Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03274/99
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:06/08/2000
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:DISPENSA DO SERVIÇO CONCEDIDA PARA UM FIM ESPECÍFICO
ACTUAÇÃO NÃO COBERTA POR ESSA DISPENSA
FALTA INJUSTIFICADA
Sumário:I - A dispensa do serviço concedida com o fim exclusivo e preciso de acompanhamento numa determinada mesa de voto da eleição da Comissão de Trabalhadores só abrange esta situação.
II - Se o recorrente não esteve presente com carácter de permanência nessa mesa de voto, por ter sido incumbido pela lista de que fazia parte de fiscalizar as outras 49 mesas existentes, a sua actuação não se mostra coberta pela dispensa do serviço que lhe havia sido concedida, pelo que deveria ter justificado a falta.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Jorge ...elo, residente na Rua ..., nº ..., 3º Dto, em Forte da Casa, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 28/8/96, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, daquela interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“1) O acto eleitoral para a eleição da Comissão de Trabalhadores da C.G.D. implicou só no edifício da sede, a constituição de 50 mesas;
2) Não havia, em termos regulamentares, um antecipado conhecimento quanto ao número de mesas a constituir;
3) A “lista B” indicou, antecipadamente, 5 delegados ao acto eleitoral, entre eles o ora recorrente para a mesa “DTM” que funcionou no edifício sede;
4) Perante a multiplicidade de mesas e complexidade da fiscalização do acto eleitoral, a “lista B” “libertou” o ora recorrente para a fiscalização de todas as mesas do edifício sede;
5) Com esta instrução de mobilidade, a “lista B” garantiu a autenticidade e genuidade do acto eleitoral;
6) Se assim não tivesse procedido, 49 mesas ficariam sem fiscalização por parte de uma lista concorrente, no caso a “lista B”;
7) A Administração soube do número de mesas que foram efectivamente constituídas e devia, no mínimo, abster-se de interferir na redistribuição que a “lista B” fez dos seus delegados, nomeadamente do ora recorrente;
8) Com a sua atitude, a “lista B” actuou com prudência, bom senso e fez um uso moderado e equitativo do seu direito de nomeação, impedindo acumulações e estrangulamentos nos serviços, caso tivesse nomeado dezenas e dezenas de delegados - 1 por cada mesa;
9) Neste enquadramento, a deliberação sancionatória da injustificação da falta é uma deliberação eivada de um “conceitualismo abstracto”, desligado do mundo e da vida onde vai produzir efeitos;
10) É, assim, uma deliberação artificial e forçada, interventora, numa “ingerência punitiva”;
11) Um bom “pater famílias” colocado no lugar da Administração de CGD, não teria decidido assim;
12) Sob o aparente manto da imparcialidade, no contexto expressivamente significativo das circunstâncias envolventes, a deliberação da Caixa interferiu negativamente no processo eleitoral e infringiu o princípio da autoregulamentação do mesmo processo;
13) A estrutura Comissão de Trabalhadores é hoje, no âmbito da empresa, uma entidade muito importante na promoção e defesa dos trabalhadores. É mesmo uma instituição básica e medular da estrutura da própria empresa;
14) Pelo que, no quadro fáctico supra descrito, a sanção aplicada fere os princípios de autoregulação e funcionamento da Comissão de Trabalhadores, violando, nomeadamente, os nºs 3 do art. da Lei 46/79 de 12/8 e os nºs 3 e 4 do art. 64º dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos”.
O agravado, Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O digno Magistrado do M.P. junto deste tribunal emitiu parecer, onde concluiu que devia ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) O recorrente é empregado da Caixa Geral de Depósitos desde 1987, com o nº 1418-9, sujeito ao regime de direito público.
b) É membro do Congresso dos Sindicatos dos Bancários e membro da Comissão Nacional de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos.
c) Em 29/2/96, realizaram-se as eleições para a Comissão Nacional de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos.
d) Concorreram quatro listas e o recorrente integrava a “lista B” sob a sigla “Lista Autónoma”.
e) O acto eleitoral implicava a constituição de várias mesas de voto, de que não havia um antecipado conhecimento quanto ao seu exacto número.
