Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00210/04
Secção:CA- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTAÇÃO
ERRO MANIFESTAMENTE INDESCULPÁVEL NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO
IRRECORRIBILIDADE DO ACTO
CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1.º INSTÂNCIA
ARTS.713.º, N.º5 E 749.º DO CPC
Sumário:1. Dispõe o art.º713.º, n.º5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do art.º749.º do mesmo diploma legal, que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada", sendo este normativo subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art.º102.º, da LPTA.

2. Não pode senão conduzir à rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade da respectiva interposição, a constatação da excepção de ilegitimidade passiva por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, e ainda a irrecorribilidade do acto que, proferido por subalterno, se não mostra definitivo ou executório n(art.º57.º §4 do RSTA).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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A ..., residente na Rua ..., nº..., Subcave ..., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 14 de Novembro de 2003, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, datado de 13 de Setembro de 2002, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de concessão de aposentação, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1) A irrecorribilidade invocada pela douta sentença do Tribunal “a quo” improcede, porquanto,
2) O Conselho Administrativo da recorrida, ao abrigo dos arts 35º, nº 2 e 36º, nº 1 do CPA aprovado pelo Dec-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, delegou, com poderes de subdelegação, poderes para a prática de actos administrativos.
3) Trata-se não de um mero ofício informativo, mas sim de um acto administrativo praticado por uma autoridade competente.
4) Dispõe o art 109º, nº1 do CPA que “... a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”.
5) Ao interessado é concedido, face à inércia da Administração, a faculdade de presumir o seu pedido ou pretensão para efeitos de impugnar a decisão.
6) A inércia da Administração, por muitos anos que perdure, não tem o poder de transformar o conteúdo material de um acto e determinar a sua idoneidade lesiva para efeitos da sua recorribilidade face ao art 25º, nº 1 da LPTA – Ac TCA de 16/4/1998.
7) A posição da recorrida é legalmente insustentável, porquanto,
8) O Dec-Lei nº 362/78 e outros posteriores trouxeram normas especiais que só visam justiça, equidade e protecção social dos agentes da Administração Pública Portuguesa nas ex-colónias.
9) Os quais perderam este estatuto, “ex vi” do art 4º do Dec-Lei nº 308-A, de 24/06.
10) Solucionou-se a situação dos que não puderam ingressar no Quadro Geral de Adidos, mas que reuniam todos os requisitos para a sua aposentação.
11) A recorrida infringe o disposto nos arts 125º, nos 1 e 2 do CPA e artigo único do Dec-Lei nº 363/86, de 30/10, porquanto,
12) Não respeita os requisitos consignados naquele diploma, apesar da recorrente possuir a nacionalidade portuguesa.
13) O Ac. do STA (Rolão Preto) de 1994/05/17, DR. Apêndice de 1996/12/31, pag 3861, refere assim sumariado:
I - Os funcionários e agentes das ex-províncias Ultramarinas têm o direito de requerer a aposentação, verificados unicamente dois pressupostos:
a) Terem mais de cinco anos de serviço;
b) e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação.
2 - A tal não obsta a perda da nacionalidade portuguesa”.
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A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo diploma, que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 102º da LPTA.
A decisão recorrida do TAC de Lisboa merece ser inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
E pode afirmar-se com segurança que nas conclusões apresentadas pela recorrente nenhum reparo pertinente é feito à sentença recorrida, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer erros ou violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s).
Assim, as conclusões produzidas, ao insistirem na ilegalidade dos actos controvertidos, sem imputarem erros à sentença recorrida, não reúnem virtualidades suficientes à prolação de um juízo de ilegalidade sobre a decisão judicial, mas antes conduzem, necessariamente, à denegação do de provimento ao recurso.
De todo o modo sempre se dirá que a constatação da excepção de ilegitimidade passiva por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, e ainda a irrecorribilidade do acto que, proferido por subalterno, se não mostra definitivo ou executório, não poderia senão conduzir à rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade da respectiva interposição (art. 57 § 4º do RSTA).
Conclui-se do exposto que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo por isso ser confirmada.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida que assim se confirma.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50%
entrelinhei: interposto x
Lisboa, 25 de Novembro de 2004

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira