), por imposição do nº 6 do artigo 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, não pôde beneficiar do mecanismo de bonificação. 6ª O tribunal a quo erra quando considera que o nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, seja por força da sua ulterioridade, seja por força da sua transitoriedade, seja pela própria mens legislatoris, deve prevalecer sobre o artigo 5º, nº 6 da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto. 7ª Porém, ainda que assim fosse, nunca o Autor poderia beneficiar da cláusula de salvaguarda prevista no nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro”. O Recorrente defende nas conclusões das contra-alegações, que “VI. AQUANDO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO (29 DE DEZEMBRO DE 2011), O RECORRIDO AUFERIA UMA REMUNERAÇÃO MENSAL NO VALOR DE € 5.778,01 (CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E OITO EUROS E UM CÊNTIMO), CORRESPONDENDO 90% A € 5.200,21 (CINCO MIL E DUZENTOS EUROS E VINTE E UM CÊNTIMOS); VII. A DIMINUIÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO TEM QUALQUER EFEITO PARA O CÁLCULO DA PENSÃO DO SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, APENAS SENDO CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO A 31 DE DEZEMBRO DE 2010; VIII. É IRRELEVANTE O MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE BASTAVA QUE, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, ESTIVESSEM REUNIDAS AS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO;”. A Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da Segurança Social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, densificando no artº 5º, sob a epígrafe ‘Cálculo da pensão de aposentação’, como computar a pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993. O nº 1 do artº 3º deste diploma predita que “A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I”. A Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, designadamente, veio conferir uma nova redacção ao artº 5º da Lei anteriormente referida, para o efeito adaptando o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, com o fito de manter os trabalhadores no desempenho das suas funções profissionais, para tal melhorando o valor da pensão que atingiriam quando completassem a idade exigida para a aposentação. Neste enquadramento, o artº 5º veio assim emoldurar que, para além da data em que completem a referida idade e 36 anos de serviço, por cada mês de trabalho no activo, o montante da pensão é bonificada com base numa taxa mensal de 0,65% ou de 1%, conforme o interessado tenha até 39 anos de serviço ou mais de 39, respectivamente. Contudo, o nº 6 da norma em causa dita que “O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor”. A Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, aprovou o Orçamento do Estado para 2010 (LOE2010), sendo que no artº 30º define o conceito de remuneração mensal relevante para efeitos do artº 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro: “1 - A remuneração mensal a considerar no cálculo da parcela da pensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às aposentações voluntárias que não dependam de verificação de incapacidade e cujos pedidos sejam recebidos pela Caixa Geral de Aposentações após publicação da presente lei, bem como às aposentações com diferente fundamento com acto determinante posterior àquela data”. A Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, instituiu o Orçamento de Estado para 2011 (LOE2011), determinando no artº 19º uma remuneração remuneratória, destacando-se nos seus nºs 10 e 11, o que segue: “10 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. 11 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”. Extraímos do Probatório, o seguinte: “1. Em 31.12.2010, o A. detinha mais de 39 anos de serviço para efeitos de aposentação”; “2. Em 09.12.2011, a entidade empregadora do A. apresentou um requerimento junto da R., solicitando a aposentação voluntária não antecipada do A. com efeitos a 29.12.2011, aí declarando que o seu início dos descontos para a “CGA/Aposentação” ocorreu em 01.09.1971, que, em Dezembro de 2005, este auferia uma remuneração base mensal de EUR 4.990,52, que, à data do requerimento, auferia uma remuneração base mensal de EUR 5.401,54 e que, desde 01.01.2003, auferia uma remuneração adicional como “Chefe de Núcleo” cujo valor se cifrava em EUR 376,47”; e, “4. Em 14.05.2013, o A. remeteu um requerimento à R., aí solicitando a prolação de “despacho oficial onde (…) Seja corrigido, com o acréscimo de € 53,25, o valor da pensão calculado para o ano de 2011, de forma a considerar a bonificação de 21,8% que me foi atribuída nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto”; Verificamos pelo despacho de 4 de Outubro de 2012, foi