f) A “lista B” indicou o ora recorrente como delegado para a mesa de voto da D.T.M. e a Comissão de Trabalhadores informou a Direcção de Pessoal em conformidade.
g) A Caixa Geral de Depósitos dispensou o ora recorrente do serviço no referido dia 29 de Fevereiro para estar presente na mesa de voto da DTM.
h) O recorrente exerceu no dia do acto eleitoral um conjunto de actividades no sentido de garantir a regularidade e autenticidade do acto eleitoral.
i) Votou na mesa eleitoral que lhe competia e permaneceu nela o tempo que entendeu necessário ao exercício das suas funções, tal como lhe foi determinado pela lista que representava.
j) Veio a verificar-se que o acto eleitoral fez constituir e funcionar, só no edifício da sede da Caixa Geral de Depósitos, cerca de 50 mesas e, a nível nacional, cerca de 700 mesas.
l) Cada lista concorrente não nomeou tantos delegados quantas as respectivas mesas.
m) A lista a que pertencia o delegado ora recorrente nomeou para o edifício da sede 5 delegados.
n) Esta lista atribuiu a cada delegado tarefas várias de acompanhamento eleitoral, conseguindo deste modo o acompanhamento geral de todas as mesas sem recorrer a mais dispensas de trabalhadores.
o) A Comissão de Trabalhadores comunicou à Direcção de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos que o ora recorrente não esteve presente, no mencionado dia, na mesa eleitoral da DTM.
p) Em face desta comunicação, a Direcção de Pessoal, pela carta nº 884/GPE, de 12/4/96, informou a DTM de que ficava sem efeito a dispensa ao serviço do ora recorrente no dia 29/2/96 e que tal ausência deveria ser classificada como “falta injustificada” caso não tivesse apresentado qualquer justificação para a falta dada.
q) Em resposta a esta carta a DTM, através da carta nº 2130, de 23/4/96, comunicou que o ora recorrente não apresentou qualquer justificação para a falta dada.
r) Então a Direcção de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos enviou ao ora recorrente o ofício documentado a fls. 80 do processo instrutor, com a data de 2/5/96:
“Na qualidade de Delegado da Lista B concorrente às eleições para a Comissão de Trabalhadores, e na sequência do pedido formulado por esta estrutura, foi V. Exa. dispensado do serviço no dia 29/2/96, para estar presente na mesa de voto da DTM.
Tendo esta Direcção tomado conhecimento de que não esteve presente na referida mesa eleitoral e de que, por outro lado, não comunicou nem apresentou qualquer justificação para a ausência ao serviço, fica V. Exa. notificado de que a ausência no dia 29/2/96 foi classificada como “falta injustificada”, com todas as consequências daí decorrentes”.
s) Injustificada a falta o Conselho Delegado de Pessoal, por deliberação de 8/5/96, exarada na Informação nº 403/96/GPE-3, ordenou a remessa do processo à Direcção de Auditoria e Inspecção para efeitos de apreciação e eventual instauração de processo disciplinar.
t) Com a data de 16/5/96 o ora recorrente dirigiu ao Departamento de Pessoal reclamação - a fls. 165 do processo instrutor - de teor idêntico ao recurso hierárquico que também deduziu, em 31/5/96, junto do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, pretendendo a classificação da falta como “justificada”, e de onde se extrai o seguinte (fls. 157 do processo instrutor):
“a) O recorrente esteve presente na mesa eleitoral da DTM no dia em causa, o que é demonstrado, até, por nela ter exercido o seu direito de voto (comprovável por registo na posse da Comissão de Trabalhadores);
b) Tendo conhecimento na sua requisição pela CT e confirmando, oportunamente, junto da hierarquia da própria DTM, a prévia recepção da correspondente dispensa do serviço emitida pela DPE, o recorrente não viu necessidade (nem tinha) de proceder a qualquer comunicação ou justificação adicionais - as quais, alias, lhe não foram referidas ou solicitadas pela hierarquia dos seus serviços;
c) Ademais, o recorrente só tomou conhecimento oficial do questionamento da sua ausência do posto de trabalho no dia 8/5/96 - aquando da recepção, nos Correios, do ofício supra referido -, tendo apresentado de imediato, ao órgão directivo da DTM, declaração justificativa emitida pela Lista pela qual foi delegado e candidato no acto eleitoral em causa”
u) A pretensão do recorrente foi indeferida pela deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 28/8/96, com a fundamentação constante da informação documentada a fls. 191 e segs. do processo instrutor.