reconhecido ao Recorrido o direito à aposentação, tendo por referência a idade legalmente contemplada em 29 de Dezembro de 2011, que era de 63 anos, sendo que a partir de 1 de Janeiro de 2012 passaria para 63 anos e 6 meses – cfr Anexo I da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. Uma vez que o Recorrido, em 31 de Dezembro de 2010, detinha as condições para a aposentação que se centrava em os beneficiários terem 62 anos e seis meses, sendo que aquele excedia essa idade e possuía 39 anos de serviço, estavam reunidas as condições necessárias para a aposentação ou reforma voluntária. Donde, não lhe era, por isso, aplicável a redução de 10% sobre o valor total da remuneração mensal, prevista na alínea c) do nº 1 do artº 19º: “10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165”, ex vi do seu nº 10, ambos da LOE2011. Em conclusão, tem o Recorrido direito a ver aplicado à sua pensão de aposentação o mecanismo da bonificação. Na sentença recorrida consignou-se a propósito que “Ora, pese embora a pretensão de exaustividade que decorre do supracitado artigo 5.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31.08 – bem reflectida no inciso “em nenhuma circunstância” –seguro será afirmar que ao artigo 19.º, n.º 10, da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, deverá ser atribuída prevalência interpretativa face àqueloutra disposição legal: seja por força da sua ulterioridade (lex posterior derogat legi priori), seja por força da sua transitoriedade (cf. artigo 7.º, n.º 1, do CC), seja pela própria mens legislatoris que decorre translucidamente do n.º 11 desse mesmo artigo 19.º (…)”. Trazemos à colação o Acórdão deste TCA, Processo nº 3072/13.4BELSB, de 23 de Maio de 2024, in www.dgsi.pt que reza o que segue: “Decorre do anexo II da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, que a partir de 1 de janeiro de 2010 era exigido que os trabalhadores possuíssem, pelo menos, 38 anos e 6 meses de tempo de serviço para requerer a aposentação e terem direito à pensão completa. (…) Assim, atenta a prova feita, resulta que o Recorrido, em 31 de dezembro de 2010, também possuía tempo de serviço superior ao legalmente exigido, o qual se situava nos 38 anos e 8 meses, entendimento que foi acolhido pelo Tribunal a quo (…). Demonstrado que fica que o Recorrido, em 31 de dezembro de 2010, reunia as condições necessárias para a aposentação, duvidas não se colocam quanto a aplicabilidade do nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, à sua situação, o que determina que a redução de 10% ao valor total da remuneração auferida mensalmente, prevista na al. c) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 55/2010, de 31 de dezembro, não podia ser considerada para o calculo da controvertida pensão”. Portanto, firmando-se que o vencimento do Recorrido em 31 de Dezembro de 2010, era de 5.778,01€, tomando em consideração a “última remuneração mensal do subscritor’, em harmonia com o preceituado no nº 6 do artº 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, concatenado com o predito no nº 10 do artº 19º da LOE2011, evidencia-se do seu nº 11 que “O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”. Consequentemente, tão-só se perfila que impende sobre o total da pensão bonificada sub juditio, o tecto previsto no supra aludido nº 6 do artº 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto: “O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor”. Tal equivale a dizer que a pensão de aposentação em escrutínio não pode ultrapassar 90% do supra mencionado valor de 5.778,01€, ou seja, de 5.200,21€. Convocamos que os nºs 1, 2 e 3 da enunciada norma do diploma que imediatamente precede, determinam que “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do anexo ii é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor definido no número seguinte. 2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação. 3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do anexo iii, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação com fundamento no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos”. Donde, neste conspecto, encontrando-se provado que a Recorrente calculou o montante da aludida pensão de aposentação em 5.146,96€, é-lhe devida a materialização da respectiva bonificação de 21,80% a acrescer ao valor daquela pensão de aposentação voluntária, na quantia mensal de 53,25€, o que perfaz que a atinente atribuição redunde para o Recorrido no montante global de 5.200,21€ (5.146,96€ + 53,25€). Consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. *** V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. *** Lisboa, 9 de Outubro de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Ilda Coco – 1ª Adjunta) (Maria Julieta França – 2ª Adjunta) |