v) Esta deliberação, ora impugnada, e os respectivos fundamentos, resumidos, foram levados ao conhecimento do ora recorrente por ofício de 4/9/96 (fls. 195 do processo instrutor), com o seguinte teor:
“Em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente o nº 3 do art. 5º da Lei 46/79, de 12/8 e os nºs 3 e 4 do art. 64º dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores, um empregado dispensado do serviço e credenciado para exercer a sua função de delegado de uma lista deve permanecer na mesa de voto.
Da factualidade por V. Exa. invocada não resultam factos comprovativos dessa permanência, razão pela qual, face aos citados preceitos legais, não se justifica uma alteração da decisão de injustificação de falta.
De igual modo, informo V. Exa. de que, pela referida deliberação, foi indeferido o pedido de reconsideração da falta dirigido ao Sr. Administrador Geral, apresentado em 31/5/96, uma vez que dos documentos que junta para fundamentar aquele pedido não resultam quaisquer factos novos que permitam fundamentar uma alteração da decisão de classificação da ausência como falta injustificada”
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2.2. Objecto do recurso contencioso era a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 28/8/96, pela qual foi mantida como injustificada a falta dada pelo recorrente em 29/2/96, dado que não esteve presente em permanência na mesa de voto da DTM, pelo que ficara sem cobertura a dispensa do serviço que lhe havia sido concedida para exercer a sua função de delegado de uma lista nessa mesa de voto.
A tal deliberação imputara o recorrente um vício de violação de lei por infracção dos arts. 5º, nº 3, da Lei nº 46/79, de 12/8 e 64º, nºs 3 e 4, dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, que foi julgado improcedente pela sentença recorrida, com o fundamento de que aquele não utilizou a dispensa ao serviço para o efeito específico por que esta foi concedida, visto que não esteve a tempo inteiro na mesa de voto da DTM.
Conforme resulta das transcritas conclusões da sua alegação, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, limitou-se a invocar que o acto eleitoral em causa implicou só no edifício da sede da CGD a constituição de 50 mesas de voto, pelo que a lista de que fazia parte, para evitar que 49 mesas ficassem sem fiscalização, “libertou-o” para a fiscalização de todas as mesas existentes nesse edifício.
Não contestando que a dispensa do serviço lhe havia sido concedida para o exercício da sua função de delegado de uma lista concorrente à eleição da Comissão de Trabalhadores na mesa de voto da DTM e que não esteve presente em permanência nesta mesa, o recorrente parece entender que se devia considerar abrangida por aquela dispensa o facto de ter exercido funções de fiscalização de todas as mesas de voto existentes no edifício da sede da Caixa Geral de Depósitos.
Mas não tem razão.
Efectivamente, porque a dispensa do serviço lhe foi concedida com o fim exclusivo e preciso de acompanhamento do acto eleitoral na mesa de voto da DTM só esta situação era por ela abrangida.
Por isso, a actuação do recorrente não se mostrava coberta pela dispensa de serviço que lhe havia sido concedida, sendo irrelevante para este efeito a formulação de qualquer juízo de censura sobre a sua conduta.
Na verdade, o facto de, eventualmente, as circunstâncias concretas em que decorreu a eleição terem sido determinantes da sua conduta, não teria como consequência que esta passasse a ficar coberta pela referida dispensa; o que poderia suceder era que, mediante comunicação sua, a falta viesse a ser considerada justificada.
Assim, não contestando o recorrente que a dispensa de serviço lhe fora concedida para acompanhamento da eleição na mesa de voto da DTM nem que não esteve nela presente com carácter de permanência, nunca se poderia considerar a sua actuação coberta por aquela dispensa, pelo que a falta teria de ser por ele justificada.
Nestes termos, deve ser mantida a sentença recorrida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 28.000$00 e 14.000$00.
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Lisboa, 8 de Junho de 2000
